Os contratos jurídicos do programa de computador
Denis Augusto de Oliveira
Sumário: Os contratos jurídicos do programa de
computador. Contrato de licença de uso. Contrato de cessão. Contrato de
encomenda.
Os contratos informáticos são todos aqueles que
têm por escopo bens ou serviços informáticos. Dentre as espécies de contratos
informáticos, temos o contrato do programa de computador.
As relações comerciais que tem por objeto o
programa de computador possuem características próprias, que evidenciam novas e
complexas realidades advindas no curso da evolução tecnológica. Tornando o
contrato de software um instituto especial no âmbito dos contratos.
Contrato de licença de uso
O contrato de licença de uso é aquele
mencionado na Lei n° 9.609 como sendo a forma adequada, a qual o usuário final
pode utilizar licitamente o programa de computador.
A característica precípua do contrato de
licença de uso é que ele autoriza o usuário adquirente a utilizar o programa de
computador, sem contudo transferir-lhe a propriedade. Ressalta-se que esta
licença de uso incide exclusivamente sobre a cópia do software adquirido, o que
quer dizer que o licenciado está restrito a utilizá-la única e exclusivamente,
nos termos em que se encontram consignados no contrato de licença de uso.
A comercialização do programa de computador
através de contrato de licença garante ao seu titular a integridade da obra e o
sigilo do método do programa . Representando uma garantia para o usuário, que o
adquire de maneira legal, afastando qualquer hipótese de contrafação.
Denota, Maria Cecília de Andrade Santos:
A licença pode ser concedida tanto pelo próprio
autor do programa como por terceiro que detenha a titularidade dos direitos do
autor. Pode ser total, atingindo todos as faculdades decorrentes dos direitos
do autor, como pode ser parcial, quando atinge apenas parte deles. Por outro
lado, a licença pode ser temporária, ou perpétua. Todas essas circunstâncias
produzem conseqüências jurídicas diversas, e vão depender da forma como foi
elaborado o contrato, e a finalidade que se visa obter .
Contrato de cessão
A Lei do Software não prevê em seu texto a
cessão dos direitos do autor, mas em contrapartida não veda esta possibilidade.
Logo, abre-se espaço para a aplicação da Lei dos Direitos Autorais no que
concerne à cessão da titularidade do Programa de Computador.
Dessarte, leciona Maria Cecília de Andrade
Santos:
Os direitos de autor de um programa de
computador podem também ser transferidos mediante a cessão, que se diferencia
basicamente da licença por haver a transmissão da titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o programa, ou seja, os direitos de utilizar, fruir e dispor
da obra, e, por isso, seria bastante semelhante ao contrato de compra e venda,
quando a transferência é definitiva e total .
A Lei de Direitos Autorais em relação a esta
modalidade contratual faz duas exigências, que seja mediante estipulação
contratual escrita e que a cessão seja onerosa:
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos
de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa .
Conclui André Bertrand:
Em um contrato de cessão de direito, é
imperativo ser muito preciso, deixar bem claro que se está em um contexto
específico e não no quadro de uma simples cessão de direito de exploração. Convém
precisar que esta cessão implica, considerando a natureza particular dos
programas, o direito de modificar e adaptar o mesmo para fazê-lo evoluir, seja
para corrigi-lo, enriquecê-lo com novas funcionalidades ou “rodá-lo” em uma
outra plataforma. Um preâmbulo detalhando o quadro das relações existentes
entre as partes pode ser particularmente útil para eliminar um certo número de
ambigüidades. […] Para evitar reivindicações posteriores, ter-se-á também
interesse em estipular que o cessionário dos direitos renuncie irrevogavelmente
a qualquer reivindicação sobre o programa modificado ou adaptado pelo novo
titular dos direitos .
Contrato de encomenda
O contrato de encomenda de programa de
computador é aquele pelo qual uma empresa desenvolvedora é contratada para
elaborar um software apto a atender as necessidades específicas de um cliente
adquirente.
Caracterizam-se por dois tipos de cláusulas
essenciais, as cláusulas relativas à supervisão do desenvolvimento e a sua
recepção e as cláusulas relativas à transferência dos direitos sobre os
programas .
Nos contratos de encomenda de software o
contratante é o titular dos direitos relativos ao programa de computador, sendo
conferida a ele a proteção prevista pela Lei n° 9.609:
Art. 4º. Salvo estipulação em contrário,
pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão
público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e
elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário,
expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do
empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou, ainda, que
decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos .
Neste sentido ressalva Maria Cecília de Andrade
Santos:
Em se sabendo que o software foi desenvolvido
sob encomenda, para atender às necessidades do cliente, e ainda que em grande
parte das vezes o seu desenvolvimento foi custeado por ele, é evidente que é o
proprietário do programa, e por isso deveria receber o código fonte. O que se
verifica na prática é que dificilmente há transmissão da titularidade do
programa e a entrega do código fonte, e, quando isto ocorre, geralmente o preço
aumenta ou dobra, havendo inclusive ignorância dos próprios adquirentes quanto
à existência de tais direitos e do valor decorrente do potencial de exploração
econômica. A prática tem demonstrado que as partes limitam-se a celebrar um
contrato de licença de utilização, e, dependendo do interesse, decidem se será
temporário ou perpétuo .
Todos os direitos pertencem ao cliente
adquirente, cabendo a softhouse , apenas a assistência técnica do programa.
Denis Augusto de Oliveira
Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de
Santa Catarina.
E-mail do autor: denis@bon.matrix.com.br;
denis@ac.unisul.br.
MELARÉ,
Márcia Regina Machado. Software x ICMS-ISS. Revista do Instituto dos Advogados de São
Paulo. São Paulo. n. 1. p. 137. jan./jun. 1998.
SANTOS,
Maria Cecília de Andrade. Contratos informáticos: breve estudo. Revista dos
Tribunais. São Paulo. a. 88. v. 762. p. 56. abr. 1999.
Ibidem.
p. 59.
BRASIL.
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 out. 2002.
BERTRAND,
André. A proteção jurídica dos programas de computador. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 1996. p. 108-109.
Ibidem.
p. 100.
BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a
proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua
comercialização no País, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 out. 2002.
SANTOS, Maria Cecília de Andrade. Op.
cit. p. 58.
Softhouse é a empresa
que se dedica ao desenvolvimento e comercialização de programas de computador.