Tributação sobre BIT

 

 

 

 

André Otávio Luz

 

Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina.

Pesquisador do Grupo LINJUR coordenado pelo Prof. Aires José Rover. [1]

 

 

 

Resumo

 

Buscar-se-á realizar um estudo sucinto sobre a tributação do comércio eletrônico, tendo em vista a variedade comportada pelo tema e a notória dificuldade de esgotamento científico. Para tanto, será abordado o tema da tributação sobre bit. Procurar-se-á explanar o conceito de tributação sobre bit e se este guarda coerência com os princípios tributários aplicáveis ao comércio eletrônico.

 

 

 

Palavras-chave

 

Bens intangíveis, Comércio eletrônico, tributação do comércio eletrônico, tributação sobre Bit.

 

 

 

1.         Desenvolvimento do comércio eletrônico e o seu enquadramento entre os novos diretos

 

 

 

A tributação do comércio eletrônico tem ocasionado diversos debates e estudos. Trata-se de um tema complexo, tendo em vista a dificuldade de harmonizar o atual sistema de tributação às novas tendências tecnologias.

 

Tendo em vista o crescimento da rede mundial de comunicação, conhecida com World Wide Web, percebe-se a necessidade de sua regulamentação no que concerne a circulação de mercadorias, bem como a sua tributação.

 

Ao analisar o desenvolvimento da Internet nota-se que esta evoluiu rapidamente de um simples instrumento de comunicação para uma plataforma comercial sem fronteiras.  Tendo em vista a larga aplicação para o desenvolvimento e ampliação do comércio,  muitas empresas aproveitam-se deste potencial como meio de prestação de serviços e circulação de bens.

 

Segundo Luis Carlos Cancellier de Olivo:

 

 

 

“Atualmente, a sua utilização comercial centra-se sobretudo no domínio da publicidade e encomenda de produtos, encontrando-se em desenvolvimento outras utilizações inovadoras, quer no domínio do comércio eletrônico indireto quer no comércio eletrônico direto.  Indireto no que concerne a encomenda eletrônica de bens materiais.  O comércio eletrônico direto subtende-se a encomenda feita por via eletrônica, bem como a entrega de produtos e serviços em linha através da rede.  Ainda que o mercado se mantenha em uma dimensão reduzida, em termos absolutos, a rede está a expandir-se rapidamente e tornar-se cada vez mais sofisticada.”[2]

 

 

 

Norberto Bobbio, em seu livro “A era dos direitos”, realiza a divisão dos direitos classificando-os em direitos de primeira, segunda e terceira geração.  Entre os primeiros se encontram os direitos individuais, que deram base para a formação do Estado moderno;  são os direitos da liberdade.  Entre os segundos estão os direitos sociais, que incluem os sujeitos num contexto social, pressupondo a intervenção do Estado na realização da justiça social;  são os direitos da igualdade.  Por último, nos deparamos com os direitos transindividuais, coletivos, que envolvem os consumidores e o meio ambiente;  são os direitos da solidariedade. A estes podem ser enumerados mais duas gerações de direitos definidos como direito de quarta e quinta geração.  Aqueles são os direitos de manipulação genética, da biotecnologia, da bioengenharia, que envolvem o debate sobre a bioética.  Enquanto estes são os direitos da realidade virtual, da informática e da internet.  É sobre os direitos de quinta geração que se situa o debate da tributação na internet ou cibertributos, assim denominados pelo autor.

 

 

 

2.         Natureza dos bens e serviços virtuais

 

 

 

            Anteriormente, estipulou-se que os direitos da realidade virtual, informática e Internet estão relacionados aos direitos de quinta geração. Estes, por sua vez, devem receber a tutela jurídica apropriada, de modo a tornar possível sua aplicação. No intuito de tornar plausível tal tarefa, faz-se mister delinear o objeto sobre o qual recai a obrigação tributária no comércio eletrônico.

 

            Ao analisar o objeto de estudo, deve-se realizar a seguinte pergunta: quais são os tipos de bens e serviços comercializados na Internet? Após responder esta questão, deve-se efetuar a classificação destes bens e serviços unindo-os em sua forma mais genérica. 

 

Deparando-se com a realidade virtual podem-se elencar os seguintes bens e serviços oferecidos: livros, relatórios, enciclopédias, jornais, fac-símiles, jogos eletrônicos, banco de dados, serviços postais, música, fotografias, partituras musicais, programas de computador, comércio de ações, serviços bancários, telefonia, televisão, filmes, entre outros. Os bens e serviços, supra citados, ora disponibilizados no ciberespaço, podem ser denominados como produtos digitais. Estes por sua vez, para poderem ser comercializados, devem ser reduzidos a uma forma binária, o qual é denominado como “bit”. O bit pode ser considerado como a menor parcela de informação processada por um computador. A eletrônica digital está baseada na lógica digital ou sistema binário, conhecido assim por possuir somente dois estados: 1 (ligado - nível alto) e 0 (desligado - nível baixo). Os dígitos binários 0 e 1 são habitualmente designados por bits.

 

 

 

Portanto, os bens e serviços são transmitidos, comercializados e compartilhados, sem que ocorra perda de conteúdo, por meio de bits. O bit, por seu turno, deve ser considerado como um bem incorpóreo ou intangível. Sob este aspecto deve-se conceituar bens corpóreos e incorpóreos. Bens corpóreos são os que tem existência concreta, perceptível pelos sentidos (res quae tangi possunt). Bens incorpóreos são os que tem existência abstrata, intelectual. Os bits não possuem uma forma corpórea, pois existem no campo abstrato dos registros digitais. Destarte, devem ser considerados como bens incorpóreos ou intangíveis

 

Analisada tais premissas, afirma-se que o objeto de tributação do comércio eletrônico deve recair sobre bens incorpóreos, pelo fato de ser este o fato gerador nas operações internas.

 

 

 

3.         Teoria da Tributação sobre Bit (Bit Tax Theory)

 

 

 

            Muitos autores, utilizando-se da argumentação acima citada, afirmam que a tributação do comércio eletrônico deve ser pautada pelo critério da intangibilidade dos bens e serviços. Sob este diapasão é que se insere a teoria da tributação sobre o bit – “The bit tax Theory”

 

            Para melhor elucidar a questão recomenda-se a leitura de autores como  Arthur Cordell, Luc Soete e Karin Kamp.[3]

 

 

 

Arthur Cordell desenvolveu a idéia de 'bit tax' como uma maneira de promover a produtividade da economia em rede. Segundo o autor a tributação sobre bit também oferece um caminho diferente de jurisdição aplicável à tributação realizada sobre o comércio eletrônico. Sua pesquisa atualmente está centralizada nas ilimitadas conseqüências da informação tecnológica.

 

            Luc Soete define “bit tax” como “um imposto sobre transmissão digital de informação proporcional ao número de bit transmitido e recebido”. [4] A idéia que move o “bit tax” é simples: trata-se da possibilidade de tributar a transmissão digital de maneira proporcional, tendo por base a quantidade de bits transmitida e recebida.

 

A principal argumentação econômica a favor de uma tributação sobre o bit (bit tax) é bastante óbvia. Trata-se de analisar o bit tax como uma parte integrante do processo de inversão da base fiscal promovida pelo Estado. Historicamente, o bem da economia de produção e consumo era físico, corpóreo ou tangível, ou seja, perceptível pelos sentidos, res quae tangi possunt. Sob este ponto de vista, possibilita-se avaliar os valores atribuídos à produção industrial, bem como a sua distribuição para o consumo. Hodiernamente, porém, pode-se considerar que a economia, em sua grande maioria, deve ser caracterizada pela produção, distribuição e consumo de bens intangíveis, caracterizados por transações imateriais de informação.

 

Este é o grande impasse dos sistemas tributários atuais: como tributar um sistema caracterizado pela existência de bens incorpóreos, tendo em vista que o sistema tributário está preparado para impor-se sobre bens corpóreos?

 

Luc Soete afirma que o sistema tributário atual é obsoleto e incapaz de realizar sua missão, logo, sob o seu critério de avaliação, o Estado deve criar os mecanismos hábeis para a caracterização do vínculo obrigacional tributário. Neste contexto, a tributação sobre “bit” é o sistema que mais se aproxima deste objetivo.

 

 

 

4.         Experiência Internacional

 

 

 

Em que pese a simplicidade do sistema, esta não tem sido acolhida pela comunidade Internacional.

 

O estudo que se inicia agora explicitará os resultados de pesquisas relacionadas à implementação de tributos sobre o comércio eletrônico, especificamente sobre a tributação sobre Bits.

 

 

 

4.1              A Comissão espanhola para estudos sobre Tributação do e-Comerce

 

 

 

            As autoridades responsáveis pelo sistema tributário espanhol, conscientes das grandes mudanças ocasionadas pela implementação das novas tecnologias de informação e de comunicação, constituiu em 1999 uma Comissão administrativa para o estudo do impacto do comércio eletrônco.[5]

 

        A Comissão analisou as principais consequências da implementação das novas tecnologias de informação e das comunicações no comércio eletrônico. Como resultado, são mais de 200 recomendações sobre a mudanças que devem ser realizadas na legislação e na administração tributária espanhola. Desta forma realizar-se-á uma adaptação que mais se coaduna com o surgimento das novas tecnologias. O trabalho realizado por esta Comissão servirá como um fixador de critérios com o qual o governo espanhol levará a cabo seu trabalho, bem como determinará o seu posicionamento diante das diversas conferêcnias internacionais: União européia, Organização para a Cooperação e do Desenvolvimento Econômico (OCDE)  e a Organização Mundial do Comécio (OMC).

 

O informe reconhece que, atualmente, as relações econômicas estabelecidas no comércio eletrônico são discretas, mas, tendo em vista a seu crescente avanço, aconselham abordar, o quanto antes, as possíveis consequências no âmbito tributário.

 

“O comércio eletônico, tanto em sua modalidade on-line (entrega de bens intangíveis através da rede) como em sua modalidade off-line (ou seja, o pedido eletrônico de bens tangíveis) inclui a aquisição de bens e serviços, mas também, as atividades anteriores e posteriores à própria transação econômica. Ademais, os protagonistas são múltipos: as transações podem realizar-se entre empresas; entre empresas e consumidores; entre consumidores ou entre empresas e a Administração Pública”[6]

 

O informe da comissão administrativa para estudo do impacto do comércio eletrônico, em sede tributária, reconhece que as novas tecnologias tornaram obsoletos boa parte dos atuais sitemas tributários. Tratam-se de sitemas tributários fundamentados no princípio da soberania nacional que, dadas as características do e-Comerce, são incapazes de apresentar soluções satisfatórias sobre sua imposição. Como conseqüência, conclui-se que, pelo que representa o e-comerce, somente as medidas de caráter internacional adotatadas, desde intituições internacionais, serão capazes de proporcionar soluções aos problemas tributários derivados de sua generalização.

 

Neste sentido, o informe da comissão recomenda que a Administração Pública espanhola participe ativamente na instuituições internacionais, especialmente UE e a OCDE, com o objetivo de estabelecer as bases, tanto de um marco tributário coordenado no âmbito internacional para o e-Comerce, como da necessária e indispensável colaboração entre as adminstrações fiscais e administrações fiscais de outros países.

 

Segundo o informe da Comissão, a tributação do e-Comerce realiza-se mediante a contínua adaptação dos sistemas tributários já existentes, sem estabelecer tributos específicos sobre este tipo de transação.

 

Sob este aspecto, a Comissão rejeitou a Teoria de tributação sobre Bit. A justificação é de que o “bit tax” recai sobre bits transferidos, sem diferenciar, por ser impossível tecnicamente, seu caráter comercial ou seu valor.

 

Assim, segundo o critério da comissão , a solução da tributação do comércio eletrônico deve passar por uma contínua adaptação dos atuais tributos vigentes.

 

4.2              União Européia

 

A Comissão Européia é da opinião que, sendo de aplicação o Imposto sobre Valor Agregado (doravante IVA), no que tange  o comércio eletrônico, a aplicação de um novo imposto, como o bit tax, não é adequado. A este respeito considera, portanto, que um imposto alternativo não é apropriado enquanto o IVA for aplicável.

 

            Fora a aplicação de imposto já existente, IVA, a Comissão Européia considerou a imposição de um imposto sobre bit como uma afronta à Constituição da UE. Dizem os especialistas que a tributação sobre bit aviltaria o princípio da capacidade econômica estabelecido no art. 31 da UE. Evidentemente, ao criar um novo tributo que, de alguma maneira, compense a baixa arrecadação produzida pela expansão do comércio eletrônico, empregando o método de registrar o volume de informação transmitida, pode parecer a solução mais prática, mas sem dúvida, criaria muitos problemas relacionados à critérios de justiça do sistema. Imagine-se o seguinte exemplo: “A” resolve mandar um e-mail para “B”. B, por sua vez, realiza um contrato de compra e venda de software pela Internet.  O e-mail de “A” e o contrato de “B” possuem a mesma quantidade de bits transmitidos. Logo, deverão pagar o mesmo imposto. Não se leva em conta o conteúdo das informações transmitidas, por conseguinte não haveria um critério justo para realizar a imposição de um tributo.

 

4.3              Posicionamento Norte Americano

 

O departamento do Tesouro dos EUA, no final de 1996, publicou um estudo sobre determinados critérios que o sistema fiscal Federal deveria adotar à respeito da tributação do comércio eletrônico.

 

Por meio deste estudo, o departamento do Tesouro Norte Americano estabelece três fundamentos básicos sobre quais seriam os princípios basilares da política fiscal em relação ao comércio eletrônico.

 

Em primeiro lugar encontra-se o princípio da neutralidade. Por meio deste princípio, as transações eletrônicas que sejam substancialmente similares àquelas que são utilizadas as formas tradicionais do comércio devem ser tributadas de maneira igual.

 

Em segundo lugar, estabelece o princípio de aplicação, na medida do possível, dos atuais princípios de tributação Internacional. Sob este contexto, a substituição destes princípios por novos somente deve realizar-se em casos excepcionais. Como conseqüência deste raciocínio, interpreta-se que as novas medidas fiscais adotadas devem procurar utilizar as regras e métodos reconhecidos pela comunidade Internacional.

 

Por último, porém de igual importância, sugere-se que o novo marco legislativo tributário do comércio eletrônico deve ser geral e flexível, pois, desta forma, terá a capacidade de apresentar soluções às futuras inovações tecnológicas.

 

Embora não tenha sido abordado o assunto da tributação sobre bit, pode-se afirmar que este modelo fiscal não coaduna com os princípios abordados. Portanto, implicitamente, a hipótese de tributação sobre o bit, segundo o modelo explicitado pelo departamento do Tesouro do s EUA, foi refutada e não pode ser aplicada.

 

4.4       Resolução da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (doravante OCDE)

 

             A OCDE publicou, em novembro de 1997, um documento sobre a política que deveria ser adotada para a incidência tributária sobre o comércio eletrônico.

 

            Ao analisar os princípios elencados pela OCDE,  concernente à tributação do comércio eletrônico, nota-se uma certa semelhança com os critérios adotados pelo departamento de Tesouro dos EUA.

 

            Os princípios adotados pela OCDE são: a) eqüidade; b) simplicidade; c) segurança jurídica; d) eficiência; e) justiça.

 

            O primeiro princípio a ser observado é o da eqüidade. Por meio deste princípio, visa-se evitar as distorções econômicas que por ventura ocorram com a introdução de novos impostos.

 

            Por simplicidade deve-se entender custos administrativos e o cumprimento das normas devem ser os mínimos possíveis.

 

            As segurança jurídica implica em que os sujeitos passivos devem ter certeza dos elementos constitutivos do imposto sobre produtos digitais.

 

            Ao referir-se sobre eficiência entende-se que deva ser evitado, na medida do possível, a evasão e a fraude fiscal originados pela introdução da telemática nas atividades comerciais.

 

            Por último, por princípio de justiça deve-se entender que os impostos entre os paises sejam proporcionais.

 

            Na Conferência Ministerial da OCDE, intitulada como “Um mundo sem fronteiras: obter todo o potencial do comércio eletrônico”, celebrada na cidade de Ottawa, em Outubro de 1998, foi adotada uma Resolução conjunta com relação às condições do sistema de tributação do comércio eletrônico.

 

            As principais conclusões reafirmam as idéias anteriormente apresentadas. Em síntese, afirma-se que os princípios tributários podem e devem ser aplicados ao comércio eletrônico. Da mesma forma assevera-se  que não há necessidade de criarem-se novas figuras tributárias.

 

 

 

 

 

4.5       International Comunications Round Table (doravante ICRT)

 

            A ICRT, organização não governamental com sede em Bruxelas, apontou alguns problemas para a efetivação de um imposto específico sobre o comércio eletrônico, especificamente sobre o bit tax.

 

            Basicamente, os problemas apontados foram: a) a tributação do comércio eletrônico deve ser guiada pelo princípio da neutralidade e, portanto, novas formas de tributação devem ser consideradas impróprias, tendo em vista o estabelecimento do IVA; b) Caso não ocorra um consenso entre todos os países, uma tributação sobre Bit pode ser praticamente impossível; c) A contagem dos bits é tecnicamente viável, mas haveria custos adicionais para o consumidores, tendo em vista o desenvolvimento de softwares e hardwares para a realização deste trabalho.

 

 

 

5.         Considerações Finais

 

           

 

Após esta breve explanação fica clara a inaplicabilidade da tributação sobre bit como forma de regulamentação do comércio eletrônico. Nota-se que este meio de tributação não guarda congruência com os princípios norteadores do comércio eletrônico.

 

 

 

6.         Notas do texto

 

 

 

[1]        http://infojur.ccj.ufsc.br/

 

[2]        DE OLIVO, Luis Carlos Cancellier. O Jurídico na sociedade de rede. Florianópolis: Editora da UFSC, 2001.

 

 

 

[3]        SOETE, Luc; KAMP, Karin. The bit tax: the case for further research. http://www.buscalegis.ccj.ufsc.br/

 

[4]        Entrevista consedida por Luc Soete à Patrizio Di Nicola em Outubro de 1996:  “L'idea di una Bit Tax - una tassa sulle trasmissioni digitali di informazioni proporzionale al numero di bit trasmessi e ricevuti.”

 

 

 

[5]        O informe da comissão pode ser encontrado na página Web do ministério da Fazenda: http://www.minhac.es/comfisc/inicio.htm.

 

 

 

[6]        http://www.e-legalbcn.com/Articulos

 

 

 

 

 

7.         Referências Bibliográficas

 

 

 

AMARAL, Francisco. Direito civil - introdução. Renovar: RJ, 1998.

 

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

 

CORDELL, Arthur J.. New taxes for a new economy. http://www.usask.ca/library/gic/v2n4/cordell/cordell.html

 

KRIVACKA, Paul D.. Cybertaxation; current controversy and perspective on the future. http://www.mtsu.edu/~mmurtaza/cybertax.pdf

 

LOPREATO, Francisco Luiz C. Taxação no comércio eletrônico. http://www.eco.unicamp.br/publicacoes/texto_disc.html

 

LUKAS, Aaron. Tax Bytes: A Primer on the Taxation of Electronic Commerce. http://www.freetrade.org/pubs/pas/tpa-009es.html

 

NICOLA, Patrizio Di. La bit tax – intervista a Luc Soete. http://www.mclink.it/telelavoro/bittax.htm

 

OLIVO, Luis Carlos Cancellier de. O Jurídico na sociedade de rede. Florianópolis: Editora da UFSC, 2001.

 

OREDANZA, José Antônio Rodrigues. La fiscalidad Del comercio electrónico. http://www.minhac.es

 

ROVER, Aires José. Informática no direito: inteligência artificial, introdução aos sistemas especialistas legais. Curitiba: Juruá, 2001.

 

ROVER, Aires José (org.). Direito, Sociedade e Informática: limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.

 

SOETE, Luc; KAMP, Karin. The bit tax: the case for further research. http://www.buscalegis.ccj.ufsc.br