Tributação sobre BIT
André Otávio Luz
Bacharelando do Curso de Direito da
Universidade Federal de Santa Catarina.
Pesquisador do Grupo LINJUR coordenado pelo
Prof. Aires José Rover. [1]
Resumo
Buscar-se-á realizar um estudo sucinto sobre a
tributação do comércio eletrônico, tendo em vista a variedade comportada pelo
tema e a notória dificuldade de esgotamento científico. Para tanto, será
abordado o tema da tributação sobre bit. Procurar-se-á explanar o conceito de
tributação sobre bit e se este guarda coerência com os princípios tributários
aplicáveis ao comércio eletrônico.
Palavras-chave
Bens intangíveis, Comércio eletrônico,
tributação do comércio eletrônico, tributação sobre Bit.
1.
Desenvolvimento do comércio eletrônico e o seu enquadramento entre os
novos diretos
A tributação do comércio eletrônico tem
ocasionado diversos debates e estudos. Trata-se de um tema complexo, tendo em
vista a dificuldade de harmonizar o atual sistema de tributação às novas
tendências tecnologias.
Tendo em vista o crescimento da rede mundial de
comunicação, conhecida com World Wide Web, percebe-se a necessidade de sua
regulamentação no que concerne a circulação de mercadorias, bem como a sua
tributação.
Ao analisar o desenvolvimento da Internet nota-se
que esta evoluiu rapidamente de um simples instrumento de comunicação para uma
plataforma comercial sem fronteiras. Tendo
em vista a larga aplicação para o desenvolvimento e ampliação do comércio, muitas empresas aproveitam-se deste
potencial como meio de prestação de serviços e circulação de bens.
Segundo Luis Carlos Cancellier de Olivo:
“Atualmente, a sua utilização comercial
centra-se sobretudo no domínio da publicidade e encomenda de produtos,
encontrando-se em desenvolvimento outras utilizações inovadoras, quer no
domínio do comércio eletrônico indireto quer no comércio eletrônico
direto. Indireto no que concerne a
encomenda eletrônica de bens materiais.
O comércio eletrônico direto subtende-se a encomenda feita por via
eletrônica, bem como a entrega de produtos e serviços em linha através da
rede. Ainda que o mercado se mantenha
em uma dimensão reduzida, em termos absolutos, a rede está a expandir-se
rapidamente e tornar-se cada vez mais sofisticada.”[2]
Norberto Bobbio, em seu livro “A era dos
direitos”, realiza a divisão dos direitos classificando-os em direitos de
primeira, segunda e terceira geração. Entre
os primeiros se encontram os direitos individuais, que deram base para a
formação do Estado moderno; são os
direitos da liberdade. Entre os
segundos estão os direitos sociais, que incluem os sujeitos num contexto
social, pressupondo a intervenção do Estado na realização da justiça
social; são os direitos da igualdade. Por último, nos deparamos com os direitos
transindividuais, coletivos, que envolvem os consumidores e o meio
ambiente; são os direitos da
solidariedade. A estes podem ser enumerados mais duas gerações de direitos
definidos como direito de quarta e quinta geração. Aqueles são os direitos de manipulação genética, da
biotecnologia, da bioengenharia, que envolvem o debate sobre a bioética. Enquanto estes são os direitos da realidade
virtual, da informática e da internet. É
sobre os direitos de quinta geração que se situa o debate da tributação na
internet ou cibertributos, assim denominados pelo autor.
2.
Natureza dos bens e serviços virtuais
Anteriormente, estipulou-se que os direitos da realidade virtual,
informática e Internet estão relacionados aos direitos de quinta geração. Estes,
por sua vez, devem receber a tutela jurídica apropriada, de modo a tornar
possível sua aplicação. No intuito de tornar plausível tal tarefa, faz-se
mister delinear o objeto sobre o qual recai a obrigação tributária no comércio
eletrônico.
Ao analisar o objeto de estudo, deve-se
realizar a seguinte pergunta: quais são os tipos de bens e serviços
comercializados na Internet? Após responder esta questão, deve-se efetuar a
classificação destes bens e serviços unindo-os em sua forma mais genérica.
Deparando-se com a realidade virtual podem-se
elencar os seguintes bens e serviços oferecidos: livros, relatórios,
enciclopédias, jornais, fac-símiles, jogos eletrônicos, banco de dados,
serviços postais, música, fotografias, partituras musicais, programas de
computador, comércio de ações, serviços bancários, telefonia, televisão,
filmes, entre outros. Os bens e serviços, supra citados, ora disponibilizados
no ciberespaço, podem ser denominados como produtos digitais. Estes por sua
vez, para poderem ser comercializados, devem ser reduzidos a uma forma binária,
o qual é denominado como “bit”. O bit pode ser considerado como a menor parcela
de informação processada por um computador. A eletrônica digital está baseada
na lógica digital ou sistema binário, conhecido assim por possuir somente dois
estados: 1 (ligado - nível alto) e 0 (desligado - nível baixo). Os dígitos
binários 0 e 1 são habitualmente designados por bits.
Portanto, os bens e serviços são transmitidos,
comercializados e compartilhados, sem que ocorra perda de conteúdo, por meio de
bits. O bit, por seu turno, deve ser considerado como um bem incorpóreo ou
intangível. Sob este aspecto deve-se conceituar bens corpóreos e incorpóreos. Bens
corpóreos são os que tem existência concreta, perceptível pelos sentidos (res
quae tangi possunt). Bens incorpóreos são os que tem existência abstrata,
intelectual. Os bits não possuem uma forma corpórea, pois existem no campo abstrato
dos registros digitais. Destarte, devem ser considerados como bens incorpóreos
ou intangíveis
Analisada tais premissas, afirma-se que o
objeto de tributação do comércio eletrônico deve recair sobre bens incorpóreos,
pelo fato de ser este o fato gerador nas operações internas.
3.
Teoria da Tributação sobre Bit (Bit Tax Theory)
Muitos autores, utilizando-se da argumentação acima citada, afirmam que
a tributação do comércio eletrônico deve ser pautada pelo critério da
intangibilidade dos bens e serviços. Sob este diapasão é que se insere a teoria
da tributação sobre o bit – “The bit tax Theory”
Para melhor elucidar a questão recomenda-se a leitura de autores
como Arthur Cordell, Luc Soete e Karin
Kamp.[3]
Arthur Cordell desenvolveu a idéia de 'bit tax'
como uma maneira de promover a produtividade da economia em rede. Segundo o
autor a tributação sobre bit também oferece um caminho diferente de jurisdição
aplicável à tributação realizada sobre o comércio eletrônico. Sua pesquisa
atualmente está centralizada nas ilimitadas conseqüências da informação
tecnológica.
Luc Soete define “bit tax” como “um imposto sobre transmissão digital de
informação proporcional ao número de bit transmitido e recebido”. [4] A idéia
que move o “bit tax” é simples: trata-se da possibilidade de tributar a
transmissão digital de maneira proporcional, tendo por base a quantidade de
bits transmitida e recebida.
A principal argumentação econômica a favor de
uma tributação sobre o bit (bit tax) é bastante óbvia. Trata-se de analisar o
bit tax como uma parte integrante do processo de inversão da base fiscal
promovida pelo Estado. Historicamente, o bem da economia de produção e consumo
era físico, corpóreo ou tangível, ou seja, perceptível pelos sentidos, res quae
tangi possunt. Sob este ponto de vista, possibilita-se avaliar os valores
atribuídos à produção industrial, bem como a sua distribuição para o consumo. Hodiernamente,
porém, pode-se considerar que a economia, em sua grande maioria, deve ser
caracterizada pela produção, distribuição e consumo de bens intangíveis,
caracterizados por transações imateriais de informação.
Este é o grande impasse dos sistemas
tributários atuais: como tributar um sistema caracterizado pela existência de
bens incorpóreos, tendo em vista que o sistema tributário está preparado para
impor-se sobre bens corpóreos?
Luc Soete afirma que o sistema tributário atual
é obsoleto e incapaz de realizar sua missão, logo, sob o seu critério de avaliação,
o Estado deve criar os mecanismos hábeis para a caracterização do vínculo
obrigacional tributário. Neste contexto, a tributação sobre “bit” é o sistema
que mais se aproxima deste objetivo.
4.
Experiência Internacional
Em que pese a simplicidade do sistema, esta não
tem sido acolhida pela comunidade Internacional.
O estudo que se inicia agora explicitará os
resultados de pesquisas relacionadas à implementação de tributos sobre o
comércio eletrônico, especificamente sobre a tributação sobre Bits.
4.1 A Comissão espanhola para estudos sobre Tributação do
e-Comerce
As autoridades responsáveis pelo sistema tributário espanhol,
conscientes das grandes mudanças ocasionadas pela implementação das novas
tecnologias de informação e de comunicação, constituiu em 1999 uma Comissão
administrativa para o estudo do impacto do comércio eletrônco.[5]
A
Comissão analisou as principais consequências da implementação das novas
tecnologias de informação e das comunicações no comércio eletrônico. Como
resultado, são mais de 200 recomendações sobre a mudanças que devem ser
realizadas na legislação e na administração tributária espanhola. Desta forma
realizar-se-á uma adaptação que mais se coaduna com o surgimento das novas
tecnologias. O trabalho realizado por esta Comissão servirá como um fixador de
critérios com o qual o governo espanhol levará a cabo seu trabalho, bem como
determinará o seu posicionamento diante das diversas conferêcnias internacionais:
União européia, Organização para a Cooperação e do Desenvolvimento Econômico
(OCDE) e a Organização Mundial do
Comécio (OMC).
O informe reconhece que, atualmente, as
relações econômicas estabelecidas no comércio eletrônico são discretas, mas, tendo
em vista a seu crescente avanço, aconselham abordar, o quanto antes, as
possíveis consequências no âmbito tributário.
“O comércio eletônico, tanto em sua modalidade
on-line (entrega de bens intangíveis através da rede) como em sua modalidade
off-line (ou seja, o pedido eletrônico de bens tangíveis) inclui a aquisição de
bens e serviços, mas também, as atividades anteriores e posteriores à própria
transação econômica. Ademais, os protagonistas são múltipos: as transações
podem realizar-se entre empresas; entre empresas e consumidores; entre
consumidores ou entre empresas e a Administração Pública”[6]
O informe da comissão administrativa para
estudo do impacto do comércio eletrônico, em sede tributária, reconhece que as
novas tecnologias tornaram obsoletos boa parte dos atuais sitemas tributários. Tratam-se
de sitemas tributários fundamentados no princípio da soberania nacional que,
dadas as características do e-Comerce, são incapazes de apresentar soluções
satisfatórias sobre sua imposição. Como conseqüência, conclui-se que, pelo que
representa o e-comerce, somente as medidas de caráter internacional adotatadas,
desde intituições internacionais, serão capazes de proporcionar soluções aos
problemas tributários derivados de sua generalização.
Neste sentido, o informe da comissão recomenda
que a Administração Pública espanhola participe ativamente na instuituições
internacionais, especialmente UE e a OCDE, com o objetivo de estabelecer as
bases, tanto de um marco tributário coordenado no âmbito internacional para o
e-Comerce, como da necessária e indispensável colaboração entre as
adminstrações fiscais e administrações fiscais de outros países.
Segundo o informe da Comissão, a tributação do
e-Comerce realiza-se mediante a contínua adaptação dos sistemas tributários já
existentes, sem estabelecer tributos específicos sobre este tipo de transação.
Sob este aspecto, a Comissão rejeitou a Teoria
de tributação sobre Bit. A justificação é de que o “bit tax” recai sobre bits
transferidos, sem diferenciar, por ser impossível tecnicamente, seu caráter
comercial ou seu valor.
Assim, segundo o critério da comissão , a
solução da tributação do comércio eletrônico deve passar por uma contínua
adaptação dos atuais tributos vigentes.
4.2 União Européia
A Comissão Européia é da opinião que, sendo de
aplicação o Imposto sobre Valor Agregado (doravante IVA), no que tange o comércio eletrônico, a aplicação de um
novo imposto, como o bit tax, não é adequado. A este respeito considera,
portanto, que um imposto alternativo não é apropriado enquanto o IVA for
aplicável.
Fora a aplicação de imposto já existente, IVA, a Comissão Européia
considerou a imposição de um imposto sobre bit como uma afronta à Constituição
da UE. Dizem os especialistas que a tributação sobre bit aviltaria o princípio
da capacidade econômica estabelecido no art. 31 da UE. Evidentemente, ao criar
um novo tributo que, de alguma maneira, compense a baixa arrecadação produzida
pela expansão do comércio eletrônico, empregando o método de registrar o volume
de informação transmitida, pode parecer a solução mais prática, mas sem dúvida,
criaria muitos problemas relacionados à critérios de justiça do sistema. Imagine-se
o seguinte exemplo: “A” resolve mandar um e-mail para “B”. B, por sua vez,
realiza um contrato de compra e venda de software pela Internet. O e-mail de “A” e o contrato de “B” possuem
a mesma quantidade de bits transmitidos. Logo, deverão pagar o mesmo imposto. Não
se leva em conta o conteúdo das informações transmitidas, por conseguinte não
haveria um critério justo para realizar a imposição de um tributo.
4.3 Posicionamento Norte Americano
O departamento do Tesouro dos EUA, no final de
1996, publicou um estudo sobre determinados critérios que o sistema fiscal
Federal deveria adotar à respeito da tributação do comércio eletrônico.
Por meio deste estudo, o departamento do
Tesouro Norte Americano estabelece três fundamentos básicos sobre quais seriam
os princípios basilares da política fiscal em relação ao comércio eletrônico.
Em primeiro lugar encontra-se o princípio da
neutralidade. Por meio deste princípio, as transações eletrônicas que sejam
substancialmente similares àquelas que são utilizadas as formas tradicionais do
comércio devem ser tributadas de maneira igual.
Em segundo lugar, estabelece o princípio de
aplicação, na medida do possível, dos atuais princípios de tributação
Internacional. Sob este contexto, a substituição destes princípios por novos
somente deve realizar-se em casos excepcionais. Como conseqüência deste
raciocínio, interpreta-se que as novas medidas fiscais adotadas devem procurar
utilizar as regras e métodos reconhecidos pela comunidade Internacional.
Por último, porém de igual importância, sugere-se
que o novo marco legislativo tributário do comércio eletrônico deve ser geral e
flexível, pois, desta forma, terá a capacidade de apresentar soluções às
futuras inovações tecnológicas.
Embora não tenha sido abordado o assunto da
tributação sobre bit, pode-se afirmar que este modelo fiscal não coaduna com os
princípios abordados. Portanto, implicitamente, a hipótese de tributação sobre
o bit, segundo o modelo explicitado pelo departamento do Tesouro do s EUA, foi
refutada e não pode ser aplicada.
4.4 Resolução da Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (doravante OCDE)
A OCDE publicou, em novembro de 1997, um documento sobre a política que
deveria ser adotada para a incidência tributária sobre o comércio eletrônico.
Ao analisar os princípios elencados pela OCDE, concernente à tributação do comércio eletrônico, nota-se uma
certa semelhança com os critérios adotados pelo departamento de Tesouro dos
EUA.
Os princípios adotados pela OCDE são: a) eqüidade; b) simplicidade; c)
segurança jurídica; d) eficiência; e) justiça.
O primeiro princípio a ser observado é o da eqüidade. Por meio deste
princípio, visa-se evitar as distorções econômicas que por ventura ocorram com
a introdução de novos impostos.
Por simplicidade deve-se entender custos administrativos e o cumprimento
das normas devem ser os mínimos possíveis.
As segurança jurídica implica em que os sujeitos passivos devem ter
certeza dos elementos constitutivos do imposto sobre produtos digitais.
Ao referir-se sobre eficiência entende-se que deva ser evitado, na
medida do possível, a evasão e a fraude fiscal originados pela introdução da
telemática nas atividades comerciais.
Por último, por princípio de justiça deve-se entender que os impostos
entre os paises sejam proporcionais.
Na Conferência Ministerial da OCDE, intitulada como “Um mundo sem
fronteiras: obter todo o potencial do comércio eletrônico”, celebrada na cidade
de Ottawa, em Outubro de 1998, foi adotada uma Resolução conjunta com relação
às condições do sistema de tributação do comércio eletrônico.
As principais conclusões reafirmam as idéias anteriormente apresentadas.
Em síntese, afirma-se que os princípios tributários podem e devem ser aplicados
ao comércio eletrônico. Da mesma forma assevera-se que não há necessidade de criarem-se novas figuras tributárias.
4.5
International Comunications Round Table (doravante ICRT)
A ICRT, organização não governamental com sede em Bruxelas, apontou
alguns problemas para a efetivação de um imposto específico sobre o comércio
eletrônico, especificamente sobre o bit tax.
Basicamente, os problemas apontados foram: a) a tributação do comércio
eletrônico deve ser guiada pelo princípio da neutralidade e, portanto, novas
formas de tributação devem ser consideradas impróprias, tendo em vista o
estabelecimento do IVA; b) Caso não ocorra um consenso entre todos os países,
uma tributação sobre Bit pode ser praticamente impossível; c) A contagem dos
bits é tecnicamente viável, mas haveria custos adicionais para o consumidores,
tendo em vista o desenvolvimento de softwares e hardwares para a realização
deste trabalho.
5.
Considerações Finais
Após esta breve explanação fica clara a
inaplicabilidade da tributação sobre bit como forma de regulamentação do
comércio eletrônico. Nota-se que este meio de tributação não guarda congruência
com os princípios norteadores do comércio eletrônico.
6. Notas do texto
[1]
http://infojur.ccj.ufsc.br/
[2]
DE OLIVO, Luis Carlos Cancellier. O Jurídico na sociedade de rede. Florianópolis:
Editora da UFSC, 2001.
[3] SOETE, Luc; KAMP, Karin. The bit tax: the case for further
research. http://www.buscalegis.ccj.ufsc.br/
[4]
Entrevista consedida por Luc Soete à Patrizio Di Nicola em Outubro de
1996: “L'idea di una Bit Tax - una
tassa sulle trasmissioni digitali di informazioni proporzionale al numero di
bit trasmessi e ricevuti.”
[5]
O informe da comissão pode ser encontrado na página Web do ministério da
Fazenda: http://www.minhac.es/comfisc/inicio.htm.
[6]
http://www.e-legalbcn.com/Articulos
7.
Referências Bibliográficas
AMARAL, Francisco. Direito civil - introdução. Renovar:
RJ, 1998.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de
Janeiro: Campus, 1992.
CORDELL, Arthur J.. New taxes for
a new economy. http://www.usask.ca/library/gic/v2n4/cordell/cordell.html
KRIVACKA, Paul D.. Cybertaxation;
current controversy and perspective on the future.
http://www.mtsu.edu/~mmurtaza/cybertax.pdf
LOPREATO, Francisco Luiz C. Taxação no comércio
eletrônico. http://www.eco.unicamp.br/publicacoes/texto_disc.html
LUKAS, Aaron. Tax Bytes: A Primer
on the Taxation of Electronic Commerce.
http://www.freetrade.org/pubs/pas/tpa-009es.html
NICOLA, Patrizio Di. La bit tax – intervista a
Luc Soete. http://www.mclink.it/telelavoro/bittax.htm
OLIVO, Luis Carlos Cancellier de. O Jurídico na
sociedade de rede. Florianópolis: Editora da UFSC, 2001.
OREDANZA, José Antônio Rodrigues. La fiscalidad
Del comercio electrónico. http://www.minhac.es
ROVER, Aires José. Informática no direito:
inteligência artificial, introdução aos sistemas especialistas legais. Curitiba:
Juruá, 2001.
ROVER, Aires José (org.). Direito, Sociedade e
Informática: limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação
Boiteux, 2000.
SOETE, Luc; KAMP, Karin. The bit tax: the case for further research. http://www.buscalegis.ccj.ufsc.br