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APLICABILIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO FACE AOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
Felipe
Eduardo Hideo Hayashi
Bacharelando em Direito pela Universidade Federal de
Santa Catarina – UFSC.
Bolsista do programa de iniciação científica PIBIC/CNPq.
Pesquisador do Grupo LINJUR, coordenado pelo professor
Aires José Rover (http://infojur.ccj.ufsc.br)
Para a consecução
de um comércio em vias eletrônicas harmonioso, é mister não apenas um instrumental
técnico eficiente, mas um instrumental jurídico operante, o qual ofereça
legitimidade aos contratos realizados eletronicamente. Destarte, tendo em vista
ainda a ausência de uma legislação específica no Brasil que vise regulamentar
os contratos eletrônicos, a analogia e
os princípios gerais do Direito se mostram como fortes armas jurídicas para
combater afrontas aos interesses legítimos das pessoas contratantes. É com base
nestes fatos que se desenvolverá adiante o presente estudo, buscando
identificar os principais problemas decorrentes da contratação e as soluções
propostas pelo aparato normativo atual.
Da validade dos contratos
eletrônicos
O novo Código
Civil, tal como o de 1916, não possui nenhum preceito legal que defina o
contrato propriamente dito, entretanto, em seu art. 104 reuniu os elementos
essenciais do negócio jurídico, os quais se aplicam diretamente à noção de
contrato. Nessa perspectiva, o contrato é uma espécie de negócio jurídico que
exige para a sua validade agente capaz; objeto lícito e possível,
determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
São nulos os contratos que não possuam qualquer desses elementos essenciais
genéricos.
Na prática,
emprega-se a palavra contrato em acepções distintas, ora para designar o negócio
jurídico bilateral gerador de obrigações, ora, o instrumento em que
se formaliza, seja a escritura pública, o escrito particular de estilo, simples
missiva, ou um recibo. Na linguagem corrente, essa sinonímia está generalizada
a tal ponto que os leigos supõem não haver contrato se o acordo de vontades não
estiver reduzido a escrito (GOMES, 1998).
Não é a forma
escrita que cria o contrato, mas o encontro de duas declarações convergentes de
vontades, emitidas no propósito de constituir, regular ou extinguir, entre os
declarantes, uma relação jurídica patrimonial de conveniência mútua.
Como se percebe,
o Direito Civil brasileiro acolheu o princípio do consensualismo ou da
liberdade das formas, segundo o qual os contratos são criados a partir do
acordo de vontade entre as partes. Assim, desde que a lei não exija forma
especial, admitem-se como válidos tanto os contratos celebrados por escrito,
mediante escritura pública ou instrumento particular quanto os realizados
verbalmente. Permite-se também, com base no artigo 434 do
C.C./2002 – e em substituição ao art. 1.086 do C.C. de 1916 que previa a
obsoleta contratação por correspondência epistolar, ou telegráfica –, a
formação de contratos entre ausentes, tornando-se perfeitos desde que a
aceitação é expedida, ressalvada as exceções.
A Lei Modelo
da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL)
sobre comércio eletrônico dispôs em seu art. 11 sobre a formação e validade
dos contratos eletrônicos:
Art. 11. 1) “salvo
disposição em contrário das partes, na formação de um contrato, a oferta e sua
aceitação podem ser expressas por mensagens eletrônicas. Não se negará
validade ou eficácia a um contrato pela simples razão de que se utilizaram
mensagens eletrônicas para a sua formação”.
A observância do
art. 11 revela a adoção pela UNCITRAL do princípio da liberdade das formas
dos atos jurídicos. Isto porque, ela admite como sendo válidos, ressalvada
convenção em contrário pelas partes, o uso de mensagens eletrônicas tanto para
a promoção de uma oferta como para a sua aceitação.
Com intuito de
promover o comércio mundial, a Lei Modelo assegurou validade aos contratos
celebrados por vias eletrônicas, garantindo assim maior segurança jurídica
neste tipo de negociação.
No Brasil, o Projeto
de Lei 4.096/01, que dispõe sobre a validade jurídica e o valor probante do
documento eletrônico e assinatura digital, e institui normas para as transações
de comércio eletrônico, além de igualar a oferta de bens,
serviços e informações realizadas por
meios eletrônicos às tradicionais, assegura a legitimidade da manifestação da
vontade das partes, quando contratarem no âmbito do comércio eletrônico,
mediante troca de documentos eletrônicos (Título V, Capítulo I, arts. 25 e 26,
§ 2º).
O referido
Projeto de Lei, no Capítulo II, pretende também promover a proteção e defesa do
consumidor no âmbito do comércio eletrônico. Para tanto, além de estabelecer
algumas regras próprias à oferta de bens, serviços ou informações por meio
eletrônico, dispôs em seu art. 30 que “aplicam-se ao comércio eletrônico as
normas de defesa e proteção do consumidor vigentes no País, naquilo que não
conflitar com esta Lei.”
Não obstante a
importância dada pelo projeto, a título de referendar a aplicação das regras de
consumo às relações de comércio eletrônico, é importante destacar que o próprio
Código de Defesa do Consumidor – CDC já dispôs em seu art. 30 que: “toda
informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos
ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado.”
Ou seja, o princípio
da liberdade das formas também resta consagrado nas relações de consumo,
face à obrigatoriedade imposta ao fornecedor que veicular informações ou
publicidade, referentes a produtos ou serviços oferecidos ou apresentados,
independentemente da forma ou meio de comunicação.
Analisando-se o exposto, percebe-se que não há no ordenamento jurídico brasileiro, preceito legal que impeça a contratação por meios eletrônicos. Pelo contrário, os diplomas legais brasileiros mostram-se bastante adequados a esta nova realidade, principalmente pelo notório Código de Defesa do Consumidor. Além disso, já se denota no cenário internacional e brasileiro, a produção de um aparato normativo que garante legitimidade a esta nova forma de contratar e atende às peculiaridades da contratação eletrônica. Como por exemplo, a garantia do valor probatório dos contratos eletrônicos.
Contudo, a validade do contrato eletrônico depende da presença dos elementos essenciais inicialmente expostos, constantes no art. 104, do C.C./2002.
Maria Helena
DINIZ os divide em “gerais, se comuns à generalidade dos negócios jurídicos,
dizendo respeito à capacidade do agente, ao objeto lícito e possível e ao
consentimento dos interessados; e particulares, peculiares a
determinadas espécies por serem concernentes à sua forma e prova”. No meio
eletrônico, todavia, alguns desses requisitos assumem uma posição diferenciada,
tornando-se de difícil aplicação (2000).
Como todo ato
negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é
indispensável à validade dos contratos eletrônicos na seara jurídica, uma vez
que está intimamente ligada à existência ou não de uma vontade válida. Ou seja,
se um jovem de 16 anos, sem a devida assistência, aceitar uma oferta comercial
na Internet, pela regra do Código Civil, considerar-se-á este ato
jurídico como anulável. Esta regra, todavia, não possui caráter geral. Dispõe o
art. 180, do C.C./2002 que “o menor, entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito)
anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se
dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar,
espontaneamente se declarou maior”.
Situações como a
apresentada são comuns na Internet, isto pelo fato de que a grande
maioria de sites não dispõe de instrumentos capazes de impedir o acesso
ou a compra de produtos ou serviços por pessoas com idade inferior à permitida.
O acesso ou não ao site ou a realização do negócio jurídico, resume-se,
na maior parte das vezes, a uma relação de confiabilidade. Além disso, nas
situações em que se exige o preenchimento de dados cadastrais, os mesmos podem
ser facilmente burlados, ocultando-se os reais.
Com efeito, um
dos grandes problemas da contratação eletrônica é a determinação da autenticidade
dos sujeitos envolvidos na relação obrigacional. O que, via de
conseqüência, é fundamental não só como requisito de validade contratual –
capacidade do agente –, mas também e principalmente, para que se possa fazer
atuar a responsabilidade civil em decorrência de eventual prática de ato
ilícito ou qualquer outra situação que configure dano.
Das
soluções vislumbradas, a que mais tem destaque atualmente, não só para garantir
a identificação, mas também a integridade dos documentos eletrônicos, é a assinatura
digital baseada na criptografia assimétrica de chave pública e privada, já
reconhecida pela Medida Provisória 2.200, de 28 de junho de 2001 e suas
reedições.
Quanto ao objeto
dos contratos eletrônicos, a regra aplicada é a mesma dos contratos
tradicionais, deverá ser lícito, isto é, conforme a lei, não sendo contrário os
bons costumes, à ordem pública e à moral. E, deverá ainda ser um objeto
possível, física ou juridicamente.
Há ainda um
terceiro requisito que é o consentimento dos interessados. Aqui, “as
partes deverão anuir, expressa ou tacitamente, para a formação de uma relação
jurídica sobre determinado objeto, sem que se apresentem quaisquer vícios de
consentimento, como erro, dolo e coação, ou vícios sociais, como simulação e
fraude contra credores” (DINIZ, 2000).
Aos contratos
eletrônicos a regra é a mesma, distinguindo-se apenas na maneira como a vontade
é expressa. Particularmente, nos contratos celebrados eletronicamente, a
manifestação de vontade pode se dar pelo envio de um e-mail; por
tratativas em tempo real como no Internet Relay Chat - IRC; e pela a
interação com um sistema pré-programado, caso este aplicável a sites,
dentre outros.
Como se vê, uma vez atendidos os requisitos do art. 104
do C.C./2002 e excetuadas as hipóteses
em que a lei exige forma especial, são plenamente válidos os negócios jurídicos
constituídos por vias eletrônicas. Das regras a serem aplicadas estão as do
Código Civil e do Código do Consumidor, quando houver relação jurídica
de consumo.
A formação
de um contrato envolve necessariamente uma proposta ou oferta e uma aceitação. Proposta
é a firme declaração receptícia de vontade dirigida à pessoa com a qual
pretende alguém celebrar um contrato, ou ao público. Quem a emite é chamado
policitante ou proponente. Aceitação é a aquiescência a uma proposta.
Quem a emite é chamado aceitante ou oblato. Conforme já foi explicado, não há
disposto legal que proíba a declaração da vontade por meios eletrônicos, sendo
assim, a proposta e aceitação realizadas eletronicamente, possuem a mesma
validade jurídica que as tradicionais.
Segundo Orlando
GOMES, “proposta e aceitação não constituem negócios jurídicos,
classificando-se como atos pré-negociais, de efeitos prefigurados na lei. O
vínculo contratual nasce quando a proposta e a aceitação se
integram” (1998).
Em relação aos contratos
eletrônicos, dentre os tipos de proposta, a mais conhecida é a oferta de
produtos e serviços provenientes de sites, a qual, via de regra, é
considerada uma oferta permanente ao público, ad incertam personam. Além
dessa, existem ofertas realizadas pelo envio de mensagens eletrônicas –
declaração receptícia de vontade dirigida à pessoa(s) determinada(s) –, muitas
vezes caracterizadas como spams, e os casos em que duas
pessoas contratam através de comunicação direta e instantânea, como pode
ocorrer, por exemplo, no Internet Relay Chat- IRC.
De acordo com o
art. 427, do C.C./2002, “a proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso”.
Como se vê, a
proposta reveste-se de força vinculante, ou seja, não pode o proponente
retirá-la de maneira injustificada, sob pena de responder por perdas e danos.
Segundo DINIZ, “a obrigatoriedade da proposta consiste no ônus, imposto ao
proponente, de não a revogar por certo tempo a partir de sua existência,
assegurando-se assim a estabilidade das relações sociais” (2000). No CDC, a
característica vinculatória da proposta está prevista no artigo 30.
No comércio
eletrônico deve-se observar rigorosamente esta regra, principalmente na oferta
de produtos veiculadas por home-pages. É comum, por exemplo, sites
comerciais venderem produtos que não mais dispõem em estoque, descumprindo o
prazo de entrega. Isto pode ocorrer, quer pela falha do sistema que atualiza o
banco de dados de produtos, ou por mera negligência dos responsáveis de páginas
– quando não há sistemas pré-programados que informem automaticamente a
disponibilidade da compra do produto pelo consumidor – incorrendo o comprador a
erro, pois a proposta diverge da real possibilidade de cumprimento.
É de extrema
importância, nesse sentido, que os sites comerciais prestem todas as
informações relevantes ao consumidor (prazo de validade da oferta, qualidade do
produto, preço, limite de estoque, modo de pagamento, dentre outros),
assegurando assim a efetividade dos negócios firmados. Isto evitará ao
ofertante eventuais ações por perdas e danos decorrentes da má contratação e
protegerá o consumidor contra ofertas já expiradas ou cuja realização se mostre
duvidosa, como acontece nos casos de propaganda enganosa.
A oferta
contratual que é seria, completa, inequívoca e obrigatória, distingue-se do
mero “convite a fazer oferta” (invitatio ad offerendum), que consiste na
comunicação não vinculatória por parte de alguém, durante a fase das
negociações preliminares, de sua disposição de contratar.
Para que a
proposta seja válida, deve ela ser formulada em termos que a simples aceitação
do destinatário baste à conclusão do contrato. Nos contratos eletrônicos a regra
é a mesma. Sugere-se aqui, novamente, que as home-pages que apresentam
ofertas na Internet, demonstrem o seu propósito firme de contratar, de
modo que o vínculo contratual se constitua com a simples aceitação do pedido.
Ou seja, a oferta deve ser clara, formulada em linguagem simples e acessível a
todos, de modo que traduza incontestavelmente à vontade do proponente,
permitindo o consentimento exato e direto do oblato.
O art. 1.081 do
C.C./1916 previa os casos da perda de força vinculante da proposta. O
novo Código Civil acrescentou a esta sistemática – no inciso primeiro – que se
considera também presente a pessoa que contrata por meio de comunicação
semelhante ao telefone (art. 428, do C.C./2002), como se observa a seguir.
“Art. 428. Deixa de ser obrigatória a
proposta:
I
se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio
de comunicação semelhante.
II
se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente
para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
III
Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro no
prazo dado.
IV
Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte
a retração do proponente”
Verificar-se-á no
decorrer, o quão substancial foi esta mudança para os contratos eletrônicos,
pois põe fim a inférteis discussões acerca da possibilidade ou não de se
igualar a contratação por telefone com outros mecanismos de comunicação
instantânea, dentre eles os que aqui vamos abordar.
A doutrina
tradicional criou duas modalidades de formação dos contratos: inter
praesentes, aquela em que se formam instantaneamente (oferta x aceitação) e
inter absentes, aquela em que há um intervalo entre a oferta e a
aceitação.
Se fossemos
aplicar esta regra aos contratos eletrônicos, em que casos o contrato se daria
entre presentes ou entre ausentes ?
Em princípio,
poderíamos afirmar, concordando com Ana Paula GAMBONI, que “as ofertas
transmitidas ao oblato por meio de Internet Relay Chat, ou seja, de
forma interativa, devem ser consideradas, como no caso de ofertas feitas por
telefone, inter presentes. Contudo, devem ser consideradas inter
absentes as ofertas transmitidas ao solicitado por e-mail ou por
“clique” em uma homepage, hipóteses em que ocorre um lapso temporal
significativo entre a exteriorização da oferta e a sua chegada à esfera de
conhecimento do oblato” (2001).
Partindo desse
pressuposto, pode-se afirmar que nos casos de ofertas sem prazo realizadas por
meio de IRC, a proposta deixa de ser obrigatória caso ela não seja
imediatamente aceita. Sendo assim, tais como nos contratos realizados
pessoalmente ou com o uso do telefone, caso oblato se interesse pela proposta,
deverá aceitá-la de pronto.
Deve-se ressaltar
que esse é um entendimento doutrinal, corroborado agora com a inovação trazida
pelo Código Civil de 2002, pois considera também presente a pessoa que contrata
por meio de comunicação semelhante ao telefone. Entende-se que não só o IRC
se assemelha ao telefone, mas todos aqueles instrumentos que permitem uma
comunicação direta e instantânea, como por exemplo, as videoconferências, que
permitem que as partes se vejam e se escutem tal como estivessem frente a
frente.
Desta forma, para
fins de aplicação da regra supra mencionada (art. 428, do C.C./2002), devem-se
considerar os contratos eletrônicos firmados via Internet Relay Chat
como sendo entre presentes, perdendo força vinculante a proposta, caso não seja
imediatamente aceita.
No caso de uma
oferta sem prazo inserida em uma homepage ou transmitida por e-mail
(inter absentes), o proponente deverá esperar pela aceitação por um
tempo razoável tido como suficiente, para que a resposta do oblato lhe alcance,
após ter este recebido a oferta, refletido sobre ela e enviado a mensagem com a
aceitação (chamado prazo moral).
A questão do
prazo moral, entretanto, gera algumas polêmicas no âmbito das propostas
veiculadas em sites, isto porque, como bem defende Jean Carlos DIAS, “o
aceitante que recebe a oferta pela visita no site, toma ciência imediatamente,
e, portanto, sua resposta deveria ser formulada no mesmo momento, sob pena de
ser impossível a manutenção da mesma, de forma cogente obrigatória a quem
veicula” (2001).
De acordo com
esta idéia, pretende-se igualar as ofertas em sites às contratações
entre presentes, ou seja, se estipulado prazo de duração às ofertas nas páginas
eletrônicas, considerar-se-iam válidas apenas neste prazo indicado. Já na
ausência, dever-se-iam ser aceitas de imediato.
Quanto às ofertas
transmitidas por e-mail, não há dúvidas de que são diferidas no
tempo, haja vista o lapso temporal que medeia a proposta e sua aceitação.
Nestes casos, aplicam-se as regras pertinentes à contratação entre ausentes. Ou
seja, deixará de ser obrigatória a proposta caso: feita sem prazo, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a
resposta ao conhecimento do proponente; e, feita com prazo, a resposta não tiver sido expedida nesse tempo.
Em relação à conclusão
do contrato, esta se dá no momento em que o destinatário de uma proposta,
dentro do prazo estipulado, manifesta a sua vontade, aderindo a todos os termos
do contrato. Denomina-se este ato como aceitação.
Nos contratos
entre ausentes, dois são os sistemas que regem a
conclusão contratual, conforme as lições de Sílvio de Salvo VENOSA. O primeiro
é conhecido como sistema da cognição ou informação. Segundo este
sistema, o contrato entre ausentes “somente se perfaz no momento em que o
proponente toma conhecimento da aceitação. Tem o inconveniente de deixar ao
arbítrio do ofertante tomar a iniciativa de conhecer a resposta”. O outro,
é o sistema da agnação ou declaração em geral, o qual se compõe de três
correntes: teoria da declaração propriamente dita, teoria da
expedição e teoria da recepção. Pela primeira, o “contrato
completa-se no momento em que o oblato redige a aceitação. Nesse momento é que
ele exterioriza a vontade. No entanto, enquanto não expedida a resposta, a
aceitação não ingressa no mundo jurídico”. Pela segunda, “o momento de
ultimação do contrato é aquele em que a aceitação é expedida pelo oblato. A
partir daí, a aceitação ingressa no mundo jurídico, não tendo mais o aceitante
como obstar, em tese, os efeitos de sua manifestação de vontade”. Pela
terceira, “o aperfeiçoamento do negócio jurídico somente ocorre quanto o
proponente recebe o comunicado da aceitação, ainda que não o leia” (2003).
O
Código Civil brasileiro consagrou a teoria
da expedição como regra geral, ressalvadas
algumas exceções.
Nos contratos
eletrônicos, geralmente a conclusão se procede através do envio de um e-mail,
informando que está de acordo com a proposta ou então, no caso das propostas em
sites, utilizando-se de algum comando eletrônico que esteja disponível,
por exemplo, o clicar com o mouse em algum ponto da homepage, destinado
à manifestação da vontade de contratar.
Tais como nos
contratos tradicionais, nos eletrônicos, para que a aceitação tenha força
vinculante, ela deverá ser oportuna, ou seja, formulada dentro do prazo
concedido na policitação. A aceitação tardia não produz qualquer efeito
jurídico, porque a proposta se extingue com o decurso de certo lapso de tempo.
Apesar disto, segundo o art. 430 do C.C./2002, se a aceitação for oportuna e
chegar a seu destino fora do prazo, por circunstância imprevista, contra a
vontade do emitente, o ofertante deverá comunicar o fato ao aceitante se não
pretender levar adiante o negócio, sob pena de responder por perdas e danos.
Além disso, de
acordo com o art. 431 do C.C./2002, se a aceitação for manifestada
extemporaneamente, contendo modificações, restrições ou adições, ter-se-á nova
proposta ou contraproposta. Se houver, portanto, aceitação modificativa que
introduza alterações na oferta, não se terá a conclusão do contrato, pois a
resposta do oblato se transforma em proposta ao primitivo ofertante.
Por final, o art.
1.079 do Código Civil de 1916 pregava ainda a hipótese de aceitação tácita, nos
casos em que a lei não exigisse que fosse expressa.
Não há correspondente
deste artigo no novo Código Civil, até porque o mero silêncio não representa
por si só manifestação de vontade, é necessário que venha acompanhado de outras
circunstâncias ou condições que envolvam a vontade contratual no caso concreto,
ou seja, apenas um silêncio qualificado equivaleria a uma manifestação de
vontade.
Ante a
necessidade de interação entre uma parte e um sistema ou entre duas pessoas, a
aceitação nos contratos eletrônicos será sempre expressa. Entretanto, um
exemplo bastante conhecido de dispensa de aceitação expressa por parte do
proponente, é aquele em que os provedores de acesso realizam promoções,
ofertando através de CD-ROM acesso à Internet grátis por um tempo
determinado. Observando o contrato destes provedores, passado este período
gratuito e não cancelado o serviço, automaticamente o contrato é concluído e a
pessoa se torna assinante.
Ressalte-se, todavia, à abusividade destes contratos, pois faz consumidores desatentos aderirem a contratos que muitas vezes não pretendiam firmar. Deveriam estes provedores acrescentar no software que dá acesso à Internet, um mecanismo que informasse ao consumidor quando do término do período grátis, propondo oportunamente a realização do contrato – agora de natureza onerosa e permanente – de serviço de acesso à Internet, concluindo-o de forma legítima.
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