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05.05.2003 - Direito Cibernético: A Empresa Virtual e o Comércio Eletrônico (Cyber Law: The Virtual Company and the E-Commerce)
- Jardson Bezerra

 


Vivemos hoje em uma dualidade de sociedades. A sociedade real e a virtual. Na primeira temos como tangibilizar os negócios jurídicos, já na sociedade virtual, a realidade é totalmente diferente. Nesta somos norteados por outros princípios, tais quais: o da abstratividade, transfronteiras, cumulatividade, etc.

Em velocidade exponencial a sociedade virtual sobrepõe-se a sociedade real, desencadeando uma série de revoluções (simultâneas), mudança de conceitos e quebra de diversos paradigmas seculares. Como não poderia ser diferente, a vanguarda desperta o interesse daqueles que são empreendedores e estes procuram conhecer mais e melhor sobre o dito: "comércio eletrônico" e encontram infinitas oportunidades de praticarem a mercancia.

Mas será que todos podem ser um empresário virtual e por conseguinte, constituir uma empresa virtual? E no caso positivo, quais os direitos e obrigações contratuais e extracontratuais surgem desse cenário à guisa do ordenamento jurídico pátrio?

Ora, cabe ressaltar que esse é um vasto campo e que não se esgotará nesse artigo, podendo ter desmembramentos noutros encontros. Outrossim, antes de responder diretamente a estes questionamentos, faz-se necessário salientar que segundo o Código Civil em vigor, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção de bens ou de serviços (CC, art. 966).

Salienta-se ainda que "Estabelecimento Empresarial é o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica" (Coelho, Fábio Ulhoa - Curso de Direito Comercial, V.1, 6ª Ed, Pág. 97).

Respondendo ao primeiro questionamento, sim, todos podem ser empresário virtual, pois basta ter um ideal, formatar seu empreendimento, seja ele para venda de bens ou serviços, registrar o nome de sua empresa o qual chamamos de "domínio" e este será também seu endereço eletrônico, sucedido da extensão ".com" e suas variáveis. Depois é só criar sua página eletrônica, ou "website" ou ainda seu "portal eletrônico" e divulgá-lo. Tudo isso pode ser concretizado em frações de minutos. E a partir desse instante, aquela idéia personifica-se no mundo cibernético, gerando direitos e obrigações, só que em outro prisma, em outra dimensão e nesta, não há uma lei fundante, um Estado positivista e a abstração, torna-se imperativa.

Conforme leciona a mestra Margô Sartori, devemos sempre "encarar as questões" e é imbuído desse espírito que devemos analisar o seguinte: Será que o menor pode ser um empresário virtual? No mundo real, o STF já se pronunciou decidindo que o menor pode ingressar numa sociedade por cotas de responsabilidade limitada desde que as cotas estejam integralizadas e não assumam atos de gerência. No Código Comercial, em seu artigo 308, proíbe que o menor participe em sociedades de pessoas.

Podemos constatar que no mundo virtual, no direito cibernético, tais ordenamentos são falhos, uma vez que ao concretizar um negócio eletrônico, você não sabe qual o verdadeiro proprietário daquela empresa virtual e nem tampouco, se está tratando comercialmente com um adolescente, ou idoso. Corremos o risco de estarmos tratando com um computador, previamente programado para executar tarefas específicas e ininterruptas durante 24 horas, 7 dias por semana, 365 dias por ano.

Valendo-nos da doutrina do campo do direito comercial, encontramos amparo na tese da desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que na maioria dos casos do mundo virtual, a pessoa natural confunde-se com a pessoa jurídica.

Com o advento da Internet, empresas, pessoas e governos, podem transacionar entre si, de forma virtual, célere e onipresente. Ou seja, uma empresa pode criar um canal de comercialização (website ou portal) de seus produtos ou serviços, atendendo exclusivamente às empresas com afinidades comerciais carecedoras deles (seja a matéria prima ou em estágio final de confecção); a esse modelo de negócio chamamos de "B2B - Business to Business". Outra opção é aquela mesma empresa comercializar seus produtos diretamente ao consumidor final (podendo ser pessoa física ou jurídica privada) a esse modelo, chamamos: "B2C - Business to Consummer". Quando a empresa comercializa diretamente para pessoa jurídica governamental temos o "B2G - Business to Government". Podemos ter ainda a mercancia entre pessoas físicas, consumidores dos produtos ou serviços e denominamos: "C2C - Consummer to Consummer".


Agora devemos ressaltar que a atividade mercantil, no âmbito virtual, pode ser através de computadores (e-commerce) ou através de equipamentos móveis, tais quais: aparelhos celular, "handheld", "palmtop" e nesse caso passamos a praticar o "m-commerce = Mobile Commerce".

As empresas "pontocom" no Brasil já são mais de 150 mil, com crescimento anual variando de 20% a 150%, devemos atentarmos a essa realidade. A Internet vem mudar tudo e todos. Atualmente torna-se redundante alongarmos na defesa da importância da Internet no cenário mundial. No Brasil já há cerca de 12% (doze por cento) de sua população, usando e usufruindo desta evolução tecnológica.

Nesse novo milênio, o pensamento de Augusto Conte: "Os mortos governam os vivos" perde força. Pois, nós, enquanto vivos, estamos mudando o mundo. Nossos antepassados já contribuíram pela disseminação de determinadas expressões, pensamentos, costumes, crenças etc. Hoje somos responsáveis pela proliferação dos novos conceitos, comportamentos e valores sociais (folkways, mores e leis).

A empresa de consultoria Boston Consulting Group estima em US$ 215 milhões os negócios na América Latina, em 2000. Com uma participação acima de 80% do comércio continental, o Brasil deve ter gerado US$ 170 milhões em vendas "on-line" ao consumidor em 2000, projetando-se um volume de vendas de US$ 2,64 bilhões em 2003. Por outro lado, o Edge Group (firma de consultoria) calcula que as empresas que se dedicam ao comércio eletrônico faturaram US$ 200 milhões no Brasil em 1999 e, dentro de três anos, estima-se que o movimento anual será da ordem de US$ 4 bilhões. A empresa de consultoria norte-americana International Data Corporation estima que o comércio eletrônico movimentou US$ 449 milhões no Brasil, em 2000. Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas estima que o comércio eletrônico representou, em 2000, 0,43% do mercado total de negócios entre empresas (B2B), e 0,16% dos negócios de empresa para o consumidor (B2C).

Constatamos que muito têm-se feito para o acompanhamento e progresso dessa nova realidade, sejam nos campos: Jurídico (cyber law), Tecnológico, Logístico, Financeiro, Infra-estrutura, "Network", Marketing Digital, Negócios, etc. Toda essa sinergia se faz mister no campo do Direito.

Os profissionais de diversos nichos mercadológicos, têm contribuído com essa revolução, entretanto, é importante salientar que, segundo Fernand Braudel, quando um sai de sua área de especialização e interfere em campo que não domina, ele comete o erro do "imperialismo científico". Apenas quando os diferentes ramos trabalham em conjunto poderemos chegar a uma visão equilibrada da realidade e obtermos sucesso.

O autor, Jardson Bezerra, é especialista em Direito Cibernético, certificado pela Universidade de Harvard / FGV .
Contatos por e-mail: debates@mercantilex.com.br

 

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