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O Comércio Eletrônico Internacional
na Internet
Marcio Morena Pinto
1.
Considerações Iniciais
Simmel
já exaltava que a vida é uma troca contínua de realidades, valores e de bens.
O
comércio sempre esteve presente na vida do homem civilizado, seja através de
permutas, seja através da compra e venda, de modo que, o que se alterou no
decorrer dos séculos foram os padrões de riqueza e as novas tecnologias.
Na
Idade Média, a terra era a "chave da fortuna de um homem". Através
dela produziam-se basicamente todas as mercadorias de que se necessitava, não
havendo utilização de capital, uma vez que cada aldeia era praticamente
auto-suficiente. Já na Idade Moderna, período de ascensão da classe
burguesa, nasce efetivamente o comércio, tal qual o concebemos hodiernamente.
Neste
período desenvolveram-se os grandes empreendimentos marítimos com vistas a uma
maior circulação de mercadorias e à expansão dos mercados consumidores, fatos
históricos predecessores à globalização.
Com
o aperfeiçoamento das técnicas e a acumulação de riquezas, o homem prosseguiu
na sua busca incessante pelo desenvolvimento econômico, atravessando um fio
histórico progressista de grandes descobertas e de recrudescimento das
discrepâncias sociais.
As
alterações nos padrões de riquezas foram se sucedendo ao longo dos tempos,
iniciando-se com a valorização do setor primário (agricultura), passando-se ao
setor secundário (indústria) até chegar-se ao setor terciário (serviços). Essa
mudança de enfoque redirecionou a atenção antes voltada à produção, para o
consumo e a informação global, de modo que o homem contemporâneo não cessou sua
busca por novas rotas, simplesmente passou a procurá-las de formas diferentes.
A
Internet é o instrumento tecnológico que reflete fielmente essas novas formas.
É a grande "caravela" virtual que propicia a interligação em tempo
real entre qualquer parte do globo terrestre sem a travessia dos mares,
tornando as distâncias físicas bem mais curtas e dinamizando ainda mais as transações
comerciais.
Neste
novo diapasão é que surgem a economia digital e as negociações comerciais em
ambiente eletrônico, revestidas de uma característica de amplitude a partir do
momento em que suas raízes penetram os mais distantes territórios do globo,
promovendo um intercâmbio contínuo de mercadorias e serviços sob uma plataforma
tecnológica de informação e comunicação.
Dada
essa sua natureza internacional, algumas questões jurídicas relevantes têm sido
suscitadas no que tange à competência jurisdicional e particularmente ao
comércio eletrônico.
Propostas
legislativa de solução têm sido bem vindas, todavia, como aponta Origgi, por se
tratar de um fenômeno de caráter global, a legislação deve manter a mesma
natureza e alcance internacionais, o que não significa que se deva celebrar uma
série de tratados internacionais a fim de regular integralmente a rede
Internet.
Outro
ponto a ser considerado é o dinamismo das relações comerciais. O Direito
Comercial, e aqui especificamente o Direito Comercial Internacional, tem como
pressuposto básico a manifestação de uma vontade que aperfeiçoa o contrato -
fonte da obrigação -, amainando formalidades características do campo civil e
abrindo-se espaço aos usos e costumes.
Diante
da problemática exposta, nos ateremos a algumas questões geradas pela prática
do CE/I internacional.
2.
Conceito
No
que concerne à definição ou à elaboração de um conceito sobre comércio
eletrônico, poder-se-ia concebê-lo como formas de transação comerciais
realizadas num ambiente eletrônico, sustentado por uma estrutura tecnológica
que permite o processamento e a transmissão de dados digitalizados, sejam estes
um texto, um arquivo de som ou uma imagem.
Segundo
Kalakota e Whinston, a definição de comércio eletrônico se vincula às diversas
perspectivas de sua realização: 1) processo de negócio: o CE é a
aplicação de tecnologia para automação de transações de negócio e fluxos de
dados; 2) serviço: o CE é uma ferramenta que endereça o desejo
das empresas, consumidores e gerência para cortar custos de serviços, enquanto
melhora a qualidade das mercadorias e aumenta a velocidade da entrega do
serviço; 3) comunicações: o CE é a entrega de informações,
produtos/serviços, ou pagamentos por meio de linhas de telefone, redes de
computadores ou qualquer outro meio eletrônico; e 4) on-line: o CE é o
provedor da capacidade de comprar e vender produtos e informações na Internet e
em outros serviços on-line.
Como
explicam os dois professores americanos, todas as definições são válidas, o que
muda é a maneira pela qual se enfoca o comércio eletrônico.
O
professor Albertin assim o define:
« É a realização de toda a cadeia de valor dos
processos de negócio num ambiente eletrônico, por meio da aplicação intensa de
tecnologias de comunicação e de informação, atendento aos objetivos de
negócio. »
Blumenschein
e Teixeira de Freitas chamam a atenção para a expressão "comércio
eletrônico", tida em muitos países como imprecisa e insuficiente para
abarcar o que denominam como:
"o conjunto de atividades que está mundialmente se
alterando para oferecer ganhos em produtividade e competitividade às empresas e
companhias industriais, comerciais e prestadoras de serviços de todos os
mercados e setores de atividade, já que vai muito além das operações simples de
compra e venda."
Todos
os conceitos supracitados têm validade, na medida em que cada um enfoca um
traço característico do comércio eletrônico. Porém, de forma bastante genérica
e simplista, poder-se-ia definir o comércio eletrônico como sendo a compra e
venda de informações, produtos e serviços por meio de redes de computadores.
3.
O CE para o Direito: o Conceito Jurídico de Comércio Eletrônico.
Em
recente artigo sobre o presente tema, o professor Olavo Baptista realizou um
interessante paralelo entre o comércio eletrônico e a figura histórica do
mascate. Servimo-nos dele:
"O comércio eletrônico é, de certa forma, o retorno do
"mascate". Todos nós temos a lembrança deste personagem, freqüente
nos tempos coloniais, ainda existente no início do século XX, e que visitava a
casa das pessoas na zona rural ou nos bairros afastados, levando mercadorias de
pequeno porte, e imagens ou amostras de outras que entregaria quando
encomendadas pelo comprador interessado.
O mascate não tinha estabelecimento próprio. Ia até o comprador,
e oferecial-lhe bens que, em grande parte, não tinha em estoque e adquiria para
entregar, quando encomendados.
A especificidade da atividade comercial do mascate era a de
se deslocar diante do consumidor final e oferecer-lhe, verbalmente, a mercadoria,
eliminado a necessidade de deslocamentos físicos deste, propondo-lhe uma
variedade de bens."
Como
salienta Olavo Baptista, do ponto de vista jurídico, o mascate era um
comerciante independente, sem estabelecimento fixo, cujos contratos eram, via de
regra, orais. O burrico utilizado por ele se equipararia ao browser, na
medida em que aquele leva o site do comerciante, que corresponderia à
mala do mascate, até a casa do comprador, trafegando pelos caminhos árduos da
estrada, a rede digital. O comprador, por sua vez, examina as mercadorias e
catálogos, e se algo lhe convier, encomenda-o, pagando com a entrega. Não há um
suporte material como o papel, assim como não o há no ambiente digital,
caracterizado pela virtualidade, ou seja, pela sua forma incorpórea.
Deste
exemplo poder-se-ia concluir que o comércio eletrônico não se dissocia
largamente das formas convencionais de transacionar, na medida em que abarca os
problemas jurídicos clássicos das compras mercantis.
Nas palavras de Macías:
"La
diferencia específica más notable entre el comercio por Internet y los otros
medios de comercio es, precisamente, que aquí se recurre a las comunicaciones
electrónicas con una dimensión transfronteriza en la cual se trabaja."
Analisando
a questão sob o enfoque da relação de compra e venda realizada via rede, Fábio
Ulhoa Coelho conceitua o CE da seguinte forma:
«Comércio eletrônico é a venda de produtos (virtuais ou
físicos) ou a prestação de serviços realizadas em estabelecimento virtual. A
oferta e o contrato são feitos por transmissão e recepção eletrônica de dados.
O comércio eletrônico pode realizar-se através da rede mundial de computadores
(comércio internetenáutico) ou fora dele. »
Para
Blumenshein e Teixeira de Freitas, o comércio eletrônico não inventa nenhum
tipo de negócio, apenas se utiliza dos recursos da Tecnologia de Informação
para realizar operações tradicionais de compra e venda de uma forma mais
rápida, segura e barata do que seria possível sem a utilização destes recursos.
Logo,
perceptível se faz a congruência do comércio eletrônico com o regime jurídico
existente, destacando-se a diferença de suporte no qual as transações são
realizadas, o que vem a propor outras questões.
4.
Figuras Participantes do CE/I
O
Comércio Eletrônico pode distinguir-se em Público e Privado, sendo aquele
construído com base na WWW e outras tecnologias, sobre as quais as empresas,
fornecedores e consumidores se ligam nas transações on-line.
Assim,
o CE Público envolve alguns personagens a serem considerados, cada qual
desempenhando seu papel dentro da funcionalidade do sistema. Dentre eles,
destaquem-se : os clientes, consumidores, fornecedores e as instituições
financeiras.
O
professor Olavo Baptista, enfocando especificamente a relação de compra e
venda, a ser detalhada no ítem que se segue, destaca ainda os provedores de
acesso, o transportador de mercadorias, o produtor do software e os
operadores da rede em geral, enfatizando o relacionamento entre eles como
objeto de regulamentos e contratos.
5.
Estrutura e Aplicações.
O
CE é constituído basicamente de uma infra-estrutura pré-existente, ou seja,
computadores, redes de computadores e software de comunicação.
Blumenschein
e Teixeira de Freitas destacam quatro componentes distintos:
· uma linha telefônica;
· um conjunto mínimo de hardware e software;
· uma assinatura de serviços em um provedor de acesso à rede
Internet;
· uma solução de comunicação funcional especialmente
desenvolvida para a empresa (as informações que serão vistas no display e os
serviços oferecidos aos clientes, prospects e público em geral).
Albertin
destaca a variedade de possíveis aplicações, ressaltando que nenhum dos usos
seria possível sem cada um dos blocos construídos na infra-estrutura. Tais
blocos são:
· serviços de negócios comuns, para facilitar o processo de
compra e venda ;
· distribuição de mensagem e informação, como uma forma de
enviar e recuperar informação ;
· conteúdo multimídia e rede de publicação,para criar um
produto e uma forma de disponibilizar e comunicar informações dobre ele ;
· a Infovia – a base completa – para prover o sistema de
comunicações ao longo do qual todo o CE deve transitar.
Albertin
ressalta ainda o papel indispensável das políticas públicas e dos padrões
técnicos, como vigas mestras do CE, sendo que os principais grupos que
participam são: os comerciantes, o governo e os indivíduos considerados em si
mesmos.
Quanto
à aplicações do CE, uma variedade significativa se coloca à frente, sendo a
forma mais comum de aplicação, a troca de informações de negócio sem o uso do
papel, utilizando-se, v.g., do correio eletrônico (ou e-mail).
Assim,
para Albertin, as aplicações podem ser categorizadas em três classes :
·
negócio-a-negócio, no ambiente entre organizações ;
·
negócio-a-consumidor, no ambiente entre organizações e consumidores ; e
·
intra-organizacional, no ambiente interno das organizações.
Dentro
da linha de estudo que nos cabe, as transações negócio-consumidor se fazem mais
relevantes, na medida em que enfocam a relação entre o consumidor,
pessoa física ou jurídica que adquire ou serviço como destinatário final e o fornecedor,
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem
como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, como
definem os artigos 2o e 3o , respectivamente, da Lei
8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a protecão do consumidor.
6.
O Comércio Eletrônico na Internet (CE/I)
Um
ponto importante a ressaltar é o de que o Comércio Eletrônico não se restringe
à rede Internet e à WWW mais especificamente, pois é realizável mediante
qualquer infra-estrutura digital. O que ocorre é que a popularidade da Internet
associada aos custos de comunicação bastante razoáveis propiciaram um ambiente
extremamente favorável para o desenvolvimento dos negócios eletrônicos (e-business).
Para
Hoffman, Novak e Chatterjee, a Internet tem o potencial de mudar radicalmente a
forma pela qual as empresas interagem com seus clientes. A WWW liberta os
clientes de seu papel tradicionalmente passivo de recebedores de comunicações
de marketing, dando a eles um controle maior sobre a coleta de informações e o
processo de aquisição, e permite-lhes tornarem-se participantes ativos dos
processos de mercado.
Spar
e Bussgang, vêem a Internet como verdadeira revolução comercial, prometendo um
novo e radical mundo de negócios – uma arena livre de conflitos em que milhões
de compradores e vendedores completam suas transações de forma abstrata,
instantânea e anonimamente. Livres das camadas de intermediários, as empresas
poderão vender seus produtos diretamente a seus clientes; consumidores poderão customizar
produtos, interagir com as empresas que os fornece, e realizar negócios a
partir do conforto de suas próprias casas. Portanto, por ligar empresas e
clientes, a Internet promete mercados amplos, aumento de eficiência e menores
custos.
Apesar
da falta de regras, o nível de crescimento das transações comerciais em rede
Internet tem aumentado vertiginosamente. Diversas agências americanas têm
demonstrado que o montante total de produtos e serviços comercializados em rede
deve ultrapassar os 327 bilhões no ano de 2002. O CE deve envolver mais de 1
trilhão de dólares no mundo todo, de acordo com o conselheiro especial da Secretary
of Commerce Digital Economy of the American Government, Elliot Maxwell.
Na
Europa, os rendimentos oriundos do comércio eletrônico involveram 37 bilhões de
dólares em 1999 de acordo com o levantamento feito pela Forrester Research,
sendo que na América Latina estima-se que em 2003 envolverão 8 bilhões de
dólares.
Entretanto,
apesar de todo furor revelado pelos altos números veiculados em rede, Albertin
afirma que na grande maioria dos negócios, as transações on-line ainda
não passam de 1 a 2% do total realizado no mundo físico, o que não desmerece o
tentativa de tornar o mercado mais próximo do perfeito, com muita informação e
baixo custo de transação, destacando-se a desintermediação e a aproximação dos
compradores e dos vendedores.
7.
Os Usos e Costumes no CE/I Internacional
Sendo
a atividade comercial extremamente dinâmica, colocando-se muitas vezes à frente
de uma regulamentação para cada transação realizada, optou-se pela adoção dos
usos e costumes para suprir a falta de regulação instantânea. Regras são
fixadas espontaneamente, tornando as relações jurídicas observadas como regras
de direito, respeitando-se, evidentemente, os princípios da boa-fé e da
não-contradição à norma legal.
Analogicamente,
poder-se-ia transpor esta prática ao comércio eletrônico internacional
realizado na Internet, pois trata-se de uma forma de negociação com o aditivo
da distância.
Como
pontua Angela Bittencourt Brasil, o direito comercial diferencia-se de outros
ramos do direito civil pela sua estrutura baseada no cosmopolitismo,
individualismo, onerosidade, informalismo, fragmentarismo e solidariedade
presumida, sendo que nenhuma dessas bases é incompatível com o uso da Internet,
pois as relações comerciais advindas desse espaço nada mais são do que
atividades comerciais, que guardam com os atos de comércio similaridades e objetivos
comuns.
Destarte,
dentre todas as características supra analisadas aplicáveis ao CE
Internacional, o cosmopolitismo é a que melhor se enquadra, já que desde os
primórdios das atividades mercantis, o que se busca é a globalização das regras
mercantis, ou seja, a auto regulamentação e auto disciplina até agora
conseguidas pelos usos e costumes, o que não afasta a possibilidade de
estatuir-se um complexo de leis uniformes que venham a orientar esta prática
num futuro próximo.
8.
Da Competência: a Lei Aplicável
Ao
tratar-se da questão de competência, poder-se-ia evocar a tradicional norma locus
regit actum, a qual dispõe-se que a forma extrínseca dos atos, públicos ou particulares,
reger-se-á segundo a lei do lugar em que se pratiquem. Entretanto, como afirma
Lucon, essa regra "não é possível de ser aplicada às transações
eletrônicas, celebradas por meio de transmissão eletrônica de dados, já que, no
mais das vezes, torna-se difícil determinar o lugar no qual a obrigação se
constitui."
O
artigo 9, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro vem
trazer uma solução ao dispor que "para qualificar e reger as obrigações,
aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem". No parágrafo segundo
do mesmo dispositivo diz-se que "sendo que a obrigação resultante do
contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente".
Dessarte, partindo-se desta norma, a lei aplicável às relações de compra e
venda celebradas no país com vistas à aquisição de um bem no exterior seria a
estrangeira, a do local em que se situa o proponente, ou seja, o
estabelecimento eletrônico. Assim também será quanto à competência para dirimir
eventuais controvérsias.
9.
A Ineficácia Parcial das Convenções Vigentes
No
que tange às convenções específicas em matéria de compra e venda internacional,
destaque-se a Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda
Internacional de Mercadorias, adotada na Conferência da Organização das
Nações Unidas ocorrida em Viena, no período de 10 de março a 11 de abril de
1980.
Suas
normas começaram a vigir em 1º de janeiro de 1988, sendo os primeiros países a
aderirem: Argentina, China, Egito, Estados Unidos da América, Ioguslávia,
França, Hungria, Itália, Lesoto, Síria e Zâmbia. Atualmente, o número total de
Estados Contratantes é de cinqüenta e quatro.
A
importância desta Convenção se concentra na regulamentação de um conjunto de
normas materiais e uniformes a todos os Estados que a ratificaram. Através de
sua aplicação, possíveis conflitos entre sistemas jurídicos diferentes, gerados
pela negociação e execução dos contratos entre vendedores e compradores
internacionais, se vêem bastante reduzidos.
Entretanto,
como chama a atenção Macías, alguns problemas se colocam frente a esta
Convenção ante a possibilidade de aplicá-la ao Comércio Eletrônico : 1) o
âmbito de atuação da Convenção é restrito àqueles vendedores e compradores que
estejam estabelecidos nos países que a ratificaram ; 2) a Convenção
comporta exceções tais como as reservas feitas pelos Estados, as regras de
ordem pública, a vontade das partes etc 3) a Convenção rege exclusivamente a
formação e as obrigações nascidas dos contratos de compra e venda ; 4)
exclui as normas sobre validade, assim como excluem diversas matérias,
inclusive as vendas de mercadorias compradas para utilização pessoal, ou seja,
as transações negócio-a-consumidor. Daí concluir-se sobre a ineficiência desta
Convenção para regulamentar os contratos internacionais realizados via Internet.
Dentre
as Convenções gerais que permitem delinear uma lei aplicável,
destacam-se a Convenção de Haya e a Convenção de Roma.
A
Convenção de Haya, de 15 de junho de 1955, sobre a lei aposta às compras com
caráter internacional de bem móveis corporais, que entrou em vigor em 1o
de setembro de 1964, mas que foi ratificada por poucos Estados (Bélgica,
Finlândia, França, Itália, Nigéria, Noruega, Suécia e Suíça), prescreve a
aplicação da lei do vendedor como regra principal do Direito Internacional
Privado em vendas internacionais e estabelece o sistema de conflitos de normas
que se aplicam automaticamente no caso de vício de norma contratual. Todavia,
também sofre restrições pois não atinge as prestações de serviços nem a venda
de objetos incorpóreos, tão comuns com o advendo da Internet
Já
a Convenção de Roma de 19 de junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações
contratuais, entrou em vigor depois de 1o de abril de 1991 e
estabelece o Direito Internacional Privado dos contratos dos doze Estados da
União Européia que a ratificaram (Suécia, Finlândia e Áustria aderiram a esta
Convenção em 29 de novembro de 1996).
A
Convenção supra se aplica dentro do âmbito das obrigações contratuais e exclui
matéria como as obrigações nascidas no âmbito cambiário, as obrigações que
nascem do Direito de Sociedade e os contratos de seguro.
Vale citr, como
nos lembra Macías que :
« La
Convención reglamenta la autonomía de la voluntad de las partes, es decir, la
libertad que las partes elijan la Ley aplicable a sus contratos. Ésta
interviene en tanto que se convierte en Derecho supletorio, si las partes no
han optado por ele mismo de manera expressa. »
Em
várias hipóteses a Convenção poder-se-á aplicar ao Comércio Eletrônico
Internacional, sem embargo, há lembrar-se de que nunca será um diploma
específico.
10.
Possível Regulamentação do CE/I Internacional
Já
é cediço que a rede Internet aparece como um gigante e emergente mercado
global, cheio de possibilidades e incertezas, revolucionando diversos conceitos
jurídicos e econômicos até então estabelecidos.
Também
não nos foge ao conhecimento a necessidade de regulamentação de algumas
práticas comerciais realizadas na Internet, ainda que se tente privilegiar uma
auto-regulamentação pelos usos e costumes
Essa
proposta vem sendo intentada principalmente em nível internacional, já sendo
muitas as instituições que tendem a conseguir uma uniformidade nas regras
aplicáveis ao comércio eletrônico.
Em
1996, a UNCITRAL (United Nations Comission on Internationl Trade Law)
elaborou uma Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico com um guia para
incorporação ao direito interno, em razão da inadequação ou caducidade das
legislações relativas à transmissão e registro de informações, que não
contemplavam o comércio eletrônico. A finalidade é a constituição de regras
uniformes que eliminem os obstáculos e as incertezas que permeiam o Direito
Mercantil Internacional nesta seara.
A
OECD (Organization for Economic Co-operation and Development), em seu
informe publicado em 1997, preconiza uma reforma de práticas regulamentárias,
um esclarecimento sobre tudo no que tange aos seguintes pontos: proteção do
consumidor, confidencialidade, competência, sistemas financeiros e de
pagamento, propriedade intelectual, tratamento de conflitos e proteção contra a
criminalidade.
A
União Européia também se preocupou com a questão da uniformidade das regras,
através da elaboração de uma Proposta Diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativa aos aspectos jurídicos do comércio eletrônico, apresentada
pela Comissão em 23 de dezembro de 1998.
Considerando
os esforços que vêm sendo realizados no sentido de uma implementação jurídica,
salutar invocar que ao se propor uma regulamentação global, criando-se uma
estrutura legal de apoio às transações comerciais realizadas na rede, deve-se
ter em mente a utilização de princípios consistentes que virão transcender
fronteiras internacionais, mas que por outro lado, não poderão prejudicar a
jurisdição nacional, pois afinal, a Internet é o confluir de diversidades, na
qual cada país deve conviver em harmonia com tradições e costumes alheios. Sob
esta ótica, a Internet nada mais é do que a tão sonhada aldeia global sob uma
plataforma tecnológica.
Notas:
Georg, Simmel. The Philosophy
of Money .
2 A expressão é utilizada por Huberman em
sua obra História da Riqueza dos Homens. p. 10.
3 Origgi, Italo Fernández. "Economía
Digital, Revolución Digital y Regulación Jurídica", Revista
Electrónica de Derecho Informático [periódico on line]. Jul. 2000. Disponível em <URL :
http://publicaciones.derecho.org/redi/No._24_-_Julio_del_2000/17> [2001 Jun.
10].
4
Kalakota, R., Whinston, A, Electronic commerce: a manager’s guide,
New York: Addison-Wesley, 1997, p. 3.
5 Albertin, Alberto Luiz, Comércio
Eletrônico: Modelo, Aspectos e Contribuições de sua Aplicação, 2a
ed., São Paulo, Atlas, 2000, p. 15
6 Blumenschein, Alberto, Freitas, Luiz
Carlos Teixeira de. Manual Simplificado do Comércio Eletrônico :
como gerar negócio, conquistar mercado, ampliar receita e reduzir custos
dentro da economia digital emergente. São Paulo : Aquariana, 2000. p. 16.
7 Baptista, Luiz Olavo, "Comércio
Eletrônico: Uma Visão do Direito Brasileiro", Revista da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, (94), 83-100, 1999,
p. 85-6.
8
Macías, Isabel C., "Breves Apuntes sobre la Normación del Comercio
Electrónico". Infojus
[periódico online]
1999. Disponível em <URL:
http://www.infojus.com.br/area18/isabelcandelario.htm> [2001 Mar 19]
9 Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de
Direito Comercial, v. III., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 32.
10 Blumenschein, Alberto, Freitas, Luiz
Carlos Teixeira de. Op. cit., p. 17.
11 Albertin, Alberto Luiz. Op.
cit., p. 24
12 Baptista, Luiz Olavo, "Comércio
Eletrônico: Uma Visão do Direito Brasileiro. p. 87-88.
13 Id.
Ibid. p. 46.
14 Information
highway – I-way ou Infovia. Trata-se
de um sistema de redes de comunicação de banda larga, que transmite quantidades
de texto, som, imagem e vídeo, para dentro e para fora das residências,
escritórios, fábricas, hospitais, escolas e escritórios do governo. A Internet
é um dos melhores exemplos de Infovia. Albertin, Alberto Luiz. Op.
cit., p. 37
15 É colocada a importância das políticas
públicas em pauta, na medida em que garantirão o acesso universal, privacidade
e modelo de preço e informação, enquanto os padrões técnicos se preocupam em
ditar a natureza da publicação das informações, interfaces de usuário e
transporte no interesse de compatibilidade pela rede inteira. Albertin,
Alberto Luiz. Op. cit., p. 20
16 Id.
Ibid. p. 23.
17 Hoffman,
D.L., Novak, T.P., Chatterjee, P. "Commercial scenarios for the Web:
opportunities and challenges". In: Kalakota, R., Whinston, A B. (Ed.),
"Readings in electronic commerce", New York, Addison-Wesley, 1997. In:
Albertin, Alberto Luiz, op. cit., p. 49.
18 Spar,
D., Bussgang, J.J. "Ruling the Net". In: Albertin, Alberto Luiz.
Op. cit., p. 49.
19
Brasil. Angela
Bittencourt. "E-commerce: uma abordagem". Ciberlex
[on line] 1998. Disponível
em <URL: http://www.ciberlex.adv.br/> [2001 Fev. 12]
20 Lucon, Paulo Henrique dos Santos. Competência
no Comércio e no Ato Ilícito Eletrônico. p.353. In: De
Lucca e Newton, Simão Filho, Adalberto (Coordenadores). Direito &
Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes, São Paulo, EDIPRO, 2000
21
Macías, Isabel C. "Breves Apuntes sobre la Normación del Comercio
Electrónico".
22 Id.
Ibid.
23
Uncitral.http://www.uncitral.org/
24 Oecd.
http://www.oecd.org/
25 União Européia. http://europa.eu.int/
Bibliografia:
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10].
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