POR QUE CéDULAS ???
CRéDITO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL E "BANCáRIA"
JOãO ANTONIO CéSAR DA MOTTA
ADVOGADO EM SãO PAULO-SP
A prática diuturna aponta, sem dúvidas, no sentido de que
os Bancos concedem crédito apenas à vista
das garantias oferecidas.
Pois bem, a mobilização do crédito, sua democratização,
processou-se após o advento da Lei da Reforma
Bancária (L. 4.595/64) e com os diplomas legislativos que lhe
seguiram, tais como o DL 70/67 (crédito imobiliário),
DL 167/67 (crédito rural), o DL 413/69 (crédito industrial),
o DL 911/69 (alienação fiduciária), a Lei 6.313/75
(crédito à exportação), 6.840/80 (crédito
comercial), entre outros.
Em todos estes normativos se assentam fundamentos básicos que, sob
a ótica do Sistema Financeiro,
permitem a mobilização do crédito (legalidade,
contratualidade, etc.).
Contudo, dentre estes fundamentos um exsurge como fator determinante:
A possibilidade de, em caso
de inadimplência, expedita recuperação do crédito.
O advogado THOMAS FELSBERG, confir-mando o exposto, aponta que um dos postulados
básicos
para que o leasing possa manter-se e desenvolver é a observância
à propriedade, ou seja, que o arrendador, sendo o
dono do bem, precisa, caso haja inadimplência, ter a possibilidade
imediata de se reintegrar na posse do bem
arrendado e, em caso de falência, precisa obter a restituição
desse bem. (Isso é fundamental: é a propriedade indisputada
do
bem arrendado por parte do arrendador que permite que esse bem seja
financiado).
Este entendimento sobre o leasing pode, perfeitamente, ser transposto a
qualquer contrato bancário e se
centra na possibilidade, drástica e expedita, de realizar a
recuperação do crédito, independentemente, é
claro, de
qualquer discussão quanto a eventual direito do devedor.
É vital que se ultrapasse este preconceito e se tornem transparentes
as relações junto ao Sistema
Financeiro. Não é possível que os bancos,
no Brasil, continuem financiando o déficit público e se afastem
de seu
objetivo primordial que é a aproximação dos agentes
superavitários dos deficitários.
Esta aproximação deve ser observada sob um ângulo diametralmente
oposto ao que é atualmente
efetivado.
Com efeito, como amplamente do conhecimento de todos, qualquer pessoa física
ou jurídica que venha a
se relacionar com uma empresa bancária disseca sua vida, bens
e haveres patrimoniais em um cadastro, até para o
comuníssimo 'cheque especial' faz-se necessária tal providência
junto ao Banco.
Essa relação patrimonial, segundo as diretrizes de crédito
da instituição financeira, serve para que a
mesma, consultada sobre um empréstimo por exemplo, possa definir
o que irá exigir como garantia.
Aliás, se pode ver no Manual de Normas e Instruções
do Banco Central - MNI que é 'vedado' ao
banco comercial realizar operações com clientes que não
possuam ficha cadastral (MNI - 16.7.2.2.'e').
O cliente, como é prática junto ao Sistema Financeiro, assina
o contrato em que são ditadas as garantias
que deverão forrar a concessão do crédito e, tanto
é assim, que no já citado Manual de Normas e Instruções
do
Banco Central - MNI, consta que o banco
'... na realização de operações de crédito,
deve exigir, do tomador de
empréstimos, garantias adequadas e suficientes ...' (MNI - 16.7.8.1).
Nessa esteira, para a concessão do crédito, basta ao banco
o conhecimento de toda a relação patrimonial
de qualquer um de seus devedores, sendo impertinente saber quanto ao
uso que o cliente fará do numerário a ele
alcançado.
Este posicionamento é que urge uma total redefinição.
Não se pode entender que o simples fim especulativo do capital possa
atender os reclamos da sociedade
moderna e os preceitos de globalização.
E isso porque, nesta ótica, que se pode dizer clássica de
concessão do crédito, a única preocupação
do
banqueiro é se forrar de garantias à concessão
do crédito.
Isso é equivocado, profundamente equivocado.
Há muitos anos, quando ainda advogava para um grande conglomerado
financeiro nacional, estava
convencido e seguidamente apontava em procedimentos judiciais que o
banco não se associava ao empresário
quando lhe concedia o crédito, tanto que não lhe exigia
participação em seu empreendimento, sendo profundamente
injusto que, em caso de insucesso, viessem a lhe ser repassados os
prejuízos experimentados.
Este entendimento, dentro de um conceito maior de integração
de mercados e, afastando o que
ROBERTO BORNHAUSEN definiu como 'egoísmo humano', não
tem mais sustentação nos dias atuais.
Certo. O banqueiro continuará a não se associar ao
seu cliente quando vier a lhe conceder crédito, sendo
não menos certo que dele não se poderá exigir
participação nos prejuízos.
Contudo, deve o banqueiro ter um novo foco de visão, quanto ao projeto
que vier a ser elaborado com o
capital emprestado. Isso quer dizer examinar, participar, aconselhar
(sob a ótica financeira, é claro), quanto ao
destino do capital que está captando dos agentes superavitários
e entregando aos deficitários.
E isso porque no ramo do novo direito das obrigações, que
tem seu divisor de águas na Lei 8.078/90 (o
Código de Proteção e Defesa do Consumidor) são
justamente os denominados deveres anexos, dentro do prisma
da boa-fé objetiva, que impedem, nos moldes em que o direito
das obrigações hoje se situa, continue a concessão
do
crédito a ser visualizada pela ótica medieval em apenas
o banqueiro se forrar de garantias e especular com o spread
assim alcançado.
Hoje é vital que se entenda e entenda o banqueiro ser um partícipe
na obrigação, como um aliado, um
parceiro, e nunca um algoz que pratica um capitalismo predatório
e isento de riscos. Os tão decantados ventos
neoliberais assim exigem, que se processe um novo renascimento tendo
o homem como o foco - início, meio e fim - da
atividade econômica.
Nesta ordem de idéias, não se pode entender a concessão
do crédito analisada apenas sob a ótica de
garantias exigidas, mas sim quanto a um apoio por análise de
um projeto, seja de consumo ou de produção.
Não bastasse, está fora do seu tempo o banqueiro que não
tiver profunda preocupação com o Direito
Ambiental. Aliás, fora do seu tempo e fora do mercado
!!!
É que não basta aos gerentes, para a concessão do
crédito, apenas contentarem-se a alienação fiduciária
do
maquinário industrial, ou da hipoteca do prédio da fábrica
(o que normalmente vem aliado a alienação fiduciária
do
maquinário e, inclusive, alienação fiduciária
dos insumos fabris). Isso demonstra uma visão totalmente ultrapassada,
sem lugar no mundo, onde apenas se concede crédito mediante
a facilidade que os instrumentos jurídicos permitem à
sua recuperação.
Tanto quanto a dizer que a lei mestra do Sistema Financeiro (4.595/64)
não precisa ser mudada, mas
adaptada e cumprida para que não se preste apenas a encobrir
o financiamento da dívida pública, é vital apontar
que
as soluções encontradas na década de 60 quanto
ao crédito rural, industrial e comercial, se mostram com viva
atualidade.
É que estes diplomas legislativos apresentam, sempre e invariavelmente,
além das garantias fortes e meios
expeditos para a recuperação dos capitais alcançados
(o que, diga-se, não é nenhum pecado), uma exigência
simples e
eficaz - sua vinculação a um orçamento de aplicação.
Este orçamento, durante anos considerado como peça decorativa,
tanto que em diversos instrumentos
contratuais se verifica que está disposto em apenas uma cláusula,
afirmando que a utilização do capital é '... para
capital de giro' da empresa mutuária, deve ser revisto para
que as empresas bancárias realmente avaliem o que se pede,
o uso do capital.
Por exemplo: Em casos de Cédula de Crédito Industrial, diz a Lei de Regência, o DL 413/69, que:
Art.
3º. A aplicação do financiamento ajustar-se-á
em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor,
dele devendo constar expressamente qualquer alteração que
convencionarem.
Parágrafo
único. Far-se-á, na cédula, menção do
orçamento que a ela ficará vinculado.
Art.
4º. O financiador abrirá, com o valor do financiamento, conta
vinculada à operação, que o financiado
movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas
ou quaisquer outros documentos, na forma e no
tempo previstos na cédula ou no orçamento.
Art.
6º. O devedor facultará ao credor a mais ampla fiscalização
do emprego da quantia financiada, exibindo,
inclusive os documentos que lhe forem exigidos.
É inegável que, por força da legislação,
estão banco e tomador vinculados a um orçamento de aplicação
e, inclusive, imbuído o banco dos mais ilimitados poderes de
fiscalização quanto à aplicação do crédito.
Não tenho dúvidas que, por exemplo, vindo a ser deferido
crédito industrial para implantação de um
curtume, que é notório agente poluidor, e não
vindo o banco certificar-se que, no orçamento de utilização
do
crédito, estão os meios necessários para evitar-se
ou minimizar ao máximo os agentes lesivos ao meio ambiente,
responderá o banco, conjuntamente com a indústria, pelos
danos ambientais causados.
Da mesma forma, vindo a ser realizado o crédito rural para custeio
de lavoura, constando no orçamento
de aplicação da Cédula Rural, que o numerário
servirá para compra de veneno que tenha sua utilização
restrita e,
ainda, venha tal veneno contaminar o lençol freático
ou o alimento produzido, entendo, sem nenhuma sombra de
dúvida, que o banco é responsável solidariamente
pelo dano ambiental causado.
Aliás, dado o teor da profilática Lei da Ação
Civil Pública (Lei nº 7.347, de 24/07/1985), em especial
seu art. 13, quanto a constituição de fundo para a reconstituição
de bens lesados, entendo que os bancos devem se
acautelar urgentemente quanto ao deferimento de créditos somente
analisando as garantias concedidas, visto que eles
são, inegavelmente, solidários aos danos causados e com
sólida capacidade econômica para reparar os danos
ambientais praticados pela concessão de créditos rurais,
comerciais e industriais.
Isso tudo que se disse de forma a reposição do que foi lesado material e moralmente ao dano ambiental.
Contudo, não se pode deixar de mencionar o conteúdo da Lei
nº 9.605, de 12/02/1998, em especial de
seu art. 2º; que dispõe sobre a tipificação
criminal dos danos ambientais e dá penas (art. 21 e ss.) às
empresas que não
respeitem a legislação.
Neste aspecto, é do texto legal que '... quem, de qualquer forma
(v.g. concedendo um financiamento, p.ex.)
concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide
nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade'.
Observe-se que a medida da culpa (negligência na fiscalização
ou concessão de crédito a um agente
poluidor, p.ex.) se dá apenas enquanto a caracterização
do tipo penal, visto que no recente ENCONTRO
NACIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL, realizado em Recife-PE nos dias
30/31 de março e 1º de
abril passado, onde palestrei sobre a Responsabilidade Civil dos bancos
quanto a danos a correntistas e a terceiros,
discorri e tive consenso de todos que a responsabilidade civil dos
bancos decorre de forma objetiva pelo risco de
negócio, sendo absolutamente irrelevante a configuração
da culpa.
Em síntese e conclusão, é da natureza das cédulas
de crédito (rural, industrial, comercial, à exportação,
etc.) que estejam elas vinculadas a uma aplicação do
financiamento, sendo os bancos, dado o teor da legislação,
responsáveis solidariamente pela aplicação irregular
do crédito alcançado, em especial quanto aos danos ao meio
ambiente que vierem a causar.
E tanto isso é verdade, tanto é patente a correção
do até então exposto, que em debate com o professor
IVON D'ALMEIDA PIRES FILHO, Doutor em Direito Ambiental pela Universidade
de Virgínia (EUA)
naquele ENCONTRO NACIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL, o mesmo afirmou-me
que o
financiamento de ampliação do porto de SUAPE em Pernambuco
somente foi liberado pelo BID (Banco
Interamericano de Desenvolvimento) após ter em mãos o
RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) com todo o
passivo de dano detalhado e, ainda, um parecer técnico de seu
escritório.
Em verdade, à comunidade financeira internacional, a preocupação
com o meio ambiente prescinde de
legislação específica e, aqui, apesar de dispormos
de normas eficazes em combater o capitalismo predatório e
desleal, continuamos como espectadores de um western, onde sobrevive
quem saca mais rápido, quem é mais
esperto.
No caso, isso se mostra de visceral atualidade quando se verifica a edição
da MEDIDA PROVISóRIA
Nº 1.925, de 14 de outubro de 1999, já reeditada 5 (cinco)
vezes, onde a pretexto de introduzir um novo título, a
Cédula de Crédito Bancário, que é absolutamente
desnecessário e sem utilidade, veio, em verdade, procurar
legalizar as práticas da capitalização e flutuação
de juros, garantias e formas de execução (cheque especial)
que são
absolutamente repudiadas pelo Poder Judiciário, inclusive em
matérias sumuladas pelos Tribunais Superiores.
Assim, a voracidade legiverante em nada contribui com o aperfeiçoamento
do Sistema Financeiro
Nacional, que possui normas que, se interpretadas e aplicadas à
luz dos novos tempos, em especial com os novos
ares do Direito das Obrigações conforme delineado pelo
Código do Consumidor e de Proteção ao Meio Ambiente,
são amoldadas a integrar o País realmente em um quadro
de globalização.
Já a instituição da Cédula de Crédito
Bancário pela MEDIDA PROVISóRIA Nº 1.925, que com
pesar se posta a abandonar toda a tradição legislativa
quanto aquelas editadas para Crédito Rural
(DL 167/67),
Industrial (DL 413/69) e Comercial (Lei 6.840/80), tem a única
função de sacramentar a teoria da esperteza, onde
se procura dar foros de legalidade ao que a Sociedade, em repulsa,
já buscou e obteve junto ao Poder Judiciário.
Aliás, as forças de lobby dos Bancos são tão
poderosas e tão umbilicalmente ligadas ao que
pejorativamente convencionou-se chamar "Lei de Gérson" (a de
levar vantagem em tudo) que, acossadas pela
pressão popular junto ao Poder Legislativo quanto ao verdadeiro
fim da MEDIDA PROVISóRIA Nº 1.925,
providenciaram a inclusão na MEDIDA PROVISóRIA Nº
1.963-17, de 30 de março de 2000 da permissão quanto
a hoje ilegal e repudiada (pelo STJ e STF) prática da capitalização
dos juros !!!
Aliás, a técnica legislativa é interessantíssima.
Tal qual a MEDIDA PROVISóRIA Nº 1.410 que, em maio de 1996,
a pretexto de dispor sobre as
fontes de custeio para fortalecer o capital do Banco do Brasil S/A,
buscou carrear foros de legalidade ao que, sem
dissenso, vinha sendo repudiado pelos Tribunais do País, à
testa os Superiores Tribunais; igualmente a MEDIDA
PROVISóRIA Nº 1.963-17, em sua 17ª reedição
(e só agora), coloca um curioso tema à legalidade.
É que, como se sabe, esta MEDIDA PROVISóRIA Nº 1.963
é com o fim declarado de dispor '...
sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro
Nacional, consolida e atualiza a legislação
pertinente ao assunto e dá outras providências', logo,
e basta ler para compreender, não dispõe sobre a forma ou
meios de operacionalizar as operações de crédito
junto ao Sistema Financeiro Nacional.
Ocorre que, isoladamente e sem nenhuma correlação com a finalidade
da lei executiva, lá pelas tantas,
consta na MEDIDA PROVISóRIA Nº 1.963-17:
Art.
5o Nas operações realizadas pelas instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível
a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo
único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo
devedor, a apuração do valor exato da
obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo
credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo
claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor
principal da dívida, seus encargos e despesas
contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência,
a parcela correspondente a multas e demais penalidades
contratuais.
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 1.963-16, de 2 de março de 2000.
Art.
7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação
e, ressalvado o disposto no art. 5o, produz
efeitos a partir de 1o de janeiro de 1999.
Art. 8o Fica revogado o parágrafo único do art. 60 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Brasília,
30 de março de 2000;
179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Publicado no D.O. de 31.3.2000
Como se verifica, os Bancos tem se utilizado de mecanismos de pressão
junto ao Poder Executivo para,
burlando o processo legislativo com a edição de medidas
provisórias, obter a revogação daquilo que o Poder
Judiciário vem sistematicamente há décadas proclamando
e já foi erigido à matéria sumulada (STF nº 121;
e, STJ. nº
93), no sentido da impossibilidade prática cobrar-se juros capitalizados
para incremento da dívida.
Aliás, os bancos quando questionados judicialmente sobre os abusos
que praticam, via de regra usam a
máscara de vestal ultrajada, que estariam sendo vítimas
de calotes, de golpe na praça e outras quimeras sem nenhuma
consistência.
Contudo, quando se realiza exame pericial judicial sobre os números
apresentados pelos bancos,
usualmente os Peritos nomeados pelos Juízes apresentam profunda
perplexidade:
Como
as taxas pactuadas o foram em bases mensais, evidentemente, até
o prazo de 30 (trinta) dias os juros lineares
são superiores aos exponenciais, ao passo que esta situação
se inverte quando os prazos são superiores aos mesmos
30 (trinta) dias, o que, na prática, trata-se de engenharia econômica
aplicada pelo banco em seu próprio
favor.
Processo
nº 1.903/94, 35ª Vara Cível do Foro Central, CASA MOYSÉS
ENXOVAIS E TECIDOS LTDA. vs.
BANCO ECONÔMICO S/A, Perito Dr. JUBRAY SACCHI, fls. 467
10. Queira a perícia informar se a estipulação de
contagem de juros exponenciais conduz ao cálculo de juros
capitalizados no contrato. Caso contrário explicar.
RESPOSTA
Positiva é a resposta.
No caso específico dos autos, a perícia constatou que o banco aplicou os juros de 02 (duas) formas distintas a saber:
a) Juros lineares: nos casos em que o prazo foi inferior à taxa mensal contratada;
b) Juros compostos: nos casos em que o prazo foi superior à taxa mensal contratada;
Tecnicamente
falando, o acima exposto significa que o banco calculou e cobrou os juros
da forma que
melhor lhe aprouvesse. (grifo não no original).
Processo
nº 1.854/94, 3ª Vara Cível do Foro Central, CASA MOYSÉS
ENXOVAIS E TECIDOS LTDA. vs.
BANCO SCHAHIN CURY S/A, Perito Dr. ARLES DENAPOLI, fls. 299
Como se vê, aos bancos não interessa a questão da capitalização
ou não dos juros, mas sim a maior
rentabilidade possível em cada operação, relevando
observar que, sempre e invariavelmente, buscam os bancos uma
engenharia em matemática financeira que lhes permita o melhor
resultado, mesmo que seja contra a Lei Federal.
No caso, cansados de sucumbir nos Tribunais, buscam eles agora, de todas
as formas possíveis, tornar
legal o que não é; mesmo que seja enfiando em uma Medida
Provisória que delimita a
'... administração dos
recursos de caixa do Tesouro Nacional' matéria que não
diga respeito ao tema e contra a qual é diuturnamente
apresentada repulsa da sociedade civil nos Tribunais.
Realmente é de amargar. Não se observa a Lei Federal
e, pior, seguindo a prática absolutamente
censurável da esperteza, tenta-se de todo o jeito dar legalidade
àquilo que a sociedade não quer e não precisa.
Devem os bancos, sim, preocuparem-se com questões modernas e
globalizadas como o respeito ao consumidor e
ao meio ambiente, abandonando o capitalismo predatório que vem
praticando e é ratificado pelos Tribunais com
quem ousa questionar suas estipulações.
*retirado de: http://www.infojus.com.br/