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               POR QUE CéDULAS ???
CRéDITO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL E "BANCáRIA"


 


                                                                     JOãO ANTONIO CéSAR DA MOTTA

                                                                             ADVOGADO EM SãO PAULO-SP

 
                   A prática diuturna aponta, sem dúvidas, no sentido de que os Bancos concedem crédito apenas à vista
das garantias oferecidas.

                   Pois bem, a mobilização do crédito, sua democratização, processou-se após o advento da Lei da Reforma
Bancária (L. 4.595/64) e com os diplomas legislativos que lhe seguiram, tais como o DL 70/67 (crédito imobiliário),
DL 167/67 (crédito rural), o DL 413/69 (crédito industrial), o DL 911/69 (alienação fiduciária), a Lei 6.313/75
(crédito à exportação), 6.840/80 (crédito comercial), entre outros.

                   Em todos estes normativos se assentam fundamentos básicos que, sob a ótica do Sistema Financeiro,
permitem a mobilização do crédito (legalidade, contratualidade, etc.).

                   Contudo, dentre estes fundamentos um exsurge como fator determinante:  A possibilidade de, em caso
de inadimplência, expedita recuperação do crédito.

                   O advogado THOMAS FELSBERG, confir-mando o exposto, aponta que um dos postulados básicos
para que o leasing possa manter-se e desenvolver é a observância à propriedade, ou seja, que o arrendador, sendo o
dono do bem, precisa, caso haja inadimplência, ter a possibilidade imediata de se reintegrar na posse do bem
arrendado e, em caso de falência, precisa obter a restituição desse bem. (Isso é fundamental: é a propriedade indisputada do
bem arrendado por parte do arrendador que permite que esse bem seja financiado).

                   Este entendimento sobre o leasing pode, perfeitamente, ser transposto a qualquer contrato bancário e se
centra na possibilidade, drástica e expedita, de realizar a recuperação do crédito, independentemente, é claro, de
qualquer discussão quanto a eventual direito do devedor.

                   É vital que se ultrapasse este preconceito e se tornem transparentes as relações junto ao Sistema
Financeiro.  Não é possível que os bancos, no Brasil, continuem financiando o déficit público e se afastem de seu
objetivo primordial que é a aproximação dos agentes superavitários dos deficitários.

                   Esta aproximação deve ser observada sob um ângulo diametralmente oposto ao que é atualmente
efetivado.

                   Com efeito, como amplamente do conhecimento de todos, qualquer pessoa física ou jurídica que venha a
se relacionar com uma empresa bancária disseca sua vida, bens e haveres patrimoniais em um cadastro, até para o
comuníssimo 'cheque especial' faz-se necessária tal providência junto ao Banco.

                   Essa relação patrimonial, segundo as diretrizes de crédito da instituição financeira, serve para que a
mesma, consultada sobre um empréstimo por exemplo, possa definir o que irá exigir como garantia.

                   Aliás, se pode ver no Manual de Normas e Instruções do Banco Central - MNI que é 'vedado' ao
banco comercial realizar operações com clientes que não possuam ficha cadastral (MNI - 16.7.2.2.'e').

                   O cliente, como é prática junto ao Sistema Financeiro, assina o contrato em que são ditadas as garantias
que deverão forrar a concessão do crédito e, tanto é assim, que no já citado Manual de Normas e Instruções do
Banco Central - MNI, consta que o banco        '... na realização de operações de crédito, deve exigir, do tomador de
empréstimos, garantias adequadas e suficientes ...' (MNI - 16.7.8.1).

                   Nessa esteira, para a concessão do crédito, basta ao banco o conhecimento de toda a relação patrimonial
de qualquer um de seus devedores, sendo impertinente saber quanto ao uso que o cliente fará do numerário a ele
alcançado.
                   Este posicionamento é que urge uma total redefinição.

                   Não se pode entender que o simples fim especulativo do capital possa atender os reclamos da sociedade
moderna e os preceitos de globalização.

                   E isso porque, nesta ótica, que se pode dizer clássica de concessão do crédito, a única preocupação do
banqueiro é se forrar de garantias à concessão do crédito.

                   Isso é equivocado, profundamente equivocado.

                   Há muitos anos, quando ainda advogava para um grande conglomerado financeiro nacional, estava
convencido e seguidamente apontava em procedimentos judiciais que o banco não se associava ao empresário
quando lhe concedia o crédito, tanto que não lhe exigia participação em seu empreendimento, sendo profundamente
injusto que, em caso de insucesso, viessem a lhe ser repassados os prejuízos experimentados.

                   Este entendimento, dentro de um conceito maior de integração de mercados e, afastando o que
ROBERTO BORNHAUSEN definiu como 'egoísmo humano', não tem mais sustentação nos dias atuais.

                   Certo.  O banqueiro continuará a não se associar ao seu cliente quando vier a lhe conceder crédito, sendo
não menos certo que dele não se poderá exigir participação nos prejuízos.

                   Contudo, deve o banqueiro ter um novo foco de visão, quanto ao projeto que vier a ser elaborado com o
capital emprestado.  Isso quer dizer examinar, participar, aconselhar (sob a ótica financeira, é claro), quanto ao
destino do capital que está captando dos agentes superavitários e entregando aos deficitários.

                   E isso porque no ramo do novo direito das obrigações, que tem seu divisor de águas na Lei 8.078/90 (o
Código de Proteção e Defesa do Consumidor) são justamente os denominados deveres anexos, dentro do prisma
da boa-fé objetiva, que impedem, nos moldes em que o direito das obrigações hoje se situa, continue a concessão do
crédito a ser visualizada pela ótica medieval em apenas o banqueiro se forrar de garantias e especular com o spread
assim alcançado.

                   Hoje é vital que se entenda e entenda o banqueiro ser um partícipe na obrigação, como um aliado, um
parceiro, e nunca um algoz que pratica um capitalismo predatório e isento de riscos.  Os tão decantados ventos
neoliberais assim exigem, que se processe um novo renascimento tendo o homem como o foco - início, meio e fim - da
atividade econômica.

                   Nesta ordem de idéias, não se pode entender a concessão do crédito analisada apenas sob a ótica de
garantias exigidas, mas sim quanto a um apoio por análise de um projeto, seja de consumo ou de produção.

                   Não bastasse, está fora do seu tempo o banqueiro que não tiver profunda preocupação com o Direito
Ambiental.  Aliás, fora do seu tempo e fora do mercado !!!

                   É que não basta aos gerentes, para a concessão do crédito, apenas contentarem-se a alienação fiduciária do
maquinário industrial, ou da hipoteca do prédio da fábrica (o que normalmente vem aliado a alienação fiduciária do
maquinário e, inclusive, alienação fiduciária dos insumos fabris).  Isso demonstra uma visão totalmente ultrapassada,
sem lugar no mundo, onde apenas se concede crédito mediante a facilidade que os instrumentos jurídicos permitem à
sua recuperação.

                   Tanto quanto a dizer que a lei mestra do Sistema Financeiro (4.595/64) não precisa ser mudada, mas
adaptada e cumprida para que não se preste apenas a encobrir o financiamento da dívida pública, é vital apontar que
as soluções encontradas na década de 60 quanto ao crédito rural, industrial e comercial, se mostram com viva
atualidade.

                   É que estes diplomas legislativos apresentam, sempre e invariavelmente, além das garantias fortes e meios
expeditos para a recuperação dos capitais alcançados (o que, diga-se, não é nenhum pecado), uma exigência simples e
eficaz - sua vinculação a um orçamento de aplicação.
                   Este orçamento, durante anos considerado como peça decorativa, tanto que em diversos instrumentos
contratuais se verifica que está disposto em apenas uma cláusula, afirmando que a utilização do capital é '... para
capital de giro' da empresa mutuária, deve ser revisto para que as empresas bancárias realmente avaliem o que se pede,
o uso do capital.

                   Por exemplo:  Em casos de Cédula de Crédito Industrial, diz a Lei de Regência, o DL 413/69, que:

            Art. 3º. A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor,
            dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

            Parágrafo único. Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a ela ficará vinculado.
 

            Art. 4º. O financiador abrirá, com o valor do financiamento, conta vinculada à operação, que o financiado
            movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e no
            tempo previstos na cédula ou no orçamento.

            Art. 6º. O devedor facultará ao credor a mais ampla fiscalização do emprego da quantia financiada, exibindo,
            inclusive os documentos que lhe forem exigidos.
 

                   É inegável que, por força da legislação, estão banco e tomador vinculados a um orçamento de aplicação
e, inclusive, imbuído o banco dos mais ilimitados poderes de fiscalização quanto à aplicação do crédito.

                   Não tenho dúvidas que, por exemplo, vindo a ser deferido crédito industrial para implantação de um
curtume, que é notório agente poluidor, e não vindo o banco certificar-se que, no orçamento de utilização do
crédito, estão os meios necessários para evitar-se ou minimizar ao máximo os agentes lesivos ao meio ambiente,
responderá o banco, conjuntamente com a indústria, pelos danos ambientais causados.

                   Da mesma forma, vindo a ser realizado o crédito rural para custeio de lavoura, constando no orçamento
de aplicação da Cédula Rural, que o numerário servirá para compra de veneno que tenha sua utilização restrita e,
ainda, venha tal veneno contaminar o lençol freático ou o alimento produzido, entendo, sem nenhuma sombra de
dúvida, que o banco é responsável solidariamente pelo dano ambiental causado.

                   Aliás, dado o teor da profilática Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, de 24/07/1985), em especial
seu art. 13, quanto a constituição de fundo para a reconstituição de bens lesados, entendo que os bancos devem se
acautelar urgentemente quanto ao deferimento de créditos somente analisando as garantias concedidas, visto que eles
são, inegavelmente, solidários aos danos causados e com sólida capacidade econômica para reparar os danos
ambientais praticados pela concessão de créditos rurais, comerciais e industriais.

                   Isso tudo que se disse de forma a reposição do que foi lesado material e moralmente ao dano ambiental.

                   Contudo, não se pode deixar de mencionar o conteúdo da Lei nº 9.605, de 12/02/1998, em especial de
seu art. 2º; que dispõe sobre a tipificação criminal dos danos ambientais e dá penas (art. 21 e ss.) às empresas que não
respeitem a legislação.

                   Neste aspecto, é do texto legal que '... quem, de qualquer forma (v.g. concedendo um financiamento, p.ex.)
concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade'.

                   Observe-se que a medida da culpa (negligência na fiscalização ou concessão de crédito a um agente
poluidor, p.ex.) se dá apenas enquanto a caracterização do tipo penal, visto que no recente ENCONTRO
NACIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL, realizado em Recife-PE nos dias 30/31 de março e 1º de
abril passado, onde palestrei sobre a Responsabilidade Civil dos bancos quanto a danos a correntistas e a terceiros,
discorri e tive consenso de todos que a responsabilidade civil dos bancos decorre de forma objetiva pelo risco de
negócio, sendo absolutamente irrelevante a configuração da culpa.
                   Em síntese e conclusão, é da natureza das cédulas de crédito (rural, industrial, comercial, à exportação,
etc.) que estejam elas vinculadas a uma aplicação do financiamento, sendo os bancos, dado o teor da legislação,
responsáveis solidariamente pela aplicação irregular do crédito alcançado, em especial quanto aos danos ao meio
ambiente que vierem a causar.

                   E tanto isso é verdade, tanto é patente a correção do até então exposto, que em debate com o professor
IVON D'ALMEIDA PIRES FILHO, Doutor em Direito Ambiental pela Universidade de Virgínia (EUA)
naquele ENCONTRO NACIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL, o mesmo afirmou-me que o
financiamento de ampliação do porto de SUAPE em Pernambuco somente foi liberado pelo BID (Banco
Interamericano de Desenvolvimento) após ter em mãos o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) com todo o
passivo de dano detalhado e, ainda, um parecer técnico de seu escritório.

                   Em verdade, à comunidade financeira internacional, a preocupação com o meio ambiente prescinde de
legislação específica e, aqui, apesar de dispormos de normas eficazes em combater o capitalismo predatório e
desleal, continuamos como espectadores de um western, onde sobrevive quem saca mais rápido, quem é mais
esperto.

                   No caso, isso se mostra de visceral atualidade quando se verifica a edição da MEDIDA PROVISóRIA
Nº 1.925, de 14 de outubro de 1999, já reeditada 5 (cinco) vezes, onde a pretexto de introduzir um novo título, a
Cédula de Crédito Bancário, que é absolutamente desnecessário e sem utilidade, veio, em verdade, procurar
legalizar as práticas da capitalização e flutuação de juros, garantias e formas de execução (cheque especial) que são
absolutamente repudiadas pelo Poder Judiciário, inclusive em matérias sumuladas pelos Tribunais Superiores.

                   Assim, a voracidade legiverante em nada contribui com o aperfeiçoamento do Sistema Financeiro
Nacional, que possui normas que, se interpretadas e aplicadas à luz dos novos tempos, em especial com os novos
ares do Direito das Obrigações conforme delineado pelo Código do Consumidor e de Proteção ao Meio Ambiente,
são amoldadas a integrar o País realmente em um quadro de globalização.

                   Já a instituição da Cédula de Crédito Bancário pela MEDIDA PROVISóRIA Nº 1.925, que com
pesar se posta a abandonar toda a tradição legislativa quanto aquelas editadas para Crédito Rural        (DL 167/67),
Industrial (DL 413/69) e Comercial (Lei 6.840/80), tem a única função de sacramentar a teoria da esperteza, onde
se procura dar foros de legalidade ao que a Sociedade, em repulsa, já buscou e obteve junto ao Poder Judiciário.

                   Aliás, as forças de lobby dos Bancos são tão poderosas e tão umbilicalmente ligadas ao que
pejorativamente convencionou-se chamar "Lei de Gérson" (a de levar vantagem em tudo) que, acossadas pela
pressão popular junto ao Poder Legislativo quanto ao verdadeiro fim da MEDIDA PROVISóRIA Nº 1.925,
providenciaram a inclusão na MEDIDA PROVISóRIA Nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 da permissão quanto
a hoje ilegal e repudiada (pelo STJ e STF) prática da capitalização dos juros !!!

                   Aliás, a técnica legislativa é interessantíssima.

                   Tal qual a MEDIDA PROVISóRIA Nº 1.410 que, em maio de 1996, a pretexto de dispor sobre as
fontes de custeio para fortalecer o capital do Banco do Brasil S/A, buscou carrear foros de legalidade ao que, sem
dissenso, vinha sendo repudiado pelos Tribunais do País, à testa os Superiores Tribunais; igualmente a MEDIDA
PROVISóRIA Nº 1.963-17, em sua 17ª reedição (e só agora), coloca um curioso tema à legalidade.

                   É que, como se sabe, esta MEDIDA PROVISóRIA Nº 1.963 é com o fim declarado de dispor  '...
sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação
pertinente ao assunto e dá outras providências', logo, e basta ler para compreender, não dispõe sobre a forma ou
meios de operacionalizar as operações de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional.

                   Ocorre que, isoladamente e sem nenhuma correlação com a finalidade da lei executiva, lá pelas tantas,
consta na MEDIDA PROVISóRIA Nº 1.963-17:

            Art. 5o  Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a
            capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

            Parágrafo único.  Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da
            obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo
            claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas
            contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades
            contratuais.
            Art. 6o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.963-16, de 2 de março de 2000.

            Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e, ressalvado o disposto no art. 5o, produz
            efeitos a partir de 1o de janeiro de 1999.

            Art. 8o  Fica revogado o parágrafo único do art. 60 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

            Brasília, 30 de março de 2000;
            179o da Independência e 112o da República.

            FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
            Pedro Malan
            Publicado no D.O. de 31.3.2000
 

                   Como se verifica, os Bancos tem se utilizado de mecanismos de pressão junto ao Poder Executivo para,
burlando o processo legislativo com a edição de medidas provisórias, obter a revogação daquilo que o Poder
Judiciário vem sistematicamente há décadas proclamando e já foi erigido à matéria sumulada (STF nº 121; e, STJ. nº
93), no sentido da impossibilidade prática cobrar-se juros capitalizados para incremento da dívida.

                   Aliás, os bancos quando questionados judicialmente sobre os abusos que praticam, via de regra usam a
máscara de vestal ultrajada, que estariam sendo vítimas de calotes, de golpe na praça e outras quimeras sem nenhuma
consistência.

                   Contudo, quando se realiza exame pericial judicial sobre os números apresentados pelos bancos,
usualmente os Peritos nomeados pelos Juízes apresentam profunda perplexidade:

            Como as taxas pactuadas o foram em bases mensais, evidentemente, até o prazo de 30 (trinta) dias os juros lineares
            são superiores aos exponenciais, ao passo que esta situação se inverte quando os prazos são superiores aos mesmos
            30 (trinta) dias, o que, na prática, trata-se de engenharia econômica aplicada pelo banco em seu próprio
            favor.

            Processo nº 1.903/94, 35ª Vara Cível do Foro Central, CASA MOYSÉS ENXOVAIS E TECIDOS LTDA. vs.
            BANCO ECONÔMICO S/A,  Perito Dr. JUBRAY SACCHI, fls. 467
            10. Queira a perícia informar se a estipulação de contagem de juros exponenciais conduz ao cálculo de juros
            capitalizados no contrato.  Caso contrário explicar.

            RESPOSTA

            Positiva é a resposta.

            No caso específico dos autos, a perícia constatou que o banco aplicou os juros de 02 (duas) formas distintas a saber:

            a) Juros lineares: nos casos em que o prazo foi inferior à taxa mensal contratada;

            b) Juros compostos: nos casos em que o prazo foi superior à taxa mensal contratada;

            Tecnicamente falando, o acima exposto significa que o banco calculou e cobrou os juros da forma que
            melhor lhe aprouvesse. (grifo não no original).

            Processo nº 1.854/94, 3ª Vara Cível do Foro Central, CASA MOYSÉS ENXOVAIS E TECIDOS LTDA. vs.
            BANCO SCHAHIN CURY S/A,  Perito Dr. ARLES DENAPOLI, fls. 299

                   Como se vê, aos bancos não interessa a questão da capitalização ou não dos juros, mas sim a maior
rentabilidade possível em cada operação, relevando observar que, sempre e invariavelmente, buscam os bancos uma
engenharia em matemática financeira que lhes permita o melhor resultado, mesmo que seja contra a Lei Federal.

                   No caso, cansados de sucumbir nos Tribunais, buscam eles agora, de todas as formas possíveis, tornar
legal o que não é; mesmo que seja enfiando em uma Medida Provisória que delimita a            '... administração dos
recursos de caixa do Tesouro Nacional' matéria que não diga respeito ao tema e contra a qual é diuturnamente
apresentada repulsa da sociedade civil nos Tribunais.

                   Realmente é de amargar.  Não se observa a Lei Federal e, pior, seguindo a prática absolutamente
censurável da esperteza, tenta-se de todo o jeito dar legalidade àquilo que a sociedade não quer e não precisa.
Devem os bancos, sim, preocuparem-se com questões modernas e globalizadas como o respeito ao consumidor e
ao meio ambiente, abandonando o capitalismo predatório que vem praticando e é ratificado pelos Tribunais com
quem ousa questionar suas estipulações.

*retirado de: http://www.infojus.com.br/