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Lixo virtual
Advogado propõe combate a spammers no Brasil
Amaro Moraes e Silva Neto*
Os
spammers (aqueles que enviam spam) usurpam nosso lídimo e
inquestionável direito de administrarmos nossas caixas de
correio eletrônico como bem o desejarmos.
Os spammers
se sentem no direito de dizerem o que devemos fazer, como devemos nos
comportar, quais medidas podem ser tomadas, no que tange à
nossa correspondência pessoal na Internet.
Os spammers
fazem tudo isso unilateralmente, impondo-nos gastos que não
estamos dispostos a assumir e a nos impingir perda de tempo para nos
livrar de seu indesejado e-mail. São como os convivas que não
foram convidados: palpiteiros, salientes e inoportunos.
Mesmo
assim, sem pejo, sem dissimulações e sem desculpas,
tentam nos convencer que o spamming é um bem para a sociedade
digital. E tudo isso, unilateralmente.
Apresentam-nos
"soluções" anti-spam que não
funcionam. As técnicas mais conhecidas são um
verdadeiro exercício de se somar "vazio" ao
"vácuo"...
1. "Simplesmente apagar
um e-mail" não resolve a questão, eis que não
sabemos quantas vezes teremos que "simplesmente apagar um
e-mail", por dia. Ademais, além de ser reduzida a nossa
produtividade, pode soar como um incentivo aos spammers.
2. A
auto-regulamentação é uma falácia. É
o mesmo que pedir aos lobos para que elaborem a Constituição
dos Direitos das Ovelhas.
3. Sistema opt-out é
igualmente uma farsa bastante defendida pelos lobbies dos spammers,
notadamente na América nortista e na Comunidade Européia.
Com esse sistema (que nos permite optar para dizer que não
queremos...) admite-se que o spammer possa mandar um primeiro e-mail,
no qual, obrigatoriamente, deverá constar um mecanismo que
permita que o destinatário manifeste seu desejo de que não
lhe apraz pagar contas de terceiros. Já o envio de um segundo
e-mail desautorizado caracterizaria uma infração.
¡Ora!, isso é teratológico. Afora isso tudo,
¿quantos não serão os e-mails opt-out que
surgiram em nossas caixas de correio eletrônico diariamente?
As justificativas de seus atos igualmente não nos
convencem. Eles alegam usar nossos endereços eletrônicos
porque "em algum lugar" da Web esses e-mails estão
disponíveis. Ou que então "fomos indicados por um
amigo"... Mas isso não é uma autorização,
¡é uma verdadeira usurpação! Nossos
endereços constam nas notas de Cartórios e de Registros
Públicos, de catálogos telefônicos (impressos ou
virtuais) etc....
No entanto, não cremos que aqueles
que se utilizam do marketing direto convencional estejam a cometer o
acinte de vasculhar nossas informações nesses
recepientes. Mesmo nos atos públicos a privacidade deve ser
preservada. Por vezes através da Lei(1); em outras
ocasiões por agreements ou por acordo de cavalheiros.
A
seleção de e-mails, sob certo aspecto, equipara-se à
seleção de ofertas de emprego na secção
de classificados de um jornal qualquer. Quem passou por essa
experiência, sabe quanto tempo essa enfadonha tarefa nos.
Separar os e-mails dos spams é igualmente bastante trabalhoso
e tedioso. É o mesmo que separar o joio do trigo.
No
início de 2002, metade dos e-mails processados pela provedora
de acesso à Internet America OnLine eram spams. O volume
tornara-se tão assustador que alguns internautas deixaram de
usar seus e-mails. E tudo isso em decorrência da nefasta e
endêmica prática do spamming, cujos prejuízos
causados são cumulativos, não meros casos isolados.
Os
spammers, outrossim, atentam contra todos os provedores de acesso à
Internet. Às vezes serviços são paralisados
temporariamente. Por outras feitas, em situações mais
graves, certas ISPs chegam até mesmo a encerrar suas
atividades.
Como positivado resta, os danos sociais causados
pelo spammer são imensuráveis, ainda mais se
considerando que os ataques spammers não são casos
isolados, mas problemas cumulativos.
Seu crescimento nos
assusta não apenas por roubar toda a credibilidade que era
emprestada aos e-mails. Seu crescimento nos assusta por não
ter um efetivo custo ao spammer. Isso pode insuflá-lo a causar
danos irreparáveis a todos.
F.A.S. - Frente
Anti-Spam e os novos rumos da rede no Brasil
É
chegado, pois, o momento de colocarmos ordem na rede por nós
mesmos, no que diz respeito ao spam, vez que dispomos de mecanismos
para tanto.
Podemos processar os spammers por infringência
a prescrições do Código de Defesa do Consumidor,
através dos Juizados Especiais, onde as partes não
despenderão quaisquer reais com custas, verbas honorárias
ou sucumbência.
Podemos, outrossim, processar os
spammers criminalmente por afrontarem nossa tranqüilidade e nos
compelirem a fazer o que nenhuma lei nos obriga.
Enfim, o
arsenal jurídico que dispomos fará com que os spammers
pensem duas vezes antes de nos remeterem suas indesejadas
correspondências eletrônicas.
Com a F.A.S.
(Frente Anti-Spam) objetivamos a defesa dos interesses dos usuários
da Internet em relação ao spam, que fere sua
privacidade.
Objetivamos, como associação civil
a ser constituída, orientar nossos associados a se defenderem
legalmente contra a prática abusiva do spam, quer através
da propositura de ações coletivas, quer através
de publicações (on line ou em papel) a serem enviadas
aos partícipes da F.A.S..
Objetivamos, além
disso, instituir um quadro de publicitários que pretendam
enviar e-mails de merchandising. Os webnautas que desejarem receber a
correspondência comercial receberão por sua opção.
Estamos estudando, outrossim, uma forma de os internautas que se
inscreverem nessa modalidade de e-mails comerciais solicitados venham
a receber alguma remuneração - ou prêmio através
de sorteio.
Estão, também, em nossos planos,
cursos a serem ministrados sobre as matérias, para vulgos e
profissionais do direito.
Enfim, em breve, todos constatarão
o que a F.A.S. faz e fará pela comunidade internáutica
brasileira.
¿como se associar à F.A.S.
(Frente Anti-Spam)
Para se associar à F.A.S.,
basta que você remeta um e-mail para spam@privacidade.info
e aguarde as instruções. Em poucos dias sua presença
já estará fazendo parte de nossas ações.
Pontuado isso só nos resta consignar
¡Saudações!
Nota de rodapé:
1 - CPC - artigo 155 - Os
atos processuais são públicos. Correm, todavia em
segredo de justiça os processos:
i - em que o exigir o
interesse público;-
ii - que dizem respeito a
casamento, filiação, separação dos
cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos
e guarda de menores;-
§ único:- O direito de
consultar os autos e pedir certidões de seu atos é
restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro que
demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão
do dispositivo da sentença, bem como de inventário e
partilha resultante de desquite.
(vide artigos 815 e 841, do CPC)
Revista Consultor Jurídico 7 de março
de 2002.
Amaro Moraes e Silva Neto é advogado e autor do livro Privacidade na Internet - Um Enfoque Jurídico
Retirado de http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?id=9233&ad=c