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                DOCUMENTO ELETRÔNICO

                            PROJETOS DE LEI

                    PROJETO DE LEI Nº 2.644, DE 1996.

                                    Dispõe sobre a elaboração, o arquivamento
                                    e o uso de documentos eletrônicos.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Considera-se documento eletrônico, para os efeitos desta Lei, todo
documento, público ou particular, originado por processamento eletrônico de dados
e armazenado em meio magnético, optomagnético, eletrônico ou similar.

Art. 2º Considera-se original o documento eletrônico autenticado por assinatura
eletrônica, processado segundo procedimentos que assegurem sua autenticidade e
armazenado de modo a preservar sua integridade.

Art. 3º No caso de transações que gerem grandes volumes de registros ou
informações complexas, é admissível a aceitação de um sumário da operação para
sua comprovação, desde que os registros detalhados estejam disponíveis a qualquer
momento.

Art. 4º É cópia fiel a impressão em papel dos dados contidos em documento
eletrônico autenticado, desde que obtida por meios que assegurem sua fidedignidade
aos dados originais.

Art. 5º É obrigação do administrador de recursos computacionais que produz,
armazena, processa ou transmite documento eletrônico:

I - assegurar proteção contra acesso, uso, alteração, reprodução ou destruição
indevida dos documentos;
 

II - prover métodos e processos racionais que facilitem a busca de documentos;
 

III - manter registro de todos os procedimentos efetuados nos documentos para fins
de auditoria;
 

IV - prever procedimentos de segurança a serem adotados em caso de acidentes que
possam danificar, destruir ou impossibilitar o acesso aos dados armazenados ou em
processamento.

Art. 6º Constitui crime:

I - utilizar ou reproduzir indevidamente documento eletrônico;
 

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa;

II - modificar ou destruir documento eletrônico de outrem;
 

Pena - reclusão de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos e multa;

III - interferir indevidamente no funcionamento do computador ou rede de
computadores provocando a modificação ou destruição de documento eletrônico;
 

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa;

IV - Impossibilitar ou dificultar o legítimo acesso a documento eletrônico;
 

Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa;

V - Deixar o administrador de recursos computacionais de armazenar documento
eletrônico:

   a.     em equipamento que não disponha de registro dos procedimentos efetuados;

   b.
     b) sem manter procedimentos de segurança para o caso de acidente;
   c.
     Pena - detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
   d.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A evolução tecnológica no campo da computação e das telecomunicações viabilizou,
em anos recentes, extensa gama de aplicações da informática nos negócios e na
vida pessoal dos brasileiros. Inúmeras operações comerciais e bancárias
encontram-se em forma eletrônica. Busca-se, inclusive, para fins de maior eficiência
nas empresas, "eliminar o papel". As informações são, pois, geradas e guardadas de
forma eletrônica.

Essa extraordinária evolução apresenta, porém, inúmeros desafios de ordem legal.
Apesar de reconhecermos a necessidade do documento eletrônico, ainda não
reconhecemos seu valor legal.

Diz-se que a informação eletrônica pode ser facilmente modificada. Tal é verdade,
mas não se deve esquecer que o papel pode ser igualmente manipulado. Várias
tecnologias, tais como a criptografia, o armazenamento em discos óticos não
regraváveis, os controles de acesso e a assinatura eletrônica reduzem a possibilidade
de manipulação do documento eletrônico, tornando-o suficientemente seguro para
que admitamos sua validade.

A autenticidade do documento eletrônico deve ser limitada à existência de
procedimentos de segurança. É necessário preservar a informação eletrônica com o
mesmo zelo e responsabilidade que utilizamos o documento em papel.

A validade de documentos eletrônicos é admitida em diversos países. O novo código
civil francês, por exemplo, em sem art. 1341, considera como legítima cópia
eletrônica, "fiel e durável" nos casos em que o original não mais exista. Também
exige que rigoroso controle seja mantido nos casos de informações originais por
computador, pois a manipulação indevida dos dados arquivados eletronicamente
pode não deixar vestígios. Nos EUA e na Grã-Bretanha também são admitidos,
dentro de certas condições, os documentos eletrônicos para fins de comprovação de
transações comerciais ou financeiras.

A iniciativa é, a nosso ver, da mais alta relevância, motivo pelo qual contamos com
o apoio dos nossos ilustres pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 1996 - Deputado Jovair Arantes
 

Retirado de: http://www.marcosdacosta.adv.br/