DOCUMENTO ELETRÔNICO
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 2.644, DE 1996.
Dispõe sobre a elaboração, o arquivamento
e o uso de documentos eletrônicos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Considera-se documento eletrônico, para os efeitos
desta Lei, todo
documento, público ou particular, originado por processamento
eletrônico de dados
e armazenado em meio magnético, optomagnético, eletrônico
ou similar.
Art. 2º Considera-se original o documento eletrônico autenticado
por assinatura
eletrônica, processado segundo procedimentos que assegurem sua
autenticidade e
armazenado de modo a preservar sua integridade.
Art. 3º No caso de transações que gerem grandes volumes
de registros ou
informações complexas, é admissível a aceitação
de um sumário da operação para
sua comprovação, desde que os registros detalhados estejam
disponíveis a qualquer
momento.
Art. 4º É cópia fiel a impressão em papel
dos dados contidos em documento
eletrônico autenticado, desde que obtida por meios que assegurem
sua fidedignidade
aos dados originais.
Art. 5º É obrigação do administrador de recursos
computacionais que produz,
armazena, processa ou transmite documento eletrônico:
I - assegurar proteção contra acesso, uso, alteração,
reprodução ou destruição
indevida dos documentos;
II - prover métodos e processos racionais que facilitem a busca
de documentos;
III - manter registro de todos os procedimentos efetuados nos documentos
para fins
de auditoria;
IV - prever procedimentos de segurança a serem adotados em caso
de acidentes que
possam danificar, destruir ou impossibilitar o acesso aos dados armazenados
ou em
processamento.
Art. 6º Constitui crime:
I - utilizar ou reproduzir indevidamente documento eletrônico;
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa;
II - modificar ou destruir documento eletrônico de outrem;
Pena - reclusão de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos e multa;
III - interferir indevidamente no funcionamento do computador ou rede
de
computadores provocando a modificação ou destruição
de documento eletrônico;
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa;
IV - Impossibilitar ou dificultar o legítimo acesso a documento
eletrônico;
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa;
V - Deixar o administrador de recursos computacionais de armazenar documento
eletrônico:
a. em equipamento que não disponha de registro dos procedimentos efetuados;
b.
b) sem manter procedimentos de segurança
para o caso de acidente;
c.
Pena - detenção de 1 (um) a
2 (dois) anos e multa.
d.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A evolução tecnológica no campo da computação
e das telecomunicações viabilizou,
em anos recentes, extensa gama de aplicações da informática
nos negócios e na
vida pessoal dos brasileiros. Inúmeras operações
comerciais e bancárias
encontram-se em forma eletrônica. Busca-se, inclusive, para fins
de maior eficiência
nas empresas, "eliminar o papel". As informações são,
pois, geradas e guardadas de
forma eletrônica.
Essa extraordinária evolução apresenta, porém,
inúmeros desafios de ordem legal.
Apesar de reconhecermos a necessidade do documento eletrônico,
ainda não
reconhecemos seu valor legal.
Diz-se que a informação eletrônica pode ser facilmente
modificada. Tal é verdade,
mas não se deve esquecer que o papel pode ser igualmente manipulado.
Várias
tecnologias, tais como a criptografia, o armazenamento em discos óticos
não
regraváveis, os controles de acesso e a assinatura eletrônica
reduzem a possibilidade
de manipulação do documento eletrônico, tornando-o
suficientemente seguro para
que admitamos sua validade.
A autenticidade do documento eletrônico deve ser limitada à
existência de
procedimentos de segurança. É necessário preservar
a informação eletrônica com o
mesmo zelo e responsabilidade que utilizamos o documento em papel.
A validade de documentos eletrônicos é admitida em diversos
países. O novo código
civil francês, por exemplo, em sem art. 1341, considera como
legítima cópia
eletrônica, "fiel e durável" nos casos em que o original
não mais exista. Também
exige que rigoroso controle seja mantido nos casos de informações
originais por
computador, pois a manipulação indevida dos dados arquivados
eletronicamente
pode não deixar vestígios. Nos EUA e na Grã-Bretanha
também são admitidos,
dentro de certas condições, os documentos eletrônicos
para fins de comprovação de
transações comerciais ou financeiras.
A iniciativa é, a nosso ver, da mais alta relevância, motivo
pelo qual contamos com
o apoio dos nossos ilustres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 1996 - Deputado Jovair
Arantes
Retirado de: http://www.marcosdacosta.adv.br/