DOCUMENTO ELETRÔNICO
PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 22, DE 1995.
Atribui valor jurídico à
digitalização de documentos e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado, em todo o território nacional,
o armazenamento de
informações, dados e imagens que constituem o acervo
documental das empresas
privadas e órgãos públicos federais, estaduais,
municipais e do Distrito Federal, em
sistemas eletrônicos digitais que, uma vez gravados, garantam
o nível de segurança
exigido.
Parágrafo único. A utilização do sistema
dependerá de disciplinamento no respectivo
regimento interno da instituição pública ou sistemática
de arquivamento da empresa
privada, desde que ambos atendam ao decreto regulamentador específico.
Art. 2º As unidades da administração pública
e as empresas privadas que se utilizem
do arquivamento digitalizado procederão ao controle desses mesmos
documentos
submetidos à conversão.
§ 1º O controle dos documentos digitalizados será feito
em livro, sistema de fichas,
sistema eletrônico, ou outro, da conveniência da unidade
administrativa ou da
empresa, desde que permita sua rápida localização.
§ 2º. Os documentos digitalizados utilizarão obrigatoriamente
um sistema de
indexação que permita sua rápida recuperação.
Art. 3º Terão valor jurídico as cópias em
papel obtidas do sistema de
armazenamento digitalizado, quando chancelados pelo órgão
competente da
repartição pública ou empresa privada que as produziram.
Art. 4º Ressalvados os temas codificados como segredo de justiça,
é garantido a
qualquer cidadão o direito de acesso às informações
digitais armazenadas em órgãos
públicos, delas podendo ser extraídas certidões
ou reproduzidos os documentos, a
requerimento do interessado.
Art. 5º Os originais dos documentos convertidos ao sistema digitalizado
serão
destruídos por meio de comprovada eficácia, respeitando-se
os prazos previstos para
a prescrição dos documentos mencionados nas tabelas oficiais
de temporalidade
definidas pelo governo e pelo CONARC. Parágrafo único.
É permitida a destruição
dos documentos antes do prazo prescricional se o mesmo estiver contido
em outra
mídia de valor legal como o microfilme.
Art. 6º O art. 365 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo
Civil, fica acrescido do seguinte inciso IV:
"Art.
..................................................................................."
IV - Os documentos públicos reproduzidos
a partir de arquivo
digitalizado, desde que chancelados
pelo órgão competente e pelo
servidor designado para esse fim."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os sistemas de informação e transmissão de dados,
hoje disponíveis, apresentam-se
sem precedentes na história do homem. A explicação
para tão notável evolução se
encontra no somatório das conquistas tecnológicas e nas
constantes e diversificadas
pesquisas científicas, em todo o mundo.
Ao lado dessa condição, porém, encontra-se o desafio
de tornar oficiais os modernos
processos tecnológicos, especialmente os que se propõem
ao armazenamento de
dados.
A perplexidade que circunda os novos equipamentos, porém, gradativamente
tem
cedido lugar à sua utilização. Assim, entre muitos
outros equipamentos, ocorreu aos
aparelhos telefônicos e aos primeiros computadores. Hoje, no
limiar do novo século,
é quotidiana e imprescindível a utilização
dessas máquinas, que se tornaram
portáteis e, simultaneamente, mais eficientes.
O sistema de discos ópticos, assim como os telefones celulares
e tantos outros
modernos equipamentos, nada mais são que a derivação
direta dos conhecimentos
científicos alicerçados nos chips dos computadores, em
associação aos novos
materiais oferecidos pela Química.
A proposição que ora submetemos à apreciação
dos ilustres Pares tem, portanto, o
objetivo de normatizar o tema e assim evitar a aceitação
e uso insulares. Como
forma de superar a relutante aceitação do sistema de
arquivamento digitalizado,
meio eficaz de armazenamento de informações, e torná-lo
desde logo exeqüível, de
acesso a todos os órgãos da administração
pública, o texto ora proposto não obriga,
mas apenas faculta aos órgãos da administração
se utilizem dessa tecnologia.
A verdade é que o grande número de documentos produzidos
diariamente pela
administração pública não mais se compatibiliza
com os métodos de arquivamento
adotados no século passado. Nem mesmo os processos judiciais
de maior relevância
encontram justificativa para o arquivamento perene, em caixas empilhadas
em
galpões.
Não bastasse a fragilidade do método que se pretende substituir,
de
armazenamento de documentos em volumosas caixas, de difícil
acesso, empilhadas
sob controle numérico, em locais distantes do próprio
órgão em que tramitaram os
documentos, deve-se ressaltar a ação de microorganismos
e da umidade, que
constantemente danificam processos e similares, tornando-os definitivamente
imprestáveis à produção de qualquer prova.
De outra parte, a única questão constitutiva de obstáculo
ao sistema de arquivo
digitalizado seria a de aceitação dos documentos reproduzidos,
que haverá de ter o
mesmo valor jurídico dos originais. Essa dificuldade, porém,
pode ser facilmente
superada pela da chancela do órgão, lançada no
documento que vier a reproduzir,
acompanhada da identificação dos servidores responsáveis
pelo procedimento, e de
todas as demais cautelas exigíveis, estabelecidas e disciplinadas
em norma própria.
As razões expendidas nos levam a solicitar a convergência
dos ilustres Pares, a quem
submetemos a proposição objetivando seu aprimoramento
e aprovação.
SEBASTIÃO ROCHA
Senador (PDT-AP)
Retirado de: http://www.marcosdacosta.adv.br/