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                      DOCUMENTO ELETRÔNICO

                             PROJETOS DE LEI

                 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 22, DE 1995.

 

      Atribui valor jurídico à digitalização de documentos e dá outras
      providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica autorizado, em todo o território nacional, o armazenamento de
informações, dados e imagens que constituem o acervo documental das empresas
privadas e órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, em
sistemas eletrônicos digitais que, uma vez gravados, garantam o nível de segurança
exigido.

Parágrafo único. A utilização do sistema dependerá de disciplinamento no respectivo
regimento interno da instituição pública ou sistemática de arquivamento da empresa
privada, desde que ambos atendam ao decreto regulamentador específico.

Art. 2º As unidades da administração pública e as empresas privadas que se utilizem
do arquivamento digitalizado procederão ao controle desses mesmos documentos
submetidos à conversão.

§ 1º O controle dos documentos digitalizados será feito em livro, sistema de fichas,
sistema eletrônico, ou outro, da conveniência da unidade administrativa ou da
empresa, desde que permita sua rápida localização.

§ 2º. Os documentos digitalizados utilizarão obrigatoriamente um sistema de
indexação que permita sua rápida recuperação.

Art. 3º Terão valor jurídico as cópias em papel obtidas do sistema de
armazenamento digitalizado, quando chancelados pelo órgão competente da
repartição pública ou empresa privada que as produziram.

Art. 4º Ressalvados os temas codificados como segredo de justiça, é garantido a
qualquer cidadão o direito de acesso às informações digitais armazenadas em órgãos
públicos, delas podendo ser extraídas certidões ou reproduzidos os documentos, a
requerimento do interessado.

Art. 5º Os originais dos documentos convertidos ao sistema digitalizado serão
destruídos por meio de comprovada eficácia, respeitando-se os prazos previstos para
a prescrição dos documentos mencionados nas tabelas oficiais de temporalidade
definidas pelo governo e pelo CONARC. Parágrafo único. É permitida a destruição
dos documentos antes do prazo prescricional se o mesmo estiver contido em outra
mídia de valor legal como o microfilme.

Art. 6º O art. 365 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, fica acrescido do seguinte inciso IV:

 

      "Art.
      ..................................................................................."
      IV - Os documentos públicos reproduzidos a partir de arquivo
      digitalizado, desde que chancelados pelo órgão competente e pelo
      servidor designado para esse fim."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Os sistemas de informação e transmissão de dados, hoje disponíveis, apresentam-se
sem precedentes na história do homem. A explicação para tão notável evolução se
encontra no somatório das conquistas tecnológicas e nas constantes e diversificadas
pesquisas científicas, em todo o mundo.

Ao lado dessa condição, porém, encontra-se o desafio de tornar oficiais os modernos
processos tecnológicos, especialmente os que se propõem ao armazenamento de
dados.

A perplexidade que circunda os novos equipamentos, porém, gradativamente tem
cedido lugar à sua utilização. Assim, entre muitos outros equipamentos, ocorreu aos
aparelhos telefônicos e aos primeiros computadores. Hoje, no limiar do novo século,
é quotidiana e imprescindível a utilização dessas máquinas, que se tornaram
portáteis e, simultaneamente, mais eficientes.

O sistema de discos ópticos, assim como os telefones celulares e tantos outros
modernos equipamentos, nada mais são que a derivação direta dos conhecimentos
científicos alicerçados nos chips dos computadores, em associação aos novos
materiais oferecidos pela Química.

A proposição que ora submetemos à apreciação dos ilustres Pares tem, portanto, o
objetivo de normatizar o tema e assim evitar a aceitação e uso insulares. Como
forma de superar a relutante aceitação do sistema de arquivamento digitalizado,
meio eficaz de armazenamento de informações, e torná-lo desde logo exeqüível, de
acesso a todos os órgãos da administração pública, o texto ora proposto não obriga,
mas apenas faculta aos órgãos da administração se utilizem dessa tecnologia.

A verdade é que o grande número de documentos produzidos diariamente pela
administração pública não mais se compatibiliza com os métodos de arquivamento
adotados no século passado. Nem mesmo os processos judiciais de maior relevância
encontram justificativa para o arquivamento perene, em caixas empilhadas em
galpões.

Não bastasse a fragilidade do método que se pretende substituir, de
armazenamento de documentos em volumosas caixas, de difícil acesso, empilhadas
sob controle numérico, em locais distantes do próprio órgão em que tramitaram os
documentos, deve-se ressaltar a ação de microorganismos e da umidade, que
constantemente danificam processos e similares, tornando-os definitivamente
imprestáveis à produção de qualquer prova.

De outra parte, a única questão constitutiva de obstáculo ao sistema de arquivo
digitalizado seria a de aceitação dos documentos reproduzidos, que haverá de ter o
mesmo valor jurídico dos originais. Essa dificuldade, porém, pode ser facilmente
superada pela da chancela do órgão, lançada no documento que vier a reproduzir,
acompanhada da identificação dos servidores responsáveis pelo procedimento, e de
todas as demais cautelas exigíveis, estabelecidas e disciplinadas em norma própria.

As razões expendidas nos levam a solicitar a convergência dos ilustres Pares, a quem
submetemos a proposição objetivando seu aprimoramento e aprovação.

SEBASTIÃO ROCHA
 

Senador (PDT-AP)

Retirado de: http://www.marcosdacosta.adv.br/