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Gert Egon Dannemann
Diretor Executivo
Instituto Dannemann Siemsen
de Estudos de Propriedade Intelectual
Inegavelmente a lei que regula os
incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente
produtivo, simplesmente chamada de lei de inovação, consiste em um instrumento
eficaz visando colocar o Brasil em uma posição de relevo no seleto grupo de
países desenvolvidos, o que é esperado até o ano de 2015, conforme recente
relatório divulgado pela CIA.
Talvez sua grande vantagem resida no fato de tornar
desnecessário o sistema de licitações quando de um lado se encontrar a
iniciativa privada e de outro um ente público.
Contudo, embora bem intencionada, como muitas outras
leis em vigor, ou revogadas do direito positivo brasileiro, a meu ver, para que
atinja seus objetivos é necessário que nossas autoridades se convençam de que
isoladamente, sem que complementada por outras a que mais adiante me referirei,
é possível que em poucos anos caia no esquecimento, como por
exemplo ocorreu com a Lei 8.661, de 2 de junho de 1993 (regulamentada
pelo Decreto número 949/1993), que dispõe sobre os incentivos fiscais para a
capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária através de Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário (PDTA).
É verdade que diferentemente da lei de
Embora no passado a legislação de 1993 não tenha sido
capaz de atingir plenamente seus objetivos, uma luz se faz visível no fundo do
poço na medida em que em observância ao disposto no artigo 28 da lei de
inovação o Governo Federal está elaborando projeto de lei visando a concessão não somente de incentivos fiscais desonerando do
imposto de renda, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e
Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas também de subvenções originárias
de recursos da União diretamente para o caixa de empresas que se dedicam à
pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico.
Coerente com anúncios anteriores de nossas
autoridades governamentais, principalmente do ministro Luis Fernando Furlan, esse projeto de lei em elaboração tem em mira
beneficiar, sobretudo, setores por ele considerados estratégicos, a saber: os
que pesquisam fármacos, software, semi-condutores,
bens de capital, a nanotecnologia (micro partículas), a biotecnologia e a
biomassa.
Discute-se ainda, a possibilidade do projeto
contemplar a desoneração da folha de pagamento para o pessoal empregado em
pesquisa científica e tecnológica.
Merece elogios a iniciativa do governo federal, pois
a carga fiscal do Brasil ultrapassa a capacidade contributiva das empresas,
porém há que se fazer mais, a meu ver, para que a lei de inovação alcance seu
desiderato, por exemplo, dotar o Brasil de uma legislação trabalhista moderna
que traga para a formalidade um contingente considerável de mão de obra hoje na
informalidade e tornando mais flexíveis as relações empresário/trabalhador, e,
afinal, urgentemente modernizar o INPI de forma a poder processar os pedidos de
patente a ele encaminhados em prazo mais curto que a média atual de seis/sete
anos. Do contrário, entendo que a cada novo ano o percentual de patentes
concedidas no exterior tutelando invenções aqui criadas, tenderá a ficar abaixo
dos 0,2% alcançados em 2003 consoante relatório da
OMPI recentemente divulgado, contabilizando para o Brasil magras 221 patentes
em 2003 em contraste com as 1.200 conferidas a invenções procedentes da China,
611 da Índia e 376 da África do Sul.
Disponível em : < http://www.dannemann.com.br/site.cfm?app=show&dsp=ged&pos=5.2&lng=pt
>
Acesso: 21/07/06