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Maria Thereza
Wolff
Engenheira Química
Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Dannemann Siemsen Meio Ambiente Consultores
1. CULTIVARES
Cultivares, ou melhor, Variedades
Cultivadas não é um termo botânico mas foi especificamente criado para
determinar variedades de plantas com características específicas, que, no final
do século 19 na Europa, vinham obtendo crescente implementação e passaram a
necessitar de alguma forma de regulamentação que permitisse a seu melhorista,
ou seja, a seu criador, investir financeiramente nesta área sabendo que iria
posteriormente obter um retorno do capital investido.
Nesta época, na agricultura, avanços
tecnológicos começaram a permitir o cultivo de variedades e a produção de
sementes com propriedades melhoradas, sobretudo no que dizia respeito à sua
qualidade.
Simultaneamente produtos de qualidade
inferior passaram a ser também comercializados, o que começou a interferir
enormemente na área da melhoria das variedades, tanto de sementes quanto de
plantas em geral, no que se referia a "boa qualidade" e fez com que
melhoristas honestos passassem a procurar proteger seus produtos por intermédio
de contratos de comercialização particulares para assim contornarem a pirataria
já existente e a injusta má reputação que acabou por atingir seus bons
produtos.
Os direitos de patentes e de marcas pouco
auxílio trouxeram ao problema que se alastrou até o início da década de 20,
quando então diversos países da Europa sancionaram suas leis diretamente
dirigidas à proteção de variedades de plantas e de sementes. Nos E.E.U.U., na
mesma época, foi também sancionada a Lei de Patentes de Plantas (PPA) mostrando
assim o anseio mundial por legislações que protegessem o trabalho árduo e
demorado dos melhoristas. Tais legislações nacionais no entanto, apesar de
exercerem suas proteções territoriais, não sanaram os problemas das Comunidades
como um todo, sendo cada vez mais clara a evidente necessidade da criação de um
organismo internacional que reunisse os diversos países através de uma
legislação básica única.
2. COMO SE FORMOU A UPOV
Em 1952, no Congresso da AIPPI em Viena e
em 1954 no Congresso de Bruxelas, foram tomadas decisões essenciais relativas a
formação de um Organismo Internacional que gerisse a proteção de variedades de
plantas, que teve finalmente sua data de fundação em 1961 em Genebra sob o nome
de UPOV (INTERNATIONAL UNION FOR THE PROTECTION OF PLANT VARIETIES).
Tomaram parte nesta fundação
inicialmente: Bélgica, Suiça, Dinamarca, Finlândia, Inglaterra, Itália,
Holanda, Noruega e Espanha. Naquela ocasião forma fixadas as regras básicas que
reuniriam a proteção de sementes e de variedades de plantas em um único Acordo
Internacional.
Como artigos principais deste
Instrumento, citam-se:
3. REVISÕES DO ACORDO
Em 1972 este Acordo sofreu sua primeira
revisão de ordem preponderantemente financeira e em 1978, sua segunda revisão
desta vez sendo modificados determinados conceitos, tais como, o da novidade
que ficou delimitada pela comercialização. Com o desenvolvimento tecnológico se
expandindo enormemente, sobretudo nas áreas de tecnologia genética e biologia
molecular, fizeram-se necessárias novas mudanças estruturais no texto da versão
de 1978 e em 1991 houve uma nova revisão do Acordo com uma reformulação de seu
texto no qual foi inserido o tão necessário e desejado conceito de
"variedade essencialmente derivada", já que tinha se tornando
extremamente injusta para o melhorista a situação conflitante e cada vez mais
repetida de ser criada uma variedade através de custosos procedimentos que
envolvem a engenharia genética e após isto, terceiros estarem permitidos de
criar ou usar livremente uma outra variedade que se distinguisse da primeira
apenas por um pequeno e pouco importante número de descritores (que são
características das variedades). Não havendo na versão de
4. COMPARAÇÕES ENTRE O SISTEMA DE
PATENTES E O DE CULTIVARES
Para uma melhor apreciação das diversas
versões da Lei de Cultivares da UPOV e suas comparações com o Sistema de
Patentes, segue-se o seguinte
quadro comparativo:
CULTIVARES
E PATENTES DE INVENÇÃO: SUAS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS
|
CULTIVARES |
PATENTES
DE INVENÇÃO |
I. OBJETO DE PROTEÇÃO |
Uma variedade vegetal definida como tal |
Uma solução para um problema técnico -
pode ser um produto ou um processo (inclusive aplicações ou usos). |
II. REQUISITOS DE PROTEÇÃO |
Novidade
(comercial)
Distinguibilidade
Homogeneidade Estabilidade |
Aplicabilidade industrial (ou utilidade) Novidade
absoluta (em função do estado da técnica) Atividade
inventiva (a invenção não deve ser obvia ou evidente). Descrição suficiente para poder repetir ou
executar a invenção. |
|
Denominação da variedade (destinada a ser o
nome genérico da variedade) |
|
III. DEFINIÇÃO DO DIREITO EXCLUSIVO |
O direito do melhorista está delimitado
pela descrição da variedade, tal como aparece no registro de variedades
protegidas. Em caso de dúvida, se consulta a amostra que a Autoridade mantém. |
O direito do titular da patente está
delimitado pelas reivindicações da patente. A descrição e os desenhos, se for
o caso, podem ser usados para interpretar as reivindicações. |
IV. ÂMBITO DO DIREITO EXCLUSIVO |
Direito de impedir terceiros de realizar
atos com fins comerciais (*) a respeito: do material de multiplicação ou de
reprodução das plantas da variedade a produtos da colheita (plantas inteiras,
partes de plantas, frutos, flores cortadas, etc..), sempre que tenham sido
obtidos mediante uso não autorizado do material de reprodução ou de
multiplicação e o melhorista não tenha podido exercer seu direito a respeito
do material de reprodução ou de multiplicação. (produtos fabricados diretamente a partir
de um produto da colheita) outras variedades (de terceiros) que possam
ser consideradas como essencialmente derivadas ou que não sejam claramente
distinguíveis ou tenham sido obtidas pelo emprego repetido da variedade
protegida. |
Direito de impedir terceiros de efetuar
atos com fins comerciais (*) a respeito de: o produto patenteado o processo patenteado a produtos obtidos diretamente pelo
processo patenteado A proteção não só abrange estritamente
aquilo que está reivindicado, mas também resultados equivalentes obtidos por
meios equivalentes àqueles reivindicados. |
V. LIMITAÇÕES DO DIREITO EXCLUSIVO |
atos realizados em âmbito privado e sem
fins comerciais (*) atos realizados a título experimental atos realizados com a finalidade de criação
de novas variedades e atos realizados com as novas variedades assim obtidas
(com exceção do melhorista) privilégio do agricultor exaustão do direito usuário anterior (direitos adquiridos) |
atos realizados em âmbito privado e com
fins comerciais (*) atos realizados com fins experimentais no
que diz respeito ao objeto da patente (por exemplo, engenharia reversa). atos realizados com finalidade de estudos
ou de ensino exaustão dos direitos usuário anterior (direitos adquiridos) |
VI. ACESSO AO OBJETO DE PROTEÇÃO |
O material da variedade que se entrega a
Autoridade Competente não fica à disposição do público - o público tem acesso
ao material da variedade apenas quando o titular o comercializa; A descrição da variedade para o relatório a
ser depositado na autoridade Competente não é uma descrição suficiente para
se repetir ou criar a variedade, mas somente tem a finalidade de identificar
e distinguir as variedades entre si. |
A invenção deve ser descrita de maneira tal
que um técnico no assunto possa compreender a invenção e reproduzí-la
(requisito de suficiência descritiva). Quando for necessário, deve-se
depositar uma amostra do material, objeto da invenção, para que se possa
repetí-la. Existe o acesso à descrição da invenção e ao material depositado,
a partir da publicação da invenção. |
(*) NOTA: Por fins comerciais entende-se
entre outros, produzir, fabricar, oferecer à venda, vender, usar ou possuir,
armazenar, importar ou exportar para fins de comercialização.
5. CULTIVARES NOS PAÍSES DO PACTO ANDINO
Em 21 de Outubro de 1993, pela decisão
345 do Acordo de Cartagena, foi sancionado um "Regime Comum de Proteção
aos Direitos de Melhoristas de Variedades Vegetais", nos países que
compõem o pacto andino e que são: Perú, Equador, Venezuela, Colômbia e Bolívia.
Esta Lei toma como base as versões revisadas da UPOV de 1978 e 1991 mas
guardando sempre a autonomia territorial de cada País e traz como artigos
interessantes de serem ressaltados:
5. CULTIVARES NO MERCOSUL
Dos países que integram o Mercosul, ou
seja, Brasil, Argentina, Uruguay e Paraguay, apenas o Brasil e o Paraguay ainda
não possuem legislação de proteção de variedades de plantas e portanto ainda
não aderiram a UPOV, o tendo feito no entanto entre 1993 e 1994, o Chile, a
Argentina e o Uruguay. Cabe aqui ressaltar que a Argentina desde 1973 protege
suas criações fitogenéticas e de sementes através de legislação própria e o
Uruguay desde 1981 também possue suas leis de proteção às sementes e às
variedades de plantas.
6. CULTIVARES NO BRASIL
O Brasil que assinou e ratificou o Acordo
Gatt/Trips em 01/01/1995, o qual prevê
Em resumo, são os seguintes os tópicos
mais importantes do Projeto de
Lei de Cultivares aprovado pela Câmara
dos Deputados:
I. DEFINIÇÃO DE NOVA CULTIVAR
Nova cultivar é aquela que não tenha sido
oferecida à venda no Brasil há mais de 12 meses em relação à data do pedido de
proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido
oferecida à venda em outros países com o consentimento do melhorista, há mais
de 6 anos para espécies de árvores e videiras e há mais de 4 anos para as
demais espécies.
II. CULTIVAR ESSENCIALMENTE DERIVADA
Uma cultivar é considerada como sendo
essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente for:
III. PIPELINE PARA CULTIVARES
ESSENCIALMENTE DERIVADAS
São passíveis de proteção por pipeline,
as cultivares essencialmente derivadas que já tenham sido oferecidas à venda
até a data do pedido, desde que obedecidas as seguintes condições cumulativas:
A proteção será concedida pelo período
remascente aos prazos previstos, considerando para tanto a data da primeira
comercialização.
IV. INTRODUÇÃO GRADATIVA DE PELO MENOS 24
ESPÉCIES AO LONGO DE 8 ANOS.
V. ÂMBITO DE PROTEÇÃO
A proteção da cultivar recairá sobre o
material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira.
VI. EXCLUSÕES NA PROTEÇÃO
Não se aplicam os direitos de proteção
nos casos seguintes:
VII. EXCEÇÕES NAS EXCLUSÕES,
ESPECIFICANENTE PARA CANA DE AÇUCAR
Estão incluídos nos direitos de proteção,
especificamente para Cana de Açúcar:
VIII. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE CULTIVAR
ESSENCIALMENTE DERIVADA
Quando uma cultivar for considerada como
essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua exploração comercial
estará condicionada à autorização do titular da primeira cultivar protegida.
IX. PRAZO DE PROTEÇÃO
O prazo de proteção das cultivares será
de 15 anos excetuadas as espécies de frutíferas, árvores florestais, árvores
ornamentais e videiras que terão um prazo de 18 anos a partir da Concessão do
Certificado Provisório de Proteção (que é dado quando da publicação e que serve
como instrumento para a exploração comercial da cultivar).
X. LICENÇA COMPULSÓRIA
A concessão de uma licença compulsória será
decidida pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e, entre
outros requisitos, o requerente de tal licença terá que provar que:
Espera-se que após o sancionamento desta
Lei de Cultivares, o Brasil ingresse também na UPOV, com vistas a uma
harmonização com o Mercosul.
Disponível em : < http://www.dannemann.com.br/site.cfm?app=show&dsp=mtw&pos=5.7&lng=pt
>
Acesso: 21/07/06