® BuscaLegis.ccj.ufsc.br





A Responsabilidade penal da pessoa jurídica e a Lei nº 9.605/98

Alexandre Herculano Abreu* e Juliana Melo de Sousa**





Sumário: 1. Introdução 2. O Direito brasileiro: o texto constitucional e a norma legal 3. O Direito comparado 4. Responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes cometidos contra o meio ambiente: possibilidades e impossibilidades 5. Requisitos legais da Lei nº 9.605/98 6. As penas aplicáveis às pessoas jurídicas 7. Considerações Finais



1. Introdução



A Constituição Federal, em seu artigo 225, §3º dispõe que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados", possibilitando, assim, a responsabilização penal da pessoa jurídica, ampliando seu alcance além da esfera civil e administrativa. Contudo, está longe de ser um tema pacífico na doutrina brasileira, bem como, na de outros países onde há o predomínio da doutrina clássica baseada primordialmente no princípio societas delinquere non potest. Porém, foi com o advento da Lei nº 9.605/98 que houve a regulamentação do dispositivo da Constituição Federal, estabelecendo de maneira expressa a responsabilidade penal da pessoa jurídica "nos casos em que a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sociedade" ( art.3º). Observa-se atualmente, com clareza, que o crime ambiental é principalmente corporativo e a tendência de responsabilização penal destes entes coletivos delinqüentes, chega para superar (01) "a deficiência das apurações na esfera administrativa". Sendo que, (02) "a necessidade de se trazer para o processo penal a matéria ambiental reside principalmente nas garantias funcionais do aplicador da sanção. O Poder Público, a quem caberá aplicar a sanção penal contra a pessoa jurídica, ainda tem garantias que o funcionário público ou o empregado da administração indireta não possuem ou deixaram de ter". E ainda, (03) "se o Direito Penal é, de fato, ultima ratio, na proteção de bens individuais (vida e patrimônio, por exemplo), com mais razão impõe-se sua presença quando se está diante de valores que dizem respeito a toda a coletividade, já que estreitamente conectados à complexa equação biológica que garante a vida humana no planeta".





2. O Direito Brasileiro: o texto constitucional e a norma legal





A Constituição Federal ao admitir a responsabilização penal da pessoa jurídica mudou significativamente o paradigma tradicional vigente até o momento. Em seu art. 173, § 5º, dispõe que "a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a à punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular", além do disposto no artigo 225, § 3º onde "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Sendo claramente observada, neste último dispositivo a vontade do constituinte em responsabilizar os entes coletivos que vierem a contrariar os interesses tutelados da sociedade cometendo dano ao meio ambiente.



Ressalte-se o rigor adotado pela Constituição Federal no tocante a proteção ambiental, por prever a cumulatividade das sanções nas esferas administrativa, civil e penal. Além disso, (04) "o dispositivo constitucional ainda firma dois princípios importantes: o da responsabilidade civil objetiva pela reparação do dano e o da responsabilidade penal da pessoa jurídica". Foi através desse posicionamento ousado do constituinte de 1988 que houve a necessidade de construir um novo paradigma, principalmente, no que se refere ao direito penal, já que a (05) "responsabilização penal da pessoa jurídica é tendência mundial, na procura de dar a devida resposta aos ilícitos acobertados pela cortina da impessoalidade, que beneficiam anonimamente personagens inalcansáveis, ocultos por detrás de grupos econômicos muitas vezes transnacionais, detentores de força econômica e política impressionantes".



O Direito Penal clássico foi moldado numa concepção individualista, onde o homem ocupava o lugar com exclusividade no mundo jurídico. Atualmente, a realidade demonstra a presença de entes e situações coletivas, não atendendo mais aos anseios da sociedade contemporânea essa visão de mundo em que o homem é o único protagonista de eventos danosos à sociedade exigindo-se a remodelação de tal noção tradicional.



Acompanhando tal tendência, (06) "na esteira da Magna Carta que deitou por terra o clássico axioma do societas delinquere non potest, rompendo com a secular tradição de nosso Direito Penal, edificado em torno da responsabilidade individual e do princípio da intranscendência, a Lei nº 9.605/98 vem para disciplinar a responsabilização penal da pessoa jurídica pelas atividades consideradas lesivas ao meio ambiente."



Foi com o advento da Lei da Natureza que o legislador cumpriu o comando constitucional e responsabilizou penalmente a pessoa jurídica de maneira expressa, sem deixar dúvidas de sua vontade agora assegurada pelo texto constitucional e pela norma legal.



Não há como interpretar o dispositivo legal como inconstitucional, já que é amparado pela própria letra da Magna Carta, ou seja, (07) "se a própria Constituição admite expressamente a sanção penal à pessoa jurídica, é inviável interpretar a lei como inconstitucional, porque ofenderia outra norma que não é específica sobre o assunto. Tal tipo de interpretação, em verdade, significaria estar o Judiciário a rebelar-se contra o que o Legislativo deliberou, cumprindo a Constituição Federal."



A argumentação contrária suscitada por René Ariel Dotti (08) é no sentido de que o legislador constituinte não estabeleceu os contornos jurídicos da responsabilidade penal da pessoa jurídica no art. 225, na medida em que tal atitude conflitaria com o disposto no art. 5º da mesma Carta que preceitua o princípio da individualização da pena e da culpabilidade. Porém, quando refere-se a questão de princípios constitucionais, tais normas devem ser interpretadas de maneira unitária, objetivando não entrar em contradições e buscando a harmonia de tais dispositivos. É o denominado princípio da

unidade de interpretação das normas constitucionais (09).



Com a (10) "Lei nº 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998, a responsabilidade penal em nosso ordenamento jurídico penal ficou dividida em: a) responsabilidade penal da pessoa física; e b) responsabilidade penal da pessoa jurídica. Em relação à pessoa física não há qualquer dificuldade no que tange à aplicabilidade da pena. Em relação à pessoa jurídica, a responsabilidade penal passou a ser tema de muito conflito e divergência. Não só no Brasil, mas também em outros países, o tema é conflituoso, especialmente porque impera no direito penal, o princípio da culpabilidade".





3. O Direito Comparado





Através de uma rápida passagem pelo direito comparado é possível observar a existência de três modelos de regimes relacionados a responsabilidade penal da pessoa jurídica, quais sejam (11):



"a) primeiro modelo: o que admite como regra a responsabilidade da pessoa jurídica ( Estados Unidos da América, Reino Unido, Canadá, Austrália, Holanda e Noruega);



b) segundo modelo: não aceita tal responsabilidade, pelo menos no campo estritamente penal, como Itália, Alemanha e as antigas repúblicas socialistas;



c) terceiro modelo: consagra um "princípio da especialidade", admitindo, a par do princípio geral da individualidade da responsabilidade penal, um quadro de situações, definidas expressa e casuísticamente pelo legislador, de responsabilização penal das pessoas jurídicas como Portugal, França ( no Código Penal desde 01/03/1993), Luxemburgo e Dinamarca. O Brasil, agora, enquadra-se no terceiro modelo, criminalizando a pessoa coletiva em matéria de ambiente". Sob tal tendência, alguns países vêm construindo sua legislação: Suíça, Bélgica e Finlândia.



O XII Congresso da Associação Internacional de Direito Penal, realizado no Cairo (Egito) em 1984, sugere que (12) "a introdução de remédios administrativos e civis deveria ser visualizada antes da criminalização de certos atos ou omissões perigosas para a vida econômica e dos negócios". Entretanto, o referido Congresso afirma que (13) "a responsabilidade penal das sociedades e de outros agrupamentos jurídicos é reconhecida em um número crescente de países como um meio apropriado de controlar os delitos econômicos e dos negócios. Os países que não reconhecem uma tal

responsabilidade penal poderiam considerar a possibilidade de impor outras medidas apropriadas a tais entidades jurídicas".



Na Noruega, pela Lei de 13/03/81, emendada pela Lei de 15/04/83 ( art. 80), foi adotada a responsabilidade penal das pessoas jurídicas.



Em Portugal, foi com o Dec.-lei 28, de 20/01/84, que adotou-se a responsabilidade criminal das pessoas coletivas, sociedades e associações de fato.



(14) "Figueiredo Dias afirma que "as maiores e mais graves ofensas à integridade do ambiente provêm atualmente, sem dúvida, não da pessoa individual, mas da pessoa coletiva". O referido autor ainda destaca: (15) "na ação como na culpabilidade visualize-se um "ser livre" como centro ético social da imputação jurídico-penal, e isto é próprio do ser humano. Mas não se deve esquecer que a organização humano-social é, assim como o próprio indivíduo humano, "obra de liberdade" ou "realização do ser livre" e, por isso, parece aceitável que em certos setores especiais e bem delimitados (...), ao indivíduo humano seja possível substituir-se como centro ético-social da imputação jurídico-penal, a sua obra ou realização coletiva e, portanto, a pessoa jurídica, associação, grupo ou corporação na qual exprime-se o ser livre".



O anterior Código Penal Francês não continha nenhuma disposição vedando ou permitindo a responsabilização penal da pessoa jurídica. A França adotou em 1992 a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, chamadas de "pessoas morais". Não se excluiu a responsabilidade da pessoa física de quem partiu a decisão- "le decideur". Diz o art. 121-2, al. 3: "a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras ou cúmplices dos mesmos fatos". A exposição de motivos do anteprojeto acentuou: Não se quer que "a responsabilidade penal dos grupos constitua uma

cortina para mascarar as responsabilidades pessoais". Entretanto, salienta o prof. Jean Pradel: (16) "no futuro, a responsabilidade penal da pessoa jurídica poderá ter como efeito que nos casos de infrações de negligência e de imprudência só a pessoa jurídica será processada, principalmente quando o ato resultar de um defeito de concepção da empresa- o ato seja imputável a decisão coletiva, isto é, tomada por diversas pessoas em um nível determinado".



Paulo Leme Machado continua referindo-se a França e seu Código Penal vigente que (17) "diz o art. 121-2: " As pessoas morais, excluído o Estado, são responsáveis, segundo as distinções dos arts. 121-4 e 121-7( que definem o autor de uma ação consumada ou tentada e o cúmplice) e nos casos previstos por lei ou por regulamento, pelas infrações cometidas, por sua conta e por seus órgãos ou representantes". Al. 1: "Entretanto, as coletividades territoriais e seus agrupamentos não são culpáveis penalmente, senão pelas infrações cometidas no exercício de atividades suscetíveis de serem objeto de

convenção de delegação do serviço público". Salientam os magistrados Desportes e Le Gunehec:

"Quando uma coletividade territorial explora um serviço como a coleta de lixo ou a distribuição de água, sua responsabilidade penal poderá ser invocada pelas infrações cometidas nessas atividades, exatamente como poderia ser a responsabilidade da sociedade concessionária, se este modo de gestão tiver sido escolhido".



Todas as pessoas jurídicas são objeto do novo Código Penal Francês. O legislador hesitou, mas, finalmente, decidiu abranger também os sindicatos e associações. Duas exceções foram previstas: o Estado (isto é, o poder central) e as coletividades territoriais (municípios, departamentos e regiões), a menos que as coletividades exerçam serviços públicos, que possam delegar.



O legislador francês decidiu, infração por infração, se a pessoa jurídica poderá ser responsável. Acentua o prof. Jean Pradel que a um princípio de "generalidade" opôs-se um princípio de "especialidade". A leitura dos textos especiais mostra que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas foi freqüentemente acolhida.



No que se refere ao meio ambiente, citamos alguns exemplos onde a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi acolhida: abandono de veículos na via pública; poluição atmosférica; delitos sobre a eliminação de rejeitos e sobre a água.



São mencionadas duas condições principais para a ocorrência da responsabilidade penal das pessoas jurídicas. A primeira condição é que a infração deve ser cometida por um órgão ou representante da pessoa jurídica. Na prática o órgão objeto do novo Código será a assembléia geral, o conselho de administração, a diretoria, o conselho fiscal (ou o conselho municipal, isto é, a Câmara municipal), e o representante, no sentido perquirido pela lei penal, será o gerente, o presidente diretor-geral, o prefeito.



A segunda condição é de que a infração deve ser cometida pour le compte da pessoa jurídica. Age por conta da pessoa jurídica o agente que atua para o lucro dessa pessoa, no seu interesse, seja para obter um benefício material ou moral, atual ou eventual, direto ou indireto. A profª. Mireille Delmas-Marty diz que (18) "a infração cometida no interesse coletivo pode ser definida como aquela suscetível de trazer lucro para o grupo, seja lucro patrimonial ou extrapatrimonial".



O fundamento da responsabilidade dos grupos é a realidade da existência, sob todos os aspectos, da pessoa moral, modo de expressão de um verdadeiro querer coletivo, capaz de interdição, de ação, portanto de culpa. A profª. Mireille Delmas-Marty, fazendo uma abordagem do direito comparado, destaca que a doutrina americana adotou majoritariamente a noção de responsabilidade pessoal (personal liability) e não a vicarious liability. Enfatiza que foi a concepção de uma responsabilidade pessoal do grupo, diretamente fundada na culpa deste, que parece ter sido adotada pelo anteprojeto,

ora lei positiva.



O legislador não consolidou a restrição feita pela comissão de revisão de 1978, que subordinava a responsabilidade penal das pessoas jurídicas à "vontade deliberada de seus órgãos". Portanto, não se pode impedir que sejam processadas as pessoas jurídicas por negligência ou imprudência.



Foi criada uma nova penologia apropriada para as pessoas jurídicas. Entretanto, que (19) não visam como as penas aplicadas aos indivíduos, a ressocialização, mas as penas previstas para as pessoas jurídicas visam somente a prevenção e a dissuasão.



Nos Estados Unidos, como nos demais países da Common Law (Canadá, Austrália, Escócia, etc), adota-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Ressalte-se que nos Estados Unidos o ente coletivo pode ser responsabilizado por toda infração penal que sua natureza lhe permita praticar, sendo digno de registro, ainda, que se imputa à empresa as infrações culposas praticadas por um empregado no exercício de suas funções, ainda que não exista qualquer vantagem para a pessoa moral, assim como os crimes dolosos praticados por um executivo de nível médio.



A Venezuela adotou a responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei penal ambiental de 1992. Porém, a Lei Penal do Ambiente que foi publicada no Diário Oficial 4.358, de 03/01/1992, admitiu a inovação. Mas colocou tantos obstáculos no art.3º, que a lei não foi jamais aplicada. FREITAS (20) ao citar Isabel de los Rios, reforça a idéia de que "se exigem tantos requisitos, aparentemente três (os que correspondem a princípios básicos), mas em realidade resultam cinco, seis ou sete, que praticamente será impossível impor alguma sanção às corporações". Diz o art.3º: "independentemente da

responsabilidade das pessoas naturais, as pessoas jurídicas serão sancionadas de conformidade com a presente lei, nos casos em que o fato punível descrito nesta lei haja sido cometido por decisão de seus órgãos, no âmbito da atividade própria da entidade e com recursos sociais, e sempre que aja em seu interesse exclusivo ou preferente".



As sanções aplicadas às pessoas jurídicas delinqüentes na Venezuela (21) " (...) são: multa - geralmente de 1.000 a 3.000 salários mínimos; proibição do exercício da atividade de três meses a três anos. Se o dano for gravíssimo poderá ocorrer o fechamento do estabelecimento. Conforme as circunstâncias, poderá ser determinada a publicação da sentença às custas do condenado, e a obrigação de destruir, neutralizar ou tratar as substâncias, materiais, instrumentos ou objetos

fabricados, importados ou oferecidos à venda e suscetíveis de ocasionar danos ao meio ambiente ou à saúde das pessoas, como também a proibição de contratar com a Administração por um período de três anos".



Na Colômbia, (22) "merece registro a sentença da Corte Constitucional que, apreciando veto do Presidente da República à reforma do Código Penal que possibilitou a criminalização da pessoa jurídica, houve por bem rejeitá-la reconhecendo, assim, a constitucionalidade. Saliente-se que naquele país a Constituição não prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica, e mesmo assim não se considerou a lei inconstitucional. Observou a sentença, na sua 11ª folha, que "a sanção penal que se estende à pessoa jurídica enfrenta a censura social, posto ela, longe de aparecer como simples vítima

do administrador que ilegitimamente fez uso de sua razão social, se mostra como autora e beneficiária real da infração, pelo qual está chamada a responder".



No Japão, também admite-se a responsabilização penal da pessoa jurídica, com base na teoria de Gierke sobre a real responsabilidade dos entes coletivos.



No entanto, a Itália, Espanha e Alemanha ainda resistem em aceitar a imputação penal do ente coletivo, sendo tais infrações apuradas em sede administrativa.



Como se vê, a doutrina não possui posicionamento unânime com relação ao tema, não há ainda, um consenso, infelizmente. Mas, tem-se notado uma tendência cada vez maior em remodelar o modelo tradicional do nosso Direito para que corresponda as aspirações da sociedade contemporânea com toda sua dinâmica e, a qual o Direito precisa acompanhar.





4. Responsabilização da pessoa jurídica nos crimes cometidos contra o meio ambiente: possibilidades e impossibilidades





De acordo com sua natureza, constituição e finalidade as pessoas jurídicas são classificadas em pessoa jurídica: de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Município); e, de direito privado (sociedades civis, sociedades comerciais e fundações), sendo sua responsabilização penal aceita ou contradita principalmente por duas teorias, quais sejam:



- a criada por SAVIGNY: "teoria da ficção" defende que a pessoa jurídica em sendo uma ficção, não tem vontade, é incapaz de delinqüir, ou seja, é uma abstração, sendo os delitos que praticam realizados por seus representantes, devendo ser responsabilizadas as pessoas naturais que agem em seu nome.



- a de OTTO GIERKE: "teoria da realidade" diz ser a pessoa jurídica um ente real, com existência real, personalidade e vontade próprias, capaz de agir e praticar infrações penais.



Os principais argumentos utilizados por aqueles que acreditam na impossibilidade de criminalização da pessoa jurídica, seguidores da Teoria de SAVIGNY são o de que não é possível aplicar-se pena de prisão à pessoa jurídica; a sua incapacidade de realizar conduta, por ausência de vontade e culpabilidade.



Quanto ao primeiro argumento, em substituição à pena de prisão, há sanções que podem eficazmente impor-se às pessoas jurídicas delinqüentes, como as de multa, prestação de serviços à comunidade, de recuperação e preservação ambiental, suspensão de atividades e, até mesmo a liquidação forçada da empresa.



Os argumentos que dizem respeito à incompatibilidade do tradicional conceito de fato punível e culpabilidadde, e da responsabilização penal da pessoa jurídica encontram em René Ariel Dotti seu principal defensor.



Segundo o autor, o crime tem como elemento estrutural a ação humana. Defende que somente o homem é capaz de vontade para agir conscientemente e, assim, atingir um fim. Se a ação tiver como um de seus elementos a culpabilidade, aí então é que encontra-se a maior impossibilidade em considerar capaz de ter consciência da ilicitude a pessoa coletiva.



Baseando-se pelos princípios norteadores do direito penal tradicional, o único sujeito ativo de delito é a pessoa natural, pois somente esta é capaz de vontade, de ação finalista e dotada de culpabilidade. Mesmo para os finalistas, o fato punível tem como elementos a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Há entendimento porém, de ser a culpabilidade apenas a reprovabilidade da conduta, podendo haver crime sem que haja culpabilidade, sendo um pressuposto de aplicação da pena e não elemento do fato punível.



Para Eladio Lecey, há que se distinguir (23) "o conceito de culpabilidade com relação à pessoa física e à jurídica, não tendo como elemento, com relação à última, a potencial consciência da ilicitude, exigível no tocante a pessoa natural".



A questão da culpabilidade é sempre abordada quando o tema é a responsabilidade da pessoa jurídica. Por ela não possuir vontade própria, não tem animus de delinqüir, baseando sua condenação na responsabilidade objetiva, é o entendimento dos contrários a responsabilização dos entes coletivos. Porém, Vladimir Passos de Freitas entende que a prova do fato punível e da autoria não quer dizer que haverá condenação obrigatoriamente, portanto, não se trata de responsabilidade objetiva e, ainda, para Walter C. Rothenburg, (24) "a censura da pessoa jurídica não se confunde com a reprovação individual essencial, assim como o patrimônio da pessoa jurídica e toda sua atividade estão de alguma sorte

ligados aos indivíduos que a integram". E, ainda, lembra FREITAS (25) não se pode esperar da pessoa jurídica a consciência da ilicitude. Contudo, pode-se ter uma conduta e alcançar um juízo de reprovação social e criminal sobre a ação da pessoa jurídica. Devendo ser distinto o conceito de culpabilidade adotado com relação à pessoa física e à pessoa jurídica, visto que MIRABETE encabeçando os autores que seguem a doutrina finalista, acredita estar o dolo e a culpa contidos no tipo, sendo o crime apenas o fato típico e antijurídico. Isto é, a culpabilidade é apenas a reprovabilidade da conduta. Sendo, então capaz de ação a pessoa jurídica.



Conclui FREITAS (26) no sentido de que dependerá do Ministério Público a imputação do crime somente às pessoas naturais ou jurídicas, ou então, conjuntamente, dependendo tal opção da análise do caso concreto, observados todos os pressupostos legais estabelecidos no artigo 3º da Lei 9.605/98 e, ainda, porque tal artigo em seu parágrafo único, é expresso ao colocar que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Podendo acontecer absolvição ou condenação em separado ou conjuntamente num mesmo processo.



Outra controvérsia que surge é no tocante a abrangência das pessoas jurídicas atingidas por tal responsabilização, se são apenas as pessoas jurídicas de Direito Privado, ou também as de Direito Público.



Os irmãos FREITAS, entendem que para a responsabilização penal a pessoa jurídica deve ser de Direito Privado. Tal posicionamento dá-se em virtude de que (27) "a pessoa jurídica de Direito Público ( União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e federações públicas) não podem cometer ilícito penal no seu interesse ou benefício. Elas, ao contrário das pessoas de natureza privada, só podem perseguir fins que alcancem o interesse público. Quando isso não acontece é porque o administrador público agiu com desvio poder. Em tal hipótese só a pessoa natural pode ser

responsabilizada penalmente".



As (28) "pessoas jurídicas de Direito Público exercem "funções" e "competências" visando o interesse

geral, ou seja, poderes-deveres com um objetivo determinado. Tais instituições são constituídas para a

realização de um fim, e assim como as pessoas jurídicas de Direito Público, as pessoas formais,

entidades sem personalidade jurídica, tais como a massa falida, a herança jacente ou vacante, o

espólio, as sociedades sem personalidade jurídica e o condomínio" (incs. III, VI, V, VII e IX do art.12 do

CPC), também não estão abrangidas pela regra do artigo 3° da Lei 9.605/98."



Enfim, os argumentos contrários à criminalização das pessoas jurídicas de direito público são a necessidade de sujeitar-se ao princípio da legalidade; o caráter estigmatizante da condenação criminal; e a inadequação das penas a estas pessoas. Quando houvesse a aplicação da pena, a multa, por exemplo, reverteria ao próprio Estado; se fosse a restritiva de direitos, não caberia a suspensão parcial ou total de atividades por deverem obediência ao "princípio da continuidade do serviço público", a interdição temporária configura objeto de ação civil- obrigação de fazer ou não-fazer, é ainda mais

absurda a proibição de contratar com o Poder Público que soaria como sancionar a própria coletividade. E, com relação ao custeio de programas, tais custeios são deveres constitucionais dessas pessoas jurídicas de direito público como dispõem os artigos 182 e 225, § 1º da Constituição Federal. E além do mais, a finalidade legal da pessoa de direito público é a execução da lei e o atendimento pleno do interesse público. Não deve ser interpretada tal diferenciação de pessoa de direito público daquela de direito privado, justamente pela primeira ter a finalidade legal diferente da segunda.



No entanto, Paulo L. Machado, acredita na possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público, afirmando que (29) "poderão ser incriminadas penalmente tanto a pessoa de direito privado como a de direito público. No campo das pessoas jurídicas de direito privado estão, também, as associações, fundações e sindicatos." Ainda comenta, não haver nenhuma restrição legal para que se responsabilize somente pessoas jurídicas de direito privado, podendo ser responsável penalmente tanto a União, os Estados e Municípios, como as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as agências e as fundações de direito público. Também é o posicionamento de

MILARÉ quando diz que em não tendo a lei feito qualquer distinção, não será o intérprete que a fará utilizando-se do princípio da hermenêutica.



5. Requisitos Legais da Lei nº 9.605/98



As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, "nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade" ( art. 3º , caput, Lei nº 9.605/98).



A responsabilidade civil ambiental da pessoa jurídica continua sob regência da Lei 6.938/81 (art. 14, § 1º ).



As infrações penal e administrativa cometidas por uma pessoa jurídica, de acordo com o supracitado artigo, devem conter alguns pressupostos para que seja possível a responsabilização dos entes coletivos, um deles é que as infrações penal e administrativa pelas quais se responsabiliza uma pessoa jurídica devem ser cometidas por seu representante legal ou contratual ou por seu órgão colegiado, outro pressuposto seria que a infração deverá objetivar a ação ou omissão no interesse da entidade ou no benefício da mesma.



Paulo Leme Machado ao referir-se ao primeiro pressuposto da Lei, diz ser o representante legal normalmente indicado nos estatutos da empresa ou associação, podendo ser o representante contratual o diretor, o administrador, o gerente, o preposto ou o mandatário da pessoa jurídica.



Ainda o mesmo autor, ao comentar o segundo pressuposto legal faz uma observação acerca da intenção do legislador ao diferenciar "interesse" de "benefício", já que aparentemente são termos que possuem semelhança. (30) ""Interesse" não diz respeito só ao que traz vantagem para a entidade, mas aquilo que importa para a entidade (...), " o interesse da entidade não necessita estar expresso no lucro direto, consignado no balanço contábil, mas pode se manisfestar no dolo eventual e no comportamento culposo da omissão". E, ainda acrescenta SÍCOLI (31) que "o interesse ou benefício pode ser econômico, moral ou de simples utilidade".



Isto quer dizer que a persecução penal fica subordinada à demonstração de que a atividade criminosa decorreu de decisão de quem tem poderes para representar a pessoa jurídica, evitando sua punição por ato de qualquer funcionário sem poder de comando ou decisão.



Observa-se que os requisitos legais estabelecidos pela Lei 9.605/98, no art. 3º, para que seja responsabilizada penalmente a pessoa jurídica infratora é de que: primeiro tenha sido cometida a infração por decisão do representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado e, segundo, no interesse ou benefício da sua entidade. Sendo o representante legal aquele que exerce a função em virtude da lei e o contratual via de regra é indicado no contrato social, ou seja, é no ato constitutivo da empresa que isto estará estabelecido. O órgão colegiado surge no caso de sociedades anônimas, onde

é o conselho de administração que orienta a companhia.



Um exemplo dado por FREITAS elucida bem o caso previsto pelo legislador. No primeiro, que é caso de responsabilização criminal do ente coletivo, a empresa não troca um filtro ultrapassado e continua poluindo um rio, sendo sua omissão claramente contedora de custos e em seu benefício, visto que seu lucro será maior. No segundo caso, onde não deve ser criminalizada a pessoa jurídica, a empresa compra o filtro e não efetua sua troca por acreditar que seja necessário para tal, a autorização do órgão ambiental, não auferindo nenhum benefício para si, com tal atraso na troca. Porém, se o ato praticado, mesmo através da pessoa jurídica, apenas visou a satisfazer os interesses do dirigente, sem qualquer vantagem ou benefício para o ente coletivo, esse último, deixa de ser o agente do tipo penal e passa a ser o meio utilizado pelo infrator (pessoa física) para obtenção de seus interesses ilícitos.



FREITAS bem lembra que ao denunciar um delito ambiental cometido por pessoa jurídica, sempre que possível, o membro do Ministério Público deverá instruir tal denúncia com cópia do contrato social ou documento análogo, a fim de informar ao juízo sobre a finalidade do ente coletivo, quem o representa, e a prova contrária de que o ato foi praticado no interesse ou benefício dessa empresa, deverá ser provado por ela mesma.





6. As Penas Previstas na Lei Ambiental para as Pessoas Jurídicas



As penas das pessoas jurídicas agentes de crimes ambientais encontram-se dispostas nos arts.21 a 24 da Lei 9.605/98. E quais sejam: 1- multa; 2- pena restritiva de direitos; ou 3- prestação de serviços à coletividade.



1.Multa: "é calculada pelos critérios do Código Penal, podendo ser aumentada até 3 vezes, tendo em vista o valor da vantagem auferida (art.18)". A dosagem da multa é feita na forma do Art. 49 do Código Penal. Onde devem ser levadas em conta características do caso concreto como: a gravidade do delito, o grau de reprovação da conduta, a condição econômica da empresa e o resultado do dano ambiental. Vladimir Passos de Freitas bem lembra da necessidade de fundamentar tal dosagem em conformidade ao art. 5º, da Constituição Federal. A multa penal é destinada ao Fundo Penitenciário, ao passo que a multa por infração administrativa deverá ser revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente ( Lei 7.797/89), ao Fundo Naval ( Dec. 20.923/32), a fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. ( art.73, Lei 9.605/98);



2.Penas Restritivas de Direitos: podem ocorrer sob três formas, de acordo com o art. 22 da Lei 9.605/98, quais sejam: a suspensão parcial ou total de atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público.



3.Prestação de serviços à comunidade: custeio de programas e de projetos ambientais, da execução de obras de recuperação de áreas degradadas, da manutenção de espaços públicos e das contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.



Devendo o juiz analisar caso a caso para que com eqüidade seja aplicada a sanção mais adequada para cada infração. Uma dúvida pertinente é a no que tange o prazo de duração da pena restritiva de direitos, pois pelo art.55 do Código Penal será da mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Contudo, muitas vezes, o tempo necessário para a recuperação do meio ambiente degradado é superior ao da condenação da pessoa jurídica infratora. E como então extrapolar o limite legal? Não há essa possibilidade mas, sim a de que em ação própria como a ação civil pública, seja

determinado o acompanhamento da recuperação total da área anteriormente degradada.



O que fica muito claro é a necessidade de se adequar as penas à pessoa jurídica. Tal adequação é encontrada, na própria Constituição Federal de 1988 quando os artigos 170, VI, e 173, § 5º, da Constituição Federal de 1988, prevêem a responsabilização da pessoa jurídica por atos praticados contra o meio ambiente, sendo adotadas "punições compatíveis com a sua natureza." Não sendo possível que se imponha às pessoas jurídicas as penas corporais há a necessidade de tal adequação. Obviamente, não se deve cogitar a possibilidade de sancionar a pessoa jurídica com pena privativa de

liberdade.



O art. 18 da Lei nº 9.605/98 prevê a possibilidade de aumento da multa em até três vezes, se aplicada no valor máximo, em virtude da vantagem econômica auferida. Tal aumento funciona como desestímulo à prática de delitos ambientais.



É importante destacar que o pagamento da multa não interfere na responsabilização pela reparação e indenização do dano ambiental. Porém, foi adotado o mesmo critério do utilizado para as pessoas físicas o legislador deveria ter usado uma unidade padrão para pessoa física (dia-multa), por exemplo, e uma para pessoa jurídica (dia-faturamento).



A pena mais grave aplicável às pessoas jurídicas é a decretação de sua liquidação forçada se a mesma permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nessa lei; como conseqüência terá seu patrimônio considerado instrumento do crime e, como tal, será perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 24 da citada lei).





7. Considerações Finais



Podemos observar que ainda são inúmeras as questões que se levantam diante da responsabilização penal da pessoa jurídica por conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente e, que somente com a doutrina e a sedimentação da jurisprudência teremos uma relativa pacificação desta questão.



Felizmente, hoje já verificamos o processo de remodelação da doutrina tradicional. Há uma crescente preocupação em redefinir questões como o fato punível e a culpabilidade em conformidade com a natureza desses novos personagens ativos do fato típico, acompanhando a dinâmica da sociedade contemporânea. Eládio Lecey ao lembrar MIRABETE observa não serem elementos da culpabilidade o dolo e a culpa, pela teoria finalista, e somente a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, sendo pressuposto a imputabilidade. A conduta diversa, sendo pressuposto de aplicação da pena e não do fato punível. Faz-se necessária, então, a remodelação da culpabilidade em relação à pessoa jurídica. Encontra-se na conduta da pessoa jurídica criminosa, a reprovação social e criminal sobre sua ação. Configurando uma realidade atual a responsabilidade penal do ente coletivo desde que observadas suas peculiaridades, não sendo possível utilizar-se dos mesmos parâmetros da responsabilidade individual, da culpa da Escola Clássica por ser compreendida no âmbito de uma responsabilidade social.



Os preocupados efetivamente com a tutela do meio ambiente, têm a Lei nº 9.605/98, como além de inovadora no sistema penal brasileiro, como uma ousada porém, necessária iniciativa amparada pelo texto constitucional de 1988. É uma tentativa de reeducar aqueles que mais poluem o meio ambiente, os entes coletivos.



Sabendo-se que a sobrevivência da espécie humana e sua digna qualidade de vida dependem da existência e preservação de um meio ambiente equilibrado ecologicamente e, que os crimes ambientais atentam contra os interesses difusos, metaindividuais, não somente contra bens individuais, há a necessidade da tutela penal de tais interesses, para que meios mais eficazes de proteção da sociedade sejam implementados.



NOTAS



1.FREITAS, Vladimir Passos de & Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza. 6 ed. atual. e ampl., São Paulo: Ed. RT, 2000.

2.MACHADO, Paulo Affonso Leme . Direito Ambiental Brasileiro. 7ed. São Paulo: 1998.

3.BENJAMIN, Antônio Herman V. Crimes Contra o Meio Ambiente: uma Visão Geral, 12º Congresso Nacional do Ministério Público, Fortaleza, 1998, Livro de Teses, Tomo 2.

4.SÍCOLI, José Carlos Meloni. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Sistema de Penas e Reparação do Dano na Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente. In: Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. (org.) Antônio Herman V., 2 ed. São Paulo: IMESP, 1999.

5.SÍCOLI, Op. cit., p. 475.

6.SÍCOLI, Op. cit., p. 474.

7.FREITAS, Op. cit., p. 63.

8.DOTTI, René Ariel. A incapacidade criminal da pessoa jurídica: uma perspectiva do direito brasileiro. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, ano 3, n. 11, jun./set., 1995.

9.CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Livraria Almedina, 1998.

10.SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente: breves considerações atinentes à Lei n. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. São Paulo: Saraiva, 1998.

11.Eládio Lecey em seu artigo "A proteção do meio ambiente e a responsabilidade penal da pessoa jurídica", em obra organizada por Vladimir Passos de Freitas In: Direito Ambiental em Evolução, faz referência ao autor Carlos Adérito Silva Teixeira que sugere três modelos de regimes no direito comparado para a responsabilização penal da pessoa jurídica.

12.Paulo Leme Machado, em sua obra já citada, faz um levantamento da evolução da responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito comparado (p. 598 e sgts.).

13.MACHADO, ainda em obra já referida continua trabalhando questões atinentes ao direito comparado.

14.MACHADO faz suas as palavras de Figueiredo Dias expondo posicionamento favorável dos países que adotam tal responsabilização, em seu texto supracitado.

15.MACHADO, continua citando Figueiredo Dias.

16.MACHADO, Op. cit., p. 599.

17.MACHADO, Op. cit., p. 600.

18.Ainda com o autor MACHADO, citando a profª Mirelles Delmas- Marty sobre o tratamento do tema na França.

19.MACHADO, Op. cit., p. 600.

20.Vladimir Passos de Freitas observa a admissão da responsabilização penal da pessoa jurídica na Venezuela, contudo acompanhada de uma grande dificuldade de implementação. Op. cit., p. 61.

21.MACHADO, Op. cit., p. 602.

22.FREITAS, Op. cit., p.62.

23.LECEY, Op. cit., p. 47.

24.ROTHENBURG, Walter Claudius. A Pessoa Criminosa. p. 187.

25.FREITAS, Op. cit., p. 65.

26.Na obra supracitada FREITAS atribui ao membro do Ministério Público a decisão de imputar o crime às pessoas físicas ou jurídicas, separada ou conjuntamente a partir de análise do caso concreto.

27.FREITAS, Op. cit., p. 65.

28.FIGUEIREDO, Guilherme José Pervin de & Solange Teles. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público na Lei 9.605/98. In: Revista de Direito Ambiental. ab./ jun., n. 10, 1998. Este é o entendimento desses autores.

29.MACHADO, Op. cit.

30.MACHADO, Op. cit., p. 593.

31.SÍCOLI, Op. cit., p. 475.





BIBLIOGRAFIA



FERREIRA FILHO, Edward. As pessoas jurídicas como sujeito ativo de crimes na Lei nº 9.605/98. São Paulo: Ed. RT, Revista de Direito Ambiental, nº 10, abr./jun. de 1998.



FREITAS, Vladimir Passos de. Competência nos Crimes Ambientais. São Paulo: Ed. RT, v. 759/99.



FREITAS, Vladimir Passos de & FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza. 6. ed., São Paulo: Ed. RT, 2000.



FREITAS, Vladimir Passos de ( org.) LECEY, Eladio. Direito Ambiental em Evolução. Curitiba: Juruá, 1998. 392p.



JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 1999.



MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 7. ed., São Paulo: Malheiros, 1998.



MAFRA, Cibele Benevides Guedes. O processo penal e a lei dos crimes ambientais. São Paulo: Revista CONSULEX ¿ Ano III, n.º 30, junho/1999.



MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. A responsabilidade da pessoa jurídica por ofensa ao meio ambiente. São Paulo: Boletim IBCCrim, n.º 65, abril/98.



MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 1999.



MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: RT, 2000.



ROTHENBURG, Walter Claudius. A Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica na Nova Lei das Infrações Ambientais. In: Revista de Direito Ambiental nº 09 jan/mar. Ed: RT, 1998.



SHECARIA, Sérgio Salomão. A Responsabilidade das Pessoas Jurídicas e os Delitos Ambientais. In: Boletim do IBCCrim, n. 65, Edição Especial, abr. 1998, p.3.



SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5. ed., São Paulo: Ed. RT, 1989.



SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente: breves considerações atinentes à Lei nº 9605/98, de 12 de fevereiro de 1998. São Paulo: Saraiva, 1998.



SÍCOLI, José Carlos Meloni. Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. organizado

por Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin. 2. ed. São Paulo: IMESP, 1999.





*Promotor de Justiça; Coordenador de Defesa do Meio Ambiente.

**Pesquisadora e Estagiária do Ministério Público/SC.



Disponível em: http://portalmpsc.mp.sc.gov.br/site/portal/portal_detalhe.asp?campo=2374 acesso em 28.09.05