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Ação Civil Pública Ambiental



Alexandre Herculano Abreu*



Breves considerações

SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. O que é Ação Civil Pública? - 3. Ação Civil Pública Ambiental - 4. Tutela - 5. Legitimidade - 6. Audiência Pública / Estudo de Impacto Ambiental - 7. Juízo competente - 8. Compromisso de ajustamento - 9. Rito - 10. Triplo posicionamento do Ministério Público - 11. Notícias dos fatos - 12. Inquérito Civil - 13. Requerimentos e requisições - 14. Objeto da ação - 15. Coisa julgada - 16. Fundo para a reconstituição - 17. Despesas e honorários - 18. Considerações Finais.

Introdução :

Antes de penetrarmos o limiar deste trabalho, é justo apresentarmos algumas observações que digam respeito à participação popular frente à Ação Civil Pública e à Legislação Ambiental vigente.

Considerando que a população, em geral não conhece os caminhos pelos quais pode-se buscar reparar os danos causados ao meio ambiente ou evitá-los, é que nos propomos, no presente trabalho, traçarmos algumas observações, de forma simples e clara, sobre a Lei n 7.347/85, que instituiu a Ação Civil Pública, instrumento moderno e a serviço da coletividade, objetivando dedicá-lo ao imenso público dos que, direta ou indiretamente, se envolvem, nas suas atividades profissionais ou culturais, com a questão do meio ambiente, com o uso dos recursos naturais, com a melhoria das condições de vida.

A Ação Civil Pública abriu um novo capítulo na defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos no Brasil, trazendo um procedimento claro ao alcance de todos, tendo no Ministério Público, especificamente, no Promotor de Justiça, o seu principal agente. Outrossim, tal ação tem possibilitado uma redução nas agressões ambientais, ampliando o respeito à legislação vigente a nível federal, estadual e municipal, colocando acima dos interesses privados predatórios, o valor supremo do meio ambiente e de nossa própria vida.

2 - O que é a Ação Civil Pública?

A Ação Civil Pública, regulada pela Lei nº 7.347/85, é denominada civil, porque tramita perante o juízo cível e não criminal. A ação é também chamada pública, porque defende bens que compõem o patrimônio social e público, assim como os interesses difusos e coletivos (Inc. III, do art. 129, da C.F.).

É o direito que tem o Ministério Público - como promotor dos interesses públicos e sociais (Inc. III, do art. 129, da C. F.) - de por em funcionamento a máquina judiciária no exercício da função jurisdicional do Estado dentro do âmbito civil.

É ação, pois, do Ministério Público, por excelência, e a despeito disso, a lei, embora inscreva tal instituição como destinatário original e privilegiado dessas atribuições, também abre um leque no sentido de permitir que outras entidades privadas e o Poder Público igualmente dela se sirvam, tendo em vista a tutela dos bens a serem preservados.

A Ação Civil Pública traz como características:

"1. Explicitamente visa proteger o meio ambiente, o consumidor e os bens e interesses de valor artístico, estético, histórico, paisagístico e turístico. Interesses difusos e coletivos, como rotulou a Constituição Federal (art. 129, III) (grifo nosso);

2. A proteção desses interesses e bens far-se-á através de três vias: cumprimento da obrigação de fazer, cumprimento da obrigação de não fazer e condenação em dinheiro;

3. A ação da Lei nº 7.347/85 abriu as portas do Poder Judiciário às associações que defendem os bens e interesses acima explicitados. No plano da legitimação foi uma extraordinária transformação;

4. A Ação Civil Pública consagrou uma instituição - o Ministério Público - valorizando seu papel de autor em prol dos interesses difusos e coletivos. O Ministério Público saiu do exclusivismo das funções de autor no campo criminal e da tarefa de fiscal da lei no terreno cível, para nesta esfera passar a exercer mister de magnitude social;

5. Inova, por fim, essa ação civil no sentido de criar um fundo em que os recursos não advêm do Poder Executivo, mas das condenações judiciais, visando a recomposição dos bens e interesses lesados. Não se trata nessa ação de ressarcir as vítimas pessoais da agressão ambiental, mas recuperar ou tentar recompor os bens e interesses no seu aspecto supra-individual.

Além das inovações no direito de ação e no próprio curso da ação, procurou-se possibilitar a propositura rápida da ação, com a criação do inquérito civil e com a criminalização da não informação do Ministério Público". (MACHADO, 1996 , p. 265)

A Ação Civil Pública, com a sua utilização responsável, tem por fim precípuo trazer a melhoria e a restauração dos bens e interesses defendidos e acima descritos, sendo que na área ambiental essa defesa se fará do corte de uma pequena árvore, até a ameaça a uma grande floresta, da poluição de um riacho pelo esgoto caseiro, até o problema dos estercos de suínos no Oeste Catarinense.

3 - Ação Civil Pública Ambiental

A Lei nº. 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) estabeleceu (art.14), pela primeira vez em nosso país, uma hipótese de ação civil pública ambiental, de cunho material. Entretanto, foi com a Lei nº. 7.347/85, que a ação civil pública de caráter eminentemente processual, teve o seu perfil definido.

O meio ambiente é, talvez, o interesse que tem maior difusidade, pois "pertence a todos e a ninguém em particular; sua proteção a todos aproveita e a sua postergação a todos em conjunto prejudica; é verdadeira res communi omnium" (MILARÉ, 1995, p. 55).

O descumprimento da legislação ambiental no Brasil, por má fé ou até mesmo ignorância, ante a quantidade de leis esparsas, tem causado efetivo prejuízo à natureza, sendo a Ação Civil Pública Ambiental o instrumento pelo qual pode-se fazer respeitar a legislação vigente, constituindo-se meio para a população em geral buscar reparar ou minimizar tais danos.

Do Documento Oficial do Congresso O Ministério Público e a Defesa do Meio Ambiente, evento paralelo ao Rio 92, realizado nos dias 03, 04 e 05 de maio de 1992, na cidade de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, destaca-se:

"A existência secular no direito pátrio, de normas de proteção ambiental não constituiu em óbice à escalada de degradação do nosso patrimônio natural. O desrespeito à legislação é compreensível em razão de dois fatores básicos: a ausência de uma consciência social sobre o problema ecológico e a falta de imperatividade do comando legal , decorrente sobretudo da conhecida ineficácia dos aparelhos de fiscalização do Estado.

A partir da mobilização social a que o Brasil assistiu na década de 80, principalmente com o surgimento do movimento ambientalista, criou-se o primeiro fator favorável à transposição daquela realidade. A incapacidade do Estado, em face dessa mudança, de responder com uma mobilização de recursos humanos e materiais para melhor composição dos órgãos fiscalizatórios, transferiu para a esfera judicial a parte mais relevante da tarefa de firmar na consciência da sociedade o poder coercitivo das normas ambientais. E foi justamente nesse processo que o Ministério Público passou a desenvolver um papel decisivo".(p.7-8 )

E, ainda:

"As Ações Civis Públicas Ambientais propostas pelo Ministério Público objetivam desde a proteção de uma única árvore até a salvação de todo um ecossistema ameaçado; desde a poluição gerada por uma pequena indústria, até a que afeta uma cidade inteira; desde a contaminação de um pequeno curso de água por esgotos até a reparação dos danos causados por gigantescos derrames de petróleo no mar.

É de observar-se que na maior parte dos casos o Ministério Público defronta-se, no polo passivo da ação, com o poderio econômico representado pelo grande capital, tanto nativo quanto multinacional, quando não contra o próprio Estado. Esta é a razão fundamental pela qual a sociedade civil colocou, principalmente, em mãos do Ministério Público a titularidade ativa da Ação Civil Pública Ambiental. De fato, a Instituição conta com profissionais qualificados em todas as comarcas do país, dotados de independência funcional para propor ações para as quais o cidadão comum sentir-se-ia incapacitado, quer pelos elevados custos, quer pelo poderio do adversário, quer pela complexidade técnica". (p. 9-10)

Ao dispor que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, a Constituição Federal (art. 225) atribuiu ao Estado o dever de zelar por sua proteção e preservação. Para tanto, é evidente que este terá, quando necessário, que intervir na vida social, exercendo o poder de polícia, sempre que houver qualquer ameaça ou lesão ao nóvel bem da coletividade, sendo que ao Ministério Público cabe, ainda, o papel de fiscalizar essa ação.

4 - Tutela

A lei abarca os interesses não individualizados dos cidadãos (art. 1º, da lei nº 7.347/85). São os chamados interesses difusos, dispersos, e que não deixam de ser de todos. Dizem eles com a qualidade de vida, da saúde, do ar, da água, dos alimentos, do meio ambiente, por infração da ordem econômica, além daqueles do consumidor em geral, não compreendidos no âmbito meramente individual, mas na abrangência coletiva. Além do que, ainda compreendem a defesa de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, ou, por fim, a defesa de bens e direitos de valor histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico. Bens que são de todos, direitos cujos valores todos devem preservar. É o cuidado com a cultura, com a história, com a arte, com as tradições, com a paisagem, com a beleza, com a nossa própria vida e a vida de nosso planeta.

Sobre os interesses difusos ou coletivos, temos que, os primeiros são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato e os segundos são os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Portanto, difuso é o interesse que abrange número indeterminado de pessoas unidas pelo mesmo fato, enquanto que interesses coletivos seriam aqueles pertencentes a grupos ou categorias de pessoas determináveis, possuindo uma só base jurídica. Enfim, a indeterminidade seria a característica fundamental dos interesses difusos, e a determinidade daqueles interesses que envolvem os coletivos.

5 - Legitimidade

A instituição do Ministério Público tem origem no direito francês, onde inicialmente, sua função era de defesa dos interesses do rei em juízo. Com essas características ele foi introduzido no Brasil; mas como em outros lugares, inclusive na sua terra natal, suas funções foram sendo ampliadas, não apenas na parte criminal, onde é o dominio litis (o dono da ação penal), como também no processo civil, onde tem papel variado e importante. Em 1985, com a Lei nº 7.347/85, abriu-se, principalmente ao Ministério Público, um novo capítulo na defesa do meio ambiente, trazendo o instrumento da Ação Civil Pública (de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, e outros interesses difusos e coletivos).

O destinatário principal da ação é o órgão do Ministério Público, sendo de sua função primordial a defesa e a proteção dos interesses de que não se pode dispor (Inc. III, do art. 129, da C. F.). E com ele, ainda, concorrem outros organismos: o Poder Público, através da União, do Estado e do Município, por suas entidades e autarquias criadas e fundadas com a atribuição expressa de cuidar de tal defesa (art. 5º., da Lei nº. 7.347/85). Mais: as entidades particulares, provindas da vontade popular, e cuja criação foi dedicada, exatamente, a essa defesa e proteção, também ficam legitimados para intentar a ação e promover a busca da reparação do dano do consumidor não individualizado, do meio ambiente, e de todos os demais bens e direitos culturais.

O legislador acertou em possibilitar a concorrência de atribuições, pois, sendo bem de todos, não convinha que somente a um órgão fosse atribuída a incumbência e o monopólio da ação que visa defendê-lo. A titularidade assim distribuída a outros órgãos públicos ou entidades particulares tem a vantagem de dividir atribuições e responsabilidades, validando-se saudável competição, seja na troca de experiências, seja na união de entidades públicas, povo e Ministério Público, no concerto de um objetivo que deve ser entendido como benefício de todos, só se visando o bem comum.

A possibilidade do povo, através de entidades representativas, intentar Ação Civil Pública, por reparação de danos ao meio ambiente ou outros interesses difusos e coletivos, deixa claro que a sociedade alcançou um grau de cidadania desejável .

"Nos últimos tempos têm sido notórios os avanços da sociedade brasileira em termos da absorção de noções fundamentais sobre direitos individuais e coletivos, sistemas de cobrança social, em relação aos agentes e às instâncias dos Poderes de Estado, formas de gerenciamento da coisa pública, sistemas de defesa da cidadania, instituições e instrumentos de participação coletiva, formas de organização associativa e tudo mais que leva o cidadão a se integrar ao espaço público, que em última instância lhe pertence.

A sociedade brasileira aprendeu, finalmente, a reclamar, a cobrar, a exigir e participar por meio da representação político-partidária, das entidades de classe, do ordenamento jurídico - Constituição e Leis -, da justiça e da mobilização popular.

Em pouco tempo, por exemplo, passamos de um absoluto conformismo frente aos que depredam e devastam o meio ambiente, para uma cobrança renhida e obstinada em favor da qualidade de vida e da própria vida.

Resta augurar que esta chama não se apague, pois instrumentos legais para a participação popular é que não faltam". (MILARÉ, 1992, p. 30)

6 - Audiência Pública / Estudo de Impacto Ambiental

Impacto ambiental é qualquer degradação do meio ambiente, sendo que seu conceito legal é retirado da Resolução 001/1986 - CONAMA, art. 1º :

"Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota(fauna e flora); as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e a qualidade dos recursos ambientais".

O estudo de impacto ambiental tem por objeto avaliar as alterações ocasionadas ao meio ambiente por um empreendimento, público ou privado.

O estudo prévio de impacto ambiental tem fulcro no art. 225, § 1º, inc. IV da C.F., que dista o seguinte:

"IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".

Como vimos, não é auto-aplicável tal dispositivo constitucional, pois necessita de lei(na forma da lei). Outrossim, neste inciso se fala da publicidade, que se materializa, na audiência pública.

A exigência de estudo prévio de impacto ambiental tornou-se efetiva com a Lei nº 8.666/93, que trata das licitações e no seu art. 12, inc. VII é dito que nos projetos de obras e serviços "serão considerados principalmente os seguintes requisitos: - Impacto ambiental".

Felizmente a lei de Licitações tratou do impacto ambiental, entretanto, não fez nenhum favor ao meio ambiente, pois cumpriu as aspirações populares expressa na Constituição Federal, como vimos acima.

A Lei de Licitações espancou qualquer dúvida de que quando se licita, a análise do impacto ambiental já deve ter sido feita. Ausente ou irregular esta análise, nulo é o procedimento licitatório, cabendo a proposição de ação civil pública ou ação popular.

O procedimento do estudo de impacto ambiental desenvolve-se, basicamente, em quatro fases:

-1ª Fase (do planejamento da atividade): quando o proponente do projeto manifesta sua vontade de realizar o projeto e procura o Poder Público, para obter diretrizes e instruções;

-2ª Fase (das atividades técnicas da equipe multidisciplinar): quando se realiza o estudo de impacto ambiental;

-3ª Fase (da elaboração do RIMA): é a fase de elaboração do relatório de impacto ambiental;

-4ª Fase (da apreciação do órgão competente): quando o órgão competente julga a viabilidade ambiental do projeto ou de alternativas propostas, concluindo por aprová-lo com a outorga da licença de instalação.

Existe, ainda, talvez, uma outra fase, que pode ou não existir, a Audiência Pública.

Sobre a audiência pública, o art. 2º da Resolução 009/87 - CONAMA, diz:

"Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público(grifo nosso), ou por 50(cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública".

A audiência pública tem por objetivo expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e o respectivo RIMA. Ocorrerá em local acessível aos interessados e dirigida pelo órgão licenciador. Será lavrada Ata de Audiência Pública, que, com seus anexos, servirá de base, juntamente com o RIMA, para análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do Projeto, conforme se depreende da Resolução 009/87 - CONAMA.

É irrecusável o pedido dos 50(cinqüenta) ou mais cidadãos, das entidades civis e do Ministério Público. No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do órgão competente não realizá-la, a licença concedida não terá validade, cabendo ação popular ou ação civil pública.

O Ministério Público, como curador do meio ambiente, deve cumprir com o seu papel exigindo, quando possível, que se faça um estudo de impacto ambiental e a respectiva audiência pública, cumprindo os ditames constitucionais.

Outrossim, para o efetivo exercício das funções de que cuida o inc. II do art. 129 da CF, o Ministério Público, não deve prescindir de ouvir a sociedade, buscando um importante parceiro a legitimar uma Ação Civil Pública, em caso extremo, ou, o mais provável, ante a participação comunitária, através da Audiência Pública, um Termo de Compromisso com o agente causador do dano aos interesses individuais, difusos e coletivos, resolvendo a questão no campo extrajudicial e de forma célere.

7 - Juízo competente

O ajuizamento da ação deve se dar no local do fato, onde ocorre o dano. Competente será, assim, o Juiz da localidade onde se dê o ataque aos bens tutelados.

Se a União ou um dos seus órgãos estiver envolvido, a competência funcional será do Juízo Federal, resguardada a exceção do § 3º, do art. 109 da C.F.

A Constituição Federal (art. 109), determina as causas em que a União como ré tem foro especial, sendo nesses casos competente a Justiça Federal, entretanto essa competência não é de toda absoluta.

Segundo o art. 2º da Lei nº 7.347/85, as Ações Civis Públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Tal dispositivo foi acolhido pelo § 3º do art. 109 do C.F., que dita:

"Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados, ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara de Juízo Federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual" (grifo nosso).

Assim, compete à Justiça Estadual em primeiro grau processar e julgar Ação Civil Pública, quando proposta em Comarca onde não for sede de Justiça Federal, mesmo no caso de comprovado interesse da União no seu deslinde, ante o disposto no art. 2º da Lei nº 7.347/85 em combinação com o disposto no § 3º do art. 109 da Constituição Federal.

Sobre esta questão o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA. Segundo o art. 2º da lei nº 7.347/85, as ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Tal dispositivo foi recepcionado pelo § 3º, do art. 109 da Constituição Federal. Agravo provido para declarar a competência do Juízo de Cascavel". (Boletim COAD - Seleções Jurídicas - maio de 1992 - p. 83)..

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 183:

"Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo"

8 - Compromisso de ajustamento

O §6º., do art. 5º., da Lei nº. 7.347/85, declara a possibilidade de os órgãos públicos legitimados firmarem com os interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, valendo o acordo como título executivo extrajudicial no caso de descumprimento.

Sobre esta inovação trazida pela Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), Greco Filho leciona:

"A norma é salutar, porque dá força ao acordo muitas vezes absolutamente indispensável para que se possa alcançar a normalidade. As condutas agressivas ao meio ambiente e a outros direitos difusos comumente demandam tempo e despesas para a sua correção, de modo que o acordo será a única maneira de se alcançar a melhoria das condições. Poderia parecer estranho que perante uma conduta ilegal se admita contemporização, mas cremos que a utilização do instrumento atuará em favor da comunidade, já que seria inviável a correção imediata.

Três pontos, ainda, importantes:

a) O termo de ajustamento somente pode ser firmado por órgãos públicos, excluídas, pois, as associações particulares, aplicando-se, pois, a regra às entidades enumeradas nos incisos I, II e III do art. 82, excluído o inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

b) Em sendo a eficácia do título a de título executivo extrajudicial, a sua elaboração independe de homologação judicial, bem como a executividade dele resultante. Basta a assinatura dos participantes.

c) Em se tratando de título executivo extrajudicial, as cominações a que se refere o parágrafo somente podem ser pecuniárias, porque não há título executivo extrajudicial de obrigação de fazer ou de dar coisa infungível. Na falta de disposção em contrário expressa, deve haver a conciliação do dispositivo com o sistema de títulos executivos do Código de Processo Civil. Prestação de fazer ou de dar coisa infungível deve ser perseguida por meio de ação de conhecimento. (Greco Filho, 1991, p. 377-378)

O Ato nº 093/92, do Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, dispõe sobre os procedimentos de Ajuste de Conduta, intermediado pelo Promotor de Justiça, de que trata o art. 5º, § 6º, da lei nº 7.347/85(Lei da Ação Civil Pública), determinando que estes, nos Inquéritos Civis que tenham instaurado e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderão formalizar, mediante termos nos autos, compromisso do responsável para o cumprimento das obrigações necessárias à prevenção ou integral reparação do dano, sendo que a eficácia do compromisso ficará condicionada a homologação da promoção de arquivamento do Inquérito Civil pelo Conselho Superior do Ministério Público. O compromisso será colhido e formalizado pelo próprio Promotor de Justiça presidente do Inquérito Civil, vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a prevenção ou a efetiva satisfação do interesse ou direito lesado, devendo a convenção com o responsável restringir-se às condições de cumprimento das obrigações (modo, tempo, lugar, etc.), bem como deverão ser estipuladas cominações pecuniárias para a hipótese de inadimplemento.

Na efetivação de um acordo em matéria ambiental, tratando-se de Ação Civil Pública já intentada, Inquérito Civil instaurado, ou procedimento administrativo, deve ser observado algumas cautelas, que a seguir sugerimos:

ROTEIRO BÁSICO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM MATÉRIA AMBIENTAL, TRATANDO-SE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ INTENTADA

Identificar as partes litigantes e os dados do processo;

Descrever tão minuciosamente quanto possível a área objeto de degradação ambiental;

Descrever detalhadamente os danos causados, o causador, a forma como foi causado e por qual atividade (ex.: desmate em área de preservação permanente);

Mencionar que nas circunstâncias descritas no item anterior, o réu reconhece ter causado o dano ambiental (tem efeito de confissão do pedido formulado na inicial);

Caso o órgão que prestou assistência técnica (ex.: FATMA, IBAMA, etc.) não tenha elaborado laudo onde conste a forma de recuperação da área, necessariamente, no termo de acordo, se deve dar ao réu um prazo, no mínimo de 30 (trinta) dias, ou outro prazo que se achar mais adequado ao caso concreto, para apresentação de plano de recuperação ambiental. A não observância desse prazo deve ser apenada com pagamento de multa diária (ex.: R$ 500,00);

Poderá ser requerida a suspensão do processo, de comum acordo entre as partes, para apresentação do plano de recuperação ambiental;

Deverá ser submetido o plano de recuperação ambiental ao órgão técnico competente (ex.: FATMA, IBAMA, etc.) para análise e aprovação;

Cada etapa do plano deve ser aprazada, devendo ser elaborado um cronograma das atividades a serem desenvolvidas pelo réu, estabelecendo-se, ainda, multa diária (ex.: R$ 500,00) para os casos de descumprimento de cada etapa;

Somente no caso de impossibilidade de recuperação da área degradada ou como forma subsidiária de responsabilização pelo dano causado, deve-se exigir a indenização em pecúnia, ou aplicação de outra medida compensatória (art. 9º, inc. IX da Lei nº 6.938/81). Neste caso, necessário a realização de laudo técnico a definir o quantun da indenização, a ser depositada no Fundo Estadual para Reconstituição dos Bens Lesados, na Conta Corrente nº 058.109-0, Agência nº 068-0, do BESC, dando-se um prazo para a devida comprovação do depósito;

Estabelecer cláusula penal, na forma de multa pecuniária diária, para o não cumprimento de qualquer obrigação do acordo, além das já especificadas;

Após assinado pelas partes, requerer a homologação judicial do acordo;

Remeter cópia do acordo e da sentença homologatória, à Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente, inclusive, dando conhecimento de sua execução integral.

Não havendo cumprimento do acordo, deverá o mesmo ser executado, lembrando-se que havendo condenação em dinheiro, inclusive das multas, serão os mesmos revertidos ao Fundo Estadual para Reconstituição dos Bens Lesados, já acima referido (art. 13 da lei nº 7.347/85);

ROTEIRO BÁSICO PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM MATÉRIA AMBIENTAL, TRATANDO-SE DE INQUÉRITO CIVIL OU OUTRO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Identificar a Promotoria de Justiça e o infrator;

escrever tão minuciosamente quanto possível a área objeto de degradação ambiental;

Descrever detalhadamente os danos causados, o causador, a forma como foi causado e por qual atividade (ex.: desmate em área de preservação permanente);

Mencionar que nas circunstâncias descritas no item anterior, o infrator reconhece ter causado o dano ambiental (tem efeito de confissão);

Caso o órgão que prestou assistência técnica (ex.: FATMA, IBAMA, etc.) não tenha elaborado laudo onde conste a forma de recuperação da área, necessariamente, no termo de ajustamento de conduta, se deve dar ao infrator um prazo, no mínimo de 30 (trinta) dias, ou outro prazo que se achar mais adequado ao caso concreto, para apresentação de plano de recuperação ambiental. A não observação do prazo deve ser apenada com pagamento de multa diária (ex.: R$ 500,00);

Deverá ser submetido o plano de recuperação ambiental ao órgão técnico competente (ex.: FATMA, IBAMA, etc.) para análise e aprovação;

Cada etapa do plano deve ser aprazada, devendo ser elaborado um cronograma das atividades a serem desenvolvidas pelo infrator, estabelecendo-se, ainda, multa diária (ex.: R$500,00) para os casos de descumprimento de cada etapa;

Somente no caso de impossibilidade de recuperação da área degradada ou como forma subsidiária de responsabilização pelo dano causado, deve-se exigir a indenização em pecúnia, ou aplicação de outra medida compensatória (art. 9º, inc. IX, da Lei nº 6.938/81). Neste caso, necessário a realização de laudo técnico a definir o quantun da indenização, a ser depositada no Fundo Estadual para Reconstituição dos Bens Lesados, na Conta Corrente nº 058.109-0, Agência nº 068-0, do BESC, dando-se um prazo para a devida comprovação do depósito;

Estabelecer cláusula penal, na forma de multa pecuniária diária, para o não cumprimento de qualquer obrigação do termo de ajustamento de conduta, além das já especificadas;

O Ministério Público se compromete a não adotar qualquer medida judicial, de cunho civil, contra o infrator, no que diz respeito aos itens acordados, caso o ajustamento de conduta seja cumprido;

A inexecução de qualquer item do acordo, facultará ao Ministério Público, após decorrido o prazo pactuado, a imediata execução judicial do termo de ajustamento de conduta, que é, na realidade, um título executivo extrajudicial, cujo o valor em dinheiro deverá ser depositado no Fundo Estadual para Reconstituição dos Bens Lesados;

Do termo de ajustamento de conduta deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte cláusula: "este acordo produzirá efeitos legais depois de homologado o arquivamento do respectivo Inquérito Civil pelo Conselho Superior do Ministério Público", na forma do art. 2º, § 2º do Ato nº 093/MP/92;

Diante do acordo celebrado no âmbito do Inquérito Civil ou do procedimento administrativo, deverá ser o mesmo encaminhado para o Conselho Superior do Ministério público, para a devida homologação do arquivamento, na forma do art. 2º, §2º do Ato nº 093/MP/92 e do art. 9º da Lei nº 7.347/85;

Remeter cópia do Termo de Ajustamento de Conduta à Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente, inclusive, dando conhecimento de sua execução integral;

Tratando-se de Inquérito Civil, é de se observar, ainda, o ato nº 172/92/MP, que disciplina os procedimentos relativos a este e dá outras providências.

9 - Rito

O rito que a ação deve seguir é o ordinário, comum, do Código de Processo Civil, entretanto, admitindo a ação cautelar (art. 4º da lei nº 7.347/85) e medida liminar (art. 12 da Lei nº 7.347/85) suspensiva da atividade do réu, quando pedida na inicial, desde que ocorram o fumus boni juris (aparência do bom direito, estampado na norma constitucional e nas legislações ordinárias pertinentes) e o periculum in mora (perigo da demora, contra ato arbitrário e ilegal, que poderá causar danos, caso não cesse sua ação nefasta).

A liminar não poderá esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (§ 3º, do art. 1º da Lei nº 8.437/92) e só poderá ser concedida após ter sido ouvido, em 72 horas, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (art. 2º da Lei nº 8.437/92). Dessa Liminar cabe agravo, interposto pelo réu (art. 12 da Lei nº 7.347/85), e também pedido de sua suspensão ao Presidente do Tribunal de Justiça, competente para conhecer do respectivo recurso, formulado, a qualquer tempo, pela pessoa jurídica de direito público interessada, para "evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública" ( § 1º, do art. 12 da lei nº 7.347/85). O presidente do Tribunal poderá ouvir, previamente, o autor e o Ministério Público, no prazo de cinco dias ( §2º, do art. 4º, da lei nº 8.437/92). Do despacho concessivo da liminar cabe agravo regimental para uma das Câmaras ou Turmas Julgadoras, no prazo de cinco dias da sua publicação ( §1º, in fine, do art. 12, da Lei nº 7.347/85). O juiz, ainda, poderá conferir efeito suspensivo a qualquer recurso, para evitar dano irreparável ao recorrente (art. 14 da Lei nº 7.347/85).

10 - Triplo posicionamento do Ministério Público

O Ministério Público, na Ação Civil Pública, não só age como autor ( caput, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85 ), tendo, ainda, duas outras funções, dependendo de seu envolvimento e chamado. Outrossim, admite-se listisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados (§ 5º, do art. 5º, da lei 7.347/85).

Não sendo autor intervém, obrigatoriamente, como fiscal da lei ( § 1º, do art. 5º, da lei nº 7.347/85). Seu chamamento é o da regra comum do Código de Processo Civil, não podendo ser deixado de lado, implicando em nulidade a sua ausência, devendo a parte que propõe a ação promover a intimaçào do Ministério Público, na conformidade do art. 19 da Lei nº 7.347/85 e do art. 203 da Lei nº 8.069/90.

Se a ação for proposta por outro requerente, além de fiscal, poderá o Ministério Público intervir como substituto processual (§ 3º, do art. 5º, da lei nº 7.347/85), tanto na fase de conhecimento como, depois, no momento da execução. Dar-se-á tal fato quando a entidade proponente abandonar a causa ou dela desistir de forma infundada, neste caso, o Ministério Público assume a titulariedade da ação e nela prossegue, entretanto, se a desistência tiver motivação, o Ministério Público decidirá se é o caso ou não de dar continuidade à demanda. Da mesma forma, quando, encerrada a fase de conhecimento, a sentença determinar o cumprimento das obrigações ou condenar em pecúnia, passados 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado, e sem que a entidade autora tenha pedido a execução, o Ministério público se obriga a requerê-la (art. 15, da lei nº 7.347/85 ).

Não ocorrerá duplicidade de função na mesma causa, pois o Ministério Público não detém mais de uma atribuição a cada vez, ou é autor, ou é substituto processual, ou é fiscal da lei.

11 - Notícias dos fatos

Qualquer pessoa do povo pode dar notícia às partes legitimadas para a ação, sobre os eventos danosos que devam ser reparados, sendo que uma simples reclamação será suficiente para movimentar o Ministério Público ou o Poder Público e as demais entidades detentoras da legitimidade de agir em juízo. Especial atenção, porém, se dá a tais notícias quando embutidas em litígios no Judiciário, ou em expedientes administrativos dos servidores públicos, ou de conhecimento de tais funcionários por força de seu trabalho, sendo que nestes casos, a lei confere obrigação a uns e outros para que a notícia chegue ao Ministério Público. Os juízos e tribunais remeterão (art. 7º, da lei nº 7.347/85) peças pedindo as providências, e os funcionários públicos deverão (art. 6º, da lei nº 7.347/85) provocar a iniciativa da instituição.

As entidades de defesa ambiental e o próprio cidadão devem unir-se ao Ministério Público, denunciando os crimes contra a natureza, praticados pelos particulares ou pelo próprio poder público, a fim da reparação do dano ou sua prevenção. É de se lembrar que qualquer representação feita ao Promotor de Justiça, denunciando um possível dano ambiental, deve sofrer minuciosa investigação por este e caso esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento (art. 9º da Lei nº 7.347/85), fazendo-o fundamentadamente e submetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público, que é formado pelo Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral do Ministério Público e outros três Procuradores de Justiça, o que demonstra a importância que a Instituição deu aos reclames da população, buscando dar total transparência a atuação do Promotor de Justiça na defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos..

12 - Inquérito civil

O Inquérito Civil é uma inovação no direito brasileiro (Inc. III, do art. 129, da Constituição Federal e §1º, do art. 8º, da lei nº 7.347/85) e se coloca no âmbito geral do expediente instrutório apto à propositura da ação, determinado pelos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Só se traduz em Inquérito Civil o que o Promotor de Justiça enfeixar como resultado de seus levantamentos e providências. Se estas peças forem patrocinadas pelas demais entidades legitimadas não se dará tal nome ao expediente.

Assim, embora possa o nomem iuris de referido conjunto, causar, a princípio, certo embaraço, no inquérito civil, nada há de especial e estranho.

De posse da notícia (arts. 6º e 7º da lei nº 7.347/85), o Promotor envidará esforços no sentido de esclarecer a sua procedência, documentando-se e arrecadando certidões, tudo com o objetivo de conseguir provas. Ouve interessados, coleta informações, requisita perícias e, enfim, reúne em seu favor elementos que configurem o dano, o alcance do prejuízo e meios adequados para repor o bem lesado.

A notícia servirá de base para a abertura do inquérito. As peças que o compõe não são mais do que os elementos de convicção a dar a certeza de que houve efetivamente um prejuízo, sendo necessário repará-lo através da ação. Os depoimentos, os documentos, os laudos, as informações, tudo comporá o Inquérito Civil que, se for o caso, desaguará, a final, na petição vestibular da Ação Civil Pública a ser endereçada ao Juízo.

Se isto não ocorrer, ou se verificada a inexistência de fundamento para a propositura da ação, o próprio Promotor de Justiça promove, justificadamente, o arquivamento (art. 9º, da Lei nº 7.347/85). Fazendo-o, obriga-se a uma atitude: remeterá as peças, ou o Inquérito Civil, com o arquivamento, ao Conselho Superior da instituição (§ 1º, do art. 9º, da lei nº 7.347/85). Este, à sua vez, examinará e acatará ou não o arquivamento (§ 3º, do art. 9º, da lei nº 7.347/85). Em caso negativo, o Conselho determinará que outro Promotor de Justiça ofereça a inicial (§ 4º, do art. 9º, da lei nº 7347/85).

É importante dizer que o Promotor de Justiça não tem a disponibilidade da ação, não podendo, simplesmente, ao receber a notícia, deixar de promover a coleta e a busca de informações ou elementos, devendo ingressar no mérito do fato, ou seja, não se exime de fundamentar o arquivamento, seja de meras peças de informação, seja denominando tal conjunto de Inquérito Civil. E tanto o Inquérito Civil quanto as peças de informação, depois de arquivadas, implicam em remessa obrigatória ao Conselho Superior, última instância do exame do mérito.

13 - Requerimentos e requisições

Diligenciando para que os elementos a coligir sejam os mais pertinentes possíveis, de forma a configurar expressivo conjunto probatório, pode o Ministério Público requerer as certidões e informações que entender necessárias dos órgãos públicos, cabendo a estes fornecê-las em 15 (quinze) dias (caput, do art. 8º., da Lei nº 7.347/85).

No que se refere, igualmente, às requisições, o Promotor de Justiça poderá expedí-las, depois de instaurado, sob sua presidência, o Inquérito Civil, para qualquer organismo público ou particular. Essas requisições terão como objeto certidões, informações, exames períciais, cabendo aos requisitados o dever de prestá-las em 10 (dez) dias úteis ( § 1º, do art. 8º, da lei nº 7.347/85). Tais peças só poderão ser negadas quando a lei impuser segredo, devendo o Promotor de Justiça, em tal circunstância, se entender, propor a ação, mesmo sem tais elementos, cabendo-lhe requerer ao Juiz que os requisite ( § 2º, do art. 8º, da lei nº 7.347/85).

Por fim, a recusa, a omissão ou a demora no fornecimento de tais peças, feitas por requisição, implicarão em punição aos obrigados, quando se tratar de dados técnicos indispensáveis à propositura da Ação Civil Pública. Tais comportamentos traduzem crime, apenado com reclusão de um a três anos e multa (art. 10, da lei nº 7.347/85).

14 - Objeto da ação

A Ação Civil Pública tem por finalidade impor uma obrigação de fazer ou de não fazer. Se for obrigação de fazer, o Juiz fixará o cumprimento da prestação da atividade devida e se for obrigação de não fazer, o Juiz determinará a cessação da atividade nociva.

Não ocorrendo o cumprimento da prestação de algo que deve ser feito e foi imposto na sentença, e não cessando a atividade prejudicial (no caso de obrigação de não fazer), a decisão ou ordem judicial apontará uma execução específica, apropriada ou afim, ou, ainda, haverá, de parte da sentença, cominação de multa diária, independentemente de requerimento do autor (art. 11, da Lei nº 7.347/85).

15 - Coisa julgada

Coisa julgada é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467; LICC, art. 6º., § 3º), nem à remessa necessária do artigo 475, do Código de Processo Civil.

Na ação civil pública, em sendo procedente o pedido ou improcedente por ter sido considerada infundada a pretensão, a coisa julgada produz efeitos erga omnes, inibindo a repropositura da ação, pelo autor ou por qualquer outro co-legitimado ao ajuizamento de ações coletivas, ressalvando-se apenas os particulares em suas relações intersubjetivas.

No caso de a sentença dar pela improcedência do pedido por deficiência de provas, a coisa julgada não se dará, bastando que novas provas se ajuntem, e aqueles elementos que serviram de base para a ação anterior poderão compor nova ação, com idêntico fundamento.

A Lei nº. 9.494/97, alterou a redação do art. 16, da Lei nº. 7.347/85, para impor limitação territorial aos limites subjetivos da coisa julgada, in verbis:

"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (grifamos a alteração trazida pela nova lei)

Tem-se discutido a constitucionalidade e a eficácia desta alteração. A inconstitucionalidade vem forte por ferir os princípios do direito de ação (art. 5º, XXXV), da razoabilidade e da proporcionalidade e, também, porque a Lei 9.494/97 é oriunda de medida provisória editada sem que houvesse os requisitos de relevância e urgência exigidos pelo art. 62, caput, da CF (pende de julgamento no STF ADIn 1576-1, contra tal Medida Provisória).

De outro lado, não podemos olvidar que aplica-se à ACP, o disposto no art. 103, do CDC, por força do art. 21, da Lei nº 7.347/85 e art. 90, do CDC, o qual confere eficácia erga omnes às decisões proferidas em ações coletivas, sem mencionar restrição a limite territorial. Desta forma, para que a discutida alteração fosse eficaz, deveria ter atingido também aquele dispositivo.

Neste sentido, entendimento de Nelson Nery Júnior:

"De conseqüência, não há limitação territorial para a eficácia erga omnes da decisão proferida em ação coletiva, quer esteja fundada na LACP, quer no CDC. De outra parte, o Presidente da República confundiu limites subjetivos da coisa julgada, matéria tratada na norma, com jurisdição e competência, como se , v.g., a sentença de divórcio proferida de juiz de São Paulo não pudesse valer no Rio de Janeiro e nesta última comarca o casal continuasse casado! O que importa é quem foi atingido pela coisa julgada material. No mesmo sentido: José Marcelo Menezes Vigliar, RT 745/67. Qualquer sentença proferida por órgão do Poder Judiciário pode ter eficácia para além de seu território. Até a sentença estrangeira pode produzir efeitos no Brasil, bastando para tanto que seja homologada pelo STF. Assim, as partes entre as quais foi dada a sentença estrangeira são atingidas por seus efeitos onde quer que estejam no planeta Terra. \Confundir jurisdição e competência com limites subjetivos da coisa julgada é, no mínimo, desconhecer a ciência do direito. Portanto, se o juiz que proferiu a sentença na ação coletiva tout court, quer verse sobre direitos difusos, quer coletivos ou individuais homogêneos, for competente, sua sentença produzirá efeitos erga omnes ou ultra partes, conforme o caso (v. CDC, 103), em todo o território nacional ¿ e também no exterior - , independentemente da ilógica e inconstitucional redação dada à LACP, 16 pela Lei nº 9.494/97. É da essência da ação coletiva a eficácia prevista no CDC, 103" (Nelson Nery Júnior, 1998, pg. 1.541).

16 - Fundo para reconstituição

A lei cuida da criação de um fundo (art.13 da Lei nº 7.347/85) para a reconstituição dos bens lesados. Quando a decisão impuser condenação em dinheiro, caso da aplicação da multa diária e ainda condenação final em dinheiro, tais importâncias irão compor um fundo que servirá, especificamente, para a reconstituição dos bens lesados. Para o gerenciamento desse fundo, farão parte, obrigatoriamente, o Ministério Público e representantes da comunidade.

MACHADO (1996), numa análise sobre o fundo para reconstituição de bens lesados, afirma:

"A Lei nº 7.347/85 inovou quanto ao destino da indenização ou das multas processuais: não irão para as pessoas vítimas diretas ou indiretas do prejuízo, mas para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). O fundo foi objeto de diversos decretos, editando-se, inclusive, a Medida Provisória 683 de 31.10.94 (revigorada pelas MPs 735, de 30.11.94 e 788, de 28.12.94), sendo que pelo seu art. 1º, § 1º , o fundo "tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos". No âmbito do Ministério da Justiça, criou-se o Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos. A prioridade de reparação dos danos ambientais ordenada pela Lei nº 7.347/85 é mantida. Assim, a promoção de atividades e eventos, como o auxílio para projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos (Decreto nº 1.306, 9.10.94 - DOU 10.11.94, seção 1, p. 16.863) não pode antepor-se à reconstituição dos bens lesados. Cumpre ademais, não ser esquecido o outro Fundo que pode atender a essas necessidades - o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Assinale-se que o art. 13 da lei nº 7.347/85 previu a existência de dois fundos - um gerido por um Conselho Federal e outro gerido por Conselhos Estaduais. O dinheiro oriundo das condenações nas ações civis públicas propostas perante a Justiça Federal será objeto da gestão do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), sendo que os recursos obtidos nas ações propostas perante a Justiça dos Estados irá para os Conselhos Estaduais. Nos Estados em que não houver sido organizado o referido Conselho, "o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária" (art. 13, parágrafo único, da lei nº 7.347/85).

Ambos os conselhos deverão ser integrados pelo Ministério Público e por representantes da comunidade. O Conselho Federal é formado por dez conselheiros, sendo três integrantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º, da Lei nº 7.347/85. Não é, portanto, de ser desprezada a atuação fiscalizadora da comunidade que, diante do Poder Executivo, com seis assentos no Conselho, detém um terço de votos desse colegiado".

17 - Despesas e honorários

O Ministério Público ou as partes legitimadas, não terão que fazer pagamento de despesas antecipadas para a ação. Nessas despesas estarão compreendidas custas, emolumentos, honorários de peritos e outras quaisquer. E mais, não haverá condenação da associação autora, salvo comprovada a má-fé, em honorários advocatícios, custas e despesas processuais (art. 18, da lei nº 7.347/85). Além disso, também o Ministério Público "está isento de custas e honorários no caso de improcedência da demanda". (MEIRELLES, 1994, p. 121-122)

Outrossim, sobre a isenção de custas ao Ministério Público, o entendimento da jurisprudência:

"Vencido na Ação Civil Pública, o Ministério Público não está sujeito ao pagamento de honorários de advogado". (STJ - 1ª Turma, Resp 28.715-o-SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 31.8.94, DJU 19.9.94, p. 24.652);

"Não pode o Ministério Público, como órgão público destinado à defesa, em Juízo, dos direitos difusos e coletivos ¿ CF, art. 129, III ¿ bem como do interesse social ¿ CF, 127, caput; CPC, art. 1º - e individual indisponível ¿ CF, 127, caput ¿ arcar com o ônus da sucumbência, no caso de julgada improcedente a ação civil pública por ele ajuizada. Só na hipótese de o órgão ministerial agir com comprovada má-fé, os ônus da sucumbência deverão ser arcados pela Fazenda pública" (STJ ¿ 2ª Turma, Resp 26.140-9, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 11.10.95; RSTJ 81/169)

As despesas, custas, emolumentos e honorários periciais serão satisfeitos pelo vencido, na forma estipulada pelo art. 27 do CPC, quando forem autores da ação o Ministério Público e as demais entidades públicas, observado o acima dito.

Por fim, a associação autora que, como parte legitimada, litigar de má-fé, será condenada ao décuplo das custas, sendo com ela solidariamente responsáveis os seus diretores. Uns e outros poderão sofrer, ainda, responsabilização por perdas e danos (art. 17 da Lei nº 7.347/85 e parágrafo único, do art. 87, da lei nº 8.078/90).

17 - Considerações finais

A maior preocupação ecológica consiste na conscientização, de todos nós, de que a batalha pela preservação do meio ambiente há de ser travada dia a dia, por toda a parte, em cada Nação, em cada Estado e em cada Município ou povoado, como direito e como dever e a bem de toda humanidade. E, mais ainda, não basta apenas querer conscientizar, essa batalha, a da preservação, há que ser travada, também, pelos juristas - membros do Ministério Público, Magistratura e Advocacia - à luz dos dispositivos legais existentes, de modo sistemático, seja através de processos contenciosos, ou conciliatórios - que todos desejamos - seja através da atuação pessoal do jurista, perante às forças vivas da comunidade.

Neste passo, a Ação Civil Pública é um instrumento que está a disposição da sociedade, que tem a responsabilidade da ação e fiscalização, não podendo ficar passiva ou coonestar com os abusos e crimes cometidos contra a natureza. A sociedade deve fazer a sua parte, não esperando em berço esplêndido a ação governamental, buscando uma parceria com o Ministério Público, instituição autônoma, independente dos Poderes e lídimo representante daquela, a fim de propiciar o desenvolvimento sustentável, em harmonia com a natureza, preservando-a, para as presentes e futuras gerações.

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Data: 04/11/2004
Fonte: Alexandre Herculano Abreu




*Promotor de Justiça; Coordenador de Defesa do Meio Ambiente





Disponível em: http://portalmpsc.mp.sc.gov.br/site/portal/portal_detalhe.asp?campo=2345 acesso em 28.09.05