® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A defesa dos animais e as conquistas legislativas do movimento de proteção animal no Brasil
Edna Cardozo Dias *
RESUMO: A proteção legal dos animais: fundamentos filosóficos,
códigos legais, direito pátrio, a história da promulgação das leis de proteção
animal no Brasil, os animais como sujeitos de direitos, o direito à vida e à
integridade física como direito de personalidade de todo ser vivo.
1- Introdução: Breve relatório sobre
os fundamentos filosóficos da proteção animal
A
relação do ser humano com os animais sempre foi regida pela noção de domínio.
Acostumado à idéia de legitimidade da exploração dos animais e da natureza, o
homem tem agido, muitas vezes, com arbitrariedade, torpeza e
irresponsabilidade.
No
pensamento grego antigo o homem fazia parte do Universo sem qualquer autonomia.
A justiça do Estado se confundia com as leis da natureza, uma vez que o homem,
imerso na totalidade do cosmo obedecia às leis físicas ou religiosas que o
regiam. Esta concepção é um jusnaturalismo cosmológico.
Os
pré - socráticos já afirmavam o tema essencial da unidade.
Com
a crise ética e moral do século V a.C. os sofistas deslocaram o conhecimento do
cosmo para o homem. Com os sofistas as indagações sobre a ordem cósmica cedem
lugar às indagações sobre a ordem humana.
É
a partir de Sócrates, com a máxima Conhece-te a ti mesmo (1)
que o ser humano começa a engendrar o antropocentrismo.
Aristóteles
em " A Política" argumenta que a família se forma da união do
homem com a mulher, do senhor com o escravo. E que a primeira família se formou
da mulher e do boi feito para a lavra. O boi serve de escravo aos pobres.
(2)
Aristóteles
vê no fato do homem ter o dom da palavra uma forma de elevação, ao ser
comparado com os outros animais que só tem a voz para expressar o prazer e a
dor. Ele vê como natural o domínio do homem sobre o animal da mesma forma que
para ele é natural o domínio do homem que tem idéias sobre aquele que só tem a
força. Aristóteles inclui o animal na sociedade como escravo.
Já
nos estóicos encontramos a idéia de que o direito natural é comum a homens e
animais. Essa idéia de que todos os seres vivos estão sujeitos a uma lei, bem
como a um Deus, logos, ratio ou pneuma - é um dos princípios fundamentais do
estoicismo. Todos os seres vivos participam da ratio universal.
Porém preconizavam a idéia de que a aplicação da justiça é apenas para os
seres racionais. O estoicismo, de certa forma, é o precursor da teoria do
contrato social.
Mas,
entre os gregos a antropocentria teve uma visão limitada. Com o cristianismo o
intelectualismo grego cede lugar ao voluntarismo de Deus. As atitudes generalizadas
de domínio e maus tratos com os animais encontram respaldo na crença bíblica
de que Deus outorgou ao homem o domínio sobre todas as criaturas viventes. Tudo
isto era mais que uma crença, era um dogma de fé. São Thomaz de Aquino afiançou
o dualismo ecológico judaico – cristão, em seu " Tratado de Justiça"
afirmando que " Ninguém peca por usar uma coisa para o
fim a que foi feita. As plantas vivem em função dos animais e os animais
das plantas". (3)Costumava evocar estas
palavras de Santo Agostinho, em a Cidade de Deus, livro 1, cap. 20:
" Por justíssima ordenação do Criador, a vida e a morte das plantas e
dos animais está subordinada ao homem".
O
pensamento filosófico ocidental continuou assentado nessa dualidade ontológica,
que criou uma separatividade entre o homem e a natureza, e legitimou toda sorte
de exploração dos animais. Assim seguiram o romantismo, o humanismo, o
racionalismo, que colocaram o homem no centro do Universo.
O
pensador Francis Bacon defendeu uma atitude experimentalista face aos animais e
a filosofia de dominação e manipulação da natureza.
Com
Descartes o racionalismo atingiu a sua culminância. Com sua máxima "
Cogito ergo sum - penso, logo existo - (4)reduziu
o homem à sua mente. Isto alienou o homem da natureza e dos demais seres
humanos, levando a uma absurda desordem econômica, injusta divisão de bens, e
uma onda crescente de violência. Nesta época difundiu-se na Europa a prática da
vivissecção, que é o ato de realizar experimentos em animais vivos.
De
um lado encontramos em Galileu, Descartes e Newton pensamentos que constituíram
a base da revolução tecnológica e de outro, a linha que começa com Montaigne,
Rousseau e Goethe, que defendem o pensamento não manipulador da natureza.
Montaigne
acreditava que o Criador nos pôs na terra para servi-lo e os animais são como
nossa família. Pregava o respeito não só pelos animais, mas às árvores e
plantas. Montaigne dizia que aos homens devemos justiça, mas aos animais
devemos solicitude e benevolência.
Rousseau
atribuía à sociedade a origem de todos os males e a instituição das
desigualdades. Em sua 7ª caminhada no livro " Devaneios de um caminhante
solitário" ele critica o uso de animais em experimentos e a visão das
plantas como bem utilitário na confecção de remédios. E afirma que nunca julgou
que tanta ciência contribuísse para a felicidade da vida. Rousseau se refugiava
na natureza para se furtar à lembrança dos homens e aos ataques dos maus.
Goethe
criticava o ser humano por só valorizar as coisas na medida em que lhe são
úteis, e por se arrogar o direito de classificar algumas plantas como ervas
daninhas, ao invés de vê-las como crianças da natureza universal, tão amadas
por ela quanto o trigo que o homem valoriza e cultiva.
Foi
dentro desse pensamento que o filósofo inglês Thomas Hobbes de Malmesbury,
com seu livro, o Leviatã, fundou a filosofia do direito individual moderno.
Dando à linguagem o papel de formadora das relações sociais e políticas,
ele excluiu os animais do contrato social. Para a formação do Estado é preciso
um pacto, para cuja adesão é preciso a linguagem.
Locke,
precursor do liberalismo inglês, coloca o homem em sua origem como senhor de
todas as criaturas " inferiores" podendo fazer delas o que lhe
aprouver. Pregava que, em princípio, tudo pertence a todos e a força do
trabalho pertence a cada um individualmente, o que vem a constituir a primeira
forma de propriedade privada. Segundo ele o homem pode se apossar dos frutos e
das criaturas da terra. Locke retirou o animal da natureza tornando-o
propriedade privada. Dizia que a natureza extra humana não tem vontades
e nem direitos, são recursos à disposição de toda humanidade.
Depois
de Hobbes e Locke a natureza não humana ficou fora do contrato social ou
subjugada.
Na
cultura ocidental, em sua vertente liberal e socialista o direito natural se
limitava à natureza humana. O liberalismo e o socialismo outorgaram ao homem o
título de rei da criação. E este pensamento tomou força depois das revoluções
francesas e industrial. Tanto que na Declaração dos Direitos do Homem está
dito: " Todo homem". Não se reconhecem direitos para a
natureza não humana. Só em 1978, quase duzentos anos depois foi proclamada na
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco a
Declaração dos Direitos dos Animais, onde está dito: " Todos os animais
nascem iguais perante a vida e tem os mesmos direitos à existência."
O
filósofo francês Michel Serres, em seu livro " Le Contrat Naturel (
Éditions Bourin, França, 1990) defende a idéia de que é chegada a hora de
substituirmos a Teoria do Contrato Social ( de Hobbes), pela Teoria do Contrato
Natural.
Para
Serres a o homem deve buscar o estado de paz e o amor, e para tal deve
renunciar ao contrato social primitivo para firmar um novo pacto com o mundo: o
contrato natural.
Serres
preconiza a revisão conceitual do direito natural de Locke, pelo qual o homem é
o único sujeito de direito.
O
mundo que foi visto como nosso senhor, depois se tornou nosso escravo, em
seguida passou a ser visto como nosso hospedeiro, e agora temos que admitir que
é, na verdade, nosso simbiota.
Para
Serres, homem parasita da natureza e do mundo, filho do direito de propriedade,
tudo tomou e não deu nada. A Terra hospedeira deu tudo e não tomou nada. Um
relacionamento correto terá que se assentar na reciprocidade. Tudo que a
natureza dá ao homem ele deve restituir.
Hoje
a filosofia e a ciência já admitem a unidade do cosmo. E nessa unidade não há
hierarquia. Os componentes dos átomos e partículas atômicas são padrões
dinâmicos que não existem como entidades isoladas, mas como partes de uma rede
inseparável de interações. Os físicos modernos nos mostram que toda
matéria - tanto na terra como no espaço externo - está envolvida numa contínua
dança cósmica. Tudo no espaço está conectado a tudo mais, e nenhuma parte dele
é fundamental. As propriedades de qualquer parte são determinadas, não por
alguma lei fundamental, mas pelas propriedades de todas as demais partes. O
físico Heisenberg, ao estudar o mundo material, mostrou-nos a unidade
essencial de todas as coisas e eventos. O mundo está envolvido em uma grande unidade,
nenhum elemento está isolado, nem na extensão presente nem na história. Átomos
e mundos são levados por um só impulso e o resultado disso é a vida.
É
a mesma conclusão a que chegam os místicos partindo do reino interior, enquanto
os físicos partem do reino exterior.
Esta
maneira nova que os físicos nos mostram de ver o Universo é a essência do Tao,
fundado por Lao - Tsé ; e do Zen, que nos ensina a não nos apegarmos ao
pensamento dos contrários, dos opostos. O Ser em sua plenitude está unido a
tudo que vive. Essa unidade abole todas as diferenças. O ensinamento da unidade
é a essência do Zen e do Tao.
Esta
é, também, a cosmovisão dos pré-socráticos, que concederam ao cosmo uma alma. Logos,
o princípio é a alma do mundo.
A
diferença cosmovisão pré - socrática para a das sociedade orientais consiste no
fato dessas sacralizarem a natureza enquanto que os gregos interrogavam sua
natureza para descobrir o seu segredo.
Esta
teoria renasceu sob o nome de Gaia, a Terra viva, através do biólogo inglês
James Lovelock, para quem a Terra é um ser vivo, capaz de se regular a si mesma
e ao próprio clima.
Estamos
retornando à visão holística dos lendários gregos que habitavam o logos.
Para
reconhecermos os direitos dos animais temos que repensar muitas coisas e mudar
nossas relações com o ambiente. O movimento de libertação dos animais exigirá
um altruísmo maior que qualquer outro, o feminismo, o racismo, já que os
animais não podem exigir a própria libertação. Como seres mais conscientes
temos o dever não só de respeitar todas as formas de vida, como o de tomar as
providências para evitar o sofrimento de outros seres.
Os
humanos são os únicos seres que estão na posição de ajudar e guiar os menos
desenvolvidos dando um exemplo de cooperação e auxílio. São os únicos seres
capazes de transformar a si mesmo e ao mundo.
Um
dia o homem descobrirá um poder superior ao atômico - o do amor. O verdadeiro
amor, o único, capaz de transformar o mundo. Neste dia o homem se
conscientizará de que possui um dever cósmico, e então, só então, poderá dizer
que é o rei de toda criação, o filho de Deus na terra.
2- A proteção dos animais como
relevante questão jurídica
Diante
dos habituais massacres contra os animais no decorrer da história, e da prática
de atos cruéis e socialmente inaceitáveis, surgiu a necessidade da cooperação
internacional, junto aos diversos países, em defesa e preservação da fauna e
flora remanescentes, indispensáveis ao equilíbrio ecológico e sobrevivência das
espécies e da própria humanidade. Com a evolução do processo civilizatório da
humanidade a legislação de proteção animal foi surgindo, e depois sendo
substituída de forma progressiva, por normas compatíveis com o saber científico
atual e o estágio consciencial da humanidade.
2.1.Normas
do Direito Internacional
Neste
âmbito, tanto os animais silvestres, como os domésticos, exóticos ou
migratórios, constituem bens de valor jurídico a ser protegido. Dentre as
normas internacionais, relativas à proteção dos animais destacamos as
seguintes: A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e
Fauna Selvagem em Perigo de Extinção ( Washington, em 3-3-73, aprovada pelo
Brasil, pelo Dec.legisl. n.º 54, de 24-6-75, e promulgada pelo Decreto n.º
76.623, de 17-11-75, com as alterações, em Gaborone, em 20-4-83, aprovadas pelo
Dec-legisl. N.º 35, de 5-12-85, e promulgadas pelo Decreto n. 92.446, de
7-3-86; A Convenção da biodiversidade ( Rio de Janeiro, de 5-6-92,
aprovada pelo Dec. Legisl. N.º 2, de 3-2-94, promulgada pelo Dec. N.º 2.519, de
16 de março de 1998. Agenda 21, que constituiu um programa de ação
internacional para proteção do meio ambiente no século XXI. Ela recomenda o
desenvolvimento de atividades no sentido de melhorar a conservação da
diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos; A
Declaração Universal dos Direitos dos Animais ( proclamada em Assembléia da
UNESCO, em Bruxelas, em 27-1-78- proposta pela União Internacional dos Direitos
dos Animais), considerando que cada animal tem direitos e que o desconhecimento
ou o desprezo destes direitos tem levado e continua a levar o homem a cometer
crimes contra a natureza e contra os animais; Declaração sobre ética
experimental ( Geneva, 1981); Declaração de Vancouver sobre a
sobrevivência do século XXI ( 1979); Apelo de Sevilha contra a violência
( 1986); Declaração por um contrato de solidariedade ( Porto Novo
(1989); Nossa própria agenda ( Comissão de Meio Ambiente da América
Latina e do Caribe, 1990); Nosso futuro comum ( Redigido por um grupo de
especialistas em Direito Ambiental, da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, 1991).
2.2-
Normas de Direito Comunitário
A
conservação da natureza tem sido uma grande preocupação na Comunidade Econômica
Européia. Neste sentido destacamos: Diretiva 79/409/CEE, de 2-4-79, que dispõe
sobre a conservação dos pássaros selvagens; Diretiva 92/43/CEE, de 21-5-92, que
dispõe sobre a conservação dos habitats naturais; Regulamento/CEE 338/97, de
9-12-96, que regulamenta a importação e exportação de animais selvagens;
Regulamento CEE n.º 880, de 23-3-92, que instituiu o eco-label; Regulamento
2771/75/CEE, que dispõe sobre etiquetas obrigatórias para comercialização de
galinhas criadas no sistema de baterias; Regulamento 3254/CEE, de 1991, que
proíbe o uso de armadilhas leg-hold para capturas de animais na indústria de
peles.
2.3-
Normas de Direito Positivo Brasileiro
A
vigente Constituição Federal, com o objetivo de efetivar o exercício ao meio
ambiente sadio, estabeleceu uma gama de incumbências para o Poder Público,
arroladas nos incisos I/VII do art. 225. Os animais, independentemente de serem
ou não da fauna brasileira, contam agora, com garantia constitucional dando
maior força à legislação vigente, pois todas as situações jurídicas devem se
conformar com os princípios constitucionais.
No
âmbito da legislação ordinária o maior destaque foi dado à nova Lei de Crimes
Ambientais, Lei 9.605, de 12-12-98, que transformou em crimes os maus tratos a
animais, sejam eles domésticos, domesticados, exóticos ou silvestres. Além
dessa norma mereceram destaque o Decreto 24.645, de 10-7-34, o Código de Pesca
(Decreto-lei 221, de 28 fevereiro de 1967), Lei de Proteção `a Fauna ( Lei
5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada e pela lei 7.653, de 12 de fevereiro
1988), lei da vivissecção ( lei 6.638, de 8 de maio de 1979), lei dos
zoológicos ( lei 7.173, de 14 de dezembro de 1983), lei dos cetáceos (lei
7.643, de 18 de dezembro de 1987), Lei da inspeção de produtos de origem animal
( Lei 7.889, de 23 de novembro de 1989).
3- A história da aprovação da leis de
proteção ao animal no Brasil
3.1.
A primeira legislação de proteção aos animais no Brasil foi promulgada no
Governo de Getúlio Vargas. Em 10 de julho de 1934 o Governo Provisório
promulgou o decreto 24.645, que tornava contravenção os maus tratos contra os
animas. Em 1941, a Lei das Contravenções Penais proibia, em seu art. 64 a
crueldade contra os animais. Até então tal prática permaneceu apenas como
contravenção.
3.2
- Criminalização dos atentados contra os animais
Podemos
afirmar que a modernização da legislação de proteção aos animais se deve ao
empenho do terceiro setor.
A
Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal- LPCA, desde a sua fundação, em
1983, esteve envolvida com a modernização da legislação ambiental no Brasil. Ao
verificar que a punição dos maus tratos aos animais e agressões à fauna
silvestre eram apenas contravenções e, via de regra, restavam sem punição, a
meta de modernizar a legislação entrou para a linha de frente da LPCA. Para
atingir seus objetivos a Liga trabalhou continuamente junto com a mídia, junto
às autoridades e outras entidades ambientalistas do Brasil.
Em
1984, ao ensejo da reforma do Código Penal, na qualidade de presidente da LPCA,
procuramos o Professor Jair Leonardo Lopes, então presidente do Conselho de Política
Criminal e Penitenciária, para entregar-lhe uma proposta de criminalização dos
atentados aos animais.
Nesta
ocasião o Código Penal acabou sendo alterado tão somente em sua parte geral,
razão pela qual a proposta não pode ser aproveitada.
Em
1988 os atentados aos animais silvestres nativos foram transformados em crimes
inafiançáveis, com a alteração dos arts. 27 e 28 da Lei 5.197/67, dentro do
Programa Nossa Natureza. Os atentados aos animais domésticos e exóticos
permaneceram como contravenções, e sem punição.
Em
1989 a LPCA editou um boletim com a proposta de um projeto de lei para
criminalização dos crimes contra os animais, que foi entregue, pessoalmente, em
Brasília a cem deputados dos diversos partidos e ao Ministro da Justiça
Bernardo Cabral.
Quando
em 1993 formou-se no Ministério da Justiça uma comissão encarregada de,
novamente, estudar a reforma da parte especial do Código Penal, mais uma vez o
projeto da LPCA foi entregue a seus membros: Prof. Jair Leonardo Lopes, Evandro
Lins e Silva, Wanderlock Moreira, Francisco Assis Toledo, Renée Ariel Dotti e
aos conselheiros das subseções da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, bem como
à Comissão de Meio Ambiente da OAB Federal.
Mais
tarde, os advogados ambientalistas entenderam que, por tratar-se o Direito
Ambiental de um ramo peculiar do Direito, as infrações ambientais deveriam ser
elencadas em legislação própria. Foi formada uma comissão interministerial
composta pelos mais ilustres advogados ambientalistas e penalistas, vinculada
aos Ministérios do Meio Ambiente e Justiça. Sob a presidência do Desembargador
Gilberto Passos de Freitas compunham a comissão:
A
proposta da inclusão dos crimes contra os animais, independentemente de sua
natureza, doméstico, exótico ou doméstico foi imediatamente encaminhada por nós
( 1996), ao Desembargador, que prontamente atendeu ao pedido após acordo
telefônico, levando a idéia para discussão na citada comissão. Informados pelo
Desembargador Gilberto Passos de Freitas sobre o dia e local da reunião da
comissão, solicitamos ao Desembargador que recebesse os representantes do
movimento residentes em São Paulo, e, imediatamente, passamos a informação para
Dra. Sônia Fonseca, presidente do Fórum Nacional de Proteção e Defesa dos
Animais.
A
primeira barreira a ser vencida foi oferecer elementos de convicção aos membros
da comissão, que eram contrários à inclusão da proteção animal na Lei de Crimes
Ambientais. O movimento promoveu um grande lobby e a Liga de Prevenção da
Crueldade contra o Animal editou o livro " Liberticídio dos animais",
onde os crimes cometidos contra os animais foram relatados com mais de cem
legendas e fotos. Esse material foi distribuído não só à comissão de juristas,
como aos Deputados e Senadores, que depois votariam o projeto de lei. A vitória
veio com o art. 32 da Lei de Crimes Ambientais:
LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS
LEI
N.º 9605, DE 12 FEVEREIRO DE 1998
Dispõe
sobre as sanções penais e administrativas às condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente.
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesma penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se
ocorre morte do animal.
3.3-
Proteção animal na Constituição da República de 1988
Logo
que foi empossada a Assembléia Constituinte o movimento de proteção animal se
mobilizou em torno da inclusão da proteção animal na Constituição Federal.
A
idéia foi abraçada pelo Deputado Federal Fábio Feldman, eleito por São Paulo, e
ex-presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB-SP, e que foi o articulador
dos segmentos interessados em participar da elaboração da redação do art. 225,
sobre o meio ambiente, na Constituição Federal de 1988.
Coube
à Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal – LPCA, juntamente com a União
dos Defensores da terra - OIKOS, presidida por Fábio Feldman, e à Associação
Protetora dos Animais São Francisco de Assis – APASFA, presidida por D. Alzira,
encabeçar a lista de um abaixo-assinado, visando 30.000 assinaturas. Foram
conseguidas 11.000 assinaturas, mas mesmo sem o abaixo-assinado a proteção
animal foi agasalhada pela Constituição da República Federativa do Brasil, em
seu Art. 225, § 1º, inciso VII.
Capítulo VI
Do meio ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º: Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
Inciso VII: proteger a fauna
e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade.
Coube
à presidente da Liga de Presidente da Crueldade contra o Animal, representada
por sua presidente que subscreve este artigo, a defesa do referido texto, junto
ao relator da Constituição Federal, Bernardo Cabral, em cerimônia realizada no
auditório Nereu Ramos, em Brasília ( 5 de junho de 1987). Na ocasião o Deputado
Fábio Feldman designou um ecologista de cada região do país para defender os
diversos parágrafos e incisos do capítulo sobre meio ambiente.
Após
a aprovação da Constituição Federal os estados seguiram o exemplo e
contemplaram a defesa animal em suas constituições. O exemplo foi, ainda,
seguido por diversas leis orgânicas dos municípios. Hoje a proteção animal é
uma garantia constitucional.
3.4-
A proibição da caça na Constituição Estadual de São Paulo
Após
a brilhante, apaixonada e competente exposição contra a caça, de Ana Maria
Pinheiro ( Associação de Proteção à Natureza) e Cacilda Lanuza ( Grupo Seiva de
Ecologia), durante o 1º Seminário de Proteção aos Animais, realizado em 13, 14
e 15 de outubro de 1988, na Assembléia Legislativa de São Paulo, auditório
Teotônio Vilela, promovido pelo deputado estadual de São Paulo Oswaldo Bettio,
em parceria com a LPCA/MG e APASFA/SP, a idéia ganhou a adesão de vários
deputados daquele estado. E pelo esforço e empenho dos ecologistas a caça acabou
por ser proibida no estado de São Paulo, por sua Constituição.
Embalada
no exemplo de São Paulo, o estado de Mato Grosso também a proibiu, por
influência da ecologista e advogada Alzira Papadimacopoulos.
Nessa
ocasião a Associação Brasileira de Caça – ABC havia se infiltrado no movimento
ecológico e até havia conseguido se cadastrar no Conselho Nacional de Meio
Ambiente - CONAMA, de onde foi expulsa por empenho da ecologista Fernanda
Colagrossi, representante das ONGs da região sudeste naquele órgão durante
vários mandatos e presidente da Associação dos Amigos de Petrópolis,
Patrimônio, Proteção Animal e Defesa da Ecologia - APANDE.
O
movimento de proteção animal liderado por Ana Pinheiro, Cacilda Lanuza, Alzira
Papadimacopoulos passou a se reunir na casa de Cacilda, de onde nasceu uma
proposta de projeto de lei para proibir a caça no país. Fernanda Colagrossi
levou o assunto para discussão e apoio do CONAMA, conseguindo que fosse
instituída uma Câmara de Fauna onde o assunto foi debatido. Foi assim que o
assunto proteção animal, chegou à mais alta corte ambiental do país e os
protetores dos animais passaram a ter voz e voto na mesma. Á presidente da LPCA
coube, ainda, por delegação de Fernanda Colagrossi, um assento na Câmara
Técnica de Assuntos Jurídicos, e mais tarde lhe coube, por meio de eleição
realizada pelas ONGs-sudeste, o posto de suplente de Paulo Finotti, que sucedeu
Colagrossi como representante das ONGs da região sudeste naquele conselho.
O
projeto de defesa da fauna silvestre e proibição da caça no país não chegou a
seu termo, mas obteve apoio de várias seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil. Em São Paulo, a Comissão de Meio Ambiente, então presidida por Pinheiro
Pedro, fundou uma subcomissão de fauna, coordenada pelo Dr. Eduardo
Fanganiello.
Em
seminário realizado em Cabo Frio, promovido pela APANDE e a Prefeitura,
protetores dos animais de todo Brasil se reuniram para discutir o assunto leis
e proteção aos animais. Naquela ocasião estavam presentes representantes das
ONGs do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, contando com a presença da
bióloga Sônia Fonseca, que representava o Quintal de São Francisco, e passou, desde
aquela época, a ter destaque no movimento.
Conforme
já mencionado, malgrado o grande empenho, o projeto de proibição da caça não
logrou êxito. Os animais silvestres estão protegidos pelas leis 5.197, de 3 de
janeiro de 1967 e Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
3.5-
Código de proteção aos animais
A
LPCA, pelo fato de ter em sua presidência uma advogada, desde sua fundação
redigiu um Código de Proteção aos Animais, que além de enumerar vários maus
tratos, transformava em crime os atentados contra os animais, independentemente
de sua natureza jurídica.
O
código foi impresso e largamente distribuído entre as Organizações
Não-governamentais, autoridades, deputados federais e estaduais de todo país. O
projeto, com as devidas alterações para respeitar divisão de competências foi
encaminhado a todas Assembléias Legislativas dos estados. Destaque-se que só a
União pode legislar sobre Direito Penal.
Em
1992 o Código já estava tramitando em São Paulo, por iniciativa do Deputado
Afanásio Jazadji (projeto de lei 66/92), em Minas Gerais foram diversas as
tentativas para sua aprovação, todas barradas pelos ruralistas, e no Rio Grande
do Sul foi proposto pelo Deputado Manoel Maria Santos, transformando-se na Lei
11.915/2003. Atualmente, o projeto tramita, também no estado do Paraná.
O
Deputado Manoel Maria do PTB/RS, durante mais de dez anos persistiu na
aprovação do Código de Proteção aos Animais/RS. Em 21 de maio de 2003 o projeto
foi transformado em lei, durante comemoração no Parque Zoológico de Sapucaia do
Sul. A comemoração contou com a presença dos secretários da Educação, José
Fortunati; do Meio ambiente, José Alberto Wenzel; e do chefe da Casa Civil,
Alberto Oliveira; além do vereador Beto Moesch e da presidente da Fundação
Zoobotanica, Verena Nygaard. Em 5 de junho, o código foi lançado em livro de
bolso no solar dos Câmara, na Assembléia Legislativa/RS.
3.6-
Abate humanitário de animais de consumo
Quando
conhecemos a veterinária Claudie Dunin, presidente da Sociedade Zoofila
Educativa-SOZED, e representante da World Society for the Protection of Animals
no Brasil, já em nosso primeiro contato ela expôs sua preocupação em aprovar
uma lei que tornasse obrigatório o abate humanitário de animais de consumo e
outra que regulamentasse os experimentos com animais vivos. Ao tomar
conhecimento da nossa qualificação profissional de advogada solicitou nossa
presença no Rio de Janeiro para dar uma forma jurídica às propostas que vinha
levando a Brasília.
Dada
uma forma jurídica que resultou em um ante- projeto de lei de abate
humanitário, acompanhamos Dra. Claudie a Brasília, onde ela o entregou ao
deputado Fábio Feldman.
Nesse
ínterim, Dra. Claudie, que transitava também em São Paulo, levou o projeto às
entidades daquela cidade, que o aperfeiçoaram, e conseguiram sua aprovação no
estado, por intermédio do Deputado Oswaldo Bettio. Várias representantes
ilustres do movimento estiveram envolvidas na sua aprovação, como a bióloga
Sônia Fonseca, hoje representante do Fórum Nacional de Proteção e Defesa dos
Animais. Depois aprovaram o projeto Rio Grande do Sul ( graças ao empenho de
Benjamin Barbiaro) e Ceará (graças ao empenho de Geuza Leitão de Barros). Em Minas
Gerais o projeto foi apresentado em várias legislaturas, pelo Deputado Marcos
Helênio ( projeto 557/95), mas foi barrado pela bancada ruralista.
Por
exigência do Mercosul, o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária foi
alterado, adotando a obrigação de insensibilização prévia do animal antes do
abate para consumo.
Foram
realizados vários encontros em Brasília para se regulamentar o novo texto do
decreto, e mais uma vez, a bióloga Sônia Fonseca foi a representante do
movimento para o assunto abate humanitário, junto ao Ministério da Agricultura.
Entretanto, o projeto só viria a ser regulamentado, bem mais tarde, pela
Instrução Normativa 3, da Secretaria de Defesa Animal do Ministério da
Agricultura e Abastecimento, de 17 de janeiro de 2000.
4- Livros jurídicos sobre proteção da
fauna
4.1-
Até 1996 não havia qualquer bibliografia de proteção aos animais no Brasil.
Apenas artigos e pareceres exparsos notabilizando-se os publicados pela profª.
Helita Barreiro Custódio, do Conselheiro Editorial da revista Forum de Direito
Urbano e Ambiental. Hoje podemos citar, em sucessão cronológica, os seguintes
autores e livros:
4.2-
Laerte Fernando Levai, Direito dos animais, Editora Mantiqueira, 1996,
revisto e ampliado em 2004. Levai é formado em Direito e Jornalismo, ingressou
no Ministério Público em 1990. Atua como Promotor de Justiça em São José dos
Campos, depois de ter sido titular nas comarcas de São Bento do Sapucaí e
Caraguatatuba. Ajuizou as pioneiras ações civis públicas contra o abate cruel
da animais em matadouros, a experimentação animal e os abusos de animais em
circos. Propôs a primeira ação penal contra organizadores de rodeios, além de
denúncias contra pessoas jurídicas que cometeram crimes ambientais.
4.3-
Edna Cardozo Dias: Tutela jurídica dos animais. Mandamentos, Belo
Horizonte, 2000.
Primeira
tese de doutorado no Brasil versando sobre a proteção dos animais. A tese
enfatiza que os direitos dos animais fazem parte do processo evolutivo das
declarações de direitos, e que os animais devem ser reconhecidos como sujeitos
de direitos. O livro fala, ainda, das leis de proteção aos animais, em vigor,
tanto a nível internacional, comunitário, como nacional.
4.4-
Diomar Ackel Filho: Direito dos animais. Themis, São Paulo, 2001. Ackel
é advogado em São Paulo e magistrado aposentado. Leciona Direito Administrativo
na Universidade Braz Cubas de Mogi das Cruzes.
4.5-
Luciana Caetano da Silva: Fauna terrestre no Direito Penal brasileiro.
Mandamentos, Belo Horizonte, 2001. Tese de mestrado da profª. Luciana, pela
Universidade Estadual de Maringá, Professora de Direito Penal na Universidade
de Maringá.
4.6-
Geuza Leitão: A voz dos sem voz, direitos dos animais. INESP, Fortaleza,
2002. Geuza é Adminsitradora de Empresas e advogada, especializou-se em Direito
Público pela Universidade Federal do Ceará e fez da luta de defesa dos animais
o sentido maior de sua vida. É responsável pela maioria das leis de proteção
aos animais naquele estado. É Procuradora Autárquicas em Fortaleza, foi
Conselheira da OAB/CE e é representante da União Internacional de Proteção aos
Animais – UIPA, no Ceará.
4.7-
Danielle Tetü Rodrigues: Direito & os animais, uma abordagem ética,
filosófica e normativa. Juruá, Paraná, 2003. Daniela é mestre em Direito
Econômico e Social pela PUC/PR e Desenvolvimento pela UFPR. Leciona Direito
Penal na Faculdade de Direito de Curitiba.
5- Conclusão:
Os
animais em suas diversas categorias - silvestre, nativo ou exótico, doméstico
ou domesticado- fazem parte da ampla variedade de seres vivos integrantes da
biosfera. O meio ambiente, constituído pelos fatores abióticos e bióticos, que
compreendem todos os seres vivos em relação formam um todo onde nada pode ser
excluído. Sob o ponto de vista legal os animais, sem qualquer discriminação em
categoria estão inseridos no capítulo do Meio Ambiente da Constituição Federal,
cujos preceitos asseguram sua total proteção pelo Poder Público e a comunidade.
Estão ainda amparados pela Lei de Crimes Ambientais.
Entretanto,
o que se vê na prática é que os atentados contra fauna são punidos timidamente,
e de forma imediata só quando o crime se insere nas modalidades de crime
ecológico, ou seja, quando o ato ameaça a função ecológica de um animal
silvestre no ecossistema.
Para
a maioria dos doutrinadores o Direito protege os animais com o intuito de
proteger o homem, daí uma habitual atenção dirigida aos animais silvestres, em
detrimento dos domésticos. O extermínio da vida de um animal doméstico é aceita
pelo sistema que prioriza os direitos econômicos. Não existe uma vontade
política para a proteção dos animais domésticos, além de haver um descaso com a
proteção dos silvestres. Tanto que, apesar de ser de competência dos órgãos
ambientais que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA
protegê-los, tais órgãos não contam com uma diretoria competente para
fiscalização de animais domésticos.
De
outro lado, enquanto a lei considera os animais silvestres como bem de uso
comum do povo, ou seja um bem difuso indivisível e indisponível, já os
domésticos são considerados pelo Código Civil como semoventes passíveis de
direitos reais. Assim que é permitida a apropriação dos animais domésticos para
integrar o patrimônio individual, diferentemente do que ocorre com o bem
coletivo.
Quando
o Poder Público aplica a Lei de Crimes Ambientais em defesa da função ecológica
dos animais a atitude é aceita pela doutrina majoritária e pela crença
dominante. Ao contrário, quando se procura inibir maus tratos aos animais
existe uma resistência, que se esbarra não só na insensibilidade generalizada,
mas no falso conceito de que existem vidas que valem mais que as outras.
Como
se vê a organização dos poderes constituídos, a mentalidade científica e a
crença popular são as grandes responsáveis pelo tratamento ético e jurídico
dispensado aos animais na atualidade, e pela discriminação ainda maior contra
os animais domésticos.
Precisamos
acordar para o fato de que é chegada a hora de se esfacelar os velhos tabus. A
vida é um bem genérico e, portanto o direito à vida, constituiu um direito de
personalidade igualmente do animal, assim como do homem. O animal, embora não
tenha personalidade jurídica, possui sua personalidade própria, de a acordo com
sua espécie, natureza biológica e sensibilidade. O direito à integridade física
é imanente a todo ser vivo, e está umbicado à sua própria natureza,
indiferentemente de ser humana ou não humana, silvestre ou doméstica.
O
certo é aceitar a natureza sui generis dos animais, afim de que sejam
compreendidos como sujeitos de direitos. Seus direitos são reconhecidos e tutelados,
e podem ser postulados por agentes titulados para esse mister, que agem em
legitimidade substitutiva.
Enfim,
todos os animais merecem igual proteção e consideração, os silvestres nativos
ou exóticos e os domésticos. Temos que combater com veemência o tráfico de
animais, a biopirataria, a vida e integridade de todo ser vivo, e todo
especismo.
BIBLIOGRAFIA
ARISTÓTELES,
A política. Marias Jullien y Araujo Maria. Madrid: Instituto de
Estudos Políticos, 1951.
BOBBIO,
Norberto. Locke e o direito natural. Brasília: UnB, 1997.
___________.
Dicionário de política. 8.ed., Brasília: UnB,1995.
COELHO,
Luiz Fernando. Introdução histórica da filosofia do direito. Rio de
Janeiro: Forense, 1977.
CUSTÓDIO,
Helita Barreira, Condutas lesivas à fauna silvestre. Revista de Direito
Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, p. 87, ano 17, p. 87-107,
abr./jun. 1993.
____________.
Código de Proteção ao Meio Ambiente. São Paulo, Boletim de Direito
Administrativo, jul. 1991.
_________Crueldade
contra animais e a proteção destes como relevante questão jrídico-ambiental e
constitucional. Parecer datado de 7 de fevereiro de 1997, dirigido à Dra. Sônia
Fonseca, diretora da UIPA. Datil, inédito.
DIAS, Edna Cardozo. Tutela jurídica dos animais. Mandamentos. Belo
Horizonte: 2000.
LEVAI,
Laerte Fernando. Direito dos animais. Campos do Jordão:
Mantiqueira, 1996.
MACHADO,
Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1991.
MUKAI,
Toshio. Direito ambiental sistematizado. São Paulo: Forense
Universitária, 1992.
RODRIGUES,
Daniela Tetu. O direito e os animais, Juruá.Curitiba: 2003.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Os
devaneios de um viajante solitário. 3. ed., Brasília: Editora da UnB.
SERRES,
Michel. O contrato natural. Tradução de Beatriz Sidoux. Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, 1991.
SOFFIATI, Aristides Arthur. A
natureza no pensamento liberal clássico. Campos dos Goitacases, 1992.
Datil, inédito.
TOMAS
DE AQUINO (Santo), Tratado de justiça. Tradução de Fernando Couto.
Portugal: Rés (Texto constante da Summa Theologica).
VILLEY, Michel, Philosofie du
droit. Paris: Dalloz, 1986.
WOELMANN,
Sérgio, O conceito de liberdade no Leviatã de Hobbes. 2. ed., Porto
Alegre: Coleção Filosofia, 1994.
Notas
1
COELHO, Luiz Fernando. Introdução histórica á filosofia do direito. rio de
Janeiro: forense, 1977, p. 59.
2 ARISTOTELES. A política. Julian
Marias Y Maria Araújo. Madrid: Instituto de Estudos Políoticos, 1951, p.
XLV e 12.
3
TOMÀS DE AQUINO ( Santo)(. Tratado de Justiça. Portugal, p.104 ( Coleção Res
Jurídica).
4 VILLEZ Michel. philosophie de droit. Paris:
Dalloz, 1986, p. 125
* doutora em Direito pela UFMG, professora de Direito Ambiental, presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/ Acesso em: 22 fev. 2007.