DIREITOS DOS ANIMAIS
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Proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978
Preâmbulo:
Art. 1° - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência. Art. 2°
- a) Cada animal tem o direito ao respeito.
Art. 3°
- a) Nenhum animal deverá ser maltratado e submetido a atos
cruéis.
Art. 4°
- a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem, tem o
direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo
ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
Art. 5°
- a) Cada animal que pertence a uma espécie, que vive habitualmente
no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo
e as condições de vida e de liberdade, que são próprias
da sua espécie.
Art. 6°
- a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito
a uma duração de vida, conforme a sua natural longevidade.
Art. 7° - Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso. Art. 8°
- a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento
físico e psíquico, é incompatível com os direitos
do animal, quer seja uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer outra.
Art. 9° - No caso do animal ser criado para servir de alimentação deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor. Art. 10°
- a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
Art. 11° - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida. Art. 12° - a) Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie. Art. 13°
- a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
Art. 14°
- a) As associações de proteção é
de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
Fundação
Estadual de Proteção Ambiental
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