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CARTA DA TERRA


 
 
A Carta da Terra apresentada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio 92, e aprovada na íntegra, aponta os caminhos que a humanidade terá que trilhar para assegurar a sobrevivência da espécie. A carta da Terra define as diretrizes gerais para o desenvolvimento auto-sustentável e estabelece novos princípios para reger as relações entre governo, povos e o planeta no século XXI. O que a Declaração dos Direitos do Homem significou para as liberdades civis e individuais, a Carta da Terra representa o Planeta.

     Princípios:
1- Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. 

2- Os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus recursos de acordo com suas próprias políticas ambientais e desenvolvimentistas, e a responsabilidade de assegurar que as atividades sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional. 

3- O direito ao desenvolvimento deve ser desempenhado de forma a atender eqüitativamente às necessidades de desenvolvimento a ambientais das gerações presentes e futuras. 

4 - Para conseguir o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integral do processo de desenvolvimento, não podendo ser considerada isoladamente deste. 

5 - Todos os Estados e todos os povos devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza como exigência indispensável para o desenvolvimento sustentável, a fim de reduzir as disparidades nos padrões de vida e atender às necessidades da maioria dos povos do mundo. 

6 - A situação especial e as necessidades dos países em desenvolvimento, particularmente dos menos desenvolvidos e dos mais vulneráveis ambientalmente, devem receber prioridade especial. Ações internacionais no campo do meio ambiente e desenvolvimento devem também ter em vista os interesses e necessidades de todos os países. 

7 - Os Estados devem cooperar em espírito de parceria global, para conservar, proteger e restabelecer a saúde e integridade do ecossistema da Terra. Em vista das diferentes contribuições para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que têm na busca internacional do desenvolvimento sustentável em vista das pressões que suas sociedades exercem sobre o meio ambiente global e das tecnologias e recursos financeiros que dominam. 

8 - A fim de conseguir o desenvolvimento sustentável e melhor qualidade de vida para todos os povos, os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas. 

9 - Os Estados devem cooperar para fortalecer a capacidade endógena de construção de um desenvolvimento sustentável, aperfeiçoando o entendimento científico através de troca de conhecimento científico e tecnológico e intensificando o desenvolvimento, adaptação, difusão e transferência de tecnologias, incluindo tecnologias novas e inovadoras. 

10 - Os problemas ambientais são mais bem administrados com a participação de todos os cidadãos interessados, no nível pertinente. Em nível nacional, todos os indivíduos devem ter acesso adequado às informações concernentes ao meio ambiente que estejam em poder das autoridades públicas, incluindo informações sobre materiais e atividades perigosos em suas comunidades, e a oportunidade de participar nos processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e participação pública, tornando as informações amplamente disponíveis. Deve ser proporcionado o acesso aos procedimentos judiciais e administrativos, incluindo compensação e reparação. 

11 - Os Estados devem estabelecer legislação ambiental efetiva. Padrões ambientais, objetivos gerenciais e prioridades devem refletir o contexto ambiental e de desenvolvimento a que se aplicam. Padrões aplicados por alguns países podem ser inadequados e de custo econômico e social insustentável para outros, particularmente para países em desenvolvimento. 

12 - Os Estados devem cooperar para promover um sistema econômico internacional participativo e aberto que leve ao crescimento econômico e desenvolvimento sustentável em todos os países, para administrar melhor os problemas de degradação ambiental. Medidas de política comercial para objetivos ambientais não devem constituir um meio de discriminação arbitrária e injustificável ou uma restrição disfarçadas ao comércio internacional. Ações unilaterais para enfrentar desafios ambientais fora da jurisdição do país importados devem ser evitadas. Medidas ambientais tratando de problemas ambientais além-fronteiras ou globais devem, na medida do possível, ser baseadas num consenso internacional. 

13 - Os Estados devem desenvolver leis nacionais estabelecendo responsabilidades e compensação para as vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem também cooperar de maneira mais rápida e determinada para desenvolver nova legislação internacional que estabeleça responsabilidades e compensação para os efeitos adversos de danos ambientais causados por atividades sob sua jurisdição ou controle para áreas além de sua jurisdição. 

14 - Os Estados devem cooperar efetivamente para desestimular ou impedir a relocação ou transferência para outros Estados de quaisquer atividades e substâncias que causem grave degradação ambiental ou sejam nocivas à saúde humana. 

15 - A fim de proteger o ambiente, a abordagem preventiva deve ser amplamente aplicada pelos Estados de acordo com suas possibilidades. Onde houver ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para adiar medidas economicamente viáveis para impedir a degradação ambiental. 

16 - As autoridades nacionais devem se esforçar para promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta a abordagem de que o poluidor deve, em princípio arcar com o custo da poluição com a devida consideração ao interesse público e sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais. 

17 - A avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas que tenham probabilidade de causar significativo impacto adverso sobre o ambiente e estejam sujeitas a uma decisão da autoridade nacional competente. 

18 - Os Estados devem notificar imediatamente outros Estados sobre quaisquer desastres naturais ou outras emergências que possam causar repentinos efeitos prejudiciais ao meio ambiente desses Estados. A comunidade internacional deve envidar todos os esforços para ajudar os Estados atingidos. 

19 - Os Estados devem providenciar a notificação prévia e oportuna e informações relevantes aos Estados, potencialmente atingidos sobre atividades que possam ter significativo efeito ambiental adverso além-fronteiras e fazer consultas com esses Estados numa fase inicial e de boa-fé. 

20 - As mulheres têm um papel vital na administração ambiental e no desenvolvimento. Sua participação plena é, portanto, essencial para atingir o desenvolvimento sustentável. 

21 - A criatividad, ideais e coragem dos jovens do mundo devem ser mobilizados para forjar uma parceria global a fim de se atingir o desenvolvimento sustentável e assegurar um futuro melhor para todos. 

22 - Os povos indígenas e suas comunidades, e outras comunidades locais, têm papel vital na gestão ambiental e no desenvolvimento, devido a seu conhecimento e práticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer e apoiar adequadamente sua identidade, cultura e interesses e possibilitar sua participação efeiva na conquista do desenvolvimento sustentável. 

23 - O meio ambiente e os recursos naturais dos povos sob opressão, dominação ou ocupação devem ser protegidos. 

24 - A guerra é intrinsecamente destruidora do desenvolvimento sustentável. Os Estados devem, portanto, respeitar as leis internacionais que dão proteção ao meio ambiente em meio ambiente em épocas de conflito armado e cooperar para promover seu desenvolvimento quando necessário. 

25 - A paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são interdependentes e indivisíveis. 

26 - Os Estados devem resolver todas as suas disputas ambientais pacificamente e por meios apropriados de acordo com a Carta das Nações Unidas. 

27 - Os Estados e povos devem cooperar em boa-fé e com espírito de parceria para o cumprimento dos princípios corporificados nesta Declaração e para maior desenvolvimento do direito internacional no campo do desenvolvimento sustentável. 


 

Retirado de www.fepam.rs.gov.br