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JUSTIÇA AMBIENTAL
Medida Provisória 1.710/98
Rodrigo Andreotti Musetti
advogado,
mestrando em Direito pela PUCC e
coordenador de Assuntos Jurídicos da Associação
para Proteção Ambiental de São Carlos
E-mail do autor: suindara@correionet.com.br
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Ao mesmo tempo em que a sociedade brasileira agradece as providências
governamentais que resultaram na publicação da conhecida
e recente "Lei dos Crimes Ambientais", fica perplexa com a nova medida
que, escandalosamente, contraria a proteção do meio ambiente
sadio, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida.
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Trata-se da Medida Provisória (MP) n° 1.710, de 07 de agosto
de 1998 (publicada no DOU n° 151, de 10 de agosto de 1998) . Esta MP,
adotada pelo chefe do Executivo, acrescenta o artigo 79 a Lei 9.0605, de
12/02/98 ("Lei dos Crimes Ambientais") .
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O art. 79 permite a realização de um Termo de Compromisso
entre os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA (Sistema
Nacional do Meio Ambiente) - responsáveis pelo controle e fiscalização
das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental -
e as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela
construção, instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como,
os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
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Esse Termo de Compromisso terá força de ato exclusivo e extrajudicial,
podendo durar de 90 dias a 10 anos!
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A aplicação e a execução de sanções
administrativas (relacionadas aos fatos que deram causa a celebração
do Termo de Compromisso) ficarão suspensas enquanto perdurar
a vigência do Termo em apreço.
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Essa MP inclui na Lei 9.0605/98 um artigo que tolera a ilegalidade ambiental
(poluição de qualquer natureza) por até 10 anos. A
lei permite que, prestado o "compromisso", o responsável pela poluição
ambiental continue poluindo por até 10 anos; ou seja, permite-se
a morte e/ou todas as formas de impactos sobre a saúde humana e
animal, gerados pela poluição, por até 10 anos!
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Parece-nos que está ocorrendo uma grave e séria inversão
e desvirtuamento entre as funções dos Poderes Estatais. Hodiernamente,
nota-se uma proliferação e sucessiva reedição,
por parte do Executivo, de Medidas Provisórias que não respeitam
seus próprios fundamentos - a relevância e urgência.
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Talvez exista, para certos interesses que de modo algum representam os
interesses da sociedade brasileira, uma certa urgência e relevância
em melhor atingir seus objetivos; porém, é o interesse público
primário (utilizando a definição do jurista Italiano
Renato Alessi) e a ordem instaurada sobre a justiça que merecem
consideração. Qual a urgência e relevância em
manter-se uma atividade poluente?! Qual a urgência e relevância
em permitir-se a morte de milhares de animais e/ou causar doenças
e anomalias nos cidadãos?!
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Tomás de Aquino esclareceu que toda lei deve ser ordenada à
salvaguarda comum dos homens. O fim da lei é o Bem Comum. Isidoro
já dizia que "Não é em vista de um interesse privado,
mas da comum utilidade dos cidadãos que uma lei deve ser escrita"
(Etimologias, II, 10, PL 82, 131; V, 21, 82, 203) .
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Quando se pretende satisfazer interesses não sociais, encontra-se
uma maneira de legislar em beneficio de determinados grupos e parcelas
da sociedade, prejudicando o Bem Comum (que, necessariamente, engloba a
qualidade ambiental) . Em verdade, é a justiça que esta sendo
desafiada e todos os que por ela trabalham.
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Quando mal utilizada, a Medida Provisória transforma-se num forte
instrumento de dominação e poder existente no mundo político-jurídico,
servindo aos governos despóticos e políticos sofistas para
justificarem suas dominações e opressões.
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A Medida Provisória pode não ser condizente com sua finalidade
original por ter sido elaborada de forma a não considerar a urgência
e relevância destinada ao Bem Comum ou, por sua desvirtuada aplicação.
Na medida em que a Medida Provisória se afasta de sua finalidade
original, ela perde seu compromisso com o Bem Comum e, naturalmente, deixa
de beneficiar a todos para beneficiar alguns.
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Tanto a adoção da Medida Provisória como a sua reedição
(se realmente necessária) devem visar ao Bem Comum. Se assim não
for, a Medida Provisória não estará cumprindo a sua
finalidade, devendo perder sua eficácia.
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Adotar Medidas Provisórias para benefício de minoria e em
flagrante prejuízo da qualidade de vida é uma aberração.
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Alertem-se, pois, as Organizações Não Governamentais
- ONGs, o Ministério Público, o Poder Judiciário,
a sociedade e todos os profissionais do Direito, que não podem admitir
tamanho desrespeito e inversão de valores.
Retirado de www.jus.com.br/doutrina