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Helio Estellita Herkenhoff Filho*
*Analista Judiciário. Associado da
academia brasileira de direito processual civil. Autor do livro “Nova
Competência da Justiça do Trabalho”. Rio: Lumen Juris, 2006
1-Introdução
As mudanças dependem da interação entre direito e política. O Brasil precisa
mudar. O texto pretende dar dicas sobre o tema e sugere, de modo sutil,
caminhos para a democracia constitucional.
2-Discussões
O termo direito não tem um só sentido. Vamos considerar que há uma idéia do que
seja o Direito antes da sua positivação. Ou seja, vamos considerar que antes da
regra vem a sua violação e que a comunidade entende que deve proibir, obrigar,
permitir ou facultar certas condutas, visando o bem do grupo organizado.
A política diz respeito às decisões estatais acerca dessas condutas, da escolha
delas. No Brasil, como em outros cantos do mundo, há um procedimento para a
formação das leis.
Mas, a política anda em outros âmbitos do Estado, desde que não seja visto como
entidade abstrata, mas como uma pessoa jurídica que deve atuar de com respaldo
na soberania (localizada na sociedade).
O poder emana do povo, diz a CF/88. O que é o povo? Já se escreveu sobre isso
e, em tese, a resposta pode ser dada em uma frase: o povo é gente diferente que
se junta aos iguais, respeitando minorias, para ganhar cada vez mais liberdade.
Esse é o bem maior que trás felicidade: a liberdade. Mas só há liberdade
recíproca. A união de “eus”, deve respeitar os “eus”, sem comprometer o
convívio.
Podem pensar que o equilíbrio acontecerá naturalmente, como já se pensou na
economia e, como todos sabem, a economia tem dirigido o direito, quando deveria
ser o contrário: o direito através de decisões políticas, portanto, com
respaldo popular, é que deveria dirigir a economia.
Dirigir a economia? É, o direito deveria dirigir a economia, ou seja, com base
na premissa de que os direitos sociais devem ser implementados com a sua
realização continua ao que precisam do mínimo para existir como pessoa.
A CF/88, logo no seu art. 3º, III, diz que uns dos fundamentos da República
Federativa Brasileira é a dignidade da pessoa humana.
Uma pergunta que seria pertinente: como realizar direitos fundamentais, em uma
democracia plural.
Veja: não vamos entrar no mérito sobre se a nossa democracia partidária está
falida e os motivos.
Então a resposta, partindo do pressuposto retro seria: esses direitos
fundamentais apresentam núcleos sem os quais ocorre a sua descaracterização. Um
exemplo para esclarecer: pode-se permitir uma briga de boxe, pode-se permitir
certas agressões em um jogo de futebol, sem que isso comprometa o direito à
vida, à integridade.
Mas, não se pode permitir que uma pessoa tome da outra, apontando-lhe uma arma,
certo objeto de sua propriedade, salvo em casos excepcionais (estado de
necessidade, princípio da insignificância).
Em outros termos: é preciso não comprometer, pela realização do pluralismo, a
sociedade. Então, respeitam-se as minorias, mas, ao mesmo tempo, não se pode
permitir a ditadura das maiorias ocasionais.
Não é difícil, portanto, entender a causa do disposto no § 4º, do Inciso IV, do
art. 60 c/c art. §§ 1º e 2º, do inciso LXXVIII c/c art. 6º, da CF/88, etc.
A realidade indica que não se respeita a CF/88. Pior: dizer que a Carta Magna é
só um pedaço de papel já virou banalidade. Já é falar sobre o óbvio ululante.
Covardia, submissão a esse tipo de situação é questão que envolve política e
direito.
Ou seja, a realização de políticas sociais (e, aqui, destaco a educação)
depende de visão que valorize os direitos sociais.
Na teoria tridimensional a coisa poderia ser dita assim: sobre os fatos incidem
valores e haverá que surgir uma decisão que criará a “norma”. Direito é fato,
valor e norma.
No Estado democrático é preciso que o caminho para se chegar à “norma” siga a
ética mais experimentada no seio social, mas sem olvidar as mudanças, porque só
os mortos não mudam, continuamente, para melhorar e ser cada vez mais e mais
feliz.
3-Bibliografia consultada
-HERKENHOFF FILHO, H. E. Nova Competência da Justiça do Trabalho. Rio Lumen
Juris, 2006.
-------------------Reformas no CPC e implicações no processo do trabalho. Rio:
Lumen Juris, no prelo.
-PAULA,V. de. Direito sociais. São Paulo/Rio: Renovar, 2002.
-REALE, M. Teoria tridimencional do direito. São Paulo: Saraiva, 1995
-SILVA, J. A . Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros,
2004.
HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita. Direito e Política –
primeiras aproximações. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22757.
Acesso em: 17 out. 2006.