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Juizado Especial Cível e democracia participativa. A importância da participação de uma instituição de ensino jurídico como instrumento de acesso à justiça





Sonia Regina Vieira Fernandes





INTRODUÇÃO

Este artigo é resultado dos estudos que desenvolvemos no Curso de Mestrado em Direito da Universidade Estácio de Sá, vinculados à linha de pesquisa que investiga o acesso à Justiça e a efetividade do processo.

Para desenvolver esse tema, partimos das seguintes premissas:

a)    A participação da sociedade nas ações do Estado em um Estado Democrático constitui pressuposto fundamental para o desenvolvimento social?

b)    Os Juizados Especiais Cíveis, em parceria com as instituições de ensino jurídico poderão cumprir seu papel efetivando os princípios que os norteiam?

c)     A participação dos estudantes de Direito na administração da justiça constitui um elemento valioso para a sua formação profissional e humana, tornando-os seres mais críticos e comprometidos com a realização de uma ordem jurídica mais justa e compatível com o ideal de uma sociedade democrática e inclusiva?

Além do embasamento teórico, buscando confirmar as hipóteses, desenvolvemos uma pesquisa de campo em alguns Juizados Especiais Cíveis do Município do Rio de Janeiro.

Resolvemos abordar o tema, à luz dos princípios da Lei nº 9.099/95[1] e do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal brasileira[2], com a parceria das instituições de ensino jurídico, por entendermos que, em nosso país, muito deve ser feito para o efetivo desenvolvimento do Estado Democrático.

Acreditamos que a participação da sociedade (organizações sociais, associações, instituições de ensino e similares) nas ações do Poder Público, em todos os âmbitos da federação constitui uma das formas de nos desvencilharmos do elitismo que caracteriza historicamente o modelo de sociedade brasileira.

        O que demonstraremos neste trabalho são os instrumentos de participação democrática, onde grupos sociais, em particular uma instituição de ensino jurídico, participem da administração da justiça, auxiliando na efetividade da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, onde seus alunos estagiários e professores orientadores exercem funções de orientação e informação jurídicas aos cidadãos, suprindo as carências de serventuários desses Juizados e ao mesmo tempo usufruindo da convivência social, praticando a teoria ensinada em sala de aula, numa parceria e inter-relação entre Universidade e Poder Judiciário.

Ada Pellegrini Grinover[3], afirma que a Democracia Participativa se desdobra em dois momentos principais: o primeiro consistente na intervenção na hora da decisão; o segundo, atinente ao controle sobre o exercício do poder, manifestando-se numa imensa variedade de formas, desde a simples informação e tomada de consciência, passando pela reivindicação, as consultas, a cogestão, a realização dos serviços, até chegar à intervenção nas decisões e ao controle, como a caracterizar graus mais ou menos intensos de participação.

Refletindo sobre o exposto, lembramos que grande parte dos conflitos com que se depara a sociedade reclama uma estruturação do Poder Judiciário, de maneira que se torne capaz de corresponder, em quantidade e qualidade, às exigências e expectativas sociais e individuais.

É voz corrente que, na atualidade, vários fatores obstruem a plena realização da justiça; como exemplo, podemos destacar, entre outros: o custo do processo, o tempo de espera prolongado para a satisfação da prestação jurisdicional, a excessiva formalidade, a carência de pessoal administrativo e de magistrados, a par da falta de conhecimento dos direitos, pelos cidadãos.

        Reformulações foram realizadas no que tange ao acesso à justiça, e uma das mais importantes nos últimos tempos foi a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cujos princípios preconizam a ampliação do acesso à justiça, propiciando a solução dos conflitos com celeridade e informalidade.

        Assim sendo, e considerando:

Que a democracia brasileira constitui forma de governo onde o Poder emana do povo que o exerce diretamente ou indiretamente;

Que o Estado brasileiro para se intitular verdadeiramente democrático é necessário um comprometimento político dos representantes com a vontade da sociedade e que esta exerça uma participação direta mais concreta nas ações públicas, conseqüentemente efetivando o parágrafo único do art. 1º da sua Constituição;

Que o Poder Judiciário precisa estruturar-se adequadamente para realizar a prestação jurisdicional nos Juizados Especiais e em qualquer outro órgão sob a sua responsabilidade e competência constitucional;

Que as instituições de ensino jurídico podem, em parceria com os Juizados Especiais, através dos seus alunos e professores prestarem auxílio e suprirem, parcialmente suas dificuldades estruturais e humanas, exercendo a Democracia Participativa de informação, orientação[4] e assistência judiciária às partes nesses Juizados.

E, finalmente, considerando que o enfoque do acesso à justiça pretende levar em conta os fatores e barreiras que impedem a sua efetivação.

Buscaremos demonstrar a Democracia Participativa se concretizando nos Juizados Especiais Cíveis do Estado Rio de Janeiro, através da participação de uma instituição de ensino jurídico, no auxílio da efetividade dos princípios que norteiam esses Juizados.

        A Universidade, e em particular os cursos de Direito, possuem um papel institucional que deve criar condições para o nascimento, o fomento, o desenvolvimento de experiências, progresso intelectual, construção de projetos, valorização da cidadania, participação democrática, dentre outros.

        Nessa linha de pensamento, cumpre trazer à tona uma experiência de Extensão Universitária realizada nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, em convênio com o curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, em particular os Juizados Especiais Cíveis do Méier - XIII; do Centro II e da Tijuca – VIII; no município do Rio de Janeiro onde os alunos do Curso de Direito, sob a orientação de advogados orientadores prestam os primeiros atendimentos à população, com assistência jurídica e apóio técnico.

Para Justificar nossas premissas partimos da constatação que o acúmulo de processos que abarrotam o Judiciário, com sua estrutura administrativa carente de recursos materiais e humanos, as dificuldades de acesso à Justiça das pessoas economicamente desfavorecidas, a desinformação dos seus direitos e a formalidade excessiva do Estado na solução dos conflitos, nos fazem pensar em mecanismos de mudanças capazes de alterar essa realidade.

        A contribuição que pretendemos dar com esse trabalho é demonstrar que os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, em parceria com as instituições de ensino jurídico poderão cumprir seu papel fundamental, que é o da prestação Jurisdicional célere, informal, simples, econômica, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Além dos Juizados Especiais, o ensino jurídico alcançará enormes benefícios com a parceria demonstrada, pois a Universidade possui importante papel a desempenhar, não somente na produção de saberes, mas, sobretudo na possibilidade que tem de mediante um corpo discente interessado, engajado e bem articulado, prestar serviços jurídicos à comunidade, facultando à população com ganhos salariais restritos, o acesso à cidadania. Com a integração do corpo discente à comunidade, diminuem-se as diferenças sociais e contribui-se para a efetiva solução de necessidade da população carente, proporcionado uma experiência integrativa de teoria e prática.

        Para concluir esse estudo, desenvolvemos os seguintes tópicos através de pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo: primeiro, sobre a Democracia Participativa, buscando em renomados autores a fundamentação teórica necessária para a compreensão do tema, apresentando o desenvolvimento histórico do Estado Constitucional desde as revoluções do século XVIII até os nossos dias; segundo, sobre o papel do Poder Judiciário no Estado Democrático, demonstrando que o Poder Judiciário é um dos pilares que esteia o Estado Democrático; terceiro, sobre o acesso à Justiça nos Juizados Especiais, onde afirmamos a importância de um acesso rápido, eficaz e efetivo para garantir os principais direitos do cidadão disciplinados na Constituição brasileira; quarto, sobre as dificuldades enfrentadas pelos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e a participação das instituições de ensino como alternativa para efetivação dos princípios que norteiam esses Juizados; finalmente, sobre uma pesquisa de campo realizada em alguns Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, já citados, onde a Universidade Estácio de Sá realiza uma parceria com o Tribunal de Justiça prestando o primeiro atendimento à população.

 

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

 

          O estudo da Democracia Participativa reforçará a importância da participação social em suas várias formas, para o desenvolvimento do Estado e fim de suas desigualdades.

        Enfrentamos neste início de século, vários desafios. Desafios que podemos considerar a nível global, pois os problemas ameaçam a estabilidade do planeta. Situações como a do meio ambiente, desigualdades sociais, modelos de economia, desemprego, expansão do modelo neoliberal que promovem uma acumulação cada vez maior de capital nas mãos de poucos, criminalidade, desestruturação dos órgãos estatais por carência de recursos ou falta de vontade política, corrupção etc, nos fazem pensar num modelo novo de Estado, onde a sociedade se envolva mais ativamente nas ações que são consideradas privativas do Estado, a fim de que sejam implementados dos direitos sociais, como a saúde, educação, acesso à Justiça, trabalho e outros.

        Para que entendamos parte da problemática social que o Brasil enfrenta nos dias de hoje, é necessário voltarmos um pouco no tempo fazendo uma breve trajetória do processo evolutivo do Estado Constitucional, principalmente no intervalo de tempo entre o surgimento do Estado Liberal até os nossos dias.

          A idéia moderna de um Estado Democrático tem suas raízes no século XVIII, implicando a afirmação de certos valores fundamentais da pessoa humana (liberdade, igualdade), bem como a exigência de organização e funcionamento do Estado tendo em vista a proteção daqueles valores.

        O Estado Liberal, primeiro tipo de Estado Constitucional, nasceu com as revoluções do século XVIII, em especial a Revolução Francesa, objetivando a preservação das liberdades humanas, tendo em vista a rigidez formal na Europa.

        Podemos citar também a Revolução Norte-Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789, onde são reafirmados os Direitos Fundamentais pela Declaração de Independência dos Estados Unidos e pela Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão em 1789.

        Assim essa primeira fase caracterizou-se pela vitória da proposta econômica liberal, aparecendo teoricamente os direitos individuais como grupo de direitos que se fundamentou na propriedade privada, principalmente na propriedade privada dos meios de produção. O alicerce teórico da liberdade foi a propriedade, e os cidadãos foram aqueles que participaram da ordem econômica de forma produtiva. Os direitos políticos em sentido restrito, entendidos como direitos de participar no poder do Estado votando e sendo votado, foram apenas dos proprietários que tinham acima de renda anual, muitas vezes constitucionalmente prevista [5].

        Numa segunda fase (Século XIX) ocorre uma evolução do conceito de cidadania, resgatando-se a idéia da igualdade jurídica, defendida, mas não efetivada na primeira fase, e não mais da propriedade privada, como o alicerce dos direitos fundamentais. Fruto de lutas sociais e parlamentares, que terão em cada país pesos diferentes, conquista-se o direito ao voto secreto, periódico e universal. Desaparece assim a diferenciação em razão do poder econômico para se ter acesso ao voto, permanecendo, entretanto, em vários países, a diferenciação em razão do sexo, que desaparecerá em alguns casos apenas no século XX, e outras limitações permanecerão, como as que ainda hoje existem, como a idade e escolaridade por razões claras.

        Podemos reconhecer a terceira fase do Estado Constitucional (final do século IX e início do século XX), como um período de transição entre o Estado Liberal e o Estado Social que nasceria com a primeira guerra mundial.

Em 1917, no México, o mundo assiste a primeira Constituição Social, que mantendo o núcleo liberal de direitos individuais e políticos, amplia o catálogo de direitos fundamentais acrescentando outros grupos de direitos: os direitos sociais relativos ao trabalho, saúde, educação, previdência e os direitos econômicos que marcam a postura intervencionista do Estado que passa a regular a economia e em alguns casos a exercer atividades econômicas.

        Embora cronologicamente a Constituição Mexicana tenha sido a primeira, a Constituição matriz do constitucionalismo social será a Weimar na Alemanha em 1919.

        Após a segunda guerra, vislumbramos uma quarta fase evolutiva do Estado Constitucional, interrompida bruscamente com os anos violentos do fascismo e do nazismo, retornando com mais força, onde os Estados da Europa Ocidental experimentam a implementação eficaz do Estado de bem estar social, o que, embora os Estados de economia periférica tenham adotado constituições sociais, não ocorre de maneira completa na América Latina, Ásia e África.[6]

        A fase democrática do Estado Social nasce com a implementação efetiva dos direitos sociais e econômicos em boa parte da Europa Ocidental.

        Vivemos, hoje, uma fase do Estado Constitucional onde, principalmente no mundo Ocidental predomina a democracia como forma de governo, sendo-nos garantidos nos textos constitucionais um rol de direitos individuais e sociais.

        Precisamos ocupar o nosso verdadeiro lugar como cidadãos na sociedade porque enfrentamos, neste início de século, vários desafios para a humanidade. Desafios que podemos considerar a nível global, pois os problemas ameaçam a estabilidade do planeta.

        Quando vivemos num Estado democrático é necessária a participação direta da sociedade, através de todos os seus segmentos, na atuação dos órgãos públicos, para que a democracia e a soberania popular se efetivem.

        O que vamos defender nesse trabalho não é só a democracia participativa disciplinada na Constituição brasileira de 1988, isto é plebiscito, referendo e iniciativa popular, mas a democracia participativa defendida por Ada Pellegrini Grinover[7] quando nos ensina que se manifesta das mais variadas formas, desde a simples informação e tomada de consciência, passando pela reivindicação, a cogestão, a realização de serviços, até chegar a intervenção nas decisões do Estado; a democracia participativa defendida por Paulo Bonavides[8], quando considera que os povos continentais precisam batalhar por um futuro que reside na liberdade e desenvolvimento; a democracia participativa defendida por Luiz Quadros de Magalhães[9], quando pondera que a participação reside na discussão dos problemas sociais nos órgãos públicos, no bairro, na escola, no trabalho e em todos os espaços sociais; a democracia participativa defendida por Luiz Fabião Guasques[10] e Humberto Dalla Bernardina de Pinho[11] quando comenta em suas obras sobre o Terceiro Setor proposto pela  Lei Federal 9.790/99 que dispõe sobre a qualificação de pessoas de direito privado, como as ONGS, desenvolvendo atividades em parceria com o Estado.

 

O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DEMOCRÁTICO

 

        O Poder Judiciário tem como função compor conflitos de interesses em cada caso concreto. Isso é o que se chama função jurisdicional ou simplesmente jurisdição, que se realiza por meio de um processo judicial.

        Os órgãos do Poder Judiciário são um dos pilares que esteiam o Estado democrático exercendo, em todas as modernas democracias, uma atuação cada vez mais incisiva em prol do respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, quer individual, coletiva ou conjuntamente considerados.

        Ada Pellegrini Grinover[12] reconhece o grave descompasso entre a doutrina e a legislação, de um lado, e a prática judiciária, do outro, quando acusa:

Ao extraordinário progresso científico da disciplina não correspondeu o aperfeiçoamento do aparelho judiciário e da administração da Justiça. A sobrecarga dos tribunais, a morosidade dos processos, seu custo, a burocratização da Justiça, certa complicação procedimental; a falta de informação e de orientação para os detentores dos interesses em conflito; as deficiências do patrocínio gratuito, tudo leva à insuperável obstrução das vias de acesso à Justiça, a ao distanciamento cada vez maior entre o Judiciário e seus usuários.

 

 

É voz corrente que, na atualidade, vários fatores obstruem a plena realização da justiça; como exemplo, podemos destacar, entre outros: o custo do processo, o tempo de espera prolongado para a satisfação da prestação jurisdicional, a excessiva formalidade, a carência de pessoal administrativo e de magistrados, a par da falta de conhecimento dos direitos, pelos cidadãos.

        Várias experiências foram levadas a cabo em todo o mundo para superar as dificuldades do Poder Judiciário e uma delas foi a criação dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais implantado no Brasil através da Lei nº 9.099 em 26 de setembro de 1995, em substituição à Lei de Pequenas Causas, provocada por uma obrigatoriedade do artigo 98, inciso I da Constituição Federal, como uma pretensão de solução inovadora e eficaz para o problema do acesso dos cidadãos à Justiça.

 

ACESSO À JUSTIÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

 

        O acesso à Justiça é um dos principais direitos do homem a ser efetivamente assegurado, pois é pelo seu exercício que serão reconhecidos os demais.

        A Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 5º, XXXV assegura o acesso à Justiça aos cidadãos brasileiros quando determina: “XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ao ameaça a direito.”

        A garantia do acesso à Justiça assume papel relevante na discussão pelos Direitos do Homem, tendo adquirido, por isso, status de direito fundamental, e, portanto, sendo de responsabilidade do Estado sua efetivação.

        Segundo Humberto Dalla Bernardina de Pinho[13], se o direito é necessário para regulamentar a vida em sociedade e se é certo que essa sociedade está em permanente evolução, a ciência jurídica encontra-se, inexoravelmente, no seguinte dilema: ou acompanha a evolução, fornecendo as soluções adequadas e necessárias a se manter a ordem no Estado Democrático de Direito, evitando de um lado o autoritarismo e de outro a anarquia, ou torna-se obsoleta e desprovida de qualquer serventia, o que acarretará sua mais perfeita falta de efetividade.

        Mauro Cappelletti[14] leciona que o movimento por acesso à justiça tem representado, nos últimos decênios uma importante, talvez a mais importante, expressão de uma radical transformação do pensamento jurídico e das reformas normativas e institucionais em um número crescente de países.

        Como movimento de pensamento, o acesso à justiça expressou uma potente reação contra uma impostação dogmático-formalística que pretendia identificar o fenômeno jurídico exclusivamente no complexo da norma, essencialmente de derivação estatal, de um determinado país.

        O autor acima mencionado identificou alguns obstáculos ao acesso à Justiça que devem ser atacados: a) custas judiciais: a solução dos litígios nos tribunais, na maior parte das sociedades modernas, é muito dispendiosa; b) o tempo: em muitos países, as partes que buscam uma solução judicial precisam esperar dois ou três, ou mais anos, por uma decisão exeqüível nos tribunais; c) possibilidades das partes: pessoas que possuam recursos financeiros consideráveis, capacidade jurídica (educação e status social) têm vantagens ao propor ou defender uma demanda; d) problemas especiais dos interesses difusos: a proteção privada de interesses difusos exige ação de grupo, porque o prêmio para qualquer indivíduo buscar essa correção é pequeno demais para induzi-lo a tentar uma ação; e) as barreiras ao acesso: os obstáculos criados pelos sistemas jurídicos são mais pronunciados para as pequenas causas e para os autores individuais, especialmente os pobres.

        Falar em efetividade do acesso à Justiça, tornou-se imprescindível, tendo os processualistas modernos passado a analisá-la como instrumento de sua concretização. Isto porque, a maior ameaça aos direitos do homem reside, essencialmente, na incapacidade do Estado em assegurar sua efetiva realização. Essa incapacidade, traduzida pela ausência de mecanismos de materialização dos direitos constitucionais, traduz-se na negação do próprio Estado, constituído como democrático e de Direito. Assim, um Estado democrático que não garante a efetividade dos direitos da sociedade, mostra-se ainda mais absoluto e despótico do que àqueles que não reconhecem direito algum.[15]

        No Brasil, a Lei 9.099/95 tem sido um fator determinante de concretização e facilidade ao acesso à Justiça, pois permite um processo informal e rápido, onde se verifica um nítido ponto de equilíbrio entre as necessidades dos jurisdicionados e a observância da lei.

        Os princípios norteadores dos Juizados Especiais alcançam primazia vital para a efetivação da Justiça rápida e eficiente e são explicitados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95:“ O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”

        Os Juizados foram criados com o espírito voltado à facilitação e ampliação do acesso à Justiça, objetivando a efetividade do processo, através da rapidez de seus atos processuais.

        Segundo J. E. Carreira Alvim[16], a simplicidade, informalidade e celeridade são um particular modo de ser do processo dos Juizados Especiais, e, portanto, verdadeiros critérios, mas a oralidade e a economia processual configuram autênticos princípios; aliás, o princípio da economia processual (ou princípio econômico) é do tipo ideológico, que não informa em especial um ou outro processo, mas qualquer processo em qualquer ordenamento processual.

        O princípio da oralidade, dizia Chiovenda[17], adotado pela necessidade de exprimir por uma fórmula simples e representativa um conjunto de idéias e de caracteres, pode gerar equívocos, se não se analisarem os princípios distintos, conquanto intimamente associados entre si, que se encerram nessa fórmula e imprimem ao processo oral seu aspecto particular.

No processo dos Juizados Especiais, a oralidade, além de ser um princípio cardeal do sistema, se caracteriza também como um critério, pois o processo pode ser instaurado com a apresentação do pedido oral à Secretaria do Juizado (art. 14), e a defesa pode ser feita também pela forma oral (art. 30); como acontece na Justiça Trabalhista.

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A influência do princípio da oralidade sobre o processo dos juizados especiais é que dá ao procedimento a característica de sumaríssimo, como se verá oportunamente.[18]

        O princípio da simplicidade, como o próprio nome já induz, faz-nos vislumbrar a supressão de procedimentos complexos que só fazem procrastinar os atos processuais, refletindo, nas decisões, que também passam a ser menos rebuscadas e mais objetivas, também espelhando a maior simplicidade dos fatos e da própria primazia da realidade em detrimento de complicações burocráticas e documentais, que apenas procrastinam a prestação da tutela jurisdicional, sempre prejudicando os interesses da parte hipossuficiente da lide. Na verdade, pode-se afirmar que existe uma constante busca da solução do conflito utilizando-se, inclusive, a conciliação e a transação, elementos de forma simplificada e que têm por escopo cessar a divergência e que, homologadas, extinguem o processo.

        O princípio da informalidade visa registrar e marcar, no processo, apenas o essencial, evitando excessos que, de um modo geral, poluem os autos com documentos e papéis inúteis ou de pouca utilidade para o seu bom andamento. Aspectos como a dispensa do relatório na sentença, conciliação, procedimentos cartoriais mais simples e a localização dos Juizados em bairros, são fatores ilustrativos do princípio da informalidade.

        O princípio da economia processual tem por escopo produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforço ou de atividades processuais, aproveitando-se os atos processuais praticados, além de visar uma redução nos custos, sempre com o objetivo primordial de fazer uma justiça eficaz sem que carregue pesados ônus que só obstaculizam o acesso ao Judiciário.

        Finalmente, temos o princípio da celeridade que, se não o mais importante, certamente o mais valorizado no que concerne ao objetivo precípuo, isto é, a justiça eficaz e rápida. Prevê uma justiça veloz que, em tese, não deveria ser fruto da exclusividade dos Juizados Especiais, já que a justiça processual civil já previa o rito sumaríssimo para determinadas ações.

        O princípio da celeridade significa que o processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu direito. Os hiposuficientes não podem aguardar uma solução demorada, pois quase sempre lutam em juízo pelo essencial para a manutenção as sua sobrevivência.

        Cândido Rangel Dinamarco[19]postula que a força das tendências metodológicas do direito processual civil na atualidade dirige-se com grande intensidade para a efetividade do processo, a qual constitui expressão resumida da idéia de que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais. Assevera, também, que a efetividade do processo, significa a almejada aptidão de eliminar insatisfações, com justiça e fazendo cumprir o Direito, além de valer como meio de educação geral para o exercício e respeito aos direitos e canal de participação dos indivíduos nos destinos da sociedade e assegurar-lhes a liberdade.

        É preciso ajustar o processo à realização de toda a sua missão, para que ele não seja fonte perene de decepções e de desgastes da legitimidade do sistema judiciário.

        Cândido Rangel Dinamarco[20] indica quatro aspectos fundamentais de interesse do processo que são relevantes para a consecução dos seus objetivos: a admissão em juízo, o modo de ser do processo, a justiça das decisões e a sua efetividade. O mesmo autor afirma que as reflexões que se façam sobre os aspectos ou sobre quaisquer outros, em possíveis outras classificações dos pontos vitais, hão de apoiar-se na consciência de que algumas vezes a técnica processual se defronta com exigências antagônicas que precisa conciliar, o que se dá de modo especial no que toca ao modo de ser do processo no desenrolar dos atos que o compõem e na disciplina de sua admissibilidade: a busca da efetividade de algum dos escopos importa às vezes em transigências no tocante à de outro, sem que com isso se renuncie por inteiro à efetividade do processo nesse campo.

        Adverte Barbosa Moreira[21] que a cada dia os processualistas tomam consciência mais clara da função instrumental do processo e da necessidade de fazê-lo desempenhar de forma efetiva o papel que lhe toca. É preciso, por certo, oferecer ao processo mecanismos que permitam o cumprimento de toda a sua missão institucional, evitando-se, com isso, que seja utilizado como instrumento de violação de direitos.

        Dessa forma, incumbe ao sistema jurídico atender, de forma mais completa e eficiente ao pedido daquele que exercer o seu direito à jurisdição ou a mais ampla defesa. Para isso, é necessário que o processo disponha de mecanismos aptos a realizar a devida prestação jurisdicional, qual seja, de assegurar ao jurisdicionado seu direito real efetivo e ao menor tampo possível, entendendo-se este possível dentro de um lapso de tempo razoável.

 

AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS E A PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO JURÍDICO

 

        Após sete anos de funcionamento de Juizados Especiais Cíveis, com o perfil que lhes imprimiu a Lei nº 9.099/95, algumas observações críticas têm sido feitas a respeito do seu funcionamento, que poderão contribuir para o seu aperfeiçoamento.

        No começo, as dificuldades dos Juizados foram inúmeras: advogados incrédulos e temerosos, pois temiam a perda de clientela; qualidade técnica da jurisdição; ausência de defesa técnica das partes; carência de materiais físicos e humanos para a execução das suas tarefas; instalações inadequadas; faltam juízes, promotores e defensores; partes sem conhecimento dos seus direitos materiais, dentre outras.

        Kazuo Watanabe avalia que, com a aprovação da Lei 9.099/95, o que ocorreu, em muitos Estados, foi simplesmente a troca de nomes, passando a chamar de Juizados Especiais os que até então funcionavam com o nome de Juizados de Pequenas Causas, com o aproveitamento das mesmas infra-estruturas materiais e pessoais, sem qualquer estudo prévio para se saber da adequação, ou não, das infra-estruturas existentes para atribuição de competência ampliada. Inclusive, em vários Estados, as infra-estruturas não estavam adequadas nem mesmo para a competência mais reduzida dos Juizados de Pequenas Causas.

        Pesquisas realizadas pelo Prof. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro[22], nos anos de 1994, 1997 e 1998, relevam que, no Rio de Janeiro, alguns Juizados apresentam instalações deficientes estruturalmente, com improvisações que resultam em certa desorganização dos serviços, que acabam determinando um funcionamento inadequado, especialmente no que concerne ao atendimento ao público e às audiências de conciliação.

        Entretanto, as universidades, principalmente os cursos de Direitos muito poderão contribuir para diminuir os problemas enfrentados pelos Juizados Especiais Cíveis.

        As Universidades sejam públicas ou privadas, devem promover todas as formas de conhecimento por meio do ensino/aprendizado e pesquisa na graduação e na pós-graduação, objetivando formar profissionais competentes para atender à demanda do mercado de trabalho e formar pessoas capacitadas ao exercício da investigação e do magistério em todas as áreas do conhecimento, além de ser responsável em produzir um conhecimento interativo com os problemas sociais da realidade em que estão inseridas, buscando a melhoria da qualidade de vida.

        A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação com o apoio da Portaria do Ministério da Educação nº 1886/94[23] e da Lei nº 8.906/94[24] (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), vieram provocar uma reforma substancial do ensino jurídico.

        A referida portaria fixou as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo dos cursos jurídicos implantando principalmente: o estágio de prática jurídica coordenado com o estágio profissional de advocacia, ampliação da carga horária do aluno, proporcionando conexão do ensino jurídico com as atividades de pesquisa e extensão, incentivo às áreas de especialização, monografia de final de curso, dentre outras.

        As atividades de prática jurídica poderão ser complementadas mediante convênios com os mais diversos órgãos públicos, sendo exercidas até nas dependências da própria instituição de ensino jurídico.

        Kazuo Watanabe nos leciona que a participação da comunidade na administração da justiça tem se traduzido na forma do recrutamento, pelos Juizados Especiais, de conciliadores. Nesse sentido, alguns Estados vêm buscando a colaboração das universidades, de seus professores e alunos, o que estimula a participação comunitária e gera proveitos em dupla direção.

 

A PARCERIA DE UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO JURÍDICO COM OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

        Desenvolvemos uma pesquisa de campo nos Juizados Especiais Cíveis do Centro – II; do Méier – XIII e da Tijuca – VIII, todos do município do Rio de Janeiro, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2002, que mantém convênio de mútua cooperação com a Universidade Estácio de Sá–RJ, mediante cessão de alunos estagiários e advogados orientadores, através de Núcleos de Primeiros Atendimentos, os quais prestam assistência e apoio técnico aos cidadãos para a defesa de seus direitos, formalizando a prática forense dos alunos do Curso de Direito e gerando empregos para profissionais da área jurídica.

        A pesquisa foi desenrolada através de sucessivas visitas aos Juizados e teve como fontes questionários e entrevistas com: os Juízes titulares dos Juizados, os Coordenadores do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá; alunos estagiários; advogados orientadores, um Desembargador do TJRJ, e uma Juíza corregedora

        Por meio das entrevistas e dos questionários, procuramos obter informações sobre o funcionamento do Juizado, com a participação dos estagiários e advogados orientadores na busca da efetividade da prestação jurisdicional no Juizado Especial Cível Estadual e da importância na formação do profissional jurídico que a sociedade espera, sob o enfoque do desenvolvimento do senso crítico e do compromisso social dos acadêmicos de Direito.

        Constatou-se que o número de atendimentos e encaminhamentos são muito superiores às iniciais distribuídas, o que nos leva a concluir que a comunidade busca o Núcleo de Primeiro Atendimento do Juizado, não só para ingressar em juízo, mas também na busca de orientações dos seus direitos.

O Curso de Direito, através dos convênios firmados proporciona de forma efetiva o aprimoramento e a qualificação técnica do corpo discente através de casos reais e desempenha grande relevância social quando objetiva agilizar a prestação jurisdicional e a efetividade da distribuição de Justiça.

Todos os entrevistados afirmaram que a demanda é muito grande e que o Poder Judiciário não dispõe ainda de estrutura total necessária ao efetivo acesso do cidadão à Justiça, e apesar da participação da iniciativa privada, a qualidade da tutela prestada infelizmente ainda não é satisfatória; e que a participação da instituição de ensino jurídico melhorou do acesso à Justiça e a efetividade da prestação jurisdicional nos Juizados Especiais.

Hoje, as partes são atendidas por uma média de 80 (oitenta) alunos em cada Juizado pesquisado, e 30 advogados contratados pela Universidade Estácio de Sá, realizando o primeiro atendimento e confeccionando as petições iniciais com fundamentação e conhecimento jurídico, além de informarem às partes o seu direito material, buscando orientá-las para que conciliem na audiência de conciliação. Antes do convênio, as partes eram atendidas por serventuários que não possuíam essa qualificação.

        A participação do curso de direito melhora o apoio e orientação aos cidadãos para a solução dos seus problemas, além da experiência de praticar a teoria que se aprende em sala de aula, dinamizando e otimizando o funcionamento dos Juizados e desenvolvendo o projeto social da Universidade, tendo a oportunidade de se envolverem e conhecerem os problemas sociais que os cercam.

        Os juizes entrevistados relatam que ainda existem deficiências estruturais humanas e materiais, em decorrência do reduzido número de serventuários e da precariedade das instalações, reduzido número de computadores e um serviço de informática que precisa ser aperfeiçoado, o que traz transtornos e impede o atingimento do padrão ideal dos Juizados e que a participação das instituições de ensino jurídico nos Juizados Especiais Cíveis supre as deficiências humanas e materiais existentes, pois elas trazem advogados, estagiários e computadores para atuarem dentro dos Juizados. Trazem, principalmente o espírito de pesquisa e o crescimento intelectual do meio acadêmico. Os estagiários confeccionam petições iniciais com qualidade cada vez mais crescente, além de possuírem um idealismo, uma visão voltada para o social e um perfil que difere do funcionalismo público tradicional.

CONCLUSÃO

        Observamos que os problemas que dificultam o acesso à Justiça, a prestação Jurisdicional e a efetivação dos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis pesquisados, têm como espelho os problemas que afetam todo Poder Judiciário e o Estado brasileiro, isto é, carências e deficiências estruturais, humanas e econômicas.

O espaço físico é ainda precário, pois faltam locais com divisórias para um atendimento mais individualizado e privativo. Os alunos e advogados orientadores realizam um esforço extraordinário para executar suas tarefas.

        Oferecemos algumas sugestões para melhorar a prestação jurisdicional dos Juizados Especiais :

a) Que fossem criados espaços mais amplos com divisórias nos Núcleos de Primeiro Atendimento, onde as pessoas pudessem ter mais privacidade para expor seus problemas.

b) O suprimento de computadores poderia ser realizado por empresas do mercado de informática, através de doações ao Tribunal de Justiça. Hoje pequenas empresas estão fazendo seus investimentos sociais, através de doações dos seus produtos, de acordo com a reportagem do Jornal O Globo do dia 20 de outubro de 2002[25]. Segundo a reportagem, os projetos sociais são verdadeiros aliados do marketing, expondo a marca, divulgando serviços e atraindo consumidores.

c) A Universidade Estácio de Sá em parceria com o Tribunal de Justiça poderia criar um centro de treinamento e capacitação de conciliadores, utilizando alguns professores do Curso de Direito (ética e mediação) e do Curso de Psicologia como instrutores, através de técnicas de mediação e abordagem psicológica, na solução de conflitos.

d) O Tribunal de Justiça poderia criar, em parceria com a Universidade Estácio de Sá e outras Universidades, os Juizados de Conciliação funcionando dentro dos Núcleos de Prática Jurídica dos Cursos de Direito. Esses Juizados ofereceria para a população, apoio técnico realizado pelos estagiários sob a orientação dos professores, para a solução consensual dos seus conflitos. O Objetivo é promover acordos entre as pessoas, de forma rápida, eficaz e gratuita, estimulando práticas socialmente responsáveis entre seus integrantes para que sejam sistematicamente difundidas entre as comunidades.

É evidente que o trabalho que vem sendo realizado pela Universidade Estácio de Sá nos Núcleos de primeiro atendimento dos Juizados Especiais Cíveis é de extrema relevância para a efetivação da prestação jurisdicional e reconhecido por todos os entrevistados.

        A assistência jurídica realizada pelos alunos estagiários e advogados concretizam, parcialmente, os princípios da celeridade, informalidade, oralidade, economia processual e simplicidade, pois o primeiro atendimento, principalmente a triagem é realizada suprindo os procedimentos complexos que ocorrem na Justiça comum, procedendo-se a uma apresentação do pedido oral ao aluno estagiário e ao advogado orientador.

        Quando os alunos estagiários e advogados orientadores realizam a triagem nas pessoas que procuram os Juizados, colaboram para que não fique abarrotado de causas que não lhes são pertinentes.

        Finalmente chegamos a uma conclusão inevitável defendida por ilustres estudiosos do Direito: a participação da sociedade num Estado Democrático é fundamental para o desenvolvimento da democracia, evolução social e fim de suas desigualdades.


[1] BRASIL. Lei Ordinária nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Disponível em site via internet: www.planalto.gov.br. Acesso em agosto de 2002.

[2] BRASIL. Constituição Federal de 1988. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

[3] GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas Tendências ao Direito Processual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1990, p. 222.

[4] PASSOS, J. J. Calmon de Passos. Processo de Democracia. São Paulo: RT, 1988, p. 133.

[5] MAGALHÃES, José Luiz Quadros. O Desenvolvimento dos Direitos Humanos e o Direito ao Desenvolvimento enquanto Direitos Humanos. Disponível em site via internet: www.cadireito.com.br/art13.htm. Acesso em agosto de 2002.

[6] MAGALHÃES, José Luiz Quadros. O Desenvolvimento dos Direitos Humanos e o Direito ao Desenvolvimento enquanto Direitos Humanos. Ibid.

[7] GRINOVER, Ada Pellegrini. Participação e Processo. São Paulo: Editora RT, 1988.

[8] BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

[9] MAGALHÃES, José Luiz Quadros. Democracia e Crise: alternativas estruturais para o Brasil. Disponível em site da internet: www.jus.com.br/doutrina.

[10] GUASQUE, Luiz Fabião e GUASQUE, Denise Fabião. O Ministério Público e a Sociedade. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 2002.

[11] PINHO, Humberto Dalla Bernardina. A natureza Jurídica do Direito Individual Homogêneo e sua Tutela pelo Ministério Público como forma de Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.

[12] GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas Tendências do Direito Processual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1990, p. 177.

[13] PINHO, Humberto Dalla Bernardina. A Natureza Jurídica do Direito Individual Homogêneo e sua Tutela pelo Ministério Público como forma de Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, p. 190.

[14] CAPPELLETTI, Mauro. O Acesso à Justiça e a Função do Jurista em nossa época. Revista de Processo, vol 61, Jan/Mar 1991, p. 145.

[15] ADONNI, Danielle. A responsabilidade do Estado pela demora na prestação jurisdicional: o reconhecimento da garantia ao acesso à Justiça como direito humano fundamental. Revista de Ciências Jurídica e Social da Unipar, Vol. 3, n.1: Jan/jun, 2000.

[16] Ibid., 2002, p. 13.

[17] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas S/P: Editora e Distribuidora Bookseller, 1998, p. 50.

[18] ALVIM, J. E. Carreira. Ibid., p. 14.

[19] Ibid., (2000), p. 270.

[20] Ibid., (2000), p. 273.

[21] MOREIRA, Barbosa José Carlos. Tendências contemporâneas do direito processual civil, in temas de direito processual. São Paulo: Editora Saraiva, 1984, p. 03.

[22] Ibid., p. 138.

[23] BRASIL. MEC. Portaria nº 1886 de 30 de dezembro de 94. Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares do Curso de Direito. Disponível no site: www.mec.gov.br.

[24] BRASIL. Lei Ordinária nº 8.906/94. Dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível no site: www.planalto.gov.br.

[25] CAVALCANTI, Marco Antonio. Com responsabilidade. O Globo. Rio de Janeiro: 20 de outubro de 2002,caderno Boa Chance, p. 1.



Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/index.htm . Acesso em: 12 ago. 2006.