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A
organização das Nações Unidas
Breves comentários
acerca do papel da Organização das Nações Unidas e os desafios que se
descortinam nos próximos anos.
Via de
regra, há um
imenso erro taxonômico ao definir-se a origem e o papel da Organização das
Nações Unidas inserida no cenário internacional, considerando-se que este
organismo não é um Super-Estado e a sua relação com os
seus membros (coletividades Estatais) não são do tipo hierárquico baseado em
subordinação, mas sim em coordenação, deixando de possuir características de um
governo mundial. Revela-se muito mais como um amplo fórum onde os problemas
globais, inerentes a toda a sociedade internacional, devem ser discutidos e as
soluções encontradas a fim de garantir o equilíbrio entre as diversas soberanias
que o compõe, sejam aplicadas de maneira harmônica e uniforme, resultando
eficazmente em satisfação e bem-estar global.
Apóia-se a presente premissa nos
vetustos estudos do jusnaturalismo alemão de RUDOLF
BINDSCHEDLER, para quem a Organização das Nações Unidas pode ser definida como
uma “associação de Estados instituída por um tratado que prossegue objetivos
comuns aos Estados membros e que possui órgãos próprios para a satisfação das
funções específicas da organização”. É dotada, portanto, de direitos e
deveres na ordem internacional, possuindo capacidade jurídica de se relacionar
com os demais entes internacionais.
Seus três principais órgãos
integrantes são: a Assembléia Geral, O Secretariado e o Conselho de Segurança,
sendo este último composto por cinco membros permanentes (Estados Unidos da
América, Inglaterra, França, China e Rússia) e nove temporários que são eleitos
periodicamente pela Assembléia Geral.
Seus princípios e diretrizes
encontram-se expressos, respectivamente, nos artigos primeiro e segundo da Carta
das Nações Unidas, sendo certo que nos dias atuais, com o fim da “guerra
fria”, e o advento do terrorismo e da luta fundamentalista do membros do Islã contra o Ocidente, estes mandamentos
carecem de uma imediata e profunda reflexão, na medida em que os anseios
conservadores de interesses menores devam ser colocados de lado em prol de uma
nova ordem mundial, cujo eixo central seja a preservação da humanidade em seu
sentido mais amplo e não apenas a mera preservação das nações enquanto entes de
direito internacional que não possuem qualquer sensibilidade para aquilo que de
mais humano nos torna mais próximo: a necessidade de convivência livre e
destituída de dogmas, preceitos ou exigências radicalizantes.
Muitas são as dificuldades
enfrentadas pela instituição, a começar por um orçamento pífio frente as suas
necessidades – razão pela qual amplos devem ser os
debates revisionistas cuja trajetória não deve perder
de rumo os valores fundamentais que frutificaram após o término da II Grande
Guerra Mundial – qual seja, a manutenção da paz e a busca incessante do
equilíbrio entre as nações. A relevância deste organismo internacional está
centrada na sua própria razão de ser que se permeia de consagrados institutos da
Direito Internacional coordenando ações em busca de melhorias contínuas para
todos os povos sob todas as formas: econômica, política, social, étnica e,
fundamentalmente humanitária.
Por fim, não nos esqueçamos das
palavras do segundo Secretário Geral da Organização, DAG HAMMARSKJOLD, que
asseverou que a ONU não foi criada para levar ninguém para o céu, mas sim para
nos livrar do inferno.
TROVÃO,
Antonio.
A organização das Nações Unidas.
Disponível em
< http://www.direitonet.com.br/artigos/x/25/40/2540/>.
Acessado em 02/06/06.