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ESTADO UNITÁRIO, CONFEDERAÇÃO E FEDERAÇÃO

                                                            

 

Luiz Henrique Teixeira da Silva

 

 

 

 

O ESTADO UNITÁRIO

 

            Uma das formas de organização dos Poderes do Estado é a que corresponde ao Estado Unitário (ou Centralizado). Esta “fórmula” estatal surgiu com a Revolução Francesa (1789) e foi, até pouco tempo atrás, muito utilizado pelos Estados europeus.

            O Estado Unitário possui os seguintes aspectos:

            1) existência de um único ordenamento jurídico em todo o território estatal, ou seja, todas as regiões e todos os cidadãos agem sob o comando de um único ordenamento emanado pelo Estado;

            2) nestes Estados, apenas o Poder Legislativo é único em todo o território. O Poder Executivo se subdivide em uma série de órgãos que se subordinam ao poder Central, e o Poder Judiciário se subdivide em comarcas obedecendo a um modelo piramidal, sendo as decisões inferiores revisáveis pelos Tribunais Superiores.

            Hodiernamente os Estados Unitários são dificilmente encontrados em estado puro. Apesar disto, muitos o defendem, alegando facilidade de administração já que todas as regiões e todos os cidadãos estão subordinados a um único ordenamento. Além disto, dizem os defensores do Estado Unitário que este modelo propicia a instituição mais pura da democracia, já que as decisões do Legislativo e do Executivo se destinam a todos, sem distinção.

Estes aspectos positivos do modelo centralizado foram muito bem aproveitados pelos países insurgentes, ao tempo da descolonização, visto que buscavam planejamento e administração eficazes.

Apesar dos valiosos pontos positivos deste modelo, ele apresenta falhas. São elas:

1) distância entre o centro e os focos de necessidade, o que compromete a eficácia das medidas a serem tomadas;

2) desconhecimento por parte das autoridades centrais das necessidades reais das comunidades;

3) a existência de várias minorias étnicas e culturais dentro do meso território estatal impede a eficácia plena de um único ordenamento, a não ser em casos que objetivam a segregação.

            Principalmente por causa deste último contra do Estado Unitário, vários Estados, anteriormente centralizados, têm adotado técnicas de descentralização política, acabando por se descentralizarem politicamente e, por conseguinte, administrativamente. 

 

 

O MODELO CONFEDERADO

            Este modelo sem dúvida é uma forma de Estado que desperta interesse, uma vez que deu origem ao Estado federado. A primeira transição de confederação para federação ocorreu nos Estados Unidos em 1787. Logo depois vieram a Suíça em 1848, e a Alemanha em 1871. Assim sendo, percebe-se que a Confederação tem um caráter efêmero como ocorreu com a CEI após o fim da União Soviética.

            O Estado Confederado se aproxima mais de uma aliança entre estados do que de um Estado Federado. Diferencia-se da aliança de estados pelos motivos: 1 - possui órgãos que não pertencem a nenhum dos Estados; 2 – “têm competências próprias em matéria de defesa e de política exterior”[1].

            A grande diferença do Estado Confederado para o Estado Federado é que no primeiro os representantes não têm ligação direta nem indireta com os cidadãos, e suas decisões nem sempre podem afetar os cidadãos diretamente. Numa Confederação os membros podem retirar-se, enquanto numa federação isso é impossível, como bem ilustra o artigo 1º de nossa Constituição. Além disso, a Confederação é formada por um tratado internacional, enquanto a Federação é formada por uma Constituição.

 

 

 

O ESTADO FEDERADO

            O Estado Federal consiste num “conjunto de entidades autônomas que aderem a um vínculo indissolúvel, integrando-o”[2].

            Assim sendo, o modelo federal é contraposto ao modelo centralizado (unitário), visto que enquanto no último os poderes estão concentrados nos órgãos centrais, no primeiro os poderes são “compartilhados” entre os entes federativos.

            As principais características dos Estados Federados são as seguintes:

            1) partilha das competências e de renda pela Constituição;

            2) autonomia dos entes federativos;

            3) Constituições rígidas;

            4) impossibilidade de desvincular qualquer ente da união;

            5) representação das unidades federativas no Poder Legislativo central;

            6) existência de um Tribunal Constitucional;

            7) possibilidade de intervenção.

            Várias críticas são feitas ao modelo federal, dentre elas a de que este modelo propicia a hipertrofia do Executivo.

            Apesar das críticas o federalismo é uma tendência atual que se deve principalmente a dois motivos: a união federativa propicia uma melhor organização militar, serviços menos dispendiosos além de oferecer ação intensa e planificada; por sua natureza, o modelo federal “permite a integração dos Estados em unidades que são literalmente mais fortes, em todos os sentidos”[3].      

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. Curitiba: Juruá, 2002.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 22. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001.

 

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

 



[1] CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do direito constitucional. Curitiba: Juruá, 2002, p. 229.

[2] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 727.

[3] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 22. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 261.