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CASIMIRO, Sofia de Vasconcelos. A responsabilidade civil pelo conteúdo da informação transmitida pela Internet. Coimbra: Almedina, 2000.


Resumo elaborado por: Felipe Eduardo Hideo Hayashi

1- Em primeiro lugar, a autora defini o significado do vocábulo informação. Para ela, informação é o resultado de toda e qualquer exteriorização de idéias ou conhecimentos, seja ou não comunicado a terceiros. O termo conhecimentos, de acordo com a autora é aqui utilizado no sentido lato, enquanto resultado da atividade do espírito humano, por mera inteligibilidade (que se conhece pela inteligência ou pela razão.

A autora neste ponto traz ao lume algumas das definições propostas no âmbito da doutrina:


2- Discordando destas definições, propõe que a informação não se confunde com os próprios dados ou conhecimentos que, no seu entender, necessitarão de ser exteriorizados para, transpondo o mero mundo das idéias, se tornarem um bem, embora imaterial, em si mesmo. De outro lado, afirma que a informação não necessita ser comunicada ou transmitida, pois ela já existe desde o momento da sua mera exteriorização (escrito público inédito fechado em uma gaveta), sob qualquer forma (oral, escrita, em formato eletrônico), não pode também a informação confundir-se com os produtos ou serviços que operam o tratamento ou permitem o acesso a estas informações.

3- A autora enfatiza para o fato de que é necessária a exteriorização das idéias, para que se possa identificar o bem jurídico imaterial em que se traduz a informação. Se o resultado da interpretação de dados situar-se apenas no nível das idéias, não será considerado como informação.

Afirma ainda que apesar da exteriorização – comumentemente exigida para os bens intelectuais, onde julga-se inserir a informação – não pressupor a comunicação ( transmissão de mensagens entre pessoas, com a consequente distinção entre emissor e receptor), entende-se que a informação juridicamente relevante será exatamente a informação comunicável entre pessoas ( entendimento de Maria Eduarda Gonçalves, embora discordando do entendimento desta autora de que a informação pressupõe necessariamente comunicação)

4- Face a amplitude do significado do termo informação, a autora restringe a sua análise, neste livro, à informação informatizada, ou seja, aquela automaticamente processada e armazenada por computadores.

5- Delimitando ainda mais o tema, busca-se determinar o sentido do conteúdo da informação. para explicar isto, Sofia Vasconcelos se remete ao Livro Verde de Lisboa: no contexto emergente da sociedade da informação, o termo “conteúdo” parece englobar todo e qualquer segmento de informação propriamente dito, isto é, tudo aquilo que fica quando excluímos os sistemas de hardware e software que permitem a sua consulta e exploração”.

Nesse sentido, tornaram-se comuns as referências ao desenvolvimento de uma indústria de conteúdos, à ponderação entre o controle dos conteúdos ou liberdade na circulação, à tolerância ou repressão dos conteúdos ilícitos. Neste último caso ela coloca que embora se fale em conteúdo ilícito, na verdade o que é ilícito é uma atuação, uma conduta, quais sejam, a atuação daquele que criou ou colocou em rede esse conteúdo ou ainda, com maiores dúvidas, daquele que criou condições necessárias para que a transmissão desse conteúdo, por rede, fosse possível.

* É importante ressaltar que está sendo aceita uma classificação dos conteúdos que os distingue em conteúdos ilícitos e conteúdos lesivos ou nocivos. ( esta iniciativa se verifica em regulamentações norte-americanas e na Comissão Européia ).
O conteúdo ilícito consiste no conteúdo contrario à ordem jurídica e, para que possa ser determinado, implica uma análise do sistema legal de cada Estado.
O conteúdo lesivo ou nocivo consiste no conteúdo que, não sendo ilícito e sendo protegido pela liberdade de expressão, pode ser prejudicial para determinadas pessoas, ofendendo os seus valores ou sentimentos. Ex: pornografia.

6- As situações que são objeto de análise no presente livro desenrolam-se todas na Internet. A autora faz aqui uma definição da Internet, a qual não entrarei em detalhes. Fala-se aqui da idéia da Internet como sendo uma auto-estrada da informação ( termo criado nos EUA, Al Gore), na qual é possível encontrar, para cada necessidade, a informação adequada.

7- “A Internet como um objeto jurídico não identificado” (Gilles Bauche).
Neste livro aborda-se a questão da responsabilidade civil – pelos conteúdos da informação – à luz do Direito positivo português vigente, ressalvada também à análise de outros ordenamentos jurídicos. Isto porque, a Internet não possui fronteiras reais.

Pretende-se tratar no livro somente a responsabilidade pela colocação em rede de conteúdos (e posterior publicitação ou publicação) que atentem, pelo seu próprio teor, contra a ordem jurídica e que, por esse modo, provoquem danos a terceiros.

Não é tema de abordagem a responsabilidade civil relacionada com a violação ou incumprimento de regras atinentes à utilização da Internet ou de algumas de suas figuras como os nomes de domínio, quando essa violação não decorra da própria colocação em rede de certa informação. será analisada a questão da colocação em rede de vírus informáticos. Dentre os conteúdos ilícitos suscitados estão: mensagens difamatórias, injuriosas ou susceptíveis de atentar contra o direito à vida privada, as mensagens publicitárias contrárias às regras publicitárias ou às regras que asseguram a defesa do consumidor ou a leal concorrência entre empresas, a utilização indevida de sinais distintivos de produtos ou outros elementos protegidos pela Propriedade Intelectual e, em particular, protegidos pelo Direito de Autor (enquadra-se aqui os programas de computador).

PARTE I

  1. os intervenientes no processo de transmissão da informação

A priori, faz-se um esclarecimento sobre o tema dividindo-o em duas ordens: à identificação dos vários intervenientes no processo de transmissão de informação pela Internet; à enunciação das diversas formas de apresentação da informação transmitida pela Internet.

Em relação os intervenientes, é importante salientar que a Internet pressupõe uma infra-estrutura gerida e manuseada por várias centenas de milhões de sujeitos. Além disso, as categorias de intervenientes não corresponde a um número exato, tendo em vista que dia pos dia diferentes tipos de serviços surgem para suprir novas necessidades.

Todavia, visou a autora elencar uma parcela destes interventores: utilizadores; titulares da rede de telecomunicações ou concessionários da rede de telec.; os fornecedores de conteúdo( distribui determinada informação na internet, podendo ser ou não, o próprio autor dessa informação); os fornecedores de acesso (presta serviços ligados a rede); os gestores de boletins eletronicos (organização da informação disponibilizada nesse boletim); os proprietários de servidores (presta serviços de armazenamento digital de informação); os fornecedores de navegação (presta serviços que permitem facilitar a procura da informação pretendida, entre toda a informação disponível na internet/ Ex: google, altavista, miner).

Frise-se que a grande maioria destes intervenientes integram-se na categoria mais ampla do fornecedor de serviço da internet (ISP – Internet Service Provider), que pode ser definido como pessoa, singular ou coletiva, que presta serviços relacionados com o próprio aproveitamento da rede, de uma forma organizada, com caráter duradouro e com fim lucrativo.

A autora afirma que esta distribuição de tarefas ou de serviços dos intervenientes raramente corresponde a realidade. isto porque, o que ocorre de fato é uma efetiva cumulação de papéis que caracteriza a maioria dos prestadores de serviços na Internet.

Face a isso, e, tendo em vista que cada categoria enumerada corresponde a um enquadramento na teoria da responsabilidade civil, a autora resolveu restringir o estudo a dois intervenientes centrais: o utilizador e o fornecedor de acesso.

O fornecedor de acesso aqui considerado, é aquele que cumula esta função com o papel de proprietário de servidores e que proporciona aos seus clientes, o serviço acrescido de armazenamento digital de informação acessível da internet.

o utilizador aqui considerado corresponde à pessoa que, não tendo um acesso direto à internet, é cliente do fornecedor de acesso e, por esse modo, consegue acessar às informações transmitidas por aquela rede informática e nela colocadas por outras pessoas, como ainda colocar e transmitir informações naquela mesma rede, geralmente pela utilização dos serviços de armazenamento digital de inform. proporcionados pelo respectivo fornecedor de acesso.

o fornecedor de acesso aqui contemplado não será fornecedor de conteúdos, razao pela qual sua responsabilização pelos conteúdos só pode ser equacionada enquanto intermediário entre os utilizadores da internet e a inform. nesta transmitida.

decorre também que podendo a colocação direta do conteúdo ser efetuada por um utilizador ou por um fornecedor de conteudos, apenas será considerada a colocação de conteúdos por parte do utilizador.

2- Formas de apresentação da Informação

A informação transmitida pela Internet pode apresentar-se das mais variadas formas. Dentre as principais estão: páginas da Web; as mensagens de correio eletrônico; os grupos de discussão; os boletins eletrônicos; e os programas que permitem a comunicação em tempo real – Chats.


Cap. II – Consciencialização da responsabilidade pelos conteúdos

1- Panorama evolutivo

A preocupação com informação transmitida pela Internet e a respectiva responsabilização por eventuais conteúdos ilícitos, começou a verificar-se após 1990.

Até o início dos anos 90, não se denotava qualquer apreensão ou preocupação, por parte das entidades públicas, em relação aos conteúdos da infor. transmitida. Isto, pelo fato de que a Internet era utilizada por um grupo muito restrito ainda de pessoas, embora internacional ( técnicos de informática, instituições de pesquisa e alguns interessados )

Yaman Akdeniz ( diretor da organização Cyber Rigths & Cyber-Liberties do Reino Unido, destinada sobretudo a defender a liberdade de expressão), descreve a evolução do controle dos conteúdos da informação transmitida pela Internet e divide-a em três fases, até o momento. No período em que a utilização da Internet se generalizou e as entidades públicas, os Governos, começaram a entender a sua importância, iniciou-se uma primeira tentativa de controlar o conteúdo das informações que circulavam pela rede. Esta fase é marcada pelo fato dos Estados tenderem a legislar de maneira repressiva, censurando fortemente alguns conteúdos. Estas medidas, todavia, não tiveram um bom acolhimento, não foram bem recepcionadas, tendo em vista as fortes reações contra o que foi considerado uma inadmissível limitação a liberdade de expressão.

A Segunda fase de controle dos conteúdos, de acordo com Yaman, foi caracterizada pela introdução de programas de computador que permitissem aos utilizadores bloquear o acesso aos conteúdos indesejados, a partir dos respectivos computadores pessoais. ( Conhecidos popularmente por filtros). Dentre os problemas deste método estão: que os filtros bloqueiam mais conteúdos do que os pretendidos e de por outro lado, só atuarem nas aplicações do sistema World Wide Web, e não em todas as fontes de conteúdo indesejável, como por exemplo, os fóruns de discussão. Além disso, verifica-se que estes programas são feitos para utilizadores individuais e dependem de considerações culturais que, embora podendo ser mais homogêneas dentro de determinada comunidade, dificilmente são transponíveis a um país inteiro, muito menos ao mundo.

3ª fase: O autor considera que atualmente se vive um nova fase. A fase da cooperação internacional para remover conteúdos da Internet.

Sobre isto, acrescenta a autora que por mais que existam estas reações, não se consegue vislumbrar ainda, fases nítidas de evolução das tentativas de controlar esses conteúdos. Ela propõe que na verdade, nos estamos ainda em um primeira fase de evolução, na qual estas reações convivem entre si concomitantemente e sem excluírem-se mutuamente.
( Eu concordo com ela pois, penso que nós ainda estamos tomando cosciência dos problemas suscitados pela Internet. Percebe-se que os Estados, os particulares começaram a tomar suas primeiras iniciativas, seus posicionamentos agora. É fato que nós estamos em fase temporária, onde não existe ainda uma homogenização legal)

A autora atenta ainda para o fato de que se encontra bastante vivo o debate em torno do equilíbrio entre o controle dos conteúdos e a liberdade de expressão. Sendo que a proliferação das organizações destinadas a defender a liberdade de expressão na Internet é muito expressiva no mundo.

É importante frisar que esta matéria constitui um acessório em relação ao tema central do livro, uma vez que transmissão de informações que, sendo ilícitas, provocam danos suscetíveis de serem indenizados, os quais, obviamente já não se situam no espaço da livre expressão dos cidadãos.

Aduz ainda que o uso de medidas atentatórias ou repressivas para o controle dos conteúdos da Internet não pode ser considerado ultrapassado.

Em relação a Segunda fase, creio que apesar de se mostrar como uma via alvissareira, prometedora no bloqueio de conteúdos ilegais, ela já se mostra vulnerável ( criação de novas tecnologias que permitem burlar este sistema ).

Entretanto, dentre as alternativas existentes, parece-nos que a solução técnica é a mais eficaz. Devendo ser esta conjugada com a promoção de uma regulação dos conteúdos em nível internacional.

2. Direito comparado

O desenvolvimento da matéria na jurisprudencia.
Foi nos EUA que surgiram os primeios processos judiciais relacionados com a responsabilidade civil por danos causados pela colocação e transmissão de conteúdos ilícitos na Internet.

O maior número de casos judiciais verfica-se nos países pertencentes ao sistema jurídico anglo-saxónico. No sistema jurídico romano-germânico, países como a França e a Itália (doutrina) começam a dar seus primeiros passos sobre a responsabilização dos conteúdos ilícitos. A Inglaterra e a Alemanhã apresentam bastantes casos jurisprudenciais tbm.

Dentre os principais casos jurisprudenciais que envolvem estes países estão: pornografia infantil pela internet; nos EUA, principalmente, processos que envolvem situações de difamação, violação de direitos sobre marcas, programas de computador ou obras literárias ou artísticas. No Reino Unido destacam-se os casos de difamação, que tem suscitado amplos debates em torno da liberdade de expressão. Na França e na Alemanhã, destacam-se os processos judiciais relacionados com a colocação de conteúdos de teor racista na Internet.

3. Experiência Portuguesa

A explosão dos usuários de Internet neste país se deu a partir de 1996.
Não existe qualquer legislação específica sobre os problemas elecandos acima. Exceto os diplomas legais recentemente editados que versam sobre: equiparacão da fatura eletrônica a fatura em papel; valor probatório dos documentos eletrônicos; assinatura digital; serviços prestados a distância.