A violação
de direitos autorais na Internet ocorre a cada segundo. Textos, ilustrações,
fotografias dentre outras obras intelectuais são reproduzidas para
o mundo inteiro sem que os autores tenham autorizado ou conhecimento de
tal veiculação. O diretor geral da United Nations Scientific,
and Cultural Organization (Unesco), Frederico Mayor, requereu recentemente
a elaboração de um esboço do projeto de um acordo
global sobre o espaço cibernético, de modo a manter livre
o fluxo de informações e proteger os direitos dos escritores
e artistas.
As pessoas
que planejam veicular obras intelectuais alheias na Internet devem pedir
autorização prévia para o autor ou para detentor legal
dos direitos autorais. Não se trata de censura, como alegam alguns
leigos. No caso em tela estamos tratando de uma diposição
insculpida em lei e tratados internacionais. A censura deve ser entendida
como um exame em caráter prévio e por autoridade pública
(censor), de obra intelectual para efeito de liberação, corte
ou proibição (In Dicionário Jurídico
- Academia Bras. de Letras Jurídicas). A censura é proibida
no Brasil pelos arts. 5o, IX e 200 parágrafo 2o da Constituição
da República.
No caso em
comento, terceiro deve pedir autorização ao autor no intuito
de divulgar uma determinada obra de sua criação. Esta obra
tem divulgação garantida independente da análise de
autoridade pública, mas a lei tutela apenas aquela divulgação
realizada com autorização prévia do criador da obra
intelectual. É fácil perceber que as hipóteses acima
relacionadas - censura e necessidade de autorização prévia
do autor - não guardam semelhança.
Ora, a obra
intelectual é fruto do trabalho criativo do autor e este tem o direito
de utilizá-la da forma que melhor lhe convier. Seria razoável
obrigar o autor a ceder a sua obra para utilização sem a
remuneração respectiva? Seria justo transcrever para a Internet
um livro inteiro, de forma a tornar a sua comercialização
uma atividade ridícula?
Note-se que
o princípio da autorização expressa se constitui num
dos pilares da doutrina mundial, repita-se, mundial do Direito Autoral.
Não se trata de uma invenção brasileira com fins de
atrapalhar a divulgação da cultura nacional. Muito pelo contrário,
o princípio da autorização expressa deve ser interpretado
como um incentivo aos autores no desenvolvimento de suas criações,
uma vez que o Direito lhes fornece amparo, garantindo a exploração
econômica ou não da obra.
A reprodução
não autorizada com o intuito de lucro configura crime previsto no
art. 184 do Código Penal. A reprodução sem o intuito
de lucro, ainda que desautorizada, não constituí crime conforme
lição do Prof. Damásio de Jesus em comentários
ao dispositivo em evidência, mas tão somente um ilícito
civil.
Rogo para
que a UNESCO encontre, com a maior brevidade possível, uma solução
plausível para o problema da veiculação de obras intelectuais
na Internet. O tráfego de informações deve ser facilitado
sob pena de restar subutilizado um dos mais fantásticos veículos
de difusão cultural do mundo moderno.
Autor:
José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto (Advogado e Consultor de
Empresas de Software)
Artigo
publicado Seção LEXNET da revista Internet World, n. 12,
de Agosto/1996, página 84.