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Informática Jurídica, Direito e Tecnologia
Grupo de pesquisa do CNPQ

Livro publicado em 2001.

DIAS, Jean Carlos. O DIREITO CONTRATUAL NO AMBIENTE VIRTUAL. Curitiba. Ed. Juruá. 140 p.

O autor é advogado, Chefe do Núcleo de Assuntos Jurídicos do Banco do Estado do Pará S/A, Pós- graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá- RJ.

Resumo elaborado por Felipe Eduardo Hideo Hayashi:

 

INTRODUÇÃO

A massificação das operações efetuadas por meio da internet tem levado a popularização das contratações em meio virtual tanto relativas a bens como serviços, exigindo uma análise bastante moderna, visando à compreenção jurídica destes fenômenos.

Capítulo I – FATO, ATO E NEGÓCIO JURÍDICO

 

Capítulo II - RELAÇÕES JURÍDICAS

 

Conceito extraído pelo autor : " A relação jurídica constitui-se no vínculo de fato que, qualificado pelo direito, disciplina o direito subjetivo das partes, buscando vincular sua conduta";

Espécies: As relações jurídicas, comportam várias espécies, as quais são constituídas por meio da definição de um conjunto de particularidades que são comuns a certos institutos jurídicos. PONTES DE MIRANDA, faz uma configuração bastante ampla de espécies, definindo-as em Relação Jurídica Base e Intrajurídica. Aquela, decorre da incidência de regra jurídica sobre o fato da vida, é a juridicização da relação inter- humana. Esta, incide posteriormente à incidência que transforma a relação fática em jurídica, e por isso, atua no campo da eficácia sendo eminentemente jurídica.

Além dessas, há relações unigeradoras, que produz apenas seu efeito próprio, ou seja, o efeito se limita ao campo da decorrência natural de sua concretização e as multigeradoras, que geram diversos direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações, exceções, que não estritamente vinculadas à relação em si.

A doutrina considera algumas espécies de relação jurídica, baseando-se na configuração delas em razão de seu objeto e dos sujeitos. Exemplos:

Relação jurídica Creditícia - Sujeito Ativo= Credor; Suj. Passivo = Devedor; Objeto= prestação, obrigação de dar, fazer, ou não fazer;

" Dominial - Suj. Ativ. = Propietário; Passivo = não proprietários; Objeto= bem; o vínculo manifesta-se pela negação do domínio aos não-proprietários, que devem respeitá-lo;

" Familiar - PAis e filhos, marido e mulher;

" Sucesssória - titular do direito sucessório e não titulares; Objeto= direitos hereditários.

As Rel. Jurídicas também ocorrem no âmbito do Direito Público. Ex: Rel. Jur. Tributária - S. Ativ.= Estado; Passivo= Contribuinte; Objeto= Tributo; o vínculo neste caso é legal e de origem constitucional e determina a contribuição para a manutenção do Estado.

Nascimento e Extinção: A relção jurídica nasce a partir do ato ou fato jurídico. A extinção, pode se dar pelo sujeito, objeto ou pelo vínculo.

A subjetiva, ocorre quando o titular do direito não pode mais exercê-lo. Ex: morte, renúncia, incapacidade superveniente. No caso da renúncia, a relaçao não deixa propriamente de existir mas, seus efeitos são contidos pela opção subjetiva de seu titular.

No âmbito Objetivo, a extinção se dá quando o objeto perecer ou quando houver o adimplemento, ou seja, o cumprimento efetivo do objeto pactuado entre as partes.

A extinção pelo vínculo, pode ocorrer de três maneiras:

1º Ação deletéria do tempo; 2º Decurso do prazo, quando há na relação um prazo definido; 3º Prescrição e Decadência.

 

Capítulo III - ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Conceito de Contrato:

Corrente Subjetivista - o conteúdo dos contratos é constituído pelos direitos e deveres das partes, sendo assim uma forma de produção e disciplina das relações jurídicas;

Corrente Objetivista - o conteúdo do contrato é formado pelos preceitos que o mesmo encerra, sendo assim uma fonte de normas jurídicas.

Para Jefferson DAIBERT, o contrato " é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos".

Atualmente, a regulamentação estatal está cada vez mais acentuada nas relações contratuais, restringindo-a ou ampliando-a. esta intervenção, visa garantir uma isonomia estrutural entre as partes contratantes.

Requisitos de validade contratual: são elementos que integram o prório ato, e que são indispensáveis à validade do contrato, dentre eles estão - o agente capaz; o objeto lícito; e a forma legal.

A formação dos contratos: os contratos, resultam de um processo de depuração da vontade, onde as partes efetuam diversos atos que compreendem um processo complexo, declaração de vontade preliminar e concordência com todos os termos do contrato, declaração de vontade global.

Antecedendo a proposta, existem as negociações preliminares, as quais cumpre ressaltar, não geram a obrigatoriedade de conclusão do negócio. posterior a isso, há uma proposta objetiva, que incopora a manifestação unilateral do proponente de estabelecer o ajuste, mediante certas condições postas, gerando também uma vinculação em relação a esta parte. Entretanto, de acordo com o Código Civil, a obrigatoriedade da proposta varia quando da ausência ou presença das partes. presentes as partes, a proposta valerá pelo prazo que ela mesmo apontar como de seua validade, a partir de quando não será mais obrigatória; ou ainda, se emitida sem prazo, não houver imediata aceitação pela outra parte. entre ausentes, deve haver uma cientificação de aceitação da proposta, sendo que a lei civil traz algumas diferenciações quanto a isso. sendo a proposta com prazo, ela será válida e obrigatória desde que a aceitação seja expedida até o momento do seu termo final. No que tange a aceitação, poderá ela ocorrer de forma expressa ou tácita. Naquela, o aceitante, de forma objetiva e concreta, aquiesce à proposta. Na forma tácita, se manifesta por meio de atos de apropriação ou utilização.

A aceitação poderá ser também parcial, restrita, extemporânea ou condicional. Além disso, poderá o autor retratar-se ou arrepender-se de sua aceitação, nesse caso, a validade da retratação dependerá da cientificação do proponente, e somente produzirá efeitos se for recebida por este antes ou ao mesmo momento da aceitação. O local de formação do vínculo contratual, será considerado aquele em que as partes se encontram, quando presentes ou o lugar da proposta,quando ausentes.

 

Capítulo IV - OS CONTRATOS VIRTUAIS: PECULIARIDADES

Aspectos Gerais: Com a Revolução da Comunicação pessoas passam a usar meios de compartilhamento de informações. Dentre eles, os dois grandes instrumentos revolucionários foram a televisão e o computador. A grande distinção, entretanto, nestes aparelhos, está na interação sinérgica que pode existir quando se está utilizando o computador interligado ao meio virtual.


Tendo em vista o estudo em tela, o autor colocou-se no dever de definir o que é MEIO VIRTUAL?

No seu ponto de vista, não se pode entender o meio virtual como apenas a integração de um meio eletrônico no processo de comunicação. Isto, pelo fato de que outros meios tecnológicos como o fax, telefone, rádio também foram utilizados para este fim e não podem ser tratados aqui como meios virtuais.

Destarte, o que caracteriza a virtualidade, é a possibilidade de comunicação em tempo real com a troca de informações em um ambiente computacional, para o qual, há uma infra-estrutura de suporte que envolva um sistema comum de conteúdo, transmissão e acesso à informação. Sistema este, que atualmente se apresenta pela Internet pelo World Wide Web (WWW).

Além disso, o autor relata a importância do estudo das redes, sua proliferação e evolução tecnológica, desde a eclosão para fins militares até o acesso ao público. Particularmente neste ponto, destaca que a informação passou a atingir uma grande massa de pessoas, as quais tornar-se-iam consumidores de bens e serviços, em potencial. Desenvolveu-se, devido a isto, o sistema de arquivo dos documentos elaborados em hipertexto (WWW), o que, posteriormente, possibilitou a concretização de contratos pela rede.

Este fenônomeno da popularização, afima Jean Carlos Dias, resultou na formação de um ambiente propício à multiplicação e democratização da informação e a realização de negócios em massa. (ponto este, facilmente refutável, tendo em vista os altos custos ainda, em termos estruturais (máquinas, linha telefônica, etc) para o pleno acesso à rede)

Em relação aos contratos, ressalta que os negócios gerados na Internet são contratos de massa, os quais, via de regra comportam a mesma padronização e aceitação dos contratos de adesão. Afirma também, que o ordenamento jurídico aplica-se parcialmente aos contratos em meio virtual.
A natureza jurídica do contrato virtual, difere, dos contratos em geral, apenas em alguns elementos, podendo se dizer que influência do meio informática é mais infra-estrutural do que qualificativa.

Desta forma, é fundamental Ter em vista que os elementos que sofrem influxo do meio virtual determinam, não a modificação da natureza jurídica, mas sim, o entendimento de alguns elementos essencias da equação contratual.

O autor propõe algumas premissas:

1- as trasações eletrônicas concretizam-se sobre um canal de comunicação, onde se encontra em cada uma das extremidades um emissor e um receptor de mensagens;
2- nesse sentido, afirma que a transação eletrônica somente importa na medida em que for instrumento idôneo para trasmitir a vontade de realização do contrato;
3- diz que a transação eletrônica, sendo um envio/recebimento de uma mensagem, nem sempre pode ser juridicamente considerada como fator constituinte de uma obrigação contratual;
4- isto, pelo fato de que os elementos condutores da formação da obrigação contratual condicionam a validade à manifestação da vontade. Assim a vontade contida numa transação eletrônica somente assume validade jurídica quando se mostrar que o seu sujeito é capaz, que o seu objeto não é vedado legalmente e que a forma não é defesa em lei.

A FORMAÇÃO DO CONTRATO VIRTUAL

- Em relação à formação, afirma o autor que no âmbito dos contratos celebrados em meio virtual, aplica-se inteiramente a disciplina contida no Código Civil;
- A proposta de uma oferta contida em um site, caracteriza-se como sendo pública, isto é, endereçada a todos os usuários que a visitarem;
- Desta forma, busca-se distinguir, no caso do meio virtual, se os interessados na proposta devem ser considerados presentes ou ausentes, para efeitos do Código Civil;
- Como se trata de meio virtual, a comunicação se dá por meio de uma transação eletrônica que, na verdade, corresponde a uma mensagem enviada entre as partes. Deste modo, não se poderia Ter as partes como presentes, pois apenas estão conectadas a um meio de comunicação. Conclui-se que a disciplina aplicada às ofertas em sites, é aquela em que as partes estão ausentes;
- Em algumas ofertas, entretanto, não há um prazo explícito de duração, ou seja, quando se contrata entre presentes, se não há aceitação imediata da prosposta, ela deixa de ser obrigatória ( art. 1081, I, CC ). Entre ausentes, como é o caso da Internet, a proposta sem prazo apenas deixa de ser obrigatória, se tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente ( inciso II ).
- O autor critica está idéia pois, o aceitante que recebe a oferta pela visita no site, toma ciência imediatamente, e, portanto, sua resposta deveria ser formulada no mesmo momento, sob pena de ser impossível a manutenção da mesma, de forma cogente, obrigatória a quem a veicula.
- Quando a oferta é feita com prazo, ela será válida e obrigatória desde que a aceitação seja expedida até o momento do seu termo final. Nesse caso, a proposta seria eficaz e vinculante até o termo do prazo.
- Conclui o autor que, em se tratando da vinculação das propostas efetuadas por meio de sites, ocorre o fenômeno de que, não há diferença de tratamento para os efeitos da presença ou ausência das partes.
- Quanto à aceitação, as regras se aplicam inteiramente à formação do contrato virtual, com exceção ao que se refere à aceitação tácita.

DOCUMENTO ELETRÔNICO

- A noção de documento como reunião da base física e informação, no nosso ordenamento, é tratada fundamentalmente sob o ponto de vista probatório, isto é, para a comprovação de um determinado fato ou situação que tenha, ou possa ter, repercussões jurídicas;

- A doutrina acerca do tema tem entendido que o documento eletrônico, isto é, o documento gerado sobre uma plataforma não física, ainda que substancialmente diferente qunato à base sobre a qual os dados estão registrados, possui para todos os efeitos jurídicos o mesmo valor probante dos demais documentos gerados da forma tradicional;

- Não há qualquer impedimento à utilização do documento eletrônico, desde que seja possível a extração da informação, de modo a ser possível torná-la efetivamente comprobatório do fato ou situação que ela busca retratar;

- No campo do documento virtual, assim como nos contratos comuns, a assinatura do documento representa a oponibilidade das obrigações pactuadas, ou seja, a criação do vínculo obrigacional entre as partes.

OS CONTRATANTES

- Em relação ao tratamento das partes, a grande diferença nos contratos virtuais dos demais contratos é a complexidade no que se refere ao pressuposto da autenticidade;

- Os desdobramentos giram em torno da identidade do agentes e da capacidade civil das partes. Isto, pelo fato de que nos negócios realizados via Internet não há presença física das partes. Desta forma, não há como comprovar realmente, que a pessoa atrás do computador é mesmo aquela interessada em efetivar o vínculo contratual, além disso, pode-se comprometer a validade do contrato, quando realizado por um incapaz ou relativamente incapaz;

- Atualmente, a solução deste problema, encontra respaldo no sistema de senhas, assinatura digital, e assinatura eletrônica, métodos estes, que permitem identificar a autoria e capacidade das partes, com a mesma eficácia dos documentos em papel, como identidade, CPF e outros.

INTERMEDIÁRIOS

- Em princípio, os intermediários ou provedores de acesso, atuavam como meros elos de ligação, ou seja, possibitavam o acesso do usuário à rede. Atualmente, além destes, existem os provedores de conteúdo, os quais veiculam informações contidas em sites que podem ser acessados por quaisquer interessados.

SENHA, ASSINATURA ELETRÔNICA E ASSINATURA DIGITAL

- Existem dois sistemas de criptografia: Simétrico e Assimétrico.

- No primeiro sistema, a chave (fórmula de codificação/decodificação) é compartilhada apenas pelas partes envolvidas na transmissão da mensagem. somente quem detivesse aquela chave poderia interpretar a mensagem. Como há uma única chave para ambas as partes, ela tanto asseguraria o sigilo como significaria a própria identificação das partes.

- No segundo sistema, muito mais complexo, existe um par de chaves, sendo uma das páginas privada e outra pública. A chave privada codificaria a mensagem e a chave pública a decodificaria. A chave privada é secreta e por isso possibilita tanto a identificação do emitente da mensagem como garante o sigilo das comunicações.

- A assinatura eletrônica ocorre quando um usuário fornece ao sistema que pretende utilizar, um determinado conjunto de caracteres não criptografados que foram definidos como requisito de acesso.

- A assinatura digital seria o fornecimento de um determinado código, havendo, portanto, aplicação de criptografia.

- A doutrina jurídica tem reconhecido que as assinaturas digitais possuem idoneidade para gerar a vinculação obrigacional das pates, por ser produtora do efeito declarativo; identificação das partes, do efeito declaratório, autoria das pessoas individualizadas, e por fim, do efeito probatório.

CAPÍTULO V - PROBLEMAS JURÍDICOS ACERCA DOS CONTRATOS VIRTUAIS

MOMENTO DA CELEBRAÇÃO

- Esta questão, diz respeito ao momento em que surge a vinculação obrigacional. No caso da Internet, cumpre esclarecer em que momento se consideram recebidas a aceitação das propostas veiculadas em sites.

- Para alguns, a recepção ocorreria quando a aceitação eletrônica, geralmente por e-mail, fosse recepcionada pelo servidor do provedor, estando, a partir daí aperfeiçoada a relação contratual. Para outros, somente haveria a efetivação da aceitação quando o teor da mensagem fosse efetivamente conhecido pelo proponente.

- Na visão do autor, a comunicação virtual se baseia num sistema de adequação das normas vigentes a esse ambiente específico; nesse sentido, a aceitação se torna efetivamente válida a partir do momento em que é recebida pelo servidor do provedor.

MEIOS DE PROVA

- O contrato celebrado em meio virtual está baseado em um documento não imediatamente impresso, mas que contém todas as informações a ele pertinentes. Essas informações estão registradas em um arquivo de dados cujo suporte é um meio digital que depende da decodificação do equipamento que o conserva para ser extraído.

- Não há qualquer restrição pela legislação processual, do uso deste documento para comprovação da realização do negócio. Nesse sentido, clara é a letra do art. 332 do CPC que dispõe, verbis:

"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa ".

- Destarte, o documento eletrônico, por possuir os elementos da autoria, conteúdo e meio, se configura perfeitamente como documento, para fins de prova no processo civil.

- Na concepção do autor, os contratos gerados em meio vitual podem, inclusive, ser dotados de força executiva, desde que se possa associar um processo de assinatura eletrônica ou digital, isto poque o art. 585, II, do CPC, confere exeqüibilidade ao documento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas.

O LUGAR DO CONTRATO

- Afirma o autor que, embora existam proposições no sentido de promover ajustes internacionais para definir a aplicabilidade legislativa, o que parece ser necessário face à extrema dificuldade de aplicação analógica de tratados acerca de contratos internacionais, o fato é que até o momento não há definição acerca do assunto;

- Diz que não há dúvida quanto aos contratos virtuais de consumo, pois havendo a configuração da relação do consumo, a lei aplicável será sempre a do consumidor.

RESPONSABILIDADE DOS INTERMEDIÁRIOS

- Existem três correntes em torno da responsabilização ou não daqueles provedores de conteúdo, ou seja, os que hospedam sites que veiculam propostas:

- 1ª. Admite a responsabilidade dos provedores porque eles constroem as páginas e recebem pagamento para a sua veiculação (colocação e manutenção no "ar") além de organizar essa atividade, sendo por isso mesmo responsável pelo conteúdo que se torna público por meio dessa atividade;

- 2ª. Sustenta a afirmação de que os provedores de acesso são meros intermediários, e por isso, teriam a função de meros ofertantes da mídia digital, não respondendo, assim, pelo conteúdo veiculado pelas páginas que eles hospedam;

- 3ª. Teoria intermediária, baseia-se na regularidade do serviço, isto é, pressupõe-se que devam existir certos requisitos técnicos e operacionais que devam ser atendidos pelos provedores, cabendo-lhes, no caso de descumprimento, a efetiva reponsabilização.

- Conclui-se, que o provedor de acesso, via de regra, não responde pelos conteúdos das páginas que hospeda, a não ser quando, tomado conhecimento, reconhece a ilicitude e assim mesmo a veicula.

CAPÍTULO VI - O CONTRATO VIRTUAL E A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

DIRIGISMO CONTRATUAL

- Está ocorrendo um processo de flexibilização na aplicação dos princípios ligados a força vinculante dos contratos e a plena manifestação da vontade dos contratantes (princípio da autonomia da vontade), dando margem para interpretações que valorizam o conceito de justiça e equilíbrio nas relações contratuais;

- Nesse sentido, o dirigismo contratual mostra-se como um fenômeno, que tem como escopo a intervenção do estado nas relações contratuais visando equilibrá-las. Fenômeno este, resultado da vulnerabilidade atribuida ao consumidor na relação negocial, prezando-se cada vez mais pela efetivação do princípio consitucional da isonomia, em detrimento da liberdade de contratar.

A CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO

- A relação de consumo se caracteriza e define por meio de seus integrantes (critério subjetivo), consumidor e fornecedor, e pela natureza do vínculo que se constitui entre os seus sujeitos (critério material);

- Será de consumo a relação jurídica quando uma das partes for o consumidor, definido como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;

- Isso significa que quem adquire para revender, para gerar novas relações jurídicas incidentes sobre aqueles bens ou serviços não pode ser considerado como consumidor.

- O fornecedor, é o sujeito da relação que impulsiona a colocação de bens (produtos e serviços) no mercado visando à circulação econômica, destarte, por impulsionar a atividade empresarial e o risco a ele pertinente, caberá ao fornecedor a responsabilidade perante o consumidor;

A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E O CONTRATO CELEBRADO EM MEIO VIRTUAL

- A proteção ao consumidor, afirma o autor, se processa por meio de duas técnicas essenciais: a de inibição e a da responsabilização;

- Aquela, consiste simplesmente em reconhecer legislativamente que um determinado comportamento é vedado, e, portanto, sua prática pode gerar repercussões patrimoniais ao infrator por meio da aplicação de sanções. Esta, consiste na reparação, decorrente da responsabilização, isto é, da aplicação dos modelos de responsabilidade civil admitidos em nosso ordenamento;

- Posteriormente a isso, o autor faz uma análise suscinta da Teoria da Responsabilidade Civil, a qual será dispensada no presente resumo, entretanto, abordar-se-á alguns pontos de grande relevância na relação de consumo:

A RESPONSABILIDADE POR DEFEITO

- A colocação de um produto no mercado, presume, a assunção perante a coletividade da obrigação de reparação pela empresa, quando o bem ou serviço não se prestar com a devida segurança aos fins a que se propunha (a regra vigente aqui, é a da responsabilidade objetiva);

- Essa proteção se assenta na teoria da qualidade, onde o colocador do produto ou serviço no mercado tem o dever de garantir qualidade do mesmo perante todos os consumidores;

- No caso dos contratos realizados em meio virtual, a regra é a mesma, ou seja, caso o contrato eletrônico resulte em um produto ou serviço defeituoso, cabe ao ofertante a responsabilidade. Nos caso de uma determinado site servir de intermediário entre fornecedor e consumidor, o seu responsável poderá ser considerado como comerciante para efeito de responsabilização, na hipótese de não se possível identificar aquele.

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO

- De acordo com o art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;

- No âmbito virtual, não há qualquer restrição quanto a esta norma, aplicando-se inteiramente. Quanto ao dia e hora para contagem do prazo, valerá a que consta da assinatura eletrônica ou mesmo de senha eletrônica e certificação quando for o caso;

- Não havendo assinatura, conta-se o prazo a partir da data em que foi enviado o e-mail, efetuando-se a concordância com uma oferta veiculada, ou, o prazo também pode ser contado do recebimento do serviço ou produto.

PROPAGANDA ENGANOSA

- Não há qualquer vedação quanto a aplicação desta regra na Internet, ou seja, toda aquela informação parcial ou inteiramente falsa veiculada em sites, acerca de um produto ou serviço, com a intenção de induzir o consumidor a adquiri-los se consitui como propaganda enganosa;

- Em todo caso, caberá ao veiculador demonstrar que a propaganda não é enganosa, isto é, que as informações por ela anunciadas correspondem efetivamente a realidade.

CAPÍTULO VII - CONCLUSÕES

- O Direito contratual brasileiro oferece elementos para a solução de qualquer litígio que tenha por base um contrato celebrado em meio virtual, apresentando, via de regra, soluções tecnicamente adequadas, mediante a aplicação dos institutos já consolidados legislativa, doutrinária e jurisprudencialmente;

- A necessidade de regulamentação específica se torna necessária apenas em questões de extrema particularidade;

- Os contratos virtuais mostram-se como meio idôneo para a criação da relação jurídico obrigacional;

- À eles, aplica-se inteiramente a legislação de defesa do consumidor;

- Possuem valor probante para efeitos judiciais, assim como, em algumas situações, é possível a responsabilização dos provedores.