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Informática Jurídica, Direito e Tecnologia
Grupo de Pesquisa do CNPQ

Resumo realizado por Djônata Winter

Data do resumo: 01/08/2002

Obra:

BARBOSA, Antonio Luiz Figueira. Sobre a propriedade do trabalho intelectual: uma perspectiva crítica. Rio de Janeiro: UFRJ, 1999.

 

RESUMO :

 

-         Proteção do Trabalho Intelectual

o       Enquanto nas sociedades pré-capitalista economicamente não havia diferença entre a produção e o consumo, visto que toda a produção era destinada para o consumo imediato, o capitalismo se caracteriza por esta distinção, produzindo para a troca e acumulação do capital, consegue diferenciar o trabalho útil, do produtivo;

o       Nem todo trabalho é necessariamente produtivo. Assim, o trabalho artístico é útil por atender às necessidades lúdicas, porém pode não ser economicamente produtivo, enquanto o trabalho do operário é útil e produtivo, criando bens necessários e destinados à troca;

o       A idéia de produtivo está intimamente ligada à possibilidade de gerar bens destinados para a troca;

o       A apropriação imaterial tem origem nos trabalhos tecnológicos, ou seja, em trabalhos intelectuais  destinados a desenhar um processo ou um produto de utilidade para a produção capitalista, trabalhos considerados produtivos;

o       Este tipo de trabalho acabou sendo englobado dentro do instituto jurídico da patente de invenção, concebido historicamente em 1474, na cidade de Veneza;

o       A patente serviu para resolver uma grande contradição que se seguia na época, entre manter este tipo de conhecimento livre ou restringir sua circulação por meio da propriedade. A solução através da patente criou uma espécie de meio termo, ao conceder uma propriedade limitada no tempo retira seu caráter absoluto e ao impor deveres aos seus titulares tais como a necessidade de divulgação e descrição detalhada da invenção e seu processo de produção de forma suficiente para que um técnico na área consiga reproduzi-la consegue atender à necessidade social de um continuo desenvolvimento do conhecimento.

o       A concessão de um monopólio limitado no tempo ao detentor da patente mas também a exigência de sua divulgação possibilita o direcionamento do resto da sociedade para a busca de soluções mais avançadas do que a protegida evitando assim o desperdício de seus esforços e direcionando-os sempre à frente do atual estado das artes;

o       Com relação ao trabalho artístico, o seu caráter de mera utilidade, que não interessava ao capitalismo, passou a ser visto como novos olhos a partir do momento em que o avanço tecnológico possibilitou a sua reprodução;

o       A reprodução coloca as artes na esfera da circulação econômica e ao mesmo tempo conseguem expandir seu objetivo fixado na busca de sua exponibilidade;

o       Para proteger este novo interesse econômico criado em torno das artes surgem o copyright em 1710, na Inglaterra e os direitos autorais em 1790, na França;

o       A diferença básica entre os dois consiste no fato de os direitos autorais além de garantirem os direitos patrimoniais do autor também lhe asseguram alguns direitos morais, concernentes à forma de utilização de sua obra. Esta característica torna o direito autoral um tanto inadequado para a circulação econômica e, cada vez mais, torna-se semelhante ao copyright (O próprio TRIPS/OMC de 1994 ao regular os direitos do autor reconhece este fato);

o       O capitalismo por sua essência vive constantemente a apropriar-se economicamente de todas as formas de trabalho do homem sobre a natureza.

 

-         Matérias e objetos de proteção: Idéias e Formas

o       Os objetos de proteção da propriedade imaterial, em função da utilidade das matérias protegidas às esferas de produção ou de comercialização, estão referenciados à essência ou à forma dessas matérias. Assim a essência do trabalho intelectual – a idéia criada – unicamente tem proteção quando útil à esfera da produção econômica enquanto a proteção à forma se faz para o trabalho fora das regras da circulação econômica ou para resultados úteis exclusivamente à esfera de comercialização.

o       Relação Meios e forma de proteção:

§         Meios de produção

·        Idéias úteis à esfera de produção (inventos), objetos de proteção pela propriedade industrial, através de patentes de invenção ou de modelo de utilidade.

§         Meios de comercialização

·        Formas e expressões úteis a orientar o consumo, com proteção em propriedade industrial, tais como as formas ornamentais de produtos protegidos pelas patentes de desenho, bem como signos, palavras, expressões, logotipos, formas tridimensionais, etc., protegidos por marcas em geral, ou formas usualmente protegidas por copyright ou por legislação sui generis.

§         Meios de reprodução comercial

·        Expressões e descrições de descobertas científicas e de obras artísticas em geral, protegidas pelo direito de autor ou copyright.

§         Meios suplementares de reprodução comercial

·        Formas derivadas dos meios básicos de reprodução comercial, protegidas pelos denominados direitos conexos do direito de autor ou copyright.

-         Princípios dos requisitos

o       Tendo em vista a funcionalidade da matéria protegida na esfera da circulação econômica, podendo ser classificada enquanto útil e produtiva (esfera da produção) ou apenas útil (esfera da comercialização), ocorre uma diferenciação dos requisitos exigidos para a concessão da proteção a estes trabalhos.

§         Requisitos da esfera de produção

·        Novidade (novelty)

o       É necessário que a invenção seja um trabalho novo, gerador de conhecimento técnico com potencial de aumentar a capacidade produtiva à disposição da sociedade;

o       Transformação objetiva e concreta da natureza.

·        Aplicação Industrial (utility)

o       A novidade, o resultado útil e produtivo, deve estar complementada pela possível utilidade à produção econômica.;

o       Na hipótese de o uso do novo conhecimento ser limitado a fins de pesquisa e desenvolvimento, o requisito da aplicação industrial não é considerado como atendido;

o       As invenções que atentem contra a segurança, o meio ambiente, a saúde, a ética, a moral, os princípios religiosos, etc. não são legalmente patenteáveis.

·        Atividade inventiva

o       É exigência recente das legislações nacionais, e por meio dela é negado o registro das invenções óbvias, produto do trabalho que, utilizando-se dos conhecimentos disponíveis, resulta em uma decorrência óbvia dessas informações.

·        Divulgação Social

o       Trata-se de um requisito social, distinto dos demais requisitos técnicos;

o       É através da divulgação pública da descrição do invento que se eleva socialmente o nível do estado das artes úteis. É a contrapartida social da concessão do monopólio das invenções.

§         Requisitos da Esfera da Comercialização

·        Meios de Representação

o       São formas de expressão das mercadorias, são esses meios que  conferem à mercadoria a aparência de utilidade, em nada acrescentando à essência da mesma;

o       São desenvolvidos para fins econômicos, industriais;

o       A matéria de proteção recai sobre a forma da mercadoria, sobre desenhos, formas plásticas, símbolos, etc;

o       São protegidos por meio da propriedade industrial, no Brasil, por exemplo: Patente de Modelo Industrial, Patente de Desenho Industrial, Marca e Expressões e Sinais de Propaganda;

o       Como requisitos exige-se:

§         Aplicação Industrial;

§         Ornamentalidade (distinguir e conferir sensualidade às mercadorias);

§         Novidade ou Anterioridade.

·        Meios de Transporte ou Reprodução

o       Trata-se das mercadorias que não tendo sido concebidas com fins industriais são apropriadas economicamente na esfera da comercialização;

o       Enquanto na Esfera da produção a proteção refere-se à idéia-mercadoria aqui a proteção recai sobre a sua forma de expressão, ou seja, forma-mercadoria;

o       A propriedade artística, científica e literária está restrita à proteção dos meios em que são reproduzidas as idéias – os meios é que é a mercadoria;

o       Para a sua proteção a propriedade artística não requer registro anterior sendo facultado ao autor este registro.

·        Repetitividade e reprodutibilidade

o       Enquanto a propriedade industrial protege a repetitividade da idéia, a propriedade artística protege a reprodutividade da forma original e suas derivadas.

 

MODELO DE UTILIDADE

 

·        Existem diferentes utilidades na esfera de produção daí a causa de existirem diferentes formas de proteção além das patentes;

·        O trabalho intelectual é concretizado por formas e idéias em um artigo de fabricação industrial (uma mercadoria), e, desta maneira, requer proteção;

·        As idéias são representadas exclusivamente por invenções, enquanto todas as demais matérias são referidas à forma;

·        O modelo de utilidade representa um aperfeiçoamento, uma possibilidade de melhor utilização de algo já existente. É um meio termo entre a patente (idéia) e o design ou desenho industrial (forma);

·        Quanto ao caso de ser o modelo de utilidade uma invenção menor ou óbvia estes critérios por não se apresentarem objetivos não são muito confiáveis e seguros (como dizer se uma invenção é mais criativa do que outra?);

·        O modelo de utilidade pode ser usado como forma de proteger as invenções menores para aqueles inventos que não atinjam o grau de inventividade requerido para ser concedida uma patente (ao se pedir uma patente é necessário divulga-la mesmo não tendo nenhuma garantia de que ela seja concedida, isso faz com que muitas invenções menores porem úteis fiquem em segredo);

·        Possibilidade de conversão dos pedidos de patentes de invenção em modelo de utilidade – conseqüência: maior segurança para os inventores;

·        Histórica e economicamente se percebe que as pequenas melhorias efetuadas nas invenções originárias são por demais importantes para ficarem sem proteção, pois contribuem em muito no aumento de produtividade;

·        Surgimento da patente de Modelo de Utilidade, local: Alemanha 1891, três hipóteses:

o       Apoio ao pequeno inventor - Refutação: existem meios mais eficazes, como procedimentos mais baratos e menos burocratizados; a proteção concedida era menor para estes casos;

o       Inclusão das invenções menores;

o       Política nacionalista – Motivo: evitar a proteção de invenções de menor nível de outros países, na época o caso japonês;

·        Como política a ser adotada, a concessão de patentes para modelos de utilidade muitas vezes é útil para países em desenvolvimento, mas hoje o modelo de utilidade também é utilizado amplamente pelos paises desenvolvidos;

·        Conclusões:

o       pouca utilidade deste tipo de patente, louvável apenas nos casos em que haja a possibilidade de pedido de conversão nos pedidos de patentes para modelos de utilidade ou vice-versa;

 

IMPORTAÇÃO, TRABALHO OBRIGATÓRIO, CADUCIDADE E LICENÇA COMPULSÓRIA

 

·        Discussão central entre a possibilidade de importação dos produtos que possuem patente no país e a necessidade de sua fabricação local;

·        Confusão derivada da redação do Art. 5º da CUP (1883);

·        Com a convenção de Haia de 1925 adotou-se a possibilidade de importação, mas com ressalvas quanto às possibilidades de abuso de direito;

·        Ocorre uma inter-relação entre o Art 5 do CUP e o TRIPS;

·        Na atual legislação nacional: lei 9.279/96 – arts. 68 e seg.

 

 

DESING E DESENHO INDUSTRIAL

 

·        Ornamentalidade X Utilidade das mercadorias;

·        Questão das esferas de produção e realização (comercialização);

·        Na primeira trata-se da utilidade visando o aumento da produtividade, na segunda trata-se da ornamentabilidade, da estética que atrai o consumidor e diminui o tempo de comercialização, evitando a desvalorização do capital e permitindo o começo mais rápido de um  novo ciclo econômico;

·        A distinção entre valor de uso e de troca já era feita por Aristóteles;

·        A ornamentalidade é protegida pelo desenho industrial enquanto a funcionalidade, pela patente de invenção ou pelo modelo de utilidade em alguns países (quando for ferramenta, instrumento ou utensílio).

 

 

MARCAS E OUTROS MEIOS DE REALIZAÇÃO

 

·        Na antiguidade já se conhecia do uso das marcas (cerâmicas, por exemplo) mas eram utilizadas pelos mais diversos motivos;

·        Funções básicas das modernas marcas:

o       Indicação de origem

o       Garantia de qualidade

o       Informação

·        Goodwill – interação dos diversos ativos intangíveis de uma empresa que a destacam (diferença entre os ativos tangíveis e seu valor de mercado) – a marca acaba sendo a representante do Goodwill;

·        Para o lado empresarial através da marca (publicidade) se consegue a persuasão do consumidor, é ela que reúnem em torno de si todas as informações sobre o produto ou a empresa;

·        O desenho industrial (forma) também possui influência e relação direta com a marca (simbologia para atrair o consumidor – caso da garrafa da coca-cola);

·        Através da publicidade e do design se consegue criar uma obsolescência artificial impulsionadora do mercado, criando e destruindo necessidades;

·        Questão dos medicamentos genéricos e a obrigatoriedade do nome genérico nos medicamentos de marca (pouca diferenciação entre os produtos o que leva a necessidade das empresas investirem grandes quantias em publicidade criando diferenciações artificiais que acabam por elevar demasiadamente o preço final dos medicamentos);

·        denomina-se de marca conjugada a reunião da marca mais a designação genérica (medicamentos).

 

 

TRADE SECRET E KNOW-HOW

 

·        Conceitos:

o       Alguma coisa que você sabe que qualquer outra pessoa não sabe sobre como fazer algo;

o       Qualquer coisa que uma empresa ou pessoa aprende e que não é óbvia quando se conhece o produto final;

·        Conceito segundo a OMPI:

o       conhecimento, experiência ou habilidades usualmente aplicáveis à indústria, diferenciando-se do know-how de domínio público e do know-how secreto, sendo este último protegido contra atos ilícitos;

·        Trade Secret - deve derivar valor econômico e estar submetido a esforços razoáveis para a manutenção do segredo;

·        A informação se torna propriedade na medida que assume valor para troca, torna-se assim um ativo da empresa;

·        O detentor de um segredo deve demonstrar a intenção de mantê-lo como tal;

·        A informação secreta deve ter aplicabilidade industrial ou comercial, mas não importa que seja útil neste sentido;

·        Soleau: na França utiliza-se um modelo especial para proteger e evitar problemas com croquis de moda, os quais para poderem ser protegidos são depositados numa instituição dentro de um envelope lacrado que só é aberto caso haja uma disputa a respeito da originalidade ou não da peça;

·        A proteção do trade secret é dada no âmbito da concorrência desleal e não no da propriedade industrial;

·        Muitas vezes o trade secret ou o know-how ganham valor juntamente com uma patente a respeito do mesmo produto ou processo, pois o relatório descritivo, muitas vezes, é insuficiente para tornar viável a utilização de determinada patente;

·        A tese da complementariedade do know-how sobre a patente, baseia-se no seguinte:

o       As economicidades no uso de uma determinada patente ainda não são conhecidas no momento do pedido;

o       Há necessidade de conhecimentos correlatos para o uso da patente, dada a complexidade da moderna tecnologia;

·        Contrapondo-se as patentes com o know-how chega-se às seguintes diferenciações principais:

o       Patentes:

§         Proteção jurídica maior;

§         Prazo potencialmente menor de proteção;

o       Know-How:

§         Preferível quando a possibilidade de vazamento do segredo é pequena e quando a comprovação do desrespeito à patente é de difícil comprovação;

§         Prazo maior se possível a manutenção do segredo;

·        Infelizmente, visto que uma patente original logo sofre atualizações devidas a outros inventores, o segredo não propicia o desenvolvimento;

·        Também se discute a cerca do caráter de propriedade dado ao trade secret:

o       Enquanto a propriedade é um direito erga omnes que pode ser violado por outra pessoa, o segredo envolvido no trade secret parece gerar mais uma obrigação de não fazer, válida inter partes do que um direito de propriedade, cuja violação se resolve pelo inadimplemento de uma obrigação, através de perdas e danos.

 

COMÉRCIO DE TECNOLOGIA – COMPORTAMENTO DO MERCADO

 

·        Divisão dos fornecedores entre: fornecedores que só negociam tecnologia e fornecedores que também comercializam produtos fabricados com a tecnologia que comercializam;

·        Tendência de os primeiros respeitarem mais as necessidades dos seus consumidores visto que o sucesso destes e também a sua;

·        Já o segundo grupo, por muitas vezes estarem gerando concorrentes com a comercialização direta da tecnologia, costumam tomar posições mais restritivas.

 

INVESTIMENTO ESTRANGEIRO E REMESSA DE LUCROS

 

·        A diferença na tributação dos royalties e dos contratos de trade secret ou know-how muitas vezes é utilizada para camuflar remessas de lucros para o exterior por parte de empresas subsidiárias de multinacionais.