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Napoleão Bernardes Neto*
SUMÁRIO: Introdução; 1 Ética e Moral: aspectos distintivos; 2 A legitimação do
Direito pela Ética; 3 Deontologia Jurídica: uma ponderação necessária; 4 A
necessária correlação entre Ética e Política; 5 Considerações finais;
Referências das fontes citadas; Bibliografia.
INTRODUÇÃO
O presente
trabalho acadêmico tem o propósito de apreciar elementos relacionados à Ética e
ao Direito, de modo a evidenciar a necessária e inalienável correlação que deve
existir entre as duas categorias.
Preliminarmente,
pretende-se estabelecer os aspectos distintivos entre Ética e Moral, tão
equivocamente empregados na cotidianidade. Na seqüência, discorrer-se-á acerca
das correlações e distinções entre Direito e Ética, estabelecendo-se a oportuna
legitimação do primeiro pela segunda. Abordar-se-ão, outrossim, aspectos
essenciais para a noção de Deontologia Jurídica.
Por derradeiro,
esboçar-se-á a necessária correlação entre Ética e Política, fundamentada nas
noções de Moral e Ética apresentadas no trabalho e sob a perspectiva da
Política Jurídica.
1 ÉTICA E MORAL: ASPECTOS DISTINTIVOS
Ética e Moral têm
sido equivocamente empregadas, em não raras situações, como categorias [1]
sinônimas. Tal imprecisão terminológica é perceptível com larga freqüência na
comunicação cotidiana, mas também recorrentemente utilizada com impropriedade
na práxis forense, no jornalismo e na atividade política [2].
Diferentemente da
percepção vislumbrada no senso comum, na linguagem científica Ética e Moral não
se confundem. Dotá-las de mesmo significado e empregá-las como expressões
dotadas de significados idênticos é incorrer em impropriedade epistemológica
[3].
Ambas as
categorias, pois, apresentam significações distintas, ainda que entre elas haja
evidentes correlações, como é cediço. A Moral representa o "conjunto de
princípios e de padrões de conduta de um indivíduo, de um grupo ou de uma
coletividade" [4], conforme pondera Osvaldo Ferreira de Melo.
De outro lado, a
noção de Ética é estabelecida como "valor fundamental da conduta
humana" [5]. Está, assim, associada à idéia de ação ou de omissão do
homem. Vincula-se, pois, a um agir. Atribui-se à ética, como pressuposto, a
conduta do ser humano.
A Moral trata de
valores e princípios, assim como a Ética. O traço distintivo entre ambas as
categorias, portanto, reside na ação ou omissão do homem. Diferentemente da
Moral, em que os valores e princípios revelam-se interiorizados, na Ética há
uma exteriorização dessa base principiológica e axiológica.
Destarte, a Ética
é um agir consubstanciado na Moral. Quando a conduta humana é baseada nos
valores e princípios morais, exteriorizando-os, há o agir ético. "[...] a
Ética seria assim a moral em realização, pelo reconhecimento do outro como ser
de direito, especialmente de dignidade" [6], como sustenta Osvaldo
Ferreira de Melo.
A Moral representa
a base valorativa e principiológica da Ética como conduta humana e é decorrente
"dos costumes e da recepção das virtudes valoradas pelo grupo social"
[7]. Estabelece-se a partir das experiências pessoais e também sociais do
indivíduo.
A Ética decorre
"de um agir, de um comportamento conseqüencial, capaz de tornar possível e
correta a convivência, dando-lhe inclusive o aporte estético – a correlação do
bom com o belo" [8]. A concreção dessa noção exige uma conduta humana
calcada em valores como respeito e solidariedade, consubstanciando-se assim em
uma Ética de Convivência [9].
Se a Política do
Direito se realiza, enquanto ação, através de estratégias para alcançar um
Direito melhor (e Direito é sobretudo condição de realização da harmonia e do
bom senso nas relações pessoais, sociais e institucionais), então é preciso
investir na possibilidade de projeção estética no conviver, algo que pode
significar aos homens um mínimo de auto-respeito e de reconhecimento recíproco
da dignidade de cada um, no relacionamento entre si e de todos com a Natureza.
[10]
Estabelece-se,
pois, a Ética como uma ação ou omissão do indivíduo baseada na Moral, a qual
atribui-se-lhe uma característica fundamental, qual seja, o valor da alteridade
– a indissociável preocupação com o próximo. Não há agir ético desvinculado da
necessária preocupação com o outro.
Apresentados os
elementos distintivos mínimos para a diferenciação de Ética e Moral, passa-se a
analisar a distinção da primeira categoria em relação ao Direito e estabelecer
pontos de necessária convergência entre ambos.
2 A LEGITIMAÇÃO DO DIREITO PELA ÉTICA
Diferentemente do
fenômeno observado em relação à Moral, Ética e Direito não são recorrentemente
confundidos e com tanta freqüência impropriamente empregados como sinônimos.
Ambos, entretanto, revelam-se umbilicalmente ligados, e assim deve ser.
Entende-se Direito
como o conjunto de normas "que o Estado torna incondicionais e
coercitivas, capazes de regular as relações sociais e econômicas com vistas à
paz social e à aplicação da justiça" [11].
Diante dessa
noção, e em consonância com o já discorrido acerca da Ética, vislumbra-se nessa
categoria a preocupação central com o outro – valor da alteridade –, ao passo
que naquela a finalidade precípua é o equilíbrio social [12]. Nesse contexto
pode-se afirmar, em princípio, que uma regra jurídica nem sempre será necessariamente
ética.
Preliminarmente,
porém, cabe sublinhar que Ética e Direito são disciplinas normativas. Como há
normas jurídicas, há também normas éticas. Nas duas é latente a característica
da bilateralidade, a qual é comum a todas as normas. A distinção essencial é
que tão somente a norma jurídica é imperativa e atributiva, do que decorre a
exigibilidade.
Em que contexto,
portanto, estabelece-se como necessária a aproximação entre Ética e Direito? Na
esfera da legitimação do ordenamento normativo-jurídico.
Não se concebe
mais a concepção de Estado de Direito, assim entendido como aquele em que
Direito corresponde exclusivamente à lei e que a vigência da norma por si só a
valida. No contemporâneo Estado Democrático e Constitucional de Direito a lei é
um dos (importantes) elementos do Direito, mas não o seu sinônimo. Portanto,
Direito não se resume à lei, haja vista a força normativa dos princípios, por
exemplo [13].
Nessa concepção de
Estado, ademais, a lei, para ser válida, não basta viger. Deve, além disso, ser
dotada de uma validade material, ou seja, eticamente legítima. Os aspectos
formais da lei, assim, são pressupostos intransponíveis para sua validação, a
qual, porém, depende também da valoração do conteúdo da norma.
[...] é preciso
ressaltar que só podemos atribuir a uma norma jurídica validade plena, se, além
dos aspectos formais de que trata com rigor a dogmática jurídica, houver aquela
conveniência axiológica d que nos fala Reale. E tal validade material da norma
jurídica só poderá ser observada se esta guardar correspondência com os
princípios que prescrevem comprometimentos éticos. [14]
Ética e Direito,
pois, são categorias absolutamente correlacionadas e indissociáveis, uma vez
que a validação material de determinada norma do ordenamento jurídico só se
dará se apresentar consonância com os preceitos éticos. Estabelecer a
necessária convivência e harmonização entre Ética e Direito é tarefa inerente
ao Político do Direito [15].
3 DEONTOLOGIA JURÍDICA: UMA PONDERAÇÃO NECESSÁRIA
Apreciadas as
correlações e dessemelhanças elementares entre Moral, Ética e Direito,
revela-se oportuno anotar, ainda que sucintamente, os aspectos mínimos
relacionados à Deontologia Jurídica, de modo a inseri-la em seu contexto
normativo devido.
Conforme já se
discorreu, Moral e Ética representam categorias que, apesar do recorrente
emprego de forma imprópria, não se confundem. A primeira diz respeito a
virtuosos valores e princípios, todavia interiorizados, internos ao indivíduo,
ao passo que a subjacente pressupõe a exteriorização desses dados morais.
Há, pois, uma
vinculação da Ética à conduta humana na medida em que representa um agir
baseado na Moral e vinculado ao valor da alteridade. Diferentemente do Direito,
as normas éticas não são dotadas dos caracteres da imperatividade,
atributividade e exigibilidade, próprios e exclusivos das normas jurídicas.
Entretanto, não
obstante as essenciais dessemelhanças, há um momento em que Ética e Direito
podem chegar a confundir-se. Isso ocorre quando se analisa a categoria
Deontologia Jurídica, dada a sutil diferença entre Ética e Direito nessa área
específica.
A Deontologia
representa uma área especifica da Ética, cujo respaldo se dá pelo Direito.
Assim o Estado absorve as normas éticas como jurídicas. Há uma simbiose entre
Ética e Direito, haja vista tratar-se de normas essencialmente éticas
revestidas das formalidades e características próprias das normas jurídicas.
Na lição de Volnei
Ivo Carlin, "a deontologia designa o conjunto de regras e princípios que
ordenam a conduta de um profissional" [16]. Portanto, essa categoria
abrange normas de conduta profissional ao disciplinar, por um turno, a
convivência e a concorrência entre colegas de uma mesma profissão, e por outro,
as relações entre os profissionais e as pessoas estranhas à profissão.
4 A NECESSÁRIA CORRELAÇÃO ENTRE ÉTICA E POLÍTICA
Política pode ser
entendida como a "Maneira de conduzir os negócios do Estado com vistas ao
alcance de determinados objetivos" [17]. É, pois, uma atividade
instrumental decisiva para a concreção de determinados anseios e pretensões
sociais.
O grande problema
político na atualidade, ainda que não seja tema recente, centra-se no fato de
que na busca das finalidades a serem alcançadas pela atividade política, muitas
vezes os meios empregados revelam-se dissociados do agir ético.
Tem sido um
desafio permanente para a Filosofia estabelecer a possibilidade de convivência
entre a Política e a Ética. Comprometida, por sua própria natureza, muito mais
com os fins a serem utilizados, a Política tem tido, ao longo de sua história,
um forte desdém para com a ética dos meios, os quais são valorados em função de
sua eficácia, embora não raro se afastem dos princípios que se tem
convencionado incluir no domínio da moral. [18]
Por força de sua
própria natureza, é evidente que a atividade política deva preocupar-se
nomeadamente em relação à consecução dos fins almejados. O que se tem percebido
na práxis é, no entanto, uma demasiada concentração nos resultados a serem
alcançados, olvidando-se dos meios empregados.
Ao político do
Direito, cuja tarefa vincula-se à proposição do direito que deve ser e como
deva ser, incumbe a crítica desse viés de atuação política desvinculada do agir
moral, concomitantemente à proposição de um novo paradigma, qual seja, o da
necessária correlação entre Política e Ética.
Os meios
empregados pela Política para a concreção de suas finalidades devem ser dotados
de eficiência e eficácia de tal sorte a permitir que os objetivos pretendidos
sejam alcançados. Essa busca, porém, deve ser constituída por um agir calcado
nos valores morais.
Portanto, os meios
a serem empregados na atividade política devem ser frutos de um compromisso
intransigente e inalienável com a Ética. Aliás, Ética, Política e Direito devem
constituir uma relação indissociável, de necessária correlação e interação.
Cabe à Ética
decidir qual seja a resposta sobre o que é moralmente correto, ao Direito,
sobre o que é racionalmente justo e à Política, sobre o que seja socialmente
útil. Não há pois que, necessariamente, ocorrerem conflitos insanáveis nessas
três vertentes de padrões de conduta, se o sentimento e a idéia fundantes de
todas elas forem o reconhecimento e a permanente valorização dos direitos
fundamentais do homem. [19]
A atividade política
será legítima quando estiver em consonância com os anseios sociais e for
direcionada para a consecução dessas demandas. A Política deve, assim,
preocupar-se com valor da alteridade. E nesse aspecto, a Ética deve surgir como
fator legitimador da própria atividade Política.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Moral e Ética são
categorias distintas, em que pese a recorrente impropriedade de designá-las
como sinônimos. A Moral diz respeito a valores e princípios interiorizados, ao
passo que a Ética pressupõe conduta humana, ou seja, um agir baseado na Moral.
Outrossim, a
correlação entre Ética e Direito é da mesma forma significativa, uma vez que a
observância dos preceitos éticos, numa abordagem político-jurídica,
constitui-se em fator legitimador das normas jurídica.
A Deontologia
Jurídica exsurge como um ramo especializado da Ética dotado de força
normativo-jurídica. Constitui-se em verdadeira simbiose entre o Direito e a
Ética.
Por derradeiro,
salienta-se e reitera-se a necessidade de uma intransigente e inalienável
correlação entre Política e Ética, a segunda entendida como fator legitimador
dos meios empregados pela primeira para a consecução de suas finalidades.
NOTAS
1.
Entende-se Categoria por "palavra ou expressão
estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia", conforme
conceituação de PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica.
Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p. 229.
2.
Aqui empregada em sentido estrito, ou seja, a
atividade desenvolvida por Agentes Políticos, mandatário ou nomeados, em
funções executivas, legislativas ou de direção partidária.
3.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política
Jurídica. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2000, p. 65.
4.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política
Jurídica. p. 65.
5.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política
Jurídica. p. 39.
6.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Ética e Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.
812, 23 set. 2005. Disponível em:
7.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política
Jurídica. p. 65.
8.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Ética e Direito.
9.
"Fim buscado pela Política Jurídica e pela
Justiça Política, que se exterioriza pelo agir moralmente correto." MELO,
Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. p. 39.
10.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris Editor, 1994, p. 63.
11.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Direito
Político. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 36.
12.
Nesse sentido, Cesar Luiz Pasold define Direito como
sendo o "elemento valorizador, qualificador e atribuidor de efeitos a um
comportamento, com o objetivo de que seja assegurada adequadamente a
organização das relações humanas e a justa convivência, tendo a Sociedade
conferido ao Estado o necessário poder coercitivo para a preservação da ordem
jurídica e a realização da Justiça." PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa
Jurídica. p. 232.
13.
Consoante expõe Luiz Flávio Gomes, "nem toda
lei vigente é valida", uma vez que "o modelo do Estado constitucional
e democrático de Direito, que é garantista, rompe com o velho esquema do
positivismo clássico e passa a distinguir a vigência da validade". GOMES,
Luiz Flávio. Vigência e validade da lei. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1335, 26 fev. 2007. Disponível em:
14.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Ética e Direito.
15.
"Não é demais insistir, portanto, que é papel
predominante do político do Direito (para o qual se presume um senso especial
capaz de detectar, compreender e manipular essa fenomenologia) propor, no
momento oportuno, ou o ingresso, no sistema jurídico, de norma reclamada pelo
sentimento ou idéia do justo e do útil, ou o expurgo de norma que não seja
justificada por aqueles valores sociais." MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. p.
94.
16.
CARLIN, Volnei Ivo. Deontologia Jurídica – Ética e Justiça. Florianópolis: Obra Jurídica Editora,
1996, p. 32.
17.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Direito Político. p. 102.
18.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da Política Jurídica. p. 56.
19.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos
da Política Jurídica. p. 58.
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS
CARLIN, Volnei Ivo. Deontologia
Jurídica – Ética e Justiça. Florianópolis: Obra Jurídica Editora, 1996.
GOMES, Luiz
Flávio. Vigência e validade da lei. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1335, 26 fev. 2007. Disponível em:
MELO, Osvaldo
Ferreira de. Dicionário de Direito
Político. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
MELO, Osvaldo
Ferreira. Dicionário de Política
Jurídica. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2000.
MELO, Osvaldo
Ferreira de. Ética e Direito. Jus
Navigandi, Teresina, ano 9, n. 812, 23 set. 2005. Disponível em:
MELO, Osvaldo
Ferreira de. Fundamentos da Política
Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994.
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da
Pesquisa Jurídica. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005.
BIBLIOGRAFIA
BOBBIO, Norberto;
MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário
de política. 5. ed. Brasília, D.F : Ed. da UnB; São Paulo : Imprensa
Oficial, 2000. 2v.
CARLIN, Volnei Ivo. Deontologia
Jurídica – Ética e Justiça. Florianópolis: Obra Jurídica Editora, 1996.
GOMES, Luiz
Flávio. Vigência e validade da lei. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1335, 26 fev. 2007. Disponível em:
MELO, Osvaldo
Ferreira de. Dicionário de Direito
Político. Rio de Janeiro: Forense, 1978.
MELO, Osvaldo
Ferreira. Dicionário de Política
Jurídica. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2000.
MELO, Osvaldo
Ferreira de. Ética e Direito. Jus
Navigandi, Teresina, ano 9, n. 812, 23 set. 2005. Disponível em:
MELO, Osvaldo
Ferreira de. Fundamentos da Política
Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994.
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da
Pesquisa Jurídica. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005.
* Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI,
especializando em Ciências Criminais pela Rede LFG, professor de Direito Penal,
advogado criminalista em Blumenau (SC).
Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10794
Acesso em: 06 out.
2008.