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LEI No 10.192, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2001.
Dispõe sobre medidas
complementares ao Plano Real e dá outras providências.
Faço saber
que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.074-73, de 2001,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o As
estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território
nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
Parágrafo
único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
I - pagamento
expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto
nos arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte
final do art. 6o da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994;
II - reajuste
ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta
de qualquer natureza;
III -
correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou
que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados,
ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2o É
admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços
gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos
insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um
ano.
§ 1o É nula de pleno direito qualquer
estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um
ano.
§ 2o Em caso
de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou
reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver
ocorrido.
§ 3o
Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de junho de
1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes
que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros
equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4o Nos
contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a
produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles
relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada
período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final,
considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os
pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5o O
disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir de
28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997.(Vide Medida Provisória nº
2.223, de 4.9.2001)
§ 6o O prazo
a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder
Executivo.(Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001)
Art. 3o Os
contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão
reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta
Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993.
§ 1o A
periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será
contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a
que essa se referir.
§ 2o O Poder
Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4o Os
contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5o do art. 27 da Lei
no 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupança
financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos por
legislação própria.
Art. 5o Fica
instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como
base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de
duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo
único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazo
mínimo previsto no caput.
Art. 6o A
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei no 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, será reajustada:
I -
semestralmente, durante o ano-calendário de 1996;
II -
anualmente, a partir de 1o de janeiro de 1997.
Parágrafo
único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27
de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o
exercício de 2000.
Art. 7o
Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1o de
julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder
Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e
do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1o de janeiro de 1996.
§ 1o Em 1o de
julho de 1995 e em 1o de janeiro de 1996, os valores expressos,
respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput
deste artigo serão convertidos em Real, com observância do disposto no art. 44
da Lei no 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2o Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas
condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas
unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8o A
partir de 1o de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1o Nas
obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este
será substituído, a partir de 1o de julho de 1995, pelo índice previsto
contratualmente para este fim.
§ 2o Na
hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não
haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de
abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder
Executivo.
Art. 9o É
assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria
após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do
IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995,
inclusive.
Art. 10. Os
salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e
revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação
coletiva.
Art. 11.
Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de
mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1o O
mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da regulamentação de que trata o §
5o deste artigo.
§ 2o A parte
que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio,
participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do
Trabalho e Emprego a designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3o O
mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão do processo
de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4o Não
alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delas à
mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e as
reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação
para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5o O Poder
Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12. No
ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar,
fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou
deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1o A
decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade,
deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse
das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.
§ 2o A
sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão do
Tribunal.
Art. 13. No
acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação
de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de
preços.
§ 1o Nas
revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações
concedidas no período anterior à revisão.
§ 2o Qualquer
concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estar amparada
em indicadores objetivos.
Art. 14. O
recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito
suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15.
Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária de
débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos
relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais
e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência,
intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.074-72, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 947 do Código Civil, os §§ 1o e 2o do art. 1o
da Lei no 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei no 8.177, de 1o
de março de 1991.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2001