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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.403, DE 2001
(PLS nº 151/00)


(Apensados os Projetos de Lei nº 3.016, de 2000, nº 3.303, de 2000, nº
3.891, de 2000, nº 4.972, de 2001, nº 5.977, de 2001, nº 6.557, de 2002,
nº 7.461, de 2002, nº 18, de 2003 e nº 480, de 2003)

Estabelece normas para a prestação de serviço de acesso à Internet.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os provedores de acesso à Internet ou a outras redes de
computadores
destinadas ao uso do público em geral, atenderão às normas de registro de
usuários e das transações por estes efetuadas, nos termos e limites
estabelecidos nesta lei.

Art. 2º Os provedores de acesso ficam obrigados a registrar todas as
transações realizadas por meio de seus serviços, originadas no usuário ou
a ele destinadas, devendo preservar tais registros pelo prazo de seis meses.

Art. 3º Serão registrados, sem prejuízo de outros dados previstos na
regulamentação desta lei, o endereço eletrônico da origem da transação e
do seu destinatário, os horários de início e conclusão da transação e o
protocolo utilizado.

Art. 4º O uso do serviço dependerá de prévio cadastramento do usuário
junto ao provedor do acesso, contendo, pelo menos, sua identificação civil, seu
domicílio e sua inscrição no CPF ou CNPJ.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão preservados pelo
provedor pelo prazo de seis meses, contados da última transação efetuada
pelo usuário.

Art. 5º É vedado aos provedores de que trata esta lei coletar informações
no equipamento do usuário sem o seu prévio consentimento, efetuado em
termos claros, sem qualquer vinculação com as condições de prestação do serviço.

Art. 6º As informações registradas, coletadas ou obtidas sobre os
usuários dos serviços de que trata esta lei e sobre as transações por estes
efetuadas serão mantidas em sigilo pelo prestador do serviço e somente poderão ser
fornecidas às autoridades, mediante determinação judicial.

Art. 7º A desobediência às disposições desta lei sujeitará o infrator a
multa de dois mil a cinco mil reais por ocorrência, acrescida de um terço no
caso de reincidência.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e
vinte dias, contados da sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor no prazo de um ano, contado da data de
sua publicação.

Sala da Comissão, em 02 de outubro de 2003.

Deputado PAULO MARINHO
Relator