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Ronaldo Sérgio Moreira da Silva*
Constitui este trabalho um breve estudo acerca da Ciência do
Direito. Qual motivo o inspira ? Unicamente o desiderato de apreender o
conhecimento em torno da temática. Imprescindível estudar para conhecer
precisamente um determinado objeto. [01]
A
Ciência do Direito [02], classificada entre as disciplinas jurídicas
fundamentais [03], constitui um conjunto ordenado e
sistemático [04] de princípios e regras que tem por tarefa definir e
sistematizar o ordenamento jurídico (Direito positivo ou direito posto
[05], vale dizer, produzido pelo Estado) que o Estado impõe à sociedade e
apontar solução para os problemas ligados à sua interpretação e aplicação.
[06]
Seu
objeto [07] é o Direito positivo (ou direito posto), mas
considerado o Direito positivo de um Estado determinado, num dado momento
histórico-cultural, ou como direito em certo ponto do espaço-tempo, com suas
peculiaridades histórico-sócio-culturais. [08]
O
Direito-objeto, além de estudado e descrito pela ciência, é normativo.
Já a ciência que o estuda e descreve, no entanto, não é normativa, porém
descritiva, como ensina o preclaro jurista Eros Roberto Grau. [09]-
[10]- [11]Dir-se-á, com o eminente jusfilósofo Miguel Reale,
que a "Ciência do Direito é sempre ciência de um Direito positivo,
isto é, positivado no espaço e no tempo, como experiência efetiva, passada ou
atual. Assim é que o Direito dos gregos antigos pode ser objeto de ciência,
tanto como o da Grécia de nossos dias". [12]A Ciência do
Direito preocupa-se com o estudo da norma jurídica positiva. Contudo, divide-se
em duas partes: a regra jurídica não é somente objeto do conhecimento teórico,
mas também do saber essencialmente prático ou técnico, do qual emergem os problemas
relativos à sua aplicação. Denomina-se a parte teórica de sistemática
jurídica, enquanto à prática empresta-se a denominação de técnica
jurídica. [13]Importa anotar a advertência de Daniel Coelho de
Souza no sentido de que a Ciência do Direito, como sistemática jurídica, tem
caráter dogmático, a justificar uma de suas denominações como dogmática
jurídica, consistindo em que a realização da atividade estritamente
científica pelo jurista importa aceitação da regra jurídica como dogma,
devendo, pois, aceitá-la e interpretá-la. [14]Aliás, como bem
preleciona Wilson de Souza Campos Batalha, o "cientista do Direito,
estritamente como cientista do Direito, aceita o ordenamento jurídico como um
"dado" que elabora, com vistas à sistematização, mas que não pode alterar
e que admite com sua indiscutível imperatividade. Daí a denominação de
Dogmática Jurídica atribuída à Ciência do Direito". [15]
Essa
aceitação, no entanto, não significa que o jurista não possa empreender
esforços com vistas a alcançar a revogação da lei. Mas não é este o escopo
próprio daquele profissional no campo científico, máxime porque toda atividade
científica é neutra, de mera sensibilidade voltada para o real, e não há de ser
afetada por juízos críticos com comprometimento da pureza ascética da ação
avalorativa. De qualquer modo, a aceitação de que se trata assenta-se na
imprescindibilidade de que o jurista reconheça como ponto de partida os dogmas
estabelecidos pela escola jurídica, tais como valores, modelos e regras
preexistentes. [16]
Bem
por isso, explicita Legaz y Lacambra que o jurista tem uma função valoradora
que é imprescindível, tem a faculdade de criticar o dogma, de valorá-lo sob
diversos pontos de vista, assinalando suas injustiças, suas imperfeições técnicas,
sua inadequação às necessidades sociais, sua falta de vinculação aos
antecedentes históricos [17], sempre com o escopo de aprimorá-la e
adequá-la aos mais puros anseios da sociedade.
Sob
o enfoque ainda do dogmatismo, convém lembrar a observação do preclaro jurista
Tércio Sampaio Ferraz Júnior, no sentido de que "os juristas, em termos de
um estudo estrito do direito, procurem sempre compreendê-lo e torná-lo
aplicável dentro dos marcos da ordem vigente. Esta ordem que lhes parece como
um dado, que eles aceitam e não negam, é o ponto de partida inelutável de
qualquer investigação. Ela constitui uma espécie de limitação, dentro da qual
eles podem explorar as diferentes combinações para a determinação operacional
de comportamentos juridicamente possíveis". [18]Caracteriza-se
a Ciência do Direito pelo aspecto reprodutivo, pois não cria as normas,
que são o seu objeto [19]- [20], mas apenas cuida de
reproduzi-las. Essa reprodução evidentemente não se fará com base num plano
abstrato. Porém, acontecerá tendo em mira os valores eleitos pela comunidade e,
pois, a expressão de modelos sociais de comportamento. [21]Cabe
ressaltar que a Ciência do Direito adota vários métodos [22], em
especial devido à sua natureza investigativa, como o analítico, o sintético, o
analógico, para alcançar os seus fins consistentes em construir um sistema
jurídico adequado à realidade atual, não correspondente ao momento histórico em
que foram construídas as suas partes, como enfatiza Paulo Dourado de Gusmão.
[23] A essa tríade, Miguel Reale acrescenta os métodos indutivo e
dedutivo, que de há muito já eram defendidos por Enrico Ferri [24],
os quais se completam na tarefa científica, lembrando que nossa época
caracteriza-se pelo pluralismo metodológico. [25]
Diferencia-se
da Filosofia do Direito e da Teoria Geral do Direito. Com relação à primeira,
dela se distingue por ser a Ciência do Direito eminentemente valorativa.
Ademais, a Filosofia do Direito erige-se à condição de crítica do Direito
positivo, enquanto que a Ciência do Direito o analisa e descreve. E à Filosofia
do Direito cumpre analisar e criticar os pressupostos da Ciência do Direito, ao
passo que esta considera indiscutíveis aqueles pressupostos. Também o método
desta é indicado por aquela.
Enquanto
a Ciência do Direito tem em mira o estudo do sistema de Direito positivo de um
determinado Estado, num dado momento histórico-cultural - como o Direito
romano, o Direito brasileiro, o Direito francês etc. -, a Teoria Geral do
Direito dedica-se ao estudo dos Direitos positivos existentes, atuais ou
passados, com vistas a identificar as suas semelhanças e, pelo método de
indução, generalizar princípios fundamentais, de caráter lógico, válidos para
todos eles. [26]- [27] Oportuno registrar, também, que
não existe apenas uma Ciência do Direito, mas, sim, uma gama de Ciências do
Direito, dentro de cujo contexto encontram-se a Filosofia do Direito, a Teoria
Geral do Direito, a História do Direito, a Sociologia do Direito, a Dogmática
Jurídica etc., todas elas dotadas de linguagens próprias que se denominam metalinguagens.
[28]
Convém
observar que o que o homem busca e anseia com o Direito repousa na paz e na
segurança sociais. O Direito representa instrumento que visa a assegurar a
coexistência pacífica na sociedade. [29] Isso deixa evidente que o
Direito, longe de constituir-se num fim, erige-se inequivocamente à
condição de meio, como corretamente emerge do pensamento kelseniano.
Para Kelsen, a função do Direito está na realização de fins sociais
inatingíveis senão através dessa forma de controle social, fins esses que
variam de sociedade para sociedade, de época para época. [30]Nada
obstante cuidar-se de um ramo do conhecimento humano dotado de objeto,
sistematização e metodologia próprios, a Ciência do Direito é contestada por
alguns que não a reconhecem como ciência. Expressão desse posicionamento é o
alemão Julius Herman von Kirchmann [31], que se vale para tanto de
célebre frase: "bastariam três palavras retificadoras do legislador e
bibliotecas inteiras se transformariam em papel sem valor". [32]
Olvidou,
contudo, o jurista tedesco que a revogação de uma norma juridica não significa
necessariamente a profligação dos princípios jurídicos que a fundamentaram ou
informaram. É válido anotar que as transformações em um sistema jurídico
opera-se de maneira paulatina, como observa Ángel Latorre. [33] Cabe
acrescentar, também, um dado importante consitente na "persistência duma tradição
doutrinal, de métodos, sistemas e conceitos, que se mantêm atráves dos
tempos", sobrevivendo às leis e condicionando o legislador. [34]
Isto
mostra, à saciedade, como o argumento impugnativo da cientificidade do Direito
peca pela base, partindo de premissa caracterizada pela falta de compromisso
com a verdade (portanto, premissa falsa). E, aliás, a verdade é o valor supremo
que a ciência sempre teve em mira. Tudo isso, sem contar que tal jurista
cometeu o desatino de considerar o Direito Positivo como se fora o Direito na
sua mais ampla abrangência e significação gnosiológica, esquecendo-se de que o
Direito Positivo não significa senão um dos múltiplos aspectos da Ciência do
Direito ou, como preconiza o eminente Ministro Eros Roberto Grau, o Direito
produzido pelo Estado. [35] Assim, sem razão Kirchmann.
Por
isso mesmo, merece referência o escólio de Machado Neto, para quem, contrário à
postura doutrinária de Kirchmann, "o certo é que a subseqüente história do
pensamento jurídico não confirmou sua desenganada negação da ciência jurídica,
embora o jurista contemporâneo ainda persevere na atitude de má consciência
acima aludida". [36]
Não
bastasse isso, a Ciência do Direito ou Jurisprudência possui caráter
científico, sob rigorosa perspectiva epistemológica, notadamente por ser um
conhecimento sistemático, metodicamente obtido e demonstrado, dirigido a um
objeto determinado, que é separado por abstração dos demais fenômenos. E mais,
nela avulta a sistematicidade como argumento eloqüente para afirmar a
cientificidade do conhecimento jurídico. [37]
Bibliografia:
1.
Azevedo, Plauto Faraco – Crítica à Dogmática e Hermenêutica Jurídica, Porto
Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, 5ª reimpressão.
2.
Batalha, Wilson de Souza Campos - Introdução ao Estudo do Direito - Os
Fundamentos e a visão histórica, Rio de Janeiro/São Paulo, Editora Forense, 2ª
edição, 1986.
3.
Diniz, Maria Helena - A Ciência Jurídica, São Paulo, Editora Saraiva, 3ª
edição, 1995.
4.
Diniz, Maria Helena - Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, São Paulo,
Editora Saraiva, 3ª edição, 1991.
5.
Ferraz Júnior, Tércio Sampaio - Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo,
Editora Atlas, 1ª edição/3ª tiragem, 1990.
6.
Ferraz Júnior, Tércio Sampaio - A Ciência do Direito, São Paulo, Editora Atlas,
2ª edição/11ª tiragem, 1980.
7.
Ferri, Enrico - Princípios de Direito Criminal, Campinas, Bookseller Ed. e
Dist., 2ª edição, 1999, p. 90.
8.
Grau, Eros Roberto - O Direito Posto e o Direito Pressuposto, São Paulo,
Editora Malheiros, 5ª edição, 2003.
9.
Guimarães, Ylves José de Miranda - Direito Natural - Visão Metafísica e
Antropológica, São Paulo/Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1a. edição,
1991, p. 197-198).
10.
Gusmão, Paulo Dourado - Introdução à Ciência do Direito, Rio de Janeiro/São
Paulo, Editora Forense, 5ª edição, 1972.
11.
Gusmão, Paulo Dourado - Filosofia do Direito, Rio de Janeiro, Editora Forense,
1ª edição, 1984.
12.
Hessen, Johannes - Teoria do Conhecimento, Armenio Amado Editor,
Coimbra/Portugal, Tradução de António Correia, 7ª edição, 1980.
13.
Machado Neto, A.L. - Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, São Paulo,
Editora Saraiva, 6ª edição, 1988.
14.
Machado, Hugo de Brito – Uma Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo,
Dialética, 2000.
15.
Nader, Paulo - Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro, Editora
Forense, 24a. edição, 2004.
16.
Nunes, Luiz Antonio Rizzatto, Manual de Introdução ao Estudo do Direito, São
Paulo, Ed. Saraiva, 3a edição, 2000.
17.
Paupério, A. Machado, Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 3a edição, 1993.18. Poletti, Ronaldo - Introdução ao Direito, São
Paulo, Editora Saraiva, 1991.
19.
Reale, Miguel - Lições Preliminares de Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 17ª
edição, 1990.
20.
Soares, Orlando - Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro/São Paulo, Forense,
1ª edição, 1991.
21.
Souza, Daniel Coelho de - Introdução à Ciência do Direito, São Paulo, Editora
Saraiva, 5ª edição, 1988.
Notas
01
Importante anotar que o conhecimento, sob o vértice do objeto,
consiste na transferência das propriedades do objeto para o sujeito.
Aliás, a função do sujeito está em apreender o objeto e a deste ser
apreendido por aquele (Johannes Hessen, Teoria do Conhecimento, Armenio Amado
Editor, Coimbra/Portugal, Tradução de António Correia, 7ª edição, 1980, p.
26-27).
02
A expressão "Ciência do Direito" não teve nascimento em tempos
primevos, mas foi criada pelos alemães da Escola Histórica, no século XIX, no
afã de conceder tratamento científico a seus estudos jurídicos (Tércio Sampaio
Ferraz Júnior, A ciência do direito, São Paulo, Atlas, 1980, p. 18; Ronaldo
Poletti, Introdução ao Direito, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 64). É bom
lembrar, no entanto, que a ciência jurídica durante muito tempo teve a
denominação de Jurisprudência, que lhe foi emprestada pelos romanos,
para cujos jurisconsultos tratava-se do "conhecimento das coisas divinas e
humanas, a ciência do justo e do injusto (divinarum et humanarum rerum
notitia, justi, justi atque injusti scientia) (cf. Maria Helena Diniz,
Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, São Paulo, Saraiva, 3ª edição,
1991, p. 198). Contudo, há quem atribua a esse saber científico a denominação
de Ciência Dogmática do Direito, por ter como dogma as fontes formais do
direito, tais como Código, leis, regulamentos, precedentes judiciais, tratados
etc. (Paulo Dourado de Gusmão, Filosofia do Direito, Rio de Janeiro, Forense,
1ª edição, 1985, p. 20).
03
Em sua Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro, Editora Forense, 24ª
edição, 2004, p. 9, Paulo Nader explica que as disciplinas jurídicas se dividem
em fundamentais (Ciência do Direito, Filosofia do Direito e Sociologia
do Direito) e auxiliares (História do Direito, Direito Comparado, entre
outras), ao passo que Ronaldo Poletti, em sua Introdução ao Direito, São Paulo,
Editora Saraiva, 1991, p. 46-47, considera como disciplinas básicas e,
portanto, fundamentais do direito apenas a Ciência do Direito e a
Filosofia do Direito, situando a Sociologia do Direito entre as auxiliares.
.
04
Cabe considerar, com Maria Helena Diniz, que a sistematicidade constitui
o principal argumento para afirmar a cientificidade de um saber ou
conhecimento, incluído aí o jurídico (Compêndio de Introdução à Ciência do
Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 3ª edição, 1991, p. 16 e 31).
05
Eros Roberto Grau prefere referir-se ao direito positivo como direito posto,
é dizer, direito produzido pelo Estado (O Direito Posto e o Direito Pressuposto,
São Paulo, Malheiros Editores, 5ª edição, 2003).
06
Nader, Paulo - Introdução... cit., p. 10.
07
Alguns doutrinadores, como Miguel Reale, Ronaldo Poletti e Tércio Sampaio
Ferraz Jr., usam a expressão "fenômeno jurídico" para designar
o objeto da Ciência do Direito (Lições cit., p. 16; Introdução cit., p.
63; Introdução cit., p. 44, respectivamente). Já Carlos Cossio explica ser objeto
do Direito a "conduta humana em interferência intersubjetiva", cujo
esquema interpretativo repousa na norma (apud Wilson de Souza Campos
Batalha, Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo/Rio de Janeiro, Forense, 2ª
edição, 1986, p. 172-173).
08
Reale, Miguel - Lições Preliminares de Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 17ª
edição, 1990, p. 17.
09
O Direito Posto e o Direito Pressuposto, São Paulo, Malheiros Editores, 5ª
edição, 2003, p. 36-37.
10
Tércio Sampaio Ferraz Júnior, depois de defender o caráter científico do
Direito - cientificidade essa negada de maneira confusa e desordenada por
Kirchmann -, salienta que se trata de ciência interpretativa e, ainda, normativa,
possibilidade essa assaz discutida pela Filosofia da Ciência (A Ciência do
Direito, São Paulo, Editora Atlas, 2ª edição, 1980, p. 15-16).
11
Também a profª Maria Helena Diniz, após exaustivo e profundo estudo, classifica
a Ciência do Direito do ciência normativa, mas chama a atenção para as
três acepções dessa expressão: a) "ciência que estabelece normas
(Wundt)"; b) ciência que estuda normas (Kelsen)"; c) ciência que
conhece a conduta através de normas (Cossio)" (A Ciência Jurídica, Editora
Saraiva, 3ª edição, 1995, p. 159).
12
Lições Preliminares de Direito, Editora Saraiva, São Paulo, 17ª edição, 1990,
p. 17.
13
Preleciona Paulo Dourado de Gusmão consistir a técnica jurídica na
"arte de construir, com elementos fornecidos pela ciência jurídica,
a regra de direito, integrando-a com as demais regras e princípios jurídicos,
concentrando-os e sistematizando-os de modo a criar um corpo orgânico de
normas". E acrescenta que a técnica jurídica divide-se em: a) técnica de
formulação do direito; b) técnica da Ciência do Direito; c) técnica de
aplicação do direito (Introdução à Ciência do Direito, São Paulo/Rio de Janeiro,
Editora Forense, 5ª edição, 1972, p. 13).
14
Introdução à Ciência do Direito, São Paulo, Editora Saraiva, 5ª edição, 1988,
p. 88.
15
Introdução ao Estudo do Direito - Os Fundamentos e a visão histórica, Forense,
2ª edição, 1986, p. 233.
16
Nunes, Luiz Antonio Rizzatto, Manual de Introdução ao Estudo do Direito, São
Paulo, Ed. Saraiva, 3a edição, 2000, p. 43-45, para cujo professor, aliás, o
"saber jurídico aponta, assim, para amplo controle social, no qual se
instrumentaliza o próprio cientista jurídico, que passa a ser um técnico, cujo
acesso ao Direito se faz somente pelo manejo de ferramentas – regras de
intepretação – sem as quais não tem como realizar seu trabalho, que desempenha
depois de aceitar os pontos de partida (dogmas) estabelecidos pela escola
jurídica" (p. 43).
17 Filosofia del Derecho, p. 69.
18
Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo, Editora Atlas, 1ª edição/3ª
tiragem, 1990, p. 49.
19
Vale enfatizar, com Eros Roberto Grau, a distinção consistente em que a Ciência
do Direito não é normativa, mas o seu objeto, sim, o é, consoante,
aliás, salientado alhures (O direito posto... cit., p. 36-37).
20
Carlos Cossio discorda do entendimento de que as normas são o objeto do
Direito, explicando que a conduta humana é que é o objeto da Ciência
Jurídica (apud Ylves José de Miranda Guimarães, Direito Natural - Visão
Metafísica e Antropológica, São Paulo/Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1ª
edição, 1991, p. 197-198; Wilson de Souza Campos Batalha, Introdução ao Estudo
do Direito - Os fundamentos e a visão histórica, Rio de Janeiro, Forense, 2ª
edição, 1986, p. 172-173; A.L. Machado Neto, Compêndio de Introdução à Ciência
do Direito, São Paulo, Saraiva, 6ª edição, 1988, p. 50-59).
21
Souza, Daniel Coelho - Introdução à Ciência do Direito, São Paulo, Editora
Saraiva, 5ª edição, 1988, p. 88.
22
Significativa é a importância do método para a ciência, máxime porque
"possibilita fundamentar a certeza e a validade desse saber, por
demonstrar que os enunciados científicos são verdadeiros", consoante
emerge da ensinança de Maria Helena Diniz (Compêndio... cit., p. 17).
23
Gusmão, Paulo Dourado - Introdução à Ciência do Direito, São Paulo/Rio de
Janeiro, Editora Forense, 5ª edição, 1972, p. 12.
24
Princípios de Direito Criminal, Campinas, Bookseller Ed. e Dist., 2ª edição,
1999, p. 90.
25
Lições Preliminares de Direito, São Paulo, Saraiva, 17ª edição, 1990, p. 83-86.
26
Souza, Daniel Coelho de - Introdução à Ciência do Direito, São Paulo, Editora
Saraiva, 5ª edição, 1988, p. 89.
27
Miguel Reale bem explica que a Ciência Jurídica "estuda o fenômeno
jurídico tal como ele se concretiza no espaço e no tempo", enquanto que a
Teoria Geral do Direito constitui a parte geral do Direito, "na qual se
fixam os princípios ou diretrizes capazes de elucidar-nos sobre a estrutura das
regras jurídicas e sua concatenação lógica, bem como sobre os motivos que governam
os distintos campos da experiência jurídica" (Lições... cit., p. 17 e 18).
28
Grau, Eros Roberto - O direito posto... cit., p. 37.
29
Paupério, A. Machado, Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 3a edição, 1993, p. 37.
30
Grau, Eros Roberto - O direito posto... cit., p. 105.
31
Segundo Orlando Soares, Kirchmann opôs o mais vigoroso ataque à Ciência do
Direito, em conferência realizada em 1847, quando era procurador do rei da
Prússia, insurgindo-se precipuamente contra o caráter mutável do Direito e a
atuação da Justiça (Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro/São Paulo,
Forense, 1ª edição, 1991, p. 100-101).
32
Apud Diniz, Maria Helena, em seu Compêndio...cit., p. 30, nota 61;
Ferraz Jr., Tércio Sampaio, em su''A ciência do direito cit., p. 16.
33
Apud Plauto Faraco de Azevedo, Crítica à Dogmática e Hermenêutica
Jurídica, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 5ª reimpressão, 1989, p.
32-33.
34
Apud Plauto Faraco de Azevedo, Crítica à Dogmática e Hermenêutica
Jurídica cit., p. cits.
35
Eros Roberto Grau prefere referir-se ao direito positivo como direito posto,
é dizer, direito produzido pelo Estado (O Direito Posto e o Direito
Pressuposto, São Paulo, Malheiros Editores, 5ª edição, 2003).
36
Machado Neto, A.L-Compêndio de Introdução à Ciência do Direito cit., p. 15.
37
Diniz, Maria Helena- Compêndio...cit., p. 30-31; Ferraz Jr., Tércio Sampaio - A
ciência do direito cit., p. 63.
* juiz de Direito em São Paulo, mestrando em Direito Processual Penal na PUC/SP
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/
Acesso em: 08 fev. 2007.