® BuscaLegis.ccj.ufsc.br

 

Projeto de Lei nº 1739 de 2003


Sérgio Miranda

 

Inclui o art. 40-A na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para disciplinar as licitações para aquisição em separado de equipamentos de informática e os respectivos sistemas operacionais e aplicativos.

O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, passa a vigorar com as seguintes modificações em seus dispositivos:

"Art. 40A. Nas licitações para compra de bens de informática, a aquisição de hardware não poderá estar vinculada à aquisição de software, ressalvados os casos de impossibilidade de desvinculação dos produtos, mediante justificativa técnica aprovada pela autoridade superior.

Parágrafo único. Para atendimento das disposições do caput deste artigo, as licitações de que se trata deverão ser processadas separadamente ou em uma única licitação, dividindo-se o seu objeto por itens independentes entre si."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.