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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 250, DE 2003

Acrescenta artigo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, para dispor sobre o funcionamento de casas de jogos em computadores.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 80-A. Os responsáveis por estabelecimentos de jogos em computadores ou equipamentos similares cuidarão para que não sejam permitidas a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local em desacordo com determinação da Justiça da Infância e da Juventude, afixando aviso para orientação do público e adotando outras medidas que facilitem o cumprimento da decisão judicial.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Em anos recentes, uma nova modalidade de diversão surgiu em nossas cidades. Trata-se das casas de jogos em rede, que oferecem computadores para a prática de jogos localmente e via Internet.

Paralelamente, vêm ocorrendo casos de crianças e adolescentes que se tornam viciados nesses jogos e, em razão do vício, sofrem sérios problemas em suas vidas. Faz-se mister que o Poder Público aja de forma segura, controlando e supervisionando a diversão para evitar excessos que prejudicam os jovens, levando-os ao ócio e à negligência no cumprimento dos seus deveres. (viu, Dr. Alexandre Pesserl??) :)))

Nesse sentido, conto com o apoio de meus pares para a aprovação deste projeto, que inclui no Estatuto da Criança e do Adolescente norma determinando que os responsáveis por estabelecimentos onde se realizam os referidos jogos adotem providências que impeçam a entrada e permanência de crianças e adolescentes nesses locais.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2003.

– Senador Valmir Amaral.