Buscalegis.ccj.ufsc.Br
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 250, DE 2003
Acrescenta artigo à Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, para dispor sobre o
funcionamento de casas de jogos em computadores.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – passa a vigorar acrescida do
seguinte dispositivo:
“Art. 80-A. Os responsáveis por
estabelecimentos de jogos em computadores ou equipamentos similares cuidarão
para que não sejam permitidas a entrada e a permanência de crianças e
adolescentes no local em desacordo com determinação da Justiça da Infância e da
Juventude, afixando aviso para orientação do público e adotando outras medidas
que facilitem o cumprimento da decisão judicial.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Justificação
Em anos recentes, uma nova modalidade de
diversão surgiu em nossas cidades. Trata-se das casas de jogos em rede, que
oferecem computadores para a prática de jogos localmente e via Internet.
Paralelamente, vêm ocorrendo casos de
crianças e adolescentes que se tornam viciados nesses jogos e, em razão do
vício, sofrem sérios problemas em suas vidas. Faz-se mister que o Poder Público
aja de forma segura, controlando e supervisionando a diversão para evitar
excessos que prejudicam os jovens, levando-os ao ócio e à negligência no
cumprimento dos seus deveres. (viu, Dr. Alexandre Pesserl??) :)))
Nesse sentido, conto com o apoio de meus
pares para a aprovação deste projeto, que inclui no Estatuto da Criança e do
Adolescente norma determinando que os responsáveis por estabelecimentos onde se
realizam os referidos jogos adotem providências que impeçam a entrada e
permanência de crianças e adolescentes nesses locais.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2003.
– Senador Valmir Amaral.