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Projeto de Lei nº 958, de 2003

(Da Comissão de Legislação Participativa)

SUG nº 48/2002

Dispõe sobre o Título Eleitoral Eletrônico.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o Título Eleitoral Eletrônico.

Art. 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais, nos Estados em que o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, poderão adotar o Título Eleitoral Eletrônico, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. A autorização do Tribunal Superior Eleitoral poderá referir-se a todo o Estado ou ao Distrito Federal, a determinadas Zonas Eleitorais ou a parte destas.

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral aprovará o modelo do Título Eleitoral Eletrônico e definirá o procedimento a ser seguido pela Justiça Eleitoral para sua expedição.

§ 1º Do Título Eleitoral Eletrônico constará a impressão do polegar direito do eleitor.

§ 2º Da urna eletrônica de cada Seção Eleitoral em que for autorizada a adoção do Título Eleitoral Eletrônico, constará a impressão dos polegares direitos dos eleitores nesta inscritos, somente podendo ser liberada a urna para a recepção dos votos de cada eleitor, se a impressão do polegar dela constante coincidir com a do votante, aferida mediante pressão em dispositivo pré-determinado.

Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, podendo determinar a prévia revisão do eleitorado das Seções em que deva ser adotado o modelo de título de que trata o art. 3º e a adaptação das respectivas urnas eletrônicas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto, oriundo de sugestão da Associação Comunitária do Chonin de Cima – ACOCCI, visa a facilitar e agilizar o processo eleitoral, mediante a instituição do Título Eleitoral Eletrônico.

A adoção da medida proposta contribuirá para diminuir as fraudes nas eleições, evitando que outra pessoa vote em lugar do eleitor, uma vez que a urna eletrônica somente será liberada se a impressão do polegar direito do votante coincidir com a gravada eletronicamente na urna.

Cremos que o mecanismo ora sugerido aperfeiçoará a nossa legislação, sendo um meio para se chegar à verdade eleitoral, meta da Democracia que desejamos ver implantada no País.

Sala da Comissão, em 24 de abril de 2003.

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente