Buscalegis.ccj.ufsc.Br
Projeto de Lei
nº 958, de 2003
(Da Comissão de
Legislação Participativa)
SUG nº 48/2002
Dispõe
sobre o Título Eleitoral Eletrônico.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º Esta Lei institui o Título Eleitoral Eletrônico.
Art. 2º Os
Tribunais Regionais Eleitorais, nos Estados em que o Tribunal Superior
Eleitoral autorizar, poderão adotar o Título Eleitoral Eletrônico, na forma
prevista nesta Lei.
Parágrafo
único. A
autorização do Tribunal Superior Eleitoral poderá referir-se a todo o Estado ou
ao Distrito Federal, a determinadas Zonas Eleitorais ou a parte destas.
Art. 3º O
Tribunal Superior Eleitoral aprovará o modelo do Título Eleitoral Eletrônico e
definirá o procedimento a ser seguido pela Justiça Eleitoral para sua
expedição.
§
1º Do Título Eleitoral Eletrônico constará a impressão do polegar direito do
eleitor.
§
2º Da urna eletrônica de cada Seção Eleitoral em que for autorizada a adoção do
Título Eleitoral Eletrônico, constará a impressão dos polegares direitos dos
eleitores nesta inscritos, somente podendo ser liberada a urna para a recepção
dos votos de cada eleitor, se a impressão do polegar dela constante coincidir
com a do votante, aferida mediante pressão em dispositivo pré-determinado.
Art.
4º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à execução
desta Lei, podendo determinar a prévia revisão do eleitorado das Seções em que
deva ser adotado o modelo de título de que trata o art. 3º e a adaptação das
respectivas urnas eletrônicas.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este
projeto, oriundo de sugestão da Associação Comunitária do Chonin de Cima –
ACOCCI, visa a facilitar e agilizar o processo eleitoral, mediante a
instituição do Título Eleitoral Eletrônico.
A
adoção da medida proposta contribuirá para diminuir as fraudes nas eleições,
evitando que outra pessoa vote em lugar do eleitor, uma vez que a urna
eletrônica somente será liberada se a impressão do polegar direito do votante
coincidir com a gravada eletronicamente na urna.
Cremos
que o mecanismo ora sugerido aperfeiçoará a nossa legislação, sendo um meio
para se chegar à verdade eleitoral, meta da Democracia que desejamos ver
implantada no País.
Sala
da Comissão, em 24 de abril de 2003.
Deputado
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente