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O embasamento epistemológico como legitimação do conhecimento e da formação da lei na modernidade: uma leitura a partir de Descartes





Alexandre da Maia*





1. O ambiente de Descartes[1]: circunstâncias, condicionantes históricos e gnoseológicos.



Como advertência preliminar, cabe ressaltar que o objetivo deste trabalho é o de mostrar o panorama de um determinado ambiente intelectual e político para o qual Descartes é utilizado como exemplo, na filosofia, do momento em que se vivia na época na tentativa da afirmação da racionalidade na teoria do conhecimento. Tal postura, como veremos, foi de importância capital para a formação da lei e a afirmação do modelo positivista de determinação do direito como ciência. Claro que uma abordagem da filosofia de Descartes merece muito mais que um simples artigo. Todavia, a intenção aqui é a de mostrar os elementos que consolidam o perfil cartesiano da segurança e da verdade, ficando nossa abordagem adstrita a tais questões[2].



René Descartes nasceu em 1596, em La Haye. Entre 1606 e 1614, estuda no colégio de jesuítas de La Flèche. E é talvez nesse período em que começa a surgir a grande aflição em seu pensamento. A ele foi ensinada a filosofia Escolástica (que transparece em muitos trechos do Discurso do Método), e, ao mesmo tempo em que era educado por uma determinada forma de ver o mundo, percebia também a sua transformação. As descobertas nos diversos ramos do conhecimento começavam a mostrar a Descartes que sua forma de lidar com o conhecimento, a partir da Escolástica, estava fadada à mutação do ambiente intelectual em que se vivia, surgindo a necessidade de combater a “Filosofia da Escola” e reestruturar os pilares do conhecimento.

Apesar das mudanças ocorridas na determinação do conhecimento, a Escolástica, mesmo no Séc. XVII, mantinha uma influência muito forte, pois ainda era considerada a “filosofia oficial”, a “ filosofia da Igreja e dos Colégios”. A filosofia Escolástica apresenta-se como um corpo doutrinário construído no Século XIII através de uma junção de elementos da filosofia aristotélica com a possível interpretação dos chamados textos sagrados, objetivando uma “organização racional” pela fé. A exteriorização da filosofia Escolástica se deu pela produção dos homens da Igreja católica e de professores.



A forma utilizada para expressar a doutrina era o comentário ou a suma. Enquanto o comentário buscava a explicação a partir da visão direta do texto, a suma era formada por um conjunto ordenado de questões tratadas, quando as proposições são tiradas, por dedução, de princípios que são originários dos textos revelados. Curioso é notar a busca de união entre os procedimentos da fé e os da razão, funcionando a primeira como um limite à segunda, haja vista que: 1) a fé e a razão provêm de Deus. Se ambas surgem da mesma origem (perfeita e divina), não podem ser totalmente contrapostas; 2) o “controle da fé” é necessário por conta de não poder existir uma razão humana absoluta, pois o absoluto e o sublime só podem ter origem divina.

Consequentemente, a fé se torna um mecanismo de controle da razão humana[3]. Ou seja, funcionando como um limite ao humano na aferição do conhecimento. Em relação à Escolástica, pode-se afirmar que Descartes cria um mecanismo que emancipa o pensamento do homem e insere a razão humana como o centro do conhecimento e da busca pela verdade. A verdade, em Descartes, é fruto da demonstração que cria leis formuladas pelo homem a partir de sua condição de ator no conhecimento. Ou seja, uma filosofia independente da fé. Com medo de não acontecer com suas obras o mesmo que ocorreu com Galileu no Santo Ofício, a leitura do Discurso do Método nos mostra uma série de reflexões que incluem Deus e a religiosidade nas questões, sempre com o cuidado de não ser considerado um profanador das escrituras. Basta verificar algumas passagens do texto (DESCARTES, 1996). Por exemplo: na p. 3, fala na “existência de Deus e da alma humana”. Outro momento interessante sobre o vínculo com Deus está na p. 19, quando, num exercício um tanto quanto exagerado de modéstia, Descartes afirma que não aconselha ninguém a imitar o seu modelo de método, mas enfatiza que “aqueles a quem Deus melhor dotou de suas graças terão, talvez, propósitos mais elevados”. Quando trata da construção de regras morais a partir do método (a chamada Terceira Parte do Discurso), a primeira delas é “obedecer às leis e aos costumes de meu país, conservando com consonância a religião na qual Deus me deu a graça de ser instruído desde minha infância...” (DESCARTES, 1996:27), dentre outras passagens que atestam a precaução (não tão bem-sucedida como queria) que Descartes tomou para preservar a integridade de sua obra.



A despeito da educação escolástica recebida, os progressos no conhecimento humano foram notáveis nos tempos anteriores a Descartes. Como exemplo, cite-se a busca por desvendar os segredos da natureza conjugando a matemática com a experiência, com Leonardo da Vinci, dentre outros, bem como o trabalho dos matemáticos na unificação da noção de número e na simplificação dos sinais algébricos (DESCARTES, 1996: XII). Todavia, é no Século XVII que a chamada “ciência moderna” se inicia, e, conseqüentemente, a consolidação do referencial epistemológico como forma de justificação do conhecimento. E é exatamente a base filosófica da episteme que Descartes consolida em sua obra.

Como exemplo dessa pujança no conhecimento, ressaltemos o desenvolvimento de estudos e pesquisas acadêmicas em boa parte da Europa, sendo a Itália o País pioneiro na produção de entidades de fomento ao trabalho dessa grandeza, como, por exemplo, a Academia de Lincei, fundada em 1603, da qual Galileu era membro (DESCARTES, 1996: XII). Muitos estudos foram desenvolvidos na área da hidrostática e da física matemática, de cujas bases Descartes retirará muito para a formação de seus escritos. Nessa época, surge o Novum organon, de Francis Bacon, Galileu cria a mecânica moderna, surgem os primeiros passos para a determinação da possibilidade do cálculo integral, assim como a utilização de métodos experimentais por Torricelli e Blaise Pascal, dentre outros. Não há maiores avanços na matemática por conta de as pesquisas ainda continuarem vinculadas à alquimia.



Esse progresso no conhecer, chamado por muitos de “processo quantitativo”, é extremamente notável. O curioso é que o avanço das pesquisas contribui de forma decisiva na formação de um ambiente diferenciado, modificando a forma de ver o mundo das pessoas ligadas ao desenvolvimento desses trabalhos. Eis o ambiente que forma a necessidade, em Descartes, de não acreditar nas verdades determinadas anteriormente e incluir o homem na perspectiva de criador da forma de determinação da verdade. Theodor Viehweg, já no Séc. XX, cita Giambattista Vico como um autor influenciado por aquele momento (inclusive pelo cartesianismo), especialmente com o livro A Ciência Nova (1725), no qual Vico quer fazer prevalecer a nova forma de ver o mundo em detrimento da “ciência antiga”, vinculada a referenciais dialéticos e à noção de prudência típica dos antigos (VIEHWEG, 1986: 29-33).



Quando classifica os métodos de conhecimento possíveis, Vico os determina como sendo o antigo (retórico) e o novo (crítico). O método antigo é difundido por Aristóteles e Cícero. O modelo crítico é fruto do cartesianismo (VIEHWEG, 1986: 31); daí, não se pode negar a influência de Descartes na formulação do pensamento do Séc. XVIII, quando da rejeição da retórica e da prudência.

O método crítico, formador da ciência nova, se estrutura da seguinte forma: o ponto de partida do investigador é o que Vico chama de primum verum, que não pode ser posto em xeque (cf. GRASSI, 1999: 17-44). O desenvolvimento se faz a partir das bases trazidas da geometria, através de uma série de deduções em cadeia, como se a estrutura do conhecimento fosse eminentemente estática, sem elementos que demonstrassem a dinamicidade do conhecimento que, no direito, é cristalizada na Teoria Pura de Kelsen (KELSEN, 1985: 205 s.).



Tal mecanismo dedutivo transmitiria segurança e previsibilidade, ao passo que a ciência antiga, baseada no método tópico, teria como ponto de partida o senso comum, que lida com as noções de verossimilhança, trabalhando, no que possível, por meio de silogismos. Vico defende a possibilidade de intercalar o velho e o novo modo de pensar, em função das vantagens e desvantagens que ambos possuem, e, com a junção, os defeitos de um são encobertos pelas qualidades do outro, e assim sucessivamente (VIEHWEG, 1986: 32).

Vê-se, claramente, o quanto a obra de Descartes foi importante para a cristalização teórica de uma nova visão de mundo do Séc. XVII em diante. Muitos dos seus críticos não consideram a época em que o referido filósofo viveu, nem o tormento existente em seu espírito: manter-se fiel à Escolástica na qual foi educado ou romper com as verdades e visões de mundo do passado e criar um modelo próprio de determinação da verdade? Por certo, Descartes não escolheu o caminho mais fácil e veio à luz, em 1637, o Discurso do Método.


2. O método: dedução e demonstrabilidade como racionalidade na filosofia.

Apesar de o Discurso do Método ter sido o trabalho inaugural de Descartes no “campo editorial”, sabe-se que não foi o primeiro a ser escrito. A intenção de Descartes era publicar seu livro escrito anteriormente, intitulado O Mundo ou Tratado da Luz. Porém, com medo de que acontecesse com seu Tratado da Luz o mesmo que sofreu Galileu, Descartes decidiu, inicialmente, pela não-publicação do livro.

Um dos detalhes que saltam aos olhos quando da leitura do Discurso do Método é a frase inicial do livro: “Para Bem Conduzir a Razão e Procurar a Verdade nas Ciências” (DESCARTES, 1996: 3). A expressão utilizada demonstra bem os objetivos traçados na obra de Descartes, partindo de algumas premissas para a construção do seu argumento na busca da segurança.

O primeiro dos argumentos é a possibilidade de haver a boa condução da razão. Isso nos mostra que há – dirá Descartes – um caminho para a existência da verdade a partir da razão, que será aferida, como veremos a seguir, a partir da formalização do seu método, que permitirá, inclusive, segundo sua pretensão, a determinação de regras morais a partir das premissas trazidas pelo método.

O segundo argumento que se depreende da pretensão cartesiana é o de vinculação da ciência à verdade. Ou, ao menos, da possibilidade de o método científico aferir a verdade. Ou seja, um reforço a uma determinada noção de episteme e de racionalidade vinculada à verdade. O que, de uma certa forma, inclui o humano na construção do conhecimento e do método. Veremos mais adiante como o direito se vê influenciado por essas bases teóricas.

Para tal mister, Descartes divide seu Discurso em seis partes. Na primeira, trata da noção de ciência. Na segunda, enumera as suas regras do método. Na terceira, e uma das mais interessantes na leitura, a busca pela determinação dos postulados morais a partir das regras estipuladas na segunda parte. Na quarta, por conta da necessidade de afirmação da religiosidade e evitar problemas com o Santo Ofício, Descartes tenta provar a existência de Deus e da alma a partir da aplicação do método. Na quinta, questões ligadas à física e a sexta, como sendo as razões de ter escrito o discurso, bem como a necessidade dos avanços na investigação da natureza (DESCARTES, 1996: 3).

Nesse particular, vale ressaltar que nosso trabalho estará vinculado diretamente às três primeiras partes do Discurso, mais importantes, pela nossa perspectiva, para a análise do tema proposto neste texto. Porém, apesar de tal delimitação, vale ter em mente que a quarta parte, apesar de não estar estritamente ligada à nossa apreciação, é de fundamental importância para a compreensão do turbilhão de idéias pelas quais Descartes passou: o conflito entre a religiosidade herdada de seus estudos (e respectiva manutenção do status quo ante) e a necessidade de romper e criar uma epistemologia que inclua o humano, como afirmamos anteriormente.

No que tange à postura do conhecimento em relação à religião, agora Deus é conhecido, e não mais dado. Se Deus existe, Ele pode ser provado por meio da aplicação do método de Descartes, nunca adotá-Lo como um a priori, ontologicamente estabelecido. Portanto, Deus não é mais um dado previamente aceito, mas sim conhecido pelo ato gnoseológico informado pelo método. Assim, cria-se uma noção de segurança na existência de Deus e da alma humana.

Outro dado interessante a ser ressaltado no Discurso do Método é o estilo de redação do texto, que mescla informações pessoais, ligadas à vida e ao trabalho de Descartes, com seu projeto de determinação do conhecimento e da verdade. O estilo de escrever adotado pelo autor torna a leitura extremamente agradável, criando uma empatia entre o leitor e a forma de escrever, através da qual Descartes tenta demonstrar que os acontecimentos por ele vividos foram fundamentais para a consolidação de sua visão de mundo e, por conseguinte, de sua atitude filosófica de compreensão e da determinação dos postulados formadores do seu pensamento[4].

Descartes começa o Discurso, na primeira parte, enfatizando a necessidade da razão, identificando-a com a noção de bom senso. Não um bom senso que enfatize o verossímil e o provável, como as teses da nova racionalidade argumentativa do Séc. XX, mas sim como uma forma de “distinguir o verdadeiro do falso” (DESCARTES, 1996: 5), como se houvesse a possibilidade de aferição de uma única visão do certo e do errado que nos pudesse guiar ao encontro da verdade. Com isso, Descartes tende a refutar a razoabilidade, pois afirma que o fato de os seres humanos pensarem de forma diferente não é decorrência de haver opiniões mais (e menos) razoáveis, mas por conta de o homem guiar seu pensamento por diversas vias. Assim, há o caminho certo, identificado na filosofia com a verdade, e o homem deve guiar seu pensamento em busca de uma forma de determiná-la.

Quando fala da razão, existe de um certo modo uma influência da Escolástica em sua forma de pensar, sobretudo a partir da distinção entre “essência” e “acidente”, que Descartes traz da “Filosofia da Escola”. Descartes afirma que a razão e o bom senso são o elemento de distinção dos homens em relação aos demais animais, e por conta disso todo ser humano possuiria o arcabouço necessário à razão, pois, se assim não fosse, não poderia ser chamado de “humano”. Portanto, a razão estaria incluída na essência de todo e qualquer homem ou mulher. A essência é a chamada forma ou substância, que sempre permanece a mesma em qualquer ser humano, e a razão faria parte da forma do ser humano. Enquanto que os elementos acidentais, que podem estar presentes ou não nos objetos, podem variar de quantidade ou mesmo não existir em todos ou em cada um.

Descartes tenta mostrar, na primeira parte do seu trabalho, a sua ânsia pela perenidade do método que constrói, a fim de que ele não se mantenha adstrito ao seu criador nem ao seu tempo. Por outro lado, mesmo convencido de que não quer que os outros necessariamente venham a aderir à visão cartesiana de mundo, o autor em questão salienta, sem muito exercício de modéstia, que “se entre as ocupações dos homens puramente homens[5] há alguma que seja solidamente boa e importante, atrevo-me a crer que é a que escolhi” (DESCARTES, 1996: 7). Na mesma linha, acrescenta que sente “uma imensa satisfação pelo progresso que penso já ter feito na procura da verdade” (DESCARTES, 1996: 6-7).

Porém, do alto de sua postura imodesta, Descartes acredita que pode até estar enganado, e que “talvez não passe de cobre e vidro o que tomo por ouro e diamantes” (DESCARTES, 1996: 7). Com base nessa concessão de modéstia a si próprio, afirma que seu propósito é não o de ensinar um método para que cada um encontre a sua razão, mas sim uma forma de mostrar como achou a sua forma peculiar de ver o problema.

Quando determinamos que Descartes busca o grau de certeza e previsibilidade na determinação da verdade, nossa afirmativa se assenta no apego confesso que o aludido autor tinha pelas formas exatas de estudo, que ele chama genericamente de “matemáticas” (DESCARTES, 1996: 11), por conta da evidência que a demonstração de fórmulas matemáticas trazem. Referindo-se aos postulados das matemáticas, Descartes afirma que por serem “tão firmes e sólidos os seus fundamentos, nada de mais elevado se construiu sobre eles”. Criticando a “ciência antiga” – especialmente aos escritos dos estóicos - , mas não demonstrando claramente, refere-se aos “escritos dos antigos pagãos” como “palácios soberbos e magníficos, que eram construídos apenas sobre areia e lama” (DESCARTES, 1996:11).

Como uma crítica à verossimilhança, Descartes sustenta que, por mais que sejam doutas as opiniões dos filósofos ou teóricos do conhecimento, não pode haver mais de uma opinião que seja verdadeira, pelo que reputou “quase como falso tudo aquilo que era apenas verossímil”. E se só existe uma verdade, há a necessidade de determinação de uma forma de conhecer que a desvende, baseada em um método tão seguro que não dê margem à verossimilhança.

Mesmo buscando tal forma de conhecer, devemos reconhecer que Descartes não se encastela no campo da sabedoria dos doutos. Pelo contrário: fundamenta seu ponto-de-vista a partir da noção de bom senso que o homem possui, sem precisar estar preso à “ciência dos livros”, como ele faz questão de enfatizar (DESCARTES, 1996: 17), haja vista que a referida “ciência” traz opiniões as mais diversas, que, pela discrepância existente entre si, pouco contribuem para a determinação racional da verdade. Ao que nos parece, eis a tese central de Descartes para possibilitar a construção de seu método, como se a razão fosse atemporal, e que, pela atemporalidade, sempre deveria acompanhar os nossos atos. Para tanto, há a necessidade do ajuste ao nível da razão, que seria a possibilidade de refutar todas as opiniões aceitas pelo ser humano, substituindo os alicerces antigos por outras opiniões melhores (ou mesmo pelas próprias opiniões antes rejeitadas), desde que agora haja a solidificação da base, que só ocorre a partir do momento em que as opiniões são verificadas através da demonstração do método cartesiano (DESCARTES, 1996: 18), o que não implica que haja a necessidade de reformulação do Estado e seu corpo político, bem como das ciências estabelecidas.

Descartes explica tal forma de pensar com a seguinte metáfora: não se vê comumente as casas de uma cidade serem demolidas inteiramente para serem reconstruídas de uma forma mais harmônica. Porém, é mais comum que alguns proprietários derrubem as casas, isoladamente, que, correndo o risco de desabamento, necessitem de uma reconstrução com base em alicerces mais fortes (DESCARTES, 1996: 17-18). Tal atitude implica, portanto, em uma total falta de apego aos princípios que Descartes adotara como basilares, sem que haja uma filtragem pelo método para aferir se aqueles princípios eram de fato verdadeiros. Portanto, a determinação racional da verdade pelo método implica uma atitude de desapego aos dogmas fixados sem que haja uma determinação clara de sua vinculação à verdade. O que era aceito antes como verdadeiro, de forma precipitada, deve ser suprimido em favor daquilo que é claramente demonstrado como tal.

Claro que esse raciocínio cria uma dicotomia entre crença e razão. Uma dicotomia que, vista por outro ângulo, pode ser representada pelos binômios fé x racionalidade, ontologia x epistemologia, a priori x a posteriori, e assim por diante.

A crença se baseia num a priori, ontologicamente estabelecido, e, portanto, não está sujeito à demonstração elaborada por quaisquer métodos. A crença é pelo simples fato de assim o ser, sem nenhuma atitude gnoseológica ou mesmo epistemológica que a confirme.

Se a episteme cartesiana requer a desvinculação às crenças ainda não atestadas como verdadeiras pelo método, parece claro que não há espaço para a crença como forma de justificação do conhecimento, nem para as ontologias ou para quaisquer formas apriorísticas de observação do conhecimento.

Tais formas, exaustivamente consolidadas na Idade Média, e que se sustentavam no apego ético ao Divino e ao Sublime, não podem mais ser a mola mestra de justificação do conhecimento. A razão e a verdade são, pois, sempre a posteriori, pressupondo um ato de conhecimento que os confirme. Parece claro o pioneirismo de Descartes em relação à construção epistemológica e à inclusão do homem, rechaçado, quase sempre, pela limitação da razão à fé.

Eis, pois, a necessidade do método. E Descartes o estabelece em quatro premissas básicas, que seriam os postulados da episteme cartesiana:

1. Nunca aceitar algo como sendo verdadeiro sem que haja uma determinação clara de sua verdade. Tal atitude evita possíveis formas de precipitação e de dúvida. Havendo uma mínima possibilidade de uma contraposição (geradora da dúvida), não há a evidência da verdade, e, portanto, não se deve aceitar um conhecimento de tal monta;

2. “Dividir cada uma das dificuldades que examinasse em tantas parcelas quantas fosse possível e necessário para melhor resolvê-las”;

3. Efetuar a condução dos pensamentos em uma ordem, a partir dos objetos mais fáceis de conhecer (objetos simples), para, a partir de então, “como em degraus”, subir paulatinamente até o conhecimento dos objetos mais compostos e, portanto, mais difíceis de serem conhecidos. Mesmo que os elementos não precedam naturalmente uns aos outros, o método deve pressupor que existe uma ordem entre eles;

4. Fazer enumerações completas em relação aos elementos e às dificuldades, e, a partir de uma revisão geral, ter a certeza de que nada omitiu ao conhecer (DESCARTES, 1996: 23).

Não há como evitar a transcrição do pilar da episteme: “todas as coisas que podem cair sob o conhecimento dos homens encadeiam-se da mesma maneira, e que, com a única condição de nos abstermos de aceitar por verdadeira alguma que não o seja, e de observarmos sempre a ordem necessária para deduzi-las umas das outras, não pode haver nenhuma tão afastada que não acabemos por chegar a ela e nem tão escondida que não a descubramos” (DESCARTES, 1996: 23-24).


3. Pontos relevantes na estruturação do método em Descartes

Tal método de construção da abordagem tem alguns méritos que devem ser destacados. O primeiro deles é a idéia através da qual a atitude gnoseológica é fruto eminentemente de uma atividade desenvolvida pelo homem. Tal postura de inclusão do homem é fundamental, pois, como visto anteriormente, a justificação do conhecimento estava restrita à impossibilidade gnoseológica do homem, sendo ele guiado por um a priori fruto da perfeição divina. Um conhecimento, pois, que inclui o homem é uma forma de rejeição da ontologia e da teologia como origem metafísica de tudo o que é e o que existe, bem como do próprio conhecimento. Trocando em miúdos, uma revolução na teoria do conhecimento.

Em segundo lugar, Descartes inclui o subjetivismo e a dúvida quanto ao ser e à existência, exatamente por conta de o método ser a forma de atestar a verdade. Se a verdade ainda não foi aferida pelo método, parece óbvio que antes do ato gnoseológico tudo seria incerto e duvidoso, e por isso deve ser afastado, a fim de que o método se desenvolva e determine a verdade e a segurança a partir da razão estampada em seus postulados. Tal dúvida está bem explicitada na quarta parte do Discurso, quando Descartes utiliza como máxima inicial do conhecer o cogito ergo suum (DESCARTES, 1996: 38)[6].

Um terceiro ponto de observação: Descartes tem por objetivo a determinação da segurança do método que trará, consequentemente, a certeza da verdade. Mesmo partindo de uma dúvida, como vimos no segundo ponto acima destacado, Descartes destaca a necessidade de uma certeza e de uma previsibilidade que, mesmo no auge de afirmar não querer servir de modelo para quem quer que seja, consolidou uma forma de pensar que norteou a episteme que se consolidaria na filosofia e, como veremos a seguir, influenciou o direito (inclusive no método comparativo) até às raízes do chamado positivismo jurídico.

Tal previsibilidade que o método determina é fundamental para a cristalização da segurança no conhecimento. Como postulado da episteme, antes a certeza da verdade do que a insegurança gerada pela dúvida, que seria um estágio anterior à determinação da verdade, da seguinte forma:

DÚVIDA -----------à MÉTODO ----------à VERDADE

A estruturação do método que cria as deduções em cadeia a partir das enumerações de possibilidades determinaria postulados verdadeiros e seguros por meio da demonstração, que estabeleceria verdadeiras leis naturais para a observação dos fenômenos. De tanto repetir a demonstração, estabelecer-se-ia a previsibilidade e a transmissibilidade do conhecimento obtido. Assim sendo, a fórmula da causalidade (Dado A é B, tentativa típica de determinação do conhecimento no mundo do ser) estabelece a forma de aferição da verdade. Algo que, no direito, será refutado por vários jusfilósofos, inclusive por Kelsen, quando estabelece a distinção entre o mundo do ser e o mundo do dever-ser no direito, justificando sua teoria da norma jurídica a partir da cópula deôntica (KELSEN, 1985: 3-10 e 84 s.).


4. Ciência como determinação racional do conhecimento (e do direito): um leito de Procusto.

Como uma forma de aferição crítica à idéia de Descartes, não se pode afirmar que a determinação epistemológica da verdade possa ser feita de maneira inexorável. Talvez este seja o maior equívoco de Descartes. Quando o referido autor tenta determinar um método único para encontrar a verdade, e o solidifica a partir de uma constante dedução, cria-se um mecanismo que funciona como uma forma de esconder os problemas relativos à divergência existente entre, principalmente, as pessoas que conhecem.

Admitindo a possibilidade de uma única verdade, o autor em questão rechaça a multiplicidade e a diversidade, criando uma estrutura racional no conhecimento que cria privilégios para os detentores do método, e, conseqüentemente, donos dos critérios de aferição da verdade.

Se a verdade é uma só, parece claro que a única forma possível de seria a propiciada pelo método, que traria a maneira correta de se alcançar a verdade que ainda não se tem. Se a verdade só pode ser aferida, pois, pelo método trazido no Discurso cartesiano, ocorrem os seguintes problemas imediatos:

1) Não existirá outra forma de determinação da verdade. Logo, o método se impõe inexoravelmente como sendo o modelo racional (e único possível) de desvendá-la;

2) Por conseguinte, só haverá uma única forma (ou modelo) de racionalidade, que é aquele que segue o método determinado para a abordagem do objeto em cognição;

3) Tal forma de pensar consolidou uma visão de mundo baseada na noção de racionalidade determinada no item acima;

4) Além de consolidar uma visão de mundo, solidificou a episteme a partir de tais premissas. Ou seja, a abordagem do objeto pelo método não é só a única racional, mas é também a epistemologicamente correta. Seguindo a receita das deduções e enumerações, o investigador estará fazendo ciência;

5) Por ser a única epistemologicamente correta, também seria a melhor, pois um conhecimento “comprovadamente científico” pela demonstração determinaria uma prevalência da ciência em relação às demais formas de conhecimento;

6) Tal prevalência ocorre por conta da segurança obtida. O método é o que está estampado. Se o investigador seguir o roteiro, que traz em si a noção de previsibilidade dos acontecimentos, encontrará a verdade a partir de uma enunciação eminentemente causal (Dado A é B, por exemplo).

Apesar de tais postulados, Descartes foi importantíssimo na consolidação da Filosofia moderna, sobretudo ao admitir o homem como ator do conhecimento. Independentemente de sua forma de escrever permeada pelo excesso de modéstia (e pela total ausência, em alguns trechos do Discurso do Método), o autor influencia de forma marcante o desenrolar do conhecimento nos séculos seguintes, inclusive na necessidade de um direito que, por conta de sua estruturação formal, não traga discussões que traduzam uma preocupação ética na aferição do conhecimento jurídico. E, a despeito do mundo jurídico, a forma cartesiana de pensar contribuiu para que a noção de racionalidade na episteme fosse reduzida a uma perspectiva meramente instrumental, contentando-se tão-somente em verificar se os procedimentos lógico-formais de dedução foram cumpridos, a fim de que a verdade possa ser considerada, em última análise, racional. Tal forma de pensar transforma a racionalidade, metaforicamente, num “leito de Procusto”.

A lenda sobre Procusto, oriunda da mitologia grega, é um tanto quanto controversa em certos detalhes[7]. Em algumas fontes pesquisadas, vimos que Procusto (“o estirador”) era filho de Possêidon e seu nome verdadeiro era Damastes ou Polípemon. Era um ladrão que vivia em Elísios, na Ática. Atraía pessoas para a sua casa, ora através da oferta de banquetes, ora como forma de dar abrigo às pessoas. Porém, em sua casa, havia um leito no qual o abrigado descansaria. Todavia, para merecer o repouso após a festa ou o cansaço, havia uma condição: o abrigado deveria caber exatamente no tamanho do leito, o que implicaria em duas situações possíveis: na primeira, a pessoa sendo maior que o leito, Procusto decepava seus membros inferiores, a fim de que a pessoa pudesse caber estritamente nos limites da cama. Outra possibilidade era de o abrigado ser menor que o leito, e, para poder repousar, Procusto esticava seus membros com tenazes até chegarem aos limites do leito. Invariavelmente, não havia a possibilidade de uma pessoa ser exatamente do tamanho do leito, pois a cama seria sempre modificada por Procusto, dependendo da altura daquele que estava em sua casa, a fim de que sempre a pessoa fosse torturada por ele.

Uma das controvérsias sobre a lenda reside no fato de Procusto oferecer o banquete às suas vítimas. Segundo outro relato, ele atacava as pessoas que vagavam no caminho de Megara a Atenas[8], e, por vitimar as pessoas, não havia como oferecer banquetes atrativos a eles. Procusto foi morto por Teseu, que impôs a ele o mesmo castigo que vitimava as pessoas que se deitavam no leito.

A fábula de Procusto ilustra bem a noção de racionalidade e de verdade naquele contexto, pois o modelo cartesiano cria um mecanismo limitador a partir de uma única verdade possível. Logo, tudo aquilo que foge da estruturação racional para obter a verdade será simplesmente desconsiderado do âmbito epistemológico de observação, assim como os membros superiores e inferiores do abrigado que é maior que o leito. O “leito”, em nossa metáfora, seria a racionalidade única baseada na mesma idéia de unicidade da verdade trazida pela episteme do século XVII e influenciadora das formas de fundamentação da epistemologia (inclusive a jurídica) no Século XIX. Tal forma de pensar a racionalidade e a verdade não mais se coaduna com o atual momento de estágio do conhecimento, da ciência, da pluralidade, da hipercomplexidade e da diferença.

Veremos, a partir de agora, como tal “leito de Procusto” se consolida, sobretudo, com o advento da modernidade e do Estado liberal, e como a visão filosófica de um método racional (por ser seguro) chega à teoria do direito e do Estado, criando um esvaziamento de conteúdo no debate acerca do direito (ADEODATO, 1989: 29-52). Tal esvaziamento, seguindo a metáfora, é a prova viva de que o embate ético “excedia o tamanho do leito” por enaltecer um grau de subjetividade que não era compatível com a formalização da racionalidade naquelas circunstâncias. O leito era a certeza, a segurança, a previsibilidade, a transmissibilidade, a forma. A verdade, enfim.


5. A racionalidade como fruto do ato epistemológico.

Num determinado contexto do Século XIX, a noção de racionalidade começa a ser vinculada à própria epistemologia, quando a afirmação do ser racional estava adstrita à possibilidade da cognição que confirma a cientificidade de um determinado ramo do conhecimento. O iter da epistemologia – entenda-se, o caminho metodológico que confirma um determinado ramo do saber como o dotado de cientificidade – é quem determinaria a racionalidade que estaria implícita e estritamente atrelada à ciência. Em curtas palavras, o racional é o verdadeiro, que é o que pode ser cientificamente demonstrado. Tal caminho da racionalidade como demonstrabilidade também influencia a formação dos ideais políticos trazidos pela Revolução Francesa, bem como dos matizes do positivismo jurídico. Vejamos como.

Em primeiro lugar, o “leito de Procusto” referido no item anterior deve atender a alguns requisitos para a sua confirmação como ciência, tratados aqui perfunctoriamente, como:

1) A possibilidade de generalização do conhecimento;

2) A possibilidade de transmissibilidade do conhecimento obtido;

3) O rigor da determinação do objeto e do método de estudo;

4) A previsibilidade de que aquele conhecimento testado pelo método possa ser verificado independentemente das circunstâncias;

5) A segurança gerada por todas essas circunstâncias acima narradas;

6) O conhecimento epistemologicamente aferido como sendo o verdadeiro.

No que diz respeito à possibilidade de generalização do conhecimento, a cientificidade daquele modelo de episteme se impõe, sobretudo, pela capacidade com a qual o modelo formal constrói enunciados que pretendem concentrar uma validade universal em seus postulados. Além disso, a generalização consolida uma noção de que aquele conhecimento obtido goza de credibilidade frente à comunidade científica. Se uma determinada regra obtida através do método epistemológico pode ser repetida várias vezes e em circunstâncias semelhantes, dir-se-á que a segurança foi obtida. Por exemplo, o fato de a água ferver a 100ºC transmite segurança por, dentre outros motivos, ter sido repetida à exaustão para se chegar a uma regra geral de tal monta. E, pela constante repetição que faz com que a regra se confirme, a credibilidade da segurança se estabelece.

Além da generalidade, outra característica da episteme tradicional é a transmissibilidade do conhecimento obtido. Usando o mesmo exemplo tratado acima, no momento em que se pode transmitir a alguém a regra através da qual a água ferve a 100ºC, é previsível que, pelo fato de a regra possuir um lastro de segurança atestado pela demonstrabilidade, o resultado obtido seja o mesmo, independentemente do sujeito que produza o conhecimento. Por conta da transmissibilidade, outros podem ter acesso às leis do conhecimento.

O rigor da determinação do objeto é uma herança clara da episteme determinada por Descartes. A busca pelo rigor traz a preocupação com a forma acima de tudo. Afinal de contas, é a forma que estrutura a segurança e a previsibilidade no conhecimento e, com tal postura gnoseológica, a confirmação da existência clara de uma verdade.

A tentativa de determinação da verdade no conhecimento é a chave mestra do problema gnoseológico. E “ser verdade” implica necessariamente em um método rigoroso (e, por isso, científico) de aferição de tal verdade. Mesmo nos livrando do cartesianismo, a busca pela verdade ainda é uma das grandes perquirições da filosofia. A credibilidade da verdade estava no rigor formal do método para aferir seu postulado, criado pelo homem (Cf. BLUMENBERG: 1999: 73 s.). Assim, se a verdade é o centro da discussão e ela só pode ser obtida pela forma, só resta à teoria do conhecimento a sua redução a tal. E essa redução do conhecimento à episteme formal espelha a necessidade de rigor na determinação da verdade, como se o método fosse um certificado de qualidade e de garantia da verdade. Claro que tal credibilidade, fruto da episteme demonstrativa, faz gerar a racionalidade na estrutura do conhecimento de então. Ser racional, pois, consistia em seguir os ritos formalmente determinados para transmitir segurança e certeza no conhecimento aferido, que se verificaria, em última análise, como uma verdade. E para nós parece claro que o direito não podia ficar de fora dessa necessidade daquele tempo.

A racionalidade seria o resultado do ato epistemológico. Medir-se-ia a racionalidade pelo prisma formal de determinação, e esse postulado é fundamental para o direito e o Estado na transição da estrutura do poder no Século XIX.

6. A necessidade de consolidação dos ideais liberais na teoria do direito e do Estado: o problema da vinculação do direito à idéia de lei.

No mesmo contexto do Século XIX, percebe-se que, no prisma da teoria política, buscava-se um mecanismo formal garantidor do novo perfil de Estado que se desenhava após a Revolução Francesa (1789). Quando o Estado burguês, de feição liberal, começa a se perfazer, há a busca cada vez maior de segurança jurídica e política àqueles que sucumbiram ao jugo do absolutismo e da estrutura do poder político centrada em um ente unipessoal.

Como agora o poder surge do povo, há que se executar e ter em mente uma nova forma de justificativa do poder, haja vista que a explicação de uma racionalidade filtradora da vontade divina e concentrada na mão do monarca absoluto não mais servia aos tempos de então. Portanto, o Século XIX traz em si não apenas a consolidação de uma discussão contratualista sobre a formação e a justificação do poder político, mas também – atrelado a este debate – o delineamento de um perfil que transmite, ao mesmo tempo, densidade em seus postulados e segurança a partir da episteme herdada do cartesianismo. E, assim, buscar justificar o direito como ciência.

O ambiente do Século XIX mostrou o seguinte desdobramento interessante: no plano filosófico, vimos a consolidação da episteme pensada pelos autores que advieram desde o Século XVII. Tal postura reforçava o paradigma homem/objeto/método/racionalidade/verdade na filosofia. Numa equação de pretensa simplicidade, o homem determinaria o método rigoroso para conhecer o objeto em questão, obtendo, a partir da aplicação do método, uma verdade racionalmente estruturada sobre o objeto do conhecimento em questão.

Já no plano político, a segurança propiciada pelo método era exatamente o que o poder necessitava para se justificar. Se a estrutura da legitimação agora vinha de cima para baixo, criando a distinção entre legitimidade e legitimação (ADEODATO, 1989: 53-76), a segurança é a forma encontrada para cristalizar o novo exercício do poder, bem como a noção de soberania estatal que passa a ser inerente à formação do Estado a partir da modernidade. Para fortalecer o Estado, formaliza-se a noção de direito a fim de que o Estado, através de um instrumento formal, possa fornecer previsibilidade na aferição de direitos subjetivos a partir do postulado fornecido pela forma. Adota-se a estrutura da independência e da harmonia dos poderes e o legislativo passa a se justificar, inicialmente, por ter sido formado através de um exercício de soberania popular. Configura-se, pois, o fenômeno da lei como sendo a expressão jurídica por excelência do período em questão.

No plano jurídico, como anunciado acima, o “fenômeno da lei” como forma de impedir o arbítrio se torna a mola propulsora da estrutura do Estado e do pensamento jurídico. É o auge do chamado positivismo legalista (LARENZ, 1997: 45 s.), no qual a estrutura do pensamento jurídico de então se baseia na noção de ciência herdada não apenas do cartesianismo, mas do positivismo lógico em geral. Para tanto, como busca de uma identificação de um método rigoroso das ciências sociais sem abrir mão dos postulados formalistas da episteme, os pensadores construíram a tese da possibilidade de uma observação controlada e continuada da realidade sem o intermédio de estruturas axiológicas no conhecimento. É como se o método das ciências sociais – incluindo-se aí o direito – pudesse ser totalmente isomórfico, sem nenhuma variação ocasionada pelos elementos axiológicos e ideológicos do conhecimento na sociedade.

Como o cartesianismo nos fornecia segurança, mas não estava adaptado a uma estrutura gnoseológica que comportasse as chamadas “ciências sociais”, o positivismo, utilizando-se da previsibilidade e da noção de verdade trazida pela filosofia de Descartes, incorpora elementos de distinção para a construção de uma metodologia das ciências sociais (LARENZ, 1997: 9-19). E, no direito, a necessidade da determinação de sua cientificidade baseada na estrutura trazida pelo cartesianismo e pelo positivismo. E, sendo ciência, o direito está legitimado no plano epistemológico.

Além disso, transmitindo segurança a partir de uma verdade determinada epistemologicamente, o direito se justifica também no plano político. E assim, epistemológica e politicamente legitimado, o direito quer agora, com o positivismo jurídico, justificar-se a si próprio por intermédio de uma metodologia não mais própria das ciências sociais, mas uma forma jurídica de determinação da segurança que surgia na doutrina jusfilosófica do Século XIX, consolidando, assim, o direito como ciência e a banalização da expressão “ciência do direito”, por se tratar, para muitos, de uma tautologia. Curioso é perceber que a agenda da episteme que chega ao Século XIX é a mesma utilizada para tentar oferecer um patamar de credibilidade ao direito.

Para que tais referenciais epistemológicos pudessem explicar o direito, o que deveria ser feito, preliminarmente, era a delimitação do objeto da “ciência do direito”. E assim se fez. E, pela necessidade de previsibilidade da ciência e do poder político de então, a forma encontrada para a fixação do objeto do direito foi o de efetuar uma identificação com a lei. Eclode, pois, o positivismo legalista.

A lei é escolhida como tal por algumas razões, dentre as quais as seguintes:

Por ser escrita, possuir ritos previamente determinados de elaboração (institucionalização) e ser produzida por um poder legítimo, emanado do povo, a lei possui o lastro de segurança e de previsibilidade. Ou seja, se todos são sujeitos de direito, os seus direitos e os respectivos limites estarão adstritos ao que a lei diz. Portanto, a teoria do direito subjetivo se sofistica, a partir do referencial da lei como sendo o ponto de partida para a verificação de um direito de tal ordem. Por conseguinte, a segurança se verifica na medida em que o direito subjetivo de um determinado sujeito de direito existe porque a lei assim o determinou. Por conseguinte, ninguém, por mais poderoso que seja, poderá impedir o exercício regular de um direito subjetivo;

Pelo fato de determinar rigidamente os limites e possibilidades dos direitos subjetivos, a lei se torna uma forma de limitar o arbítrio de cada um, reduzindo as chances de um estado de natureza no qual a força bruta fosse a forma de consagração da barbárie. A lei, pois, seria a forma de impedir que as “leis” da sobrevivência num estado natural se sobrepujem à necessidade de limites ao nosso instinto e à liberdade;

A lei, por transmitir a segurança narrada nos itens anteriores, coaduna-se com a necessidade de uma rigidez na aferição do objeto das ciências, sendo, assim, considerada como o objeto jurídico e, ao mesmo tempo, a estrutura que determina a cientificidade do direito. Claro que nos referimos à rigidez da forma, e não a uma visão epistemológica que se volte à necessidade do pluralismo e da multiplicidade;

A lei formalizava procedimentos que determinavam uma metodologia da ciência do direito. Todavia, apesar de a lei ser o objeto do direito na visão da episteme do Século XIX, a metodologia jurídica, mesmo não refutando tal dogma, varia conforme a corrente positivista de pensamento em questão;

A lei, como expressão de um direito seguro e pela forma inerente à sua estrutura, não estava sujeita a juízos de valor que porventura prejudicassem a determinação do direito com base em seus postulados. Ou seja, por conta da estrutura e dos ideais da episteme, as questões axiológicas são desconsideradas na determinação da metodologia jurídica, e a lei se tornou um excelente instrumento para que tal postulado pudesse se consolidar, perfazendo uma dogmática jurídica positivista;

Em síntese, a lei, como expressão máxima do direito e da verdade epistemologicamente aferida a partir dos ideais positivistas do direito, passa a ser sinônimo de estrutura jurídica racional. A racionalidade jurídica oriunda da episteme tradicional (cartesianismo e positivismo) reduz o direito à forma, à institucionalização, pouco importando os conteúdos que serão inseridos na forma da lei.

Tais afirmativas trazem à baila a noção de que a racionalidade jurídica oriunda do positivismo também se portava como um leito de Procusto, tal como vimos anteriormente. Se o direito está adstrito à forma da lei, pouco importa o que a lei nos diga: a preocupação do jurista deve ser com a determinação da metodologia jurídica a partir da inegável vinculação do direito à lei. Tudo aquilo que não está na forma da lei é automaticamente considerado não-jurídico em nome da segurança que o direito deve propiciar. A lei funcionava, pois, como o leito de Procusto com pretensão de racionalidade, sendo o limite formal da determinação do mundo jurídico. Veremos agora como tal leito de Procusto jurídico, travestido em forma de racionalidade, influencia a determinação da teoria do direito positivista do Século XIX.


7. Exemplos na teoria do direito: a consolidação da episteme.

Como colocado anteriormente, a estrutura da teoria jurídica foi fortemente influenciada pela episteme da época, que necessitava de segurança, previsibilidade e rigor no método de determinação do conhecimento jurídico. Veremos como a teoria jurídica do Século XIX é quase que um corolário da visão de conhecimento, ciência e segurança da época.

Num primeiro momento, nota-se que o cartesianismo influencia de forma decisiva a chamada Escola da Exegese francesa, bem como a Jurisprudência dos Conceitos, ambas extremamente legalistas e, portanto, adotam a lei como o paradigma estático da segurança jurídica.

Com a Escola da Exegese, surgida na França para a consagração dos ideais liberais trazidos pela revolução burguesa, consolida-se o pensamento através do qual o direito e a lei não se diferenciam, haja vista que a lei seria a única fonte do direito existente, por ser, sobretudo, fruto da chamada “vontade do legislador”, o que cria na teoria do direito a noção da mens legislatoris como base de fundamentação da lei. Claro que tal vontade não se prenderia ao aspecto psicológico do legislador, por ser inacessível ao jurista. A saída encontrada é a vinculação à vontade presumida do legislador, expressa na literalidade do texto da lei.

Além de tal postulado formalista, só poderia haver uma única forma de interpretação da lei. Conseqüentemente, há a necessidade da determinação da verdade cartesiana no direito através da consolidação da tese de haver sempre uma única forma de interpretar a lei, e esta forma correta seria a verdadeira. Além de verdadeira, só se permitia como método seguro de interpretação da lei aquele que se vinculava à literalidade do que é determinado pelo seu texto. Assim, o intérprete só pode efetivar seu mister a partir da determinação literal da lei. E a interpretação literal não pode agregar nenhum outro elemento que seja externo ao texto da lei, a partir das acepções de uma interpretação gramatical e lógica do enunciado.

Tércio Sampaio FERRAZ JR.(1994) traz um exemplo para demonstrar como a interpretação literal pode nos levar a absurdos. Utilizando-se da norma “não pise na grama”, a interpretação presa à literalidade do texto geraria a seguinte situação: um jardineiro, ao cuidar da grama, poderia ser punido pela norma, exatamente pelo fato de pisar nela. Por outro lado, um casal que estivesse rolando na grama, danificando toda a sua estrutura, não poderia sofrer nenhum tipo de sanção, justo por não pisar na vegetação. Tal exemplo nos mostra a insuficiência do método literal na interpretação jurídica. Por outro lado, ao buscar a literalidade, os exegetas de plantão buscavam enquadrar a teoria jurídica à necessidade de segurança que os tempos e a episteme requeriam ao conhecimento. E, com isso, confirmar ao direito o status de ciência.

Na literatura, um excelente exemplo de como funcionava a racionalidade jurídica de então está na obra Os Miseráveis, de Victor Hugo. O inspetor Javert, policial que persegue Jean Valjean, faz menção a todo o momento da importância da lei e de fazer cumprir a lei, independentemente dos condicionamentos e circunstâncias. Produzido o texto legal de forma racional pelo legislador, não há o que questionar acerca da sua legitimidade e da justificação de atos sob o seu manto. No diálogo final, Javert faz a afirmação de que sempre quis pautar a vida pelo não-descumprimento de nenhuma lei, dizendo que sempre viveu buscando cumprir a lei, mesmo que o seu texto determine a perseguição de um homem que quer reconstruir sua vida em paz. Como o esvaziamento de conteúdo nos leva à forma, Javert queria um consolo ético na sua busca incessante pelo legalismo.

Outro exemplo interessante, desta feita no cinema, está em um recente filme feito no Brasil, intitulado Cronicamente Inviável, de Sergio Bianchi. Numa das cenas, uma senhora atropela um menor de rua, e ela, como sói acontecer com a maioria dos brasileiros (segundo a tese do filme), exime-se da culpa, afirmando a plenos pulmões os seguintes argumentos: 1. Uma criança não deve estar no meio da rua, e sim em casa com os seus pais. Se as crianças não têm pai nem mãe, ela não pode fazer nada, não tem culpa pelo fato de o menino estar ali; 2. O menino deveria atravessar a rua na faixa de pedestres, o que a eximiria de culpa porque o menino não havia cumprido a lei. Afirma ainda que o seu carro estava em ordem, era novo e que, além disso, conhecia a lei. Se a lei manda atravessar a rua na faixa de pedestre, quem descumpriu a lei foi o garoto, e, por conta disso, ela não poderia ser punida por ser “legalista”. E, alegando um compromisso para o qual estava atrasada, foi a senhora embora, passando os pneus do seu carro por cima de um dos braços do garoto, deixando-o a sofrer ao relento.

No que tange à Escola da Jurisprudência dos Conceitos, formulada, dentre outros, por Puchta, sabe-se que o referido autor cria uma estruturação do direito a partir da famosa figura de uma pirâmide (LARENZ, 1997: 21 s.). À diferença da estrutura que ficou célebre na teoria do ordenamento jurídico de KELSEN (1985), a forma de pensar o direito parte do pressuposto de que as leis de hierarquia superior formulam conceitos fechados, estanques, prontos e acabados, através dos quais a formação das leis de hierarquia inferior será efetuada a partir de deduções lógicas efetuadas a partir daquele conceito. É uma estrutura de derivação estática, ao contrário da derivação nomodinâmica explorada na teoria kelseniana. Conseqüentemente, se toda lei é uma dedução de uma outra mais geral, todas as leis possuiriam um elemento em comum, que seria o elemento mais genérico a partir do qual houve as contínuas deduções para a formação da ordem jurídica.

Nas palavras de Karl Larenz, “se um conceito inferior se subsumir ao superior, valerão para ele ‘forçosamente’ todas as afirmações que se fizerem sobre o conceito superior” (LARENZ, 1997: 25), formando, assim, uma “genealogia dos conceitos” (LARENZ, 1997: 23).

Outros exemplos, menos legalistas, também eclodiram no século XIX como tentativa de determinação de uma metodologia da ciência do direito, porém, a despeito de certas escolas interpretativas acrescentarem novos elementos à interpretação, todas elas têm algo em comum: a crença na possibilidade de uma única forma correta de interpretação do direito, reflexo direto não só do cartesianismo, mas também do positivismo jurídico.

Como exemplo, cite-se a escola da livre investigação científica, de François Gény, que determina a forma ideal de interpretação da lei a partir dos cânones positivistas, acrescentando as noções de autoridade e tradição na interpretação do direito[9]. Apesar disso, afirma que nem sempre há a possibilidade de se chegar à decisão. Para evitar um descrédito à epistemologia jurídica, Gény afirma que o juiz, quando intérprete, poderia captar, através da observação continuada da realidade, a norma a ser aplicada ao caso como se legislador fosse (Cf. OST, 1993: 169 s.). Cristalino é o formalismo de tal propósito metodológico quando dá um poder, mesmo que subsidiário, ao juiz de construir o embasamento através do qual se assentaria a decisão jurídica, como se necessariamente todo o juiz tivesse capacidade para tal. Isso se não questionarmos, claro, as bases positivistas da teoria de Gény (cf. AFTALIÓN e VILANOVA, 1994).

Como se vê, todas as buscas pela metodologia jurídica do Século XIX consubstanciam seus pilares em estruturas estritamente formalistas, na esteira da episteme da época, que requeria esse apego irrestrito à forma, a fim de dar um grau de racionalidade à estrutura epistemológica do período. Ocorre que tal postura começa a sofrer alterações, e o direito, por seu turno, também passa por uma reestruturação de suas bases. Assim, a partir de um determinado período do Século XX, surge um referencial de racionalidade distinto, baseado na pluralidade e na controvérsia (cf. LENK, 1990: 77 s.), e o direito também se modifica a partir de tal embasamento teórico, sobretudo em relação ao seu papel enquanto ciência. Essa discussão, porém, será travada em outro momento.


8. Referências

ADEODATO, João Maurício. O problema da legitimidade – no rastro do pensamento de Hannah Arendt. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989.

AFTALIÓN, Enrique e VILANOVA, José. Introducción al derecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1994.

BLUMENBERG, Hans. Las realidades en que vivimos. Barcelona: Paidós, 1999.

DESCARTES, René. Discurso do método. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito – técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994.

GRASSI, Ernesto. Vico y el humanismo – ensayos sobre Vico, Heidegger y la Retórica. Barcelona: Anthropos, 1999.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985.

LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

LENK, Hans. Razão pragmática – A filosofia entre a ciência e a práxis. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1990.

OST, François. “Júpiter, Hércules, Hermes: tres modelos de juez”. Doxa, n. 14. Alicante: Universidad de Alicante, 1993, pp. 169-194.

PESSOTTI, Jorge. “Procusto, um bandido entre os imortais”. http://www.webavista.com.br/mitologia/mitos/procusto.html, em 27 de novembro de 2001.

VIEHWEG, Theodor. Tópica y jurisprudencia. Madrid: Taurus, 1986.

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[1] Todas as referências ao ambiente intelectual da época foram retratadas a partir do prefácio contido na edição brasileira do Discurso do Método (DESCARTES, 1996). Já as conclusões trazidas são de nossa responsabilidade.

[2] Isto posto, a delimitação de nossa abordagem está suficientemente clara, não sendo objetivo do autor fazer uma digressão mais alentada sobre a filosofia de Descartes.

[3] Ver prefácio à edição brasileira do Discurso do Método (1996: VIII-X).

[4] Para demonstrar o excelente estilo adotado por Descartes (ou, pelos méritos da tradutora da obra em português), cite-se, como exemplo, o início da segunda parte do Discurso, quando Descartes fala de sua estada na Alemanha por conta da Guerra dos Trinta Anos e, ao regressar, ficou retido numa caserna que propiciou a ele o isolamento necessário para meditar. “Não tendo, aliás, felizmente, nenhuma preocupação nem paixão que me perturbasse, ficava o dia inteiro sozinho fechado num quarto aquecido, onde tinha bastante tempo disponível para entreter-me com meus pensamentos.” (DESCARTES, 1996: 15).

[5] Ressalte-se que os “homens puramente homens”, assim textualmente referidos por Descartes, são os que verdadeiramente estão empenhados em busca da verdade e da razão, sem precisar de um vínculo com elementos sobrenaturais para explicar o conhecimento. Daí, dizemos que Descartes inclui o elemento humano na determinação do conhecimento, não estando a verdade e a razão determinadas aprioristicamente por Deus ou por alguma outra forma de fundamentação. O ponto-de-partida de Descartes, por assim dizer, é o fato de a razão ser inerente a todo o ser humano. Se há algum dado a priori na episteme cartesiana, ele se concentra no dado ora referido. O a priori é muito mais adotado como um ponto de partida para o desenvolvimento das teses que se formarão a partir de tal assertiva.

[6] O trecho trazido à baila é ressaltado como uma forma de poder ter a certeza da existência do homem a partir da dúvida que a não-aplicação do método sempre gera. Mesmo a sua existência (que para muitos parece uma evidência empírica) deve ser determinada como certa pelo método. E o dado trazido pelo raciocínio, tanto em estado de total concentração quanto em sonhos, mostra que a existência se confirma no método a partir do pensar. E que o pensar pressupõe a presença de um elemento alheio ao corpo físico que tenha tal mister. E a imperfeição do homem em determinar a verdade seria uma evidência que demonstra claramente a existência de um ser superior que coordenaria as imperfeições, e dessa forma tenta Descartes provar que, pela aplicação do método, consegue atestar a existência de Deus e da alma humana (cf. DESCARTES, 1996: 37-46). Eis a saída encontrada por Descartes para incluir a existência de Deus, mesmo negando a ontologia teológica, apesar de não fugir de elementos metafísicos, como Deus e a alma.

[7] Cf., para maiores detalhes, http://sites.uol.com.br/molimpo2/procusto.htm, em 27 de novembro de 2001. Ver tb. PESSOTTI, 2001.

[8] Cf. http://es.geocities.com/proyectoarcadia/clasica/procusto.html, em 27 de novembro de 2001.

[9] As noções de autoridade e tradição possuem elementos em comum, pois ambas são fruto de uma análise a partir de elementos do costume e da jurisprudência. No caso da autoridade, o intérprete analisa o costume e a jurisprudência atuais, enquanto que a tradição restringe aos elementos consuetudinários e jurisprudenciais do passado.



*Mestre e doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito do Recife, onde é professor adjunto das disciplinas Introdução ao Estudo do Direito (graduação) e Teoria Geral do Direito (mestrado e doutorado).


MAIA, Alexandre da. O embasamento epistemológico como legitimação do conhecimento e da formação da lei na modernidade: uma leitura a partir de Descartes.

Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br Acesso no dia 04 de agosto de 2006