® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
Fabio Brych
1. Introdução
A Justiça é o objeto principal de todas as instituições da
sociedade. Sendo que muitas vezes não conseguimos separar o conceito de direito
e a idéia de justiça, pois achamos que a corrente ideológica do Direito
Positivo tem aparência de justiça. Mas se no Direito Positivo distinguirmos o
direito e a justiça de formas diferentes, não interligadas, este terá o aspecto
de que nem sempre será justo na sua aplicação.
Aristóteles, pelo rigor de sua metodologia e pela amplitude dos
campos em que atuou foi o primeiro pesquisador científico no sentido atual do
termo. Diferentemente de seu mestre Platão (de índole essencialmente
idealista), foi ideologicamente mais conservador, dando maior ênfase às
condições reais do homem e de suas instituições, discordando, inclusive, da
teoria das formas ou idéias de Platão, por considerá-la desnecessária para os
fins da ciência política/jurídica nas relações sociais existentes.
A Justiça aristotélica, de muito debatida academicamente, é de
extrema importância tanto para a Filosofia quanto para as reflexões jurídicas
contemporâneas. Como dizia Sócrates justiça é “aquela simetria entre o justo
agir e o reto pensar”.1
Só que para a maioria dos autores a justiça se fazia dos mais
fortes em cima dos mais frágeis, como diz Platão “Sustento que o justo outra
coisa não é senão o interesse do mais forte” ou como afirma Cálicles “ O
critério da justiça é o domínio e a supremacia dos mais capazes sobre os menos
capazes.”2
Na concepção aristotélica a justiça é a lei, se você segue a lei
está praticando a justiça, ou seja, o homem sem a lei seria injusto, como ele próprio
diz:
“(...) vimos que o homem sem lei é injusto e o respeitador da lei
é justo; evidentemente todos os atos legítimos são, em certo sentido, atos
justos, porque os atos prescritos pela arte do legislador são legítimos, e cada
um deles dizemos nós, é justo. Ora nas disposições que tomam sobre todos os
assuntos, as leis têm em mira a vantagem comum, quer de todos, quer dos
melhores ou daqueles que detém o poder ou algo desse gênero; de modo que, em
certo sentido, chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e a
preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a
compõem. E a lei nos ordena praticar tanto os atos de um homem corajoso (...)
quanto a de um homem morigerado (...) e os de um homem calmo (...); e do mesmo
modo com respeito às outras virtudes e formas de maldade, prescrevendo certos
atos e condenado outros; e a lei bem elaborada faz essas coisas retamente ,
enquanto as leis concebidas às pressas fazem menos bem.” 3
2. A Virtude
O mundo é concebido por Aristóteles de forma finalista, onde cada
coisa tem uma atividade determinada por seu fim. O bem é a plenitude da
essência, aquilo a que todas as coisas tendem (ou de uma ciência, ou arte).
Assim, a finalidade da medicina é a saúde, e a da estratégia é a vitória. Contudo
este bem é a felicidade, entendida não como um estado, mas como um processo,
uma atividade através da qual o ser humano desenvolve da melhor maneira
possível suas virtudes (formas de excelência), discutidas por Aristóteles na
obra Ética a Nicômaco. As virtudes são disposições de caráter cuja finalidade é
a realização da perfeição do homem, enquanto ser racional. A virtude consiste
em um meio-termo entre dois extremos, entre dois atos viciosos, um
caracterizado pelo excesso e outro pela falta, pela carência.
Seu mestre Platão dá um fundamento colocando a justiça como uma
virtude universal com características psicológicas, políticas, éticas e
jurídicas. É justiça que garante a coesão do todo e que permite e coordena toda
a harmonia e hierarquia do todo social que é a comunidade. Ainda na ótica deste
filósofo grego conjuga-se com várias outras virtudes morais, como a temperança,
fortaleza e prudência, para o ser (indivíduo) e para a sociedade. Consiste nas
virtudes morais.
3. O Direito Natural
O Direito Natural em Aristóteles é o conjunto de princípios que
possuem a mesma autoridade em todas as partes não importando a situação. Como
Direito legal provinha do acordo de partes ou um pronunciamento legislativo. E
como vinha de uma convenção, o pactuado nem sempre corresponde ao conceito de
justo nos ditames da lex naturalis , as supremas virtudes derivadas da ética em
sua substância.
O homem, em seu estado natural, dotado de uma liberdade necessária
e total, buscou, na medida do que lhe era circunstancialmente possível,
estabelecer seus valores e destes projetou uma tábua de valores caros a todos
os viventes intragrupo, cujo esteio reside no consenso de sua aprovação dos
dirigentes. A este conjunto de valores, que compõe o regramento, visando
garantir as condições de conservação, organização e desenvolvimento do grupo, é
que denominamos de direito. O direito natural consiste de um sistema de normas
de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas do
direito positivo. Ele tem validade em si, é anterior e superior ao direito
positivo e, em caso de conflito, deve prevalecer. As normas que o compõem, ao
longo da história, buscaram explicação em três origens diferentes: a de uma lei
estabelecida por vontade divina e por esta revelada aos homens; a de uma lei
emanada da natureza, comum a todos os seres animados, através do instinto; a de
uma lei ditada pela razão, exclusiva do homem, que a encontra autonomamente
dentro de si. São explicações bastante heterogêneas, mas que se encontram em um
ponto. Todas partilham da idéia de que o direito natural é um sistema de normas
anteriores e superiores à do Estado, a cujo poder fixam um limite
intransponível. As normas jurídicas e ações políticas dos Estados, sociedades
ou indivíduos que se oponham ao direito natural, independente de como ele é
concebido, são consideradas ilegítimas, podendo ser contestadas pelos cidadãos.
4. Seu Pensamento
Segundo Aristóteles, a filosofia é essencialmente teorética: deve
decifrar o enigma do universo, em face do qual a atitude inicial do espírito é
o assombro do mistério. O seu problema fundamental é o problema do ser, não o
problema da vida. O objeto próprio da filosofia, em que está a solução do seu
problema, são as essências imutáveis e a razão última das coisas, isto é, o universal
e o necessário, as formas e suas relações.
Segundo: metafisicamente, você pode sim considerar a existência de
um motor não causado, em Aristóteles; mas de fato a ética é um sistema prático
que depende mais da harmonia com a natureza, entendida a razão como natural.
Sabe-se que a ética de Aristóteles é a da "meia-medida", o combate ao
excessos, onde a virtude se encontra no meio termo, algo que até hoje tem muito
a ver com a certa "sabedoria popular" que evita radicalismos e que,
assim fazendo, nem sempre é uma sabedoria.
Entretanto, as formas são imanentes na experiência, nos
indivíduos, de que constituem a essência. A filosofia aristotélica é, portanto,
conceptual como a de Platão mas parte da experiência; é dedutiva, mas o ponto
de partida da dedução é tirado - mediante o intelecto da experiência. A
filosofia, pois, segundo Aristóteles, dividir-se-ia em teorética, prática e
poética, abrangendo, destarte, todo o saber humano, racional. A teorética, por
sua vez, divide-se em física, matemática e filosofia primeira (metafísica e
teologia); a filosofia prática divide-se em ética e política; a poética em
estética e técnica. Aristóteles é o criador da lógica, como ciência especial,
sobre a base socrático-platônica; é denominada por ele analítica e representa a
metodologia científica. Neste método trata Aristóteles os problemas lógicos e
gnoseológicos no conjunto daqueles escritos. Limitar-nos-emos mais
especialmente aos problemas gerais da lógica de Aristóteles, porque aí está a
sua gnoseologia. Foi dito que, em geral, a ciência, a filosofia - conforme
Aristóteles, bem como segundo Platão - tem como objeto o universal e o
necessário; pois não pode haver ciência em torno do individual e do
contingente, conhecidos sensivelmente. Sob o ponto de vista metafísico, o
objeto da ciência aristotélica é a forma, como idéia era o objeto da ciência
platônica. A ciência platônica e aristotélica são, portanto, ambas objetivas,
realistas: tudo que se pode aprender precede a sensação e é independente. No
sentido estrito, a filosofia aristotélica é dedução do particular pelo
universal, explicação do condicionado mediante a condição, visto que o primeiro
elemento depende do segundo. Também aqui se segue a ordem da realidade, onde o
fenômeno particular depende da lei universal e o efeito da causa. O seu
processo característico, clássico, é o silogismo. Os elementos primeiros, os
princípios supremos, as verdades evidentes, consoante Platão, são fruto de uma
visão imediata, intuição intelectual, em relação com a sua doutrina do contato
imediato da alma com as idéias - reminiscência.
Aristóteles, entretanto, de cujo sistema é banida toda forma de
inatismo, também os elementos primeiros do conhecimento - conceito e juízos -
devem ser, de um modo e de outro, tirados da experiência, da representação
sensível, cuja verdade imediata ele defende, porquanto os sentidos por si nunca
nos enganam. O erro começa de uma falsa elaboração dos dados dos sentidos: a
sensação, como o conceito, é sempre verdadeira. Por certo, metafisicamente, ontologicamente,
o universal, o necessário, o inteligível, é anterior ao particular, ao
contigente, ao sensível: mas, gnoseologicamente, psicologicamente existe
primeiro o particular, o contigente, o sensível, que constituem precisamente o
objeto próprio do nosso conhecimento sensível, que é o nosso primeiro
conhecimento. Assim sendo, ela não está efetivamente acabada, mas pode-se
integrar logicamente segundo o espírito profundo da sua filosofia. Quanto aos
elementos primeiros do conhecimento racional, a saber, os conceitos, a coisa
parece simples: a indução nada mais é que a abstração do conceito, do
inteligível, da representação sensível, isto é, a
"desindividualização" do universal do particular, em que o universal
é imanente. A formação do conceito é tirada da experiência. Quanto ao juízo,
entretanto, em que unicamente temos ou não temos a verdade, e que é o elemento
constitutivo da ciência, a coisa parece mais complicada. Aristóteles reconhece
que é impossível uma indução completa, isto é, uma resenha de todos os casos os
fenômenos particulares para poder tirar com certeza absoluta leis universais
abrangendo todas as essências. Então só resta possível uma indução incompleta,
mas certíssima, no sentido de que os elementos do juízo os conceitos são
tirados da experiência seu nexo, porém, é em princípo analítico, colhido
imediatamente pelo intelecto humano mediante a sua evidência, necessidade
objetiva.
5. Justiça Distributiva
E na visão estrutural de Aristóteles justiça distributiva se dá
pela divisão dos bens e recursos comuns, devendo de acordo com a contribuição
de cada ser, em uma escala geométrica de acordo com o respectivo mérito
individual.
A igualdade, pois, a ser observada é proporcional, ou seja,
considera-se a situação das pessoas, repartindo-se os benefícios de acordo com
o seu mérito, e os encargos proporcionalmente à sua capacidade o resultado deve
ter por base o critério individual, assim como na fixação do salário a ser pago
ao trabalhador.
5.1 A Propriedade
O homem sendo um "animal político" por natureza formou
primeiramente a família, base da polis que se origina à priori estruturando
posteriormente com sua capacidade de agregação e interelação destes
incisivamente harmônico da sociedade. A origem portanto é da essência humana.
Inserido no direito natural a propriedade é de grande relevancia,
um elemento inerente a agregação do homem. Assim a mácula intrínseca da
sociedade aliada com o axioma que são indubitavelmente inseparáveis gerando um
ambiente propício para a desigualdade material onde novamente a quantidade faz
a diferença entre os componentes residentes em um mesmo ambiente.
Inserido no direito natural a propriedade é de grande relevancia,
um elemento inerente a agregação do homem. Assim a mácula intrínseca da
sociedade aliada com o axioma que são indubitavelmente inseparáveis gerando um
ambiente propício para a desigualdade material onde novamente a quantidade faz
a diferença entre os componentes residentes em um mesmo ambiente. Reparte-se
aos seus membros aquilo que pertence a todos, assegurando-lhes participação
equitativa no bem comum, conforme o mérito e capacidade de cada um.
6. Justiça Comutativa
No bojo da justiça comutativa "primitivamente, as trocas só
podiam ser feitas na exata proporção das necessidades de cada qual",
consta ortodoxamente no pensamento aristotélico como sendo uma máxima
intransponível elevada como sendo uma lei universal eminentemente deontológica.
Na justiça comutativa os escolásticos tipificam pela igualdade das coisas permutadas.
Aristóteles encara como "corretiva" pois equipara todas as vantagens
e desvantagens de troca entre os homens, tanto voluntária quanto
involuntariamente feito.
Neste contexto, o indivíduo é estritamente colocado perante os
demais, destarte a direção do ato isolado não atingiria sua finalística eivando
por assim dizer o “sistema” comutativo. Este direcionamento é a essência
casuística, onde a lei é a razão sem paixão que guiará os movimentos até sua
resolução.
6.1 Justiça Social
Justiça é igual ao estado de espírito que nos torna aptos a
realizar atos justos, e aquele que desrespeita a lei comete o contrário do
esperado, o injusto se apoderando da coisa de outrem...assim o ato bom "é
uma virtude completa, conforme a injustiça é um vício completo"(Livro V,)
vem a ser um forma de justiça que obedece à igualdade proporcional na
repartição dos bens, considerando, contudo, não o mérito, mas necessidades
essenciais dos seus membros.
O homem que interessa ao direito não é o homem natural mas o
social, importa ao direito a realidade social que é heterogênea e dinâmica.
Disso tudo resulta forçosamente uma desproporção, uma oposição
entre a regra e as necessidades sociais, revelando-se as normas rigorosas
demais para um caso específico.
A função da equidade, então, é atenuar, e mesmo eliminar esta
oposição. Trata-se, na verdade, de “humanizar” o direito positivo e de
flexibilizar a rigidez exterior das regras jurídicas. Mediante “juízos de
equidade”, se amenizam as conclusões esquemáticas da regra genérica, tendo-se
em vista a necessidade de ajustá-la às particularidades que cercam certas
hipóteses da vida social. Por isso, Aristóteles comparava a equidade à “RÉGUA
DE LESBOS”, régua especial de que se serviam os operários para medir certos
blocos de granito; por ser feita de metal flexível, podia ajustar-se às
irregularidades do objeto; “a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida,
exatamente como o decreto se adapta aos fatos” (Aristóteles). Flexível como a
régua de Lesbos, a equidade não mede apenas aquilo que é normal, mas também as
variações e curvaturas inevitáveis da experiência humana.
7. Considerações Finais
No silogismo Aristotélico a justiça deve ser praticada (premissa
maior), tal fato é justo (premissa menor) assim tal fato deve ser praticado
(conclusão). A justiça fixa-se como uma virtude especial, uma faculdade da
alma, uma potencialidade, o consagrado meio-termo (mesótes).
A virtude da justiça compreende como adquirida na experiência
mesma de sua prática. É a constante e perpétua de "dar a cada um o que lhe
cabe (Ulpiano, jusconsulto romano, Regularum).4
É obvio que esta sociedade plenamente justa não pode existir, pois
esta felicidade nunca atinge a todos os integrantes. Sendo que cada um pensa
individualmente, e desta forma, cada qual tem o seu conceito de justiça, e que
muitas vezes estes conceitos entram em conflitos com os conceitos dos outros.
Sendo assim o que é justo para mim, pode não ser justo para o você.
Cabe ao leitor colocar o pensamento aristotélico da justiça,
enquadrando-a na "justiça social" atualmente muito debatida e com as
mais variadas correntes sobre o assunto. Entre estes se encontra a
"justiça legal" (ou também geral) fugindo da filosofia e agarrando-se
à norma devidamente positivada objetivando eficácia do bem comum com a
aplicação das leis consideradas atualmente.
Sendo que uma sociedade justa é interpretada por nós, como uma
sociedade em que a lei está de pleno acordo, ou seja, satisfaz todos os
integrantes desta ordem social. Como nos diz Kelsen “ A justiça é a felicidade
social.”5
Ä palavra, contudo, tem a finalidade de fazer entender o que é
útil ou prejudicial, e, consequentemente, o que é justo e o injusto.
Verificando deste angulo, o ente que não consegue viver em sociedade "é um
bruto ou uma divindade". Tendo como premissa menor este termo, chegamos a
conclusão de que a justiça constitui a base da sociedade, pois as armas que a
natureza disponibiliza ao homem são a prudência e a virtude. Exatamente
concorre dicotomicamente o aspecto distributivo que ä cidade não é composta
apenas de indivíduos reunidos em maior ou menor numero; forma-se também de
homens especificamente diferentes, os elementos que a formam não são
inteiramente idênticos", mostrando que a virtude dos cidadãos o fará como
o de justiça, tal qual seguindo os termos do grande provérbio: “entre amigos
tudo é comum".6
A concepção de justiça pode também ser trabalhada no sentido do
contrato social.
No contrato social nós tínhamos o estado de natureza e a sociedade
civil. Para Rawls o contrato social quer dizer que cada indivíduo tem o seu
valor marcado pela posição social em que ele está e de acordo com sua
capacidade. Então existe o patrão, e este tem o seu empregado. Cada pessoa tem
em si uma concepção de justiça, que é marcada por situação, por uma série de
valores, não só econômicos, como religiosos. Sendo então o que se precisa dento
desta sociedade com diversos tipos de valores. A sociedade hoje em dia é
eclética, existe uma pluralidade de valores. Para resolver este problema
deveríamos fazer existir a possibilidade de construir alguns valores para
convivência de todos. princípio de justiça; sabemos que existem desigualdades,
o fato de que algumas pessoas tem mais e outros tem menos, e sabemos que os
talentos naturais que a gente recebe por carga genética, não são injustos em
si, mas existem injustiça no tratamento que as instituições dão para esta nossa
capacidade, ou seja, ele acredita que o estado tem um papel à cumprir neste
instante.
8. Notas
FREITAS, Juarez. As Grandes Linhas da Filosofia do Direito. 3.ed.
Rio Grande do Sul: EDUCS, 1986. p. 114.
2 FREITAS, Juarez. ob. cit. p. 137.
3 FREITAS, Juarez. ob. cit. p. 137.
4 CUNHA, Paulo Ferreira da; DIP, Ricardo. Propedêutica Jurídica:
Uma Perspectiva Jusnaturalista. Campinas,
SP : Millennium, 2001 p. 62
5 KELSEN, Hans. Teoria
Geral do Direito e do Estado. [Tradução Luís Carlos Borges; revisão Péricles
Prade]. 2.ed. São Paulo : Martins Fontes, 1992. p.15.
6 ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guimarães]. São
Paulo, Martin Claret, 2002. P34-92..
9. Referências Bibliográficas
ARISTÓTELES. A Política. [Tradução: Torrieri Guimarães]. São
Paulo, Martin Claret, 2002. 272p.
BARBOSA, Júlio César Tadeu. O que é Justiça São Paulo : Abril
Cultural : 1984. - 107p.
CUNHA, Paulo Ferreira da; DIP, Ricardo. Propedêutica Jurídica: Uma
Perspectiva Jusnaturalista. Campinas, SP : Millennium, 2001. - 292p.
FERRAZ Jr., Tércio Sampaio. Estudos de Filosofia do Direito:
Reflexões sobre o poder, a liberdade a justiça e o direito. São Paulo Atlas,
2002 – 268p.
FREITAS, Juarez. As Grandes Linhas da Filosofia do Direito. 3.ed.
Rio Grande do Sul: EDUCS, 1986. 160p.
KELSEN, Hans. Teoria
Geral do Direito e do Estado. [Tradução Luís Carlos Borges; revisão Péricles
Prade]. 2.ed. São Paulo : Martins Fontes, 1992. 433p.
LACERDA, Bruno Amaro. O pensamento de Aristóteles e as reflexões
jusfilosóficas atuais . Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001.
Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2046>.
Acesso em: 12 abr. 2004
LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de Filosofia do Direito. 1° ed.
São Paulo. Sugestões Literárias, 1968,
MARTINEZ, Pedro Soares. Textos de Filosofia do Direito, v1
Coimbra, Almedina 1993.
RAWLS, John. Teoria da Justiça.
RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues (coordenadora). Direito em
questão: aspectos principiológicos da justiça. Campo Grande. UCDB, 2001.
TELLES Jr. Alcides. Discurso, Linguagem e Justiça. São Paulo, RT
1986.