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A Filosofia do Direito e do Estado em Santo Tomás de Aquino


( * ) Ricardo Luís Sant' Anna de Andrade

I - NOTAS BIOGRÁFICAS

Tomás de Aquino (forma latinizada de Thomas Aquinas) da Lombardia, nasceu no final de 1224 ou no começo de 1225, em Roccasecca, perto de Nápoles, no Castelo Ancestral dos Condes de Aquino. Era ele o sétimo e mais novo filho de Landulfo, o corifeu de uma das mais ilustres famílias do sul da Itália. Sua mãe, condessa Teodora Carracciolo, era descendente dos Normandos. Era, ainda, sobrinho do poderoso Frederico Barbarossa.

Após iniciar seus estudos na Abadia de Monte Casino, sob orientação dos monges beneditinos, matriculou-se na Universidade de Nápoles, época em que teve oportunidade de entrar em contato com os dominicanos que ali haviam inaugurado um curso de Teologia. Em 1244, Tomás de Aquino, contra a vontade de sua família, vestiu o hábito dos dominicanos e rumou à Paris, com o desiderato de estudar Teologia. Seu pai havia falecido enquanto sua mãe, num esforço ciclópico para mudar a decisão de Tomás, ordenou que seus dois irmãos mais velhos, integrantes do Exército Imperial, prendessem-no para conservá-lo como prisioneiro. Ele apenas obteve sua libertação no ano seguinte, após o apelo dos dominicanos para o Sumo Pontífice e para o Imperador. A partir daí, sua família descobriu que absolutamente nada modificaria a sua determinação.

Chegando em Paris, em 1245, Tomás começou o curso de Teologia no convento dominicano. Seu Mestre foi Alberto Magno (1206-1280) , que estava começando a ser conhecido defensor das idéias de Aristóteles, cujas obras completas, recuperadas de fontes árabes, estavam sendo introduzidas para estudos na Universidade de Paris. Alberto Magno o iniciou na filosofia de Aristóteles, que mais tarde lhe forneceria as diretrizes para a doutrina de sua Summa Theologica. Com o mesmo catedrático, estudou em Colônia, de 1248 a 1252, ano em que se dirigiu novamente a Paris, tornando-se leitor das Escrituras e logo das Sentenças, de Pedro Lombardo na "Studium generale" dominial de Saint-Jacques. Foi aí que Tomás angariou grande popularidade como professor. Apesar de a Universidade exigir que o Mestre em Teologia tivesse, no mínimo, 34 anos de idade, Tomás, após uma dispensa papal obteve seu grau, em 1256, com pouco mais de 31 anos. Nesta época, conheceu São Boaventura, um de seus ferrenhos opositores. Quase imediatamente, após iniciar sua carreira universitária Tomás foi chamado a defender o direito das novas ordens religiosas de ensinar na universidade.

Após receber o título de "Magister Theologiae" regressou à Itália (1259), vindo a lecionar nas cidades de Agnani, Orvieto e Roma. Tomás permaneceu por nove anos na Itália, residindo primeiramente na Cúria Papal de Agnani e Orveto, depois num convento dominicano em Roma, e novamente com o Papa, em Viterbo. Foi nesta época (1260) que seu confrade, Guilherme de Moerbeke, a seu rogo, traduziu, a obra aristotélica "A Política". Recusou ofertas para tornar-se arcebispo de Nápoles ou abade de Monte Cassino. Preferiu dar continuidade ao magistério. Comentou as Escrituras, palestrou sobre Direito Canônico e, a pedido do Papa, compilou a Catena Aurea e ainda escreveu um trabalho com objetivo de reconciliar a Igreja Grega com Roma. Deu continuidade a exposição dos trabalhos de Aristóteles, traduzindo suas obras diretamente do grego.

No começo de 1269 Tomás de Aquino foi subitamente de volta a Paris, época em que o conflito sobre Aristóteles atingiu o clímax. Sua atividade, em grande parte, consistiu, por um lado, em refutar os averroístas, seguidores do médico e filósofo árabe (1126-1198), cuja doutrina era caracterizada pela tendência materialística e panteística. A originalidade do médico-filósofo, consistia em unir num conceptualismo uma física materialista e um racionalismo fundado sobre "o espírito da humanidade", presente em todo espírito individual, e a ele transcendente. Ibn-Roschd Averóis fora precursor dos filósofos heréticos, no islamismo e no cristianismo que negavam a imortalidade da alma individual. Suas idéias foram condenadas como anti-religiosas, razão precípua da liça com Tomás de Aquino. Todavia, exerceram poderosa influência até a época da Renascença (Pomponazzi).

Tomás acreditava que Averróis apresentava um aristotelismo aparentemente incompatível com o Cristianismo. Por outro lado, dando continuidade ao seu trabalho de paladino estrênuo de suas teses, combateu os augustinianos da Faculdade de Teologia que viam desfavoravelmente o ensino das teses de Aristóteles no contexto da Teologia. Contra os averroístas, Tomás escreveu dois tratados (De Aeternitate Mundi e De Unitate Intellectus) para provar que seus trabalhos não eram examinados filosoficamente. Ele teve oportunidade de responder aos augustinianos e averroístas enquanto explicava sua doutrina teológica através de comentários às Escrituras e, particularmente, a Summa Theologica , que ele havia iniciado na Itália, em 1267.

Em 1272, foi chamado novamente à Itália e incumbido de reorganizar todos os cursos teológicos de sua Ordem. Na universidade de Nápoles, proferiu palestras sobre os Salmos e São Paulo, comentou obras de Aristóteles e trabalhou na terceira parte de sua Summa Theologica .

A carreira de escritor de Santo Tomás de Aquino chegara ao fim em 6 de dezembro de 1273. Enquanto dizia uma missa, uma grande mudança se abateu sobre ele e, após isso, ele parou de escrever e ditar. Inquirido por um companheiro para completar a Summa ele replicou: "Não posso fazer mais. Estas coisas foram reveladas a mim que tudo que eu tenho escrito parece palha, e agora eu espero o fim da minha vida".

Chamado pelo Papa Gregório X para assistir ao Segundo Concílio de Lion, faleceu, quando ainda se encontrava a caminho, no Convento de Cistercienses de Fossanova, em no dia 7 de março de 1274, quando contava aproximadamente 49 anos.

Teve, portanto, uma vida dedicada integralmente ao estudo e à meditação filosófica. As lições recebidas de Alberto Magno permitiram que ele redesenhasse o saber teológico e moral medievos. Corolário lógico de tanta dedicação e estudo foi a extensa lista de obras por ele deixadas.

Certa ocasião, enquanto professava uma aula, um aprendiz, a pretexto de causar um momento de descontração em Tomás de Aquino, proporcionou uma das mais conhecidas passagens acerca de sua vida ao exclamar, com espanto: "Mestre, vejo um boi voando pela janela!!". Por tendência natural, Tomás olha pela janela, provocando gracejos entre os alunos. Com a fleuma e impassibilidade características de sua personalidade, o Mestre assim vaticinou: "Prefiro acreditar num boi voando do que num monástico mentindo."

Além da conhecida "Summa Theologica" (iniciada em 1265), deixou entre outras obras: "De Ente et Essencia" (1242-1243); "Quaestio Disputata de Veritate" (1256-1257); Comentários a várias obras de Aristóteles (1259-1272), de Boécio, de Pseudo-Dionísio; "Summa Contra Gentiles ou Summa de Veritate Fidei Catholicae Contra Gentiles" (1259-1260); "De Substantiis Separatis" (1260). Cite-se ainda, "Os Princípios", "Questões Sobre a Alma" , "Questões Diversas" e "Comentários Sobre as Sentenças" "De Potentia (1265-1267), "De Spiritualibus Creaturis (1268), "De Anima" (1269), De Malo (1269-1271), "De Virtutibus (1271-1272) e "De Unitate Intellectus" (1270).

Ficou conhecido como Doctor Angelicus (Doutor Angélico) e Princeps Scholasticorum (Príncipe dos Escolásticos). Foi canonizado em 18 de julho de 1323 e proclamado Doutor da Igreja em 1567. Com ele, a filosofia cristã escolástica chegou à mais completa síntese entre o significado puramente religioso das sagradas escrituras e as especulações teóricas da razão grega.

 

II - contexto histórico - CULTURAL EM QUE VIVEU SANTO TOMÁS DE AQUINO

Ao fazermos um estudo sobre a vida e obra de Santo Tomás de Aquino, necessário se faz situá-lo historicamente, ou seja, analisar os fatores sociais, políticos, econômicos e culturais da época em que viveu para melhor compreendermos seu pensamento e a importância da sua contribuição a Filosofia Cristã.

O pensamento cristão , embora aparente uma linha doutrinária uniforme, é, na verdade, fruto de um gradual processo de desenvolvimento que inicia-se com a Patrística e toma forma definida com a Escolástica.

O Cristianismo tem como fatores históricos , em primeiro plano, a religião israelita, e em segundo lugar, o pensamento grego e o direito romano. De Israel o Cristianismo toma o teísmo e o rigor moral , elementos essenciais de sua estrutura doutrinária. Quanto ao pensamento grego, devemos dizer que entrará no Cristianismo especialmente para justificar-lhe os pressupostos metafísicos. O direito romano, por sua vez, entrará no cristianismo para sistematizar o novo organismo social, a Igreja.

A Patrística representa o pensamento dos Padres da Igreja, os mestres da doutrina cristã, estende-se entre os séculos II e VIII e tem como maior pensador Santo Agostinho, fortemente influenciado pelo platonismo. Já a Escolástica, ultimo período do pensamento cristão , que vai do século IX até ao fim do século XVI, era a filosofia ensinada nas "escolas " da época, pelos mestres , chamados, por isso, escolásticos. Diversamente da Patrística cujo interesse é acima de tudo religioso e cujo mérito é a elaboração da teologia dogmática católica, o interesse da Escolástica é principalmente especulativo e a sua glória é a elaboração da filosofia Cristã. É aí que surge a figura de São Tomás de Aquino, responsável por uma formulação racional, consciente e critica do referido pensamento, tendo recebido grande influência de Aristóteles, cujos os textos estavam reaparecendo no mundo cristão.

O momento histórico em que se insere Santo Tomás de Aquino coincide com o início do período conhecido como Baixa Idade Média (XIII a XV), que teve como característica marcante o apogeu do sistema feudal, o qual trouxe a reboque um vigoroso processo de transformações . Este processo de transformações desembocou no renascimento do comércio que, conseqüentemente, impulsionou o desenvolvimento urbano, e no movimento das cruzadas, e também mergulhou o feudalismo em profunda crise, que o levou a destruição.

Dentro de tal ambiência histórica, é imprescindível ressaltar o surgimento das Cruzadas, movimento de cunho religioso, mas que não se restringe somente a este plano. A sociedade feudal entendia que o homem recebera a Terra como feudo do senhor e em troca precisava, como qualquer vassalo, ser-lhe fiel e prestar serviço militar. Aí se encontra a origem do ideal da chamada Guerra Santa. Era a luta contra os inimigos de Deus, fossem muçulmanos, heréticos, pagãos ou até cristãos ortodoxos.

De fundamental importância é realçarmos o crescimento dos movimentos heréticos como elementos desencadeadores de um período de profunda turbulência social, os quais foram fomentados pelo desenvolvimento cultural verificado nas universidades, a corrupção do clero e a existência de camadas marginais a sociedade. Um comentário do historiador Pedro Antônio, ao comentar sobre "As Cruzadas" reflete muito bem o que se passava:

"Numa sociedade religiosa como a feudal, pensar diferentemente da Igreja era cometer ao mesmo tempo um pecado e um crime, era se expor a punições espirituais e corporais. Por que surgiam tantas doutrinas contestando as verdades oficiais? Exatamente pelo fato de os grupos heréticos estarem, através da negação dos valores religiosos socialmente aceitos, criticando toda a organização social, todo o status quo. Assim, combater as heresias era, para as camadas dirigentes, combater um elemento desagregador da sociedade feudal, era preservá-la e portanto preservar-se." ( in História Antiga e Medieval, 2a edição. Editora Moderna. São Paulo: 1986)

Inobstante o avassalador massacre patrocinado pela Igreja contra o mencionado movimento anti-clerical, este ainda resistiu, o que acabou forçando a Igreja a criar o famigerado Tribunal da Santa Inquisição, em 1229.

É dentro desse quadro histórico-cultural que Santo Tomás de Aquino elabora seu sistema filosófico e teológico, que provocou imensa transformação no pensamento cristão, cuja influência ainda hoje se observa, tendo sido várias vezes proclamado como doutrina " quase oficial da Igreja Católica" .

 

III - FILOSOFIA DO ESTADO EM SANTO TOMÁS - A IGREJA E O ESTADO

De acordo com o mestre Del Vecchio, "com a filosofia escolástica verifica-se parcial regresso à filosofia clássica." Na verdade, verificou-se naquele contexto o que se poderia chamar de "redescobrimento", mais especialmente da filosofia grega, a qual, até então, mantivera-se desconhecida ou simplesmente ignorada. Tal "redescobrimento" angariou adeptos, fazendo com que retornasse esta filosofia a um lugar de destaque no meio filosófico. No entanto, seu estudo deu-se no sentido de compatibilizá-las com os dogmas religiosos : Esse é o seu caráter fundamental.

Neste contexto, passa Aristóteles a ser o grande mestre. Entretanto, dada a tendência dos escolásticos no sentido de adaptar seus ensinamentos aos dogmas religiosos, o que, diga-se de passagem, nem sempre foi tarefa fácil, muito perdeu em matéria de autenticidade.

Com esta retomada ao pensamento clássico, buscavam igualmente os escolásticos desenvolver os dogmas religiosos por meio de análises racionais, sem ultrapassar o limite devidamente imposto pela fé.

Considerado o grande sintetizador do pensamento cristão da Idade Média, Santo Tomás de Aquino foi o principal representante da Escolástica. Sua obra mais representativa, a Summa Theologiae, tradução maior do saber do seu tempo alçou-lhe ao posto de Mestre e Chefe doutrinal do catolicismo. Além dessa, escreveu outras obras, dentre as quais podemos citar o tratado De regimine principum, o qual, ao que parece, apenas o primeiro livro foi efetivamente de sua autoria, donde se vem deduzindo que os restantes foram autorados por um discípulo seu chamado Tolomeu de Lucca. ( Ptolemaeus Lucenis).

Acerca ainda dessa obra, faremos um apanhado mais detido no decorrer dessa dissertação, eis que se trata de obra atinente ao modelo estatal por ele defendido e das relações a ele inerentes.

Inobstante a já citada excepcional capacidade sintetizante de Sto.Tomás, tal não foi, contudo, seu único mérito. Santo Tomás é ainda o extraordinário realizador do consórcio entre a ciência, a filosofia e a religião. Necessário ponderar que, obviamente, tal realização não consistiu numa obra de sua exclusiva autoria, inobstante sua imensa contribuição. Com efeito, trata-se de obra lapidada pelos séculos, conquista de toda uma cultura milenar, que teve seu princípio já no Evangelho de São João (João, 1,1) onde percebe-se o aparecimento de uma série de termos e noções filosóficas inegáveis, a começar pela de logos, ou verbo. Dessa maneira é que João se volta para os filósofos para lhes dizer que aquilo que eles chamam de logos é o Cristo.

Na Patrística, vamos encontrar Santo Agostinho alcançar a fé por meio do idealismo platônico e explicá-la filosoficamente. Posteriormente, o contrato gradativo que os pensadores medievais passaram a tomar com a filosofia grega/arábe (Averróis, Avicena, e outros) foi ainda mais estreitando as relações entre filosofia e religião. Apenas com Santo Tomás de Aquino, todavia, é que se alcança a plenitude desse congraçamento, através de suas obras, mais especialmente da Summa contra gentiles e da Suma Teológica.

O esquema básico da doutrina social de Santo Tomás de Aquino é encontrada especialmente na segunda parte da Suma Teológica. Com efeito, ao tratar na segunda parte da maneira pela qual o homem deve voltar a Deus, que entende ser através da lei, é que se pode delimitar as linhas fundamentais do seu pensamento social.

Em consonância com a teoria tomista, a lei humana deveria ser obedecida ainda mesmo que contrariasse o bem comum, no intuito de manutenção da ordem. Contudo, não deveria ser obedecida se implicasse a violação da lei divina.

Nesse sentido, ao indagar se a lei se ordena sempre ao bem comum, assim leciona o Santo Doutor, verbis:

"Sendo o fim último da vida humana a felicidade ou a beatitude (cujo objeto é o sumo bem, soberano e infinito - Q.2, art.VIII), há de por força, a lei dizer respeito, em máximo grau, à ordem da beatitude.

Demais a parte ordenando-se para o todo, como o imperfeito para o perfeito; e sendo cada homem parte da comunidade perfeita, necessária e propriamente, há de a lei dizer respeito à ordem para a felicidade comum."

A referida idéia do homem como parte, estar subordinado ao todo social é expressa em termos bastante semelhantes por Aristóteles. A subordinação moral do indivíduo à sociedade, a superioridade metafísica e moral do corpo social sobre o individual, do bem comum ao bem particular é perfeitamente fundamentada, eis que "a sociedade desfruta, pois, de uma superioridade ontológica sobre o indivíduo. É graças a ela, com efeito, que o homem pode conservar-se, e expandir as fontes de sua natureza; o homem necessita do concurso da sociedade para ser plenamente homem. É graças a ela ainda que o homem pode desenvolver suas qualidades especiais e individuais como artesão, patrão, magistrado, homem político. Em uma palavra, a sociedade, na sua complexidade, realiza a perfeição máxima da espécie. Ela tem, pois, valor em si e por si; ‘Ela é soberanamente digna de ser amada’, e seu bem, sendo o bem da espécie, a coloca acima do bem dos indivíduos (1ª, Q. 50, IV, ad 3 um)"(Somme théologique; la justice, t.1, p. 222-3) in Delos, Notas. Santo Tomás. Tratado da justiça.

Neste contexto, o principal mérito de Santo Tomás consistiu no fato de não incidir no erro filosófico e experimental da diluição da pessoa dentro do contexto social. A superioridade do todo social só existe na medida em que proporciona as partes condições de, em conjunto, perfazendo o próprio todo, alcançar esse fim do modo mais perfeito. Assim, à autoridade social, na qualidade de representante desse todo, não é lícito exigir das partes subordinação naquilo que contrarie a ordem natural das mesmas partes relativamente aos fins a que se destinam. Entende assim Santo Tomás que toda lei contrária à razão ("magis esset iniquitas quam lex") é mais uma iniquidade que uma lei e, em tese, não obriga no foro da consciência. Assim:

"As leis injustas podem sê-lo de dois modos. Um modo, por contrariedade ao bem humano... e o podem ser: pelo fim, como quando um chefe impõe leis onerosas aos súditos...; ou também pelo autor, quando impõe leis que ultrapassam o poder que lhe foi concedido; ou ainda pela forma, p. ex., quando impõe desigualdade, ônus ao povo...E estas são, antes, violências que leis, pois como diz Santo Agostinho, não se considera lei o que não for justo.

Por onde tais leis não obrigam no foro da consciência, salvo, talvez, para evitar escândalo ou perturbações...(naturalmente, entendemos nós, quando isso venha a constituir um mal maior). De outro modo, as leis podem ser injustas por contrariedade com o bem divino...E tais leis de modo algum devem ser observadas, porque, como diz a Escritura, importa obedecer antes a Deus que aos homens."( 1ª, 2æ, Q. 96, IV, Resp.)

Dos muitos intérpretes da obra do Santo Doutor, talvez o que melhor compreendeu o alcance de seu pensamento no tocante à questão das relações entre o todo social e as pessoas que lhe são partes, é certamente Louis Lachance in L’humanisme politique de Saint Thomas, V.2, Parte 4, Cap. 19, onde conclui que o todo ali referido tratava-se do todo do tipo prático, que se realiza em função de um fim, em virtude da consecução de um bem. Na verdade, seria um conjunto de forças individuais, particulares, que se articulam e se unem sob uma ordem comum, no viso de produzir um fim transcendente, superior a todas as energias particulares das quais ela é produto. Na verdade, seria a junção das partes, que se unem sob uma direção comum, formando um todo, visando uma realização coletiva. Assim, cada pessoa, sem renunciar à procura do seu próprio bem, contribui com a sua força, fornece parte da sua energia, submetendo-se consciente e voluntariamente ao conjunto e à sua finalidade.

Ainda nesse sentido, coletamos a opinião abalizada de Olgiati, in Il concetto di giuridicitá in San Tomasso D’Aquino, que a esse respeito assim esclarece, verbis:

"A sociedade não é o Conde Ugolino que devora os seus filhos, nem pode transformar em escravos e brutos os seres racionais e livres. Do mesmo modo que não é próprio o caso de imolar o Estado no altar do arbítrio dos indivíduos e de uma falsa liberté, assim também não é lícito atirar os indivíduos às fauces do Leviathan. A razão é evidentíssima. Como, de fato, se explica a sociedade? Explica-se mediante as pessoas, que aceitam conscientemente um fim comum; e persiste por sua continuada adesão a esse fim. Se se tolhem as pessoas e a sua atividade humana, a sociedade perde a razão de ser, pois, subestimando a dignidade da pessoa , atinge a causa do seu próprio ser, se sua própria vida, negando-se e golpeando-se a si própria."

Parafraseando Aristóteles, Santo Tomás entende o homem, por natureza, animal social, pensamento que aflora literalmente na obra Regimine Principum conforme se verifica do abaixo transcrito, verbis:

"É todavia, o homem, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão , ainda mais que todos os animais, o que se evidencia pela natural necessidade.

Realmente, às mais animálias preparou a natureza o alimento, a vestimenta dos pêlos, a defesa, tal como os dentes, os chifres, as unhas, ou pelo menos a velocidade para a fuga. Foi, porém, o homem criado sem preparação de nada disso pela (própria) natureza, e, em lugar de tudo coube-lhe a razão, pela qual pudesse granjear, com as próprias mãos, todas essas coisas, para o que é insuficiente um homem só. Por cuja causa, não poderia um homem levar suficientemente a vida por si. Logo, é natural ao homem viver na sociedade de muitos. (...) Ora, não é possível abarcar um só homem todas essas coisas pela sua razão. Por onde é necessário ao homem viver em sociedade para que um seja ajudado por outro e pesquisem nas diversas matérias, a saber uns na medicina, outro nisto, aqueloutro noutra coisa."

 

 

A - O PROBLEMA DA ESCRAVIDÃO

Nesse ponto, talvez, alguém haveria de questionar-se: Haveria uma possível contradição entre a exaltação da pessoa, feita por Santo Tomás e o fato deste reconhecer a legitimidade da escravidão? Poderia-se, inclusive, concluir pela similaridade à posição defendida por Aristóteles, ainda mais porque ao abordar o tema, na "Secunda Secundae", Q.58, art. 4, o Santo Doutor cita na menos que sete vezes o célebre filósofo grego. No entanto, se tal fato vem confirmar a filiação aristotélica do Doctor Angelicus, o seu alcance não é tão abrangente quanto se possa imaginar e, inobstante tantas referências ao filósofo, o pensamento tomista acerca do assunto, em pontos essenciais, é bem diverso.

Senão vejamos. Em A política, Aristóteles entende o escravo como localizado num nível subumano. Entendia o filósofo:

"Há na espécie humana indivíduos tão inferiores a outros - dizia o filósofo - como o corpo o é em relação à alma, ou a fera ao homem; tais indivíduos são destinados, por natureza, à escravidão" e a sua utilidade "é mais ou menos a mesma dos animais domésticos". ( v. A política, Liv. I, Cap. I, §§ 7, 13 e 14)

A opinião de Santo Tomás, no entanto, é visceralmente contrária a essa. Com efeito, sustentava que entre as almas dos homens haveriam graus diferentes de perfeição, as quais dariam lugar às desigualdades evidentes que haviam entre os indivíduos. Assim, seria perfeitamente natural que os superiores governassem e dirigissem os inferiores e que os chamados débeis e estúpidos fossem regidos pelos fortes e prudentes. Dessa forma, como se pode perfeitamente notar, o escravo era, aqui, considerado pessoa humana, e como tal, sujeito de direitos que lhe são inalienáveis:

"O filho, como tal, é algo do pai; e semelhantemente, o escravo, como tal, é algo do senhor. Um e outro, porém, considerados como indivíduos humanos, são algo por si mesmo subsistente e diverso dos outros. Por onde, enquanto que uns e outros são homens, há de certo modo, entre eles, relações de justiça."(versais nossos).

Assim, o reconhecimento da condição de pessoa humana ao escravo é o ponto mais importante nesse aspecto da doutrina tomista. Assim, a resposta à indagação inicial chega do fato de que a admissão da escravidão, a qual precisa ser analisada dentro da conjuntura sócio-cultural do seu tempo, embora não possa ser uma postura louvável, não contradiz, entretanto, a sua afirmação da dignidade da pessoa humana.

 

 

B - DA NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DO GOVERNO E DO MELHOR REGIME A SER ADOTADO

Sendo natural para Santo Tomás que o homem viva em coletividade, por ser de sua natureza a sociabilidade, necessário ainda lhe parece que "haja, entre os homens, alguém por quem seja governada a multidão," já que a fazer cada qual o que melhor lhe conviesse dispersar-se-ia a multidão pela diversidade de interesses, argumento para o qual cita como fundamento palavra de Salomão em Provérbios XI, 14, onde diz: "Onde não há governante, dispersar-se-á o povo." Assim, entendia Sto.Tomás que em tudo que se achasse ordenado a um todo, cumpria existir algo que o direcionasse. Comparava inclusive aos membros do corpo, onde havia um, o principal, que a todos movia, como o coração ou a cabeça. Necessário, portanto, que em cada povo houvesse um regente. Seria, portanto, o Estado, neste contexto, um produto natural derivado da índole social do homem, com a finalidade precípua de assegurar o bem comum.

No tocante às relações do Estado com a Igreja, entendia Santo Tomás estar ela dotada de fins sobrenaturais, de tal forma que inexistiria portanto uma subordinação do Estado à Igreja no sentido desta como "Estado superior". Tal subordinação se daria apenas e tão-somente nos limites da subordinação do "natural" ao "sobrenatural", tendo em vista que esta aperfeiçoaria àquela. Tal harmonização buscada entre o poder temporal e espiritual guarda similaridade com as harmonizações buscadas igualmente entre razão e fé, bem como entre teologia e filosofia.

Nesse sentido, transcrevemos abaixo, a título meramente elucidativo, trecho da obra Diccionario de Filosofia, de José Ferrater Moura, que assim esclarece, verbis:

"(...) y que la Iglesia es una institución que tiene fins sobrenaturales, de suerte que el Estado no debe subordinarse a la Iglesia como a un "Estado superior" pero sí subordinarse a ella en tanto que el orden natural está subordinado al orden sobrenatural y en tanto también que el orden sobrenatural perfecciona el orden natural."

Inobstante tais considerações, o ilustre Mestre Del Vecchio, em sua festejada obra "Lições de Filosofia do Direito", pág. 81, assim conclui, ipsis litteris :

"Mas a teoria tomista, mais do que por razões de ordem doutrinal, por motivos políticos concretos, veio a conhecer forte oposição. De facto, a intenção que nela se abrigava, era a de fazer da Igreja o único poder absoluto, sacrificando-lhe todas as restantes autoridades. Nesse sacrifício estava incluída a soberania do Estado."

No aspecto pertinente ao regime de governo, bem como às relações daí decorrentes, encontramos grandes subsídios no tratado já anteriormente referido, denominado De regimine principum, onde o Santo Doutor tecia inúmeras considerações acerca do governo, de sua necessidade, da melhor forma a ser adotada, das relações entre os soberanos e os súditos e primordialmente da finalidade a que este, o governo, se destinava.

Entendia Sto.Tomás que, como tudo destinado a um fim, sucedia um bom ou mau termo, da mesma forma, se dava com o governo: ser reto ou não-reto. Seria reto, quando se destinasse ao fim conveniente, que no entender do ilustre doctor angelicus seria o bem comum do povo. Destinado o governo a pretender somente o bem privado do regente, injusto e perverso seria tal governo. Governar, no dizer de Santo Tomás, "é conduzir convenientemente ao devido fim a coisa governada."

 

1 - OS MAUS GOVERNOS

Nesse sentido, classificava Sto.Tomás como maus governos em ordem crescente de rejeição, a tirania, a oligarquia e a democracia. A tirania seria o regime injusto feito por um só, a buscar seu próprio interesse em detrimento do interesse do povo. Fazendo-se, entretanto, não só por um, mas por vários, ainda que poucos (que por terem riquezas, oprimem o povo) está a oligarquia, que difere do tirano apenas em número. Estando o regime iníquo a ser regido por muitos, depara-se com a democracia, cujo sentido aqui empregado à palavra obviamente não condiz com o sentido hodierno com que é empregada, assemelhando-se, nesse contexto, à demagogia. Seria, no caso, a opressão dos ricos, pelo poder da multidão, onde o povo assumia o papel de tirano.

 

2 - OS BONS GOVERNOS

No mesmo sentido, cumpria fosse feita a distinção tocantemente ao regime reto. Assim, se a administração do governo coubesse ao povo, dar-se-ia a politia. ( entenda-se aqui que o termo politia deriva do grego politeia). Se a administração coubesse a alguns virtuosos, denominar-se-ia aristocracia, isto é poder dos melhores, que por isso se chamavam optimates. Pertencesse o governo, porém, a um só, seria ele, propriamente, rei, no caso, aquele que "preside único e pastor que busca o bem comum e não o interesse próprio."

Comentando acerca da finalidade do governo, entende Sto. Tomás que o fim maior do governo é a "unidade da paz." Entende ainda que mais apto estará o governo a preservar a unidade da paz almejada quanto menor for o número dos que compõem tal governo. Daí sua opção assumida pelo governo de um só , o qual pressupõe mais capacidade de promover a unidade da paz em vista da impossibilidade de dissensões que o governo unitário oferece, argumento que baseia na experiência vivida por províncias e cidades "que laboram em dissensões e flutuam sem paz" se não governam por um só."

Repetindo Aristóteles no tocante à necessidade da conservação do corpo social, lembra que a sua existência é proporcional à sua unidade, unidade que nenhum governo alcançaria mais perfeita e simplesmente que o governo de um só.

Assim, defendia Sto.Tomás que quanto mais uno fosse o governo, mais justo e útil para a comunidade ele seria, já que "a virtude é mais eficaz para realizar o efeito que dispersa ou dividida." No governo injusto, entretanto, o inverso certamente se daria: quanto mais uma fosse a chefia, tanto mais nociva haveria de ser. Decorria disto que, entre os governos injustos, mais nociva era a tirania que a oligarquia e esta que a "democracia".

Entendia que na monarquia concentravam-se o melhor e o pior dos governos. Na sua forma justa, era a mais indicada. Na sua forma injusta a mais repelente, qual seja a tirania. Exibindo o exemplo dos romanos que - no desejo de o governo de um rei, resvalaram para as mãos de tiranos, onde Tarquinio, o soberbo, ojerizou os romanos contra os monarcas - instituíram para si cônsules e outros magistrados, transformando a realeza em aristocracia.

No entanto, inobstante ostentava a opinião de que, ainda decaída, a monarquia era a melhor opção, já que da monarquia que em tirania se converte, "segue-se menor mal do que do governo de muitos optimates ao se corromper." Ainda, muitos mais perigos decorrem de um governo de muitos do que do governo de um só. Bastava o desvio de um só dos componentes do governo da intenção final do bem comum e a ameaça do perigo de dissensão paira sobre os súditos, enquanto que, quando um sob a presidência de um só geralmente se olha pelo bem comum. Decorrência disto é a freqüência maior do desvio para a tirania do governo de muitos que do governo de um só, onde para tanto bastava uma dissidência para um superar os demais e dominar o povo. Prova disso maior apontada pelo filósofo foi a república romana que, administrada por longo tempo por magistrados, no despertar de ódios, dissidências e guerras civis, findou por cair nas mãos dos tiranos mais cruéis. Concluía portanto, Sto. Tomás, que observando-se a história presente e passada, muitos mais tiranos se verificaram nos países governados por muitos que por um só. Assim, entende ser mais conveniente e seguro viver sob o domínio de um só do que "sob o regimento de muitos."

Entendia, necessário também, para evitar a tendência para a tirania que o homem elevado à condição de rei não tendesse para tal prática, como também que a organização do Estado fosse tal que lhe subtraísse a ocasião de tirania, dificultando seu acesso. Seria, nesse ponto, o que nos parece uma defesa da coexistência no Estado dos três poderes, basicamente na qualidade de "freios" dos impulsos totalizantes dos demais. Tal seria para Santo Tomás o que ele denominou de "aperfeiçoar a realeza."

Um aspecto particularmente interessante desta obra diz respeito ao entendimento de Santo Tomás acerca da utilidade para o rei, governante, da afeição de seu povo. Entende Santo Tomás que, a tal sentimento, no caso, a amizade não subsiste sequer a crueldade tamanha de algum tirano. Destarte, conclui que a raiz da estabilidade de cada governo encontra-se portanto, na afeição, na amizade existente entre o governante e os governados, donde naturalmente também conclui que limitado e exíguo é o tempo de governo do tirano. "Não pode, em verdade, conservar-se por muito tempo o que aos votos de muitos repugna." A utilidade proclamada da afeição entre governantes e governados reflete até mesmo, no entender de Santo Tomás, nas finanças estatais, eis que sendo antipatizado pelos súditos, necessita o tirano de possuir muitos fiscais a vigiar o comportamento dos súditos, o que, por sua vez, constitui grande despesa. Ao contrário, o bom governante ao angariar para si a simpatia popular tem nos próprios súditos a sua fiscalização, sendo que, nas necessidades, dão "espontaneamente aos reis mais do que podem os tiranos extorquir." Sem falar que os bons reis, mesmo após a morte permanecem no louvor dos homens e subsistem na saudade.

Inobstante o pendor do Santo Doutor para a monarquia, como acima exaustivamente demonstrado, o seu pronunciamento definitivo e indubitável acerca da questão não se encontra na referida obra De regimine principum, mas antes na Suma (1ª, 2æ), Tratado das Leis, em cuja Q. 95, IV, Resp. onde encontramos o seguinte texto:

"...as leis humanas se distinguem conforme os diversos regimes da cidade. Dos quais um, segundo o filósofo, se chama reino, e é quando a cidade é governada por um só chefe. Ao qual correspondem as Constituições. Outro regime é o chamado aristocracia, que é o principado dos melhores ou optimates. E a estes correspondem as respostas dos prudentes, ou senatusconsultos. Outro é a oligarquia, e é o principado de poucos, ricos e poderosos, ao qual corresponde o direito pretoriano, também chamado honorário. Outro, ainda, é o regime do povo, chamado democracia (quod nominatur democratia), ao qual correspondem os plebiscitos. Outro por fim, é o tirânico, que é absolutamente corrupto e, por isso, nenhuma lei lhe corresponde. Mas há também um regime composto de todos esses que é o melhor. E a esse corresponde a ‘lei’, estabelecido simultaneamente pelos patrícios e pelos plebeus, como diz Isidoro."

Tal, no dizer de R. Limongi França, in Enciclopédia Saraiva do Direito, pág. 39, constitui a definição do regime democrático autêntico onde se vislumbra "a unidade garantida pelo chefe do Executivo, a aristocracia representada pelos parlamentares e ao mesmo tempo o governo do povo, porque o chefe do Executivo e os parlamentares seriam, como já são, designados pela vontade dos cidadãos ricos e pobres, distinguidos, ou humildes."

Por oportuno, necessária aqui se faz dois esclarecimentos notadamente essenciais:

A primeiro, inobstante a opinião de abalizados autores no tocante à denotada aceitação definitiva, por parte de Santo Tomás, do status quo, dentre os quais podemos citar Barnes e Becker, in Historia del pensamiento social, incorrem, contudo, em erro de interpretação. Com efeito, não visaram Tomás de Aquino, Agostinho, Paulo, nem mesmo Cristo, a um programa de "reforma social." Não há notícia ainda de que a Boa Nova do Carpinteiro de Belém tenha sido comunicada através de manifestos ou panfletos. O que se buscou sempre, mais do que qualquer "reforma social" ou mesmo "tomada de poder" foi no dizer já mencionado de R. Limongi França (op. cit. pág. 40) "a reforma do homem, a tomada do homem, a reivindicação do homem... para Deus."

Nesse aspecto é importante frisar que inobstante a ausência de qualquer reforma denominada "social", nenhuma outra ciência ou doutrina operou no mundo maiores reformas, em todos os campos, que o Cristianismo, conforme a história mesma pode comprovar. Tal circunstância é inegável.

Ainda a esse respeito, o fato de aconselhar o povo, na obra De regimine principum, a tolerar a tirania, quando branda, pro bono pacis, é unicamente uma questão de prudência, já que não raro era naqueles dias que, ao ser o tirano expelido do poder pela multidão, geralmente dirigida por alguém, este, temendo a si ocorrer o que fez ao expelido, oprime os subordinados em maior ainda opressão, como no caso de Dionísio, Tirano de Siracusa.

A segundo, encontramos o erro referente à alegada defesa, por parte de Santo Tomás, da supremacia do poder espiritual contra os governantes, inclinando-se, dessa maneira, para um ABSOLUTISMO TEOCRÁTICO. Tal entendimento denota, por certo, um conhecimento equivocado da obra e do pensamento de Santo Tomás, que é o mesmo do Novo Testamento, resumido nestes dois versículos: "Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus."(Mt. 22,21) e "Importa obedecer mais a Deus do que aos homens."(Atos, 5,30). Na verdade, Santo Tomás designa um terreno próprio e autônomo do Estado, referente aos assuntos temporais, como também à Igreja, um limite próprio e independente relativo aos assuntos espirituais, sendo que ambos os poderes estão relacionados com Deus, por dele derivarem. Gragman, in Filosofía Medieval, pág. 135, assim entende:

"Uma subordinação do Estado à Igreja só existe quando as coisas temporais se relacionam com a saúde das almas e é, portanto, uma subordinação para lograr uma ordenação entre os dois fins."

C - O PROBLEMA DA PROPRIEDADE, A USURA, O JUSTO PREÇO E O JUSTO SALÁRIO

Outro aspecto da doutrina social de Santo Tomás, com certeza um dos mais expressivos e conseqüentes, diz respeito ao direito de propriedade que é tratado no Capítulo 133 do Livro III da Summa contra gentiles e especialmente na Suma teológica, na Q. 66, da 2ª, 2æ. Na Summa contra gentiles, o tema é abordado indiretamente quando encarece o Santo Doutor o significado da necessidade do sustento próprio, "tão indispensável que nenhum bem o pode compensar."( R. Limongi França, op. cit. pág. 42). Aduzia ali Santo Tomás que nem a pobreza nem a riqueza são absolutamente boas ou más, tendendo para uma coisa ou outra conforme as circunstâncias atinentes. As riquezas seriam boas enquanto úteis fossem ao exercício das virtudes, ao sustento do corpo e ao auxílio ao próximo. As coisas que possuímos com superabundância são devidas, pelo direito natural, ao sustento dos pobres. (VIII, Resp.) Mas se impedem o exercício das virtudes passam a categoria das coisas más. Santo Tomás endossa as palavras de Santo Ambrósio:

"É dos famintos o pão que tu reténs; as roupas que tu guardas são dos nus; e resgate e alívio dos miseráveis é o dinheiro que enterras no chão. Todo o excedente às nossas necessidades por violência é que obtivemos. Assim, servimo-nos de uma coisa alheia, manifesta ou ocultamente, em caso de extrema necessidade, não tem natureza de furto ou rapina, porque essa necessidade torna nosso o de que nos apoderamos para o sustento da nossa própria vida."

A pobreza, por seu turno, é louvável por, abstraindo o homem dos cuidados terrenos, o direciona mais ao cuidados das coisas espirituais e divinas, tendo seu limite, contudo, na capacidade de poder se alimentar de um modo digno. "per licitum modum sustentandi seipsum."

Na Suma teológica, contudo, o tema é abordado de forma direta e precisa, com todas as suas particularidades, sob o título genérico De furto et rapina.

Há inicialmente uma distinção entre dois aspectos da questão suscitada, no caso, a subordinação das coisas terrestres. O primeiro, no tocante à sua natureza, entende que como a natureza das coisas é completamente desvinculada do poder humano, relacionando-se tão-somente com o poder divino, impróprio é entender o domínio das coisas por parte dos homens, senão por parte de Deus. O segundo, reconhece, todavia, o domínio do homem sobre as coisas externas, pois o mais imperfeito é para o mais perfeito. No entanto, Deus tem o domínio principal de todas as coisas, tendo Ele as ordenado para o sustento corporal do homem, tendo este, daí, o domínio natural tocante ao poder de usá-las. No entanto, uma coisa é estarem as coisas externas destinadas ao uso pelo homem e outra coisa é esse homem a possuir como própria. Santo Tomás entendia que o próprio direito natural de uso genérico das coisas originava o poder de buscá-las e dispensá-las. E é dessa potestas procurandi et dispensandi que decorre a licitude da propriedade particular, o que, na sua opinião, era necessária à vida por três razões:

1. O homem é, por natureza, mais solícito em trabalhar pelo que vai lhe pertencer do que pelo que vai pertencer a todos ou a muitos, já que no caso do trabalho pelas coisas comuns, cada um, fugindo da responsabilidade, delega a outro o cuidado pelo bem, como se dá onde há muitos criados;

2. As coisas humanas são melhor administradas onde há especificidade, ou seja, cada um busca uma coisa certa;

3. Cada um possuindo o que é seu preserva a paz, eis que é comum o surgimento de rixas entre os possuidores de coisa comum ou indivisível.

Assim, possuir em separado, apesar de não ser inerente ao direito natural, também não o contraria, "non est contra ius naturale" mas um acréscimo que a este é feito por uma convenção humana.

Santo Tomás aborda também a questão econômica, no contexto social, mais especificamente em relação a usura, o justo preço e o justo salário.

Preliminarmente, no que tange à usura, o sentido ali empregado é diverso ao que hoje em dia se usa. Hodiernamente, entende-se por usura o juro extorsivo; Entretanto, no seu sentido erudito, que é o medieval, é abrangido todo e qualquer juro, ou seja o chamado preço do uso( de onde usura) o aluguel de um dinheiro dado em empréstimo, dando-se assim, uma interpretação restritiva aos textos da Sagrada Escritura (Não emprestarás dinheiro com usura ao teu irmão - Deuteronômio 23,19)

Assim, para Santo Tomás "receber usura (juro), pelo dinheiro emprestado é, em si mesmo, injusto, porque se vende o que não se tem; donde nasce manifestamente uma desigualdade contrária à justiça." Imperativo que se esclareça, contudo, que tal posição deve ser entendida segundo uma visão da época, onde o empréstimo de ordinário se destinava ao consumo e não à produção, como se dá nos dias atuais, e o juro ali cobrado comumente era realmente extorsivo. Tal atitude, comum aos doutrinadores católicos da Idade Média, foi aos poucos se esvanecendo, dentre outros motivos, pela compreensão do caráter indenizatório destes para o capitalista relativamente aos lucros cessantes, pelo risco, entre outros. Por fim, passaram a ser aceitos dentro do seu verdadeiro caráter, contanto que dentro de um limite considerado razoável.(?)

No que se refere ao justo preço, Santo Tomás defende que as partes envolvidas, no caso, vendedor e comprador, devem fazer entre si um pacto baseado na igualdade da coisa, onde o preço pago deve ser equivalente ao valor da coisa. ( Santo Tomás, como Aristóteles, distinguia valor do preço).

No tocante ao salário, Santo Tomás assevera que o trabalhador tem direito ao salário de acordo com o seu trabalho, que por sua vez, é considerado em dois aspectos fundamentais, quais sejam: a utilidade e o fim natural. "Do ponto de vista da utilidade, o seu valor deve ser determinado de acordo com a doutrina do justo preço. Pagar o justo preço por uma coisa que se recebeu é um ato de justiça; da mesma maneira que é um ato de justiça dar ao obreiro a justa recompensa de sua obra e de seu trabalho.(...) Por outro lado, o obreiro que não cumpriu fielmente o seu dever não tem direito a receber o salário acordado."(R. Limongi França, op. cit. p. 45)

Do ponto de vista do fim natural, entende que o salário não pode ser inferior ao mínimo necessário para a sobrevivência do trabalhador e de sua família, sendo que o necessário é dotado de dois aspectos: o primeiro é aquele em que o necessário é aquilo sem o que não se pode viver; no segundo, é o que é exigido pela condição que se encontra dada pessoa bem como os seus dependentes. Assim, não só entende a necessidade um salário mínimo individual e familiar, bem como a de um salário mínimo profissional, onde seria levado em consideração a condição das pessoas, seus negócios, trabalhos, costumes, etc.

À vista de tudo o que foi aqui relatado, desnecessário, ou mesmo redundante se torna qualquer maior comentário acerca da importância do pensamento teológico, filosófico, ou mesmo político-social deste grande Doutor da Igreja que foi Santo Tomás de Aquino. Suas idéias e exposições relativo a temas polêmicos tanto naqueles dias como nos dias que correm se, em algum momento denotam alguma possível contradição, a ponderação do contexto histórico logo lhe vem em socorro a afugentar tais suspeitas. A importância de sua obra é incontestável até mesmo para os que lhe são contrários. Trata-se, com certeza, de um dos maiores pensadores e doutrinadores da história após o advento do Cristianismo.

 

IV - A FILOSOFIA DO Direito EM Santo Tomás de Aquino

É importante, a priori, entendermos que e Escolástica, como toda corrente filosófica, incorporava o espírito do tempo no qual se originou. E o espírito da época medieval, profundamente voltado para o teocentrismo, produziu uma filosofia também centrada na figura da divindade, filosofia essa quase indissociável da teologia cristã.

Em Santo Tomás de Aquino, esse modo de conceber o mundo adquire uma feição ainda mais racionalizante e sistemática, posto que voltada para a tentativa de "cristianização" de Aristóteles, uma busca de aproximação entre a dogmática católica tradicional que tivera sua fundamentação filosófica com o advento da Patrística de Santo Agostinho e a filosofia pagã da Antigüidade Clássica, cujo expoente maior fora Aristóteles.

Para tamanho empreendimento, Santo Alberto Magno, que fora Mestre de Santo Tomás de Aquino, dedicara boa parte de sua vida. E o "Doutor Angélico" levou a cabo a hercúlea tarefa deixada pelo "Doutor Universal", seu mentor e precursor.

Assim é que, partindo de uma compreensão aristotélica de homem, como um ser racional, político e social, Santo Tomás de Aquino constrói a sua Filosofia do Direito, de logo identificado o seu caráter essencialista, que se evidencia nos dois primeiros capítulos da Summa Theologica, notadamente nas questões nos 90-105, da primeira parte do Segundo Livro, onde se busca a essência da Justiça.

O homem, pondera o "Santo dos Escolásticos", institui a convivência social mediante a ordem: "Est ordo quem ratio considerando facit in rebus exterioribus".

A finalidade do Direito e de toda a ordem jurídica seria a justiça, compreendo-a Santo Tomás, como proporção , à maneira aristotélica. Há na justiça um caráter eminentemente racional.

Na "proportio ad alterum" identifica-se a existência de dois pensamentos básicos: a alteridade ("ter-que-ser-para-o-outro") e a exigência de um dever. Há uma identidade entre a justiça , a idéia de proporção e a de mediação. O justo é equivalente do meio e do igual, o que remonta sempre à idéia de convivência com o outro, de coexistência.

A identificação da justiça com a idéia de proporção revela a nítida influência aristotélica no pensamento jurídico do autor da Summa Theologica, concepção esta que também não nega sua influência pitagórica.

Portanto, deve haver um justo equilíbrio ou uma proporção entre os anseios da sociedade e os de seus membros, tendendo a vontade dos particulares a dar aos agrupamentos sociais nos quais vivem o que lhe é devido ("jus suum cuique tribure") para que se realize o bem-comum, ou seja, a conservação e o aprimoramento da sociedade.

Quanto à liberdade, propriedade essencial e característica da vontade humana, considerando o homem ser racional e livre por natureza, Santo Tomás de Aquino explica ser a eleição do mal, pela vontade humana, uma imperfeição. Uma imperfeição da liberdade. À faculdade de agir, "vis electiva", chama de livre-arbítrio. Talvez, exatamente por isso, filósofos neotomistas contemporâneos de quilate de Jacques Maritain tenham afirmado ser o homem "um anjo decaído que chora saudades do Paraíso."

Quanto ao Direito, que tem por finalidade a justiça, Santo Tomás de Aquino o compreende como demarcação objetiva do justo, sendo, essencialmente, ora proporção, ora acordo, ora ajustamento, a harmonizar, portanto, os homens em sociedade. Vem a ser, assim, eminentemente racional. Mas não apenas princípio racional, também verdade prática, servindo à realidade social através da legislação positiva, mas de conformidade sempre com uma lei ideal, eterna, cuja finalidade é a realização do bem-comum, o primeiro princípio de uma ordem prática a ser executada por uma verdade prática, o Direito.

Quanto à lei, segundo Santo Tomás de Aquino, pode ser eterna, natural e humana (lex aeterna, lex naturalis et lex humana"). A lei eterna é a própria razão divina, provinda de Deus, que dirige todos os atos e movimentos ("Ratio divinae sapientiae quod est directiva omnium actum et motionum"). É apenas parcialmente cognoscível, sendo apreendida através de Deus. A segunda categoria - a lei natural - vem a ser através da razão humana diretamente conhecida, consistindo na participação do homem na lei eterna, adequada à sua própria capacidade de compreensão, de apreensão ("ex naturalis, nihil aliud est quam participatio legis aeternal in rationali creatura, secundum proportionem capacitatis humanae naturae.") Finalmente, a terceira categoria , a lei humana, é princípio que normatiza a ação dos homens, invenção social, a utilizar-se da lei natural por duas maneiras:

A) "Per modum conclusionum" - representa conclusões silogísticas deduzidas de premissas fornecidas pela lei natural. Assim, a lei natural fornecia as premissas maior e menor para que a razão humana concluísse construindo as leis positivas justas.

B) "Per modum determinationis" - consiste numa mais completa especificação do preceituado genericamente pela lei natural. Assim, nas próprias palavras do Mestre Giorgio Del Vecchio:

"A Santo Tomás de Aquino se deve a sistematização mais orgânica do pensamento cristão. Só assinalaremos aqui os passos de maior interesse para a nossa disciplina. O fundamento da doutrina jurídica e política tomista é a admissão de três categorias de leis: Lex aeterna, Lex naturalis e Lex humana. A primeira é a própria razão divina, governadora do mundo - radio divinae sapientiae - de ninguém conhecida inteiramente em si, mas da qual o homem pode obter conhecimento parcial através das suas manifestações. A Lex naturalis, porém, já é diretamente cognoscível pelos homens por meio da razão, pois consiste em uma participação da criatura racional na lei eterna, de harmonia com a própria capacidade. A Lex humana é. por último, invenção do homem, mediante a qual, utilizando-se os princípios da lei natural, se efetuam aplicações particulares dela. Mas a lei humana pode derivar da natural de duas maneiras: per modum conclusionum e per modum determinationis. (Giorgio Del Vecchio, Lições de Filosofia do Direito, Armênio Amado Editores, Coimbra: 1972, p. 81 ).

É importante salientar que o bem-comum, finalidade maior a ser alcançada pelo Direito na Filosofia Escolástica, não se confunde com o bem coletivo, e o bem de todos não permite exclusão dos bens individuais. Logo, bem-comum não é coletivo e nem tampouco a soma dos bens das pessoas particulares.

A principal crítica que se faz à doutrina tomista é a prevalência da heteronomia sobre a autonomia, ou seja, o homem não ocupa o lugar central na hfeitura das leis a que estaria submetido. A autonomia volitiva não lhe é plenamente reconhecida na ordem teórica (como sujeito do conhecimento) nem na ordem prática ( como sujeito das ações).

É reconhecida, no entanto, a grandeza teórica do pensamento tomista, responsável pela inserção dos princípios gerais de direito entre as fontes formais do Direito positivo.

No campo jurídico-político, a doutrina da " investidura providencial dos governantes" , que se considera incorporadora da concepção da Igreja Católica, vem dos antigos apóstolos e, segundo o Prof. Paulo Bonavides , " toma seus contornos mais definidos no pensamento de Santo Tomás de Aquino , quando este distingue o princípio do poder, de direito divino, segundo o apóstolo Paulo, do modo consoante o qual se adquire este poder e o uso que dele faz o príncipe, os quais são de direito humano."

Para Santo Tomás de Aquino, o Direito Natural possuía um caráter dialético, pois era constituído de instinto ( natureza) e de razão ( graça), chegando o santo filósofo a declarar em sua Ética: "a graça aperfeiçoa a natureza".

O Professor Arnaldo Vasconcelos afirma que " relativamente à doutrina jurídica cristã, que se alimenta de fontes bíblicas e platônico-aristotélicas, verifica-se fenômeno semelhante ( àquele da predicação do império da lei). Vai buscar em São Paulo o argumento de fé para fundamentar a obrigatoriedade da lei divina através da lei natural".

No livro "La Ley", Questão VII, Art. 4o , § 3 o , o Doutor Angélico afirma : " Por mim ( a sabedoria divina) reinam as coisas justas". Como professa Santo Tomás de Aquino, o mandato divino ( lei divina), que representa o poder maior, só deixará de prevalecer, em face da lei humana, a fim de evitar o escândalo ou a desordem.

Santo Tomás de Aquino tentou fazer imperativas as leis do Direito Natural, seus princípios, concebendo as normas da lei humana em termos de coatividade ou coação ao asseverar: " a lei importa nestas duas coisas: uma regulação dos atos humanos e uma força coativa". Essa posição, entretanto, já se registra na Ética a Nicômano, de Aristóteles.

A revolta e a desobediência buscam apoio na superioridade das leis divinas, não escritas, mas intangíveis e as leis injustas "não obrigam no foro da consciência, a não ser para evitar o escândalo e a perturbação". (UNDE TALES LEGES NON OBLIGANTI IN FORO CONSCIENTIAE, NISI FORTE PROPTER VITANDUM SCANDALUM VEL TURBATIONEM). Entretanto, quando contrariarem o bem divino ( a lei eterna), aludidas leis jamais deverão ser observadas, porque " é preciso obedecer antes a Deus que aos homens" (obedire oportet deo magis quam hominibus ).

aqui, verifica-se posição diversa, embora semelhante, da defendida por Sócrates, para quem as leis injustas, mesmo elas, devem ser observadas para que os maus cidadãos, baseados neste argumento, desrespeitem as leis boas e justas. Coerente com seu sistema de pensamento o ilustre filósofo

ateniense recusa-se a fugir e se submete à injusta sentença com a qual fora condenado.

O caráter bilateral da norma jurídica deduz-se do pensamento de Santo Tomás, ao conceber o Direito como "proportio ad alterum" , ou seja, proporção para o outro, que vai corresponder a "hominis ad hominem proportio", de Dante, ao "querer entrelaçante" de Rudolf Stammler, à "conduta em interferência intersubjetiva" de Carlos Cossio e à "bilateralidade atributiva", do jusfilósofo pátrio, Miguel Reale.

Como já dissemos, coube ao Jusnaturalismo Escolástico, através de Santo Tomás de Aquino, elevar os princípios gerais de Direito à autoridade de fonte formal do ordenamento jurídico. Posteriormente, a chamada Escola Espanhola de Direito Natural, com Vitório e Suárez à frente, incorporou a formulação aquiniana, transmitindo-a aos tempos modernos.

 

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Principais Obras de santo tomás de aquino:

"Summa Theologica" (iniciada em 1265);

"De Ente et Essencia" (1242-1243);

"Quaestio Disputata de Veritate" (1256-1257);

Comentários a várias obras de Aristóteles (1259-1272), de Boécio, de Pseudo- Dionísio;

"Summa Contra Gentiles ou Summa de Veritate Fidei Catholicae Contra Gentiles" (1259-1260);

"De Substantiis Separatis" (1260);

"Os Princípios";

"Questões Sobre a Alma" e "Questões Diversas";

"Comentários Sobre as Sentenças";

"De Potentia (1265-1267);

"De Spiritualibus Creaturis (1268);

"De Anima" (1269);

" De Malo" (1269-1271);

"De Virtutibus (1271-1272) e

"De Unitate Intellectus" (1270).

 

( * ) O autor é Promotor de Justiça e Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará. andrade@roadnet.com.br


 

Fonte:http://www.pgj.ce.gov.br/artigos/artigo26.htm