“Modifica dispositivo da
Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999”.
O Congresso
Nacional decreta:
Art.1º O art. 1º da Lei nº 9.800 de 26 de maio de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – É permitida às partes a
utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, correio
eletrônico ou outro similar, para a prática de atos processuais que
dependam de petição escrita.”(grifou-se)
Art.2º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art.3º Revogam-se todas as disposições em
contrário.
A medida legal que ora proponho visa
estender as possibilidades de transmissão de dados processuais, com a inclusão
do correio eletrônico.
A iniciativa é pertinente porque
faculta às partes, sob sua responsabilidade, a utilização de sistemas
alternativos para a transmissão de dados e imagens, sem prejudicar os formalismos
processuais, inclusive os concernentes a prazos e à exibição dos originais,
para que os processos mantenham a necessária segurança
jurídica que deles se espera.
Diante do exposto peço a aprovação da
presente medida pelos Ilustres Pares.
Sala das Sessões, em 04 de junho
de 2002.
PFL-RJ