projeto de Lei    6896 de 2002.

Do Sr. Deputado José Carlos Coutinho

 

“Modifica dispositivo da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999”.

 

 O Congresso Nacional decreta:

          

 Art.1º O art. 1º da Lei nº 9.800 de 26 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 1º – É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, correio eletrônico ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.”(grifou-se)

Art.2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Justificação

           A medida legal que ora proponho visa estender as possibilidades de transmissão de dados processuais, com a inclusão do correio eletrônico.

           A iniciativa é pertinente porque faculta às partes, sob sua responsabilidade, a utilização de sistemas alternativos para a transmissão de dados e imagens, sem prejudicar os formalismos processuais, inclusive os concernentes a prazos e à exibição dos originais, para que os processos mantenham a necessária segurança jurídica que deles se espera. 

           Diante do exposto peço a aprovação da presente medida pelos Ilustres Pares.

Sala das Sessões, em 04 de junho de 2002.

 

Deputado José Carlos Coutinho

PFL-RJ