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Vantagens de ser companheira
(o) ao invés de esposa (o)
Ayrton F. Martins Jr.
Bacharel em Direito
pela UFSM
Sumário: 1. Origens da União Estável; 2. Terminologia; 3.
Noções Preliminares; 4. Direitos da Esposa do de cujus; 5. Normatização
pertinente `a Convivente; 6. Das Disposições Pertinentes ao Direito Sucessório
da(o) Companheira(o), 6.1 Da Meação, 6.2 Da Habilitação da Companheira(o) no
Inventário, 6.3 Direito Real de Habitação; 7. Conclusão; 8. Bibliografia.
1. Origens da União Estável
Após a promulgação
da Carta Magma de 1988, a união estável, que no passado possuiu a famigerada
denominação de "concubinato"(1) - do latim cum cubare, recebeu um
tratamento mais dignificante, ante às associações passadas do instituto com
devassidão e prostituição.
Factualmente, sua inexistência nunca fora negada, ao revés,
os Romanos já lhe remiam institutos jurídicos, apesar de não perfilharem vastos
entre a codificação(2), sendo conceituada como "casamento inferior".
"No Baixo Império torna-se o concubinato um casamento inferior, embora
lícito. Com os imperadores cristãos começa a receber o reconhecimento
jurídico(3) ".
Tratando-se de direito comparado, a extinta URSS, v.g., em
sua legislação referente a direito de família desvinculava o matrimônio da
família, sendo aquele mera alternativa de existência desta; isto em meados da
década de 30, num código próprio. Em Cuba, em meados da década de 70, o
legislador, também por diploma legal próprio, dispunha sobre o matrimônio não
formalizado, e, além destes, muitos outros países possuem, atualmente,
legislação própria, na qual vislumbram efeitos jurídicos para a união estável.
Logicamente, a importância jurídica desta união entre
pessoas de sexo diverso extrapolou o mero caráter acessório em relação ao
casamento, para se constituir verdadeiramente em "nova" forma de
constituição da família. No Brasil, talvez devido à excessiva pressão exercida
sobre nosso legislador pelas igrejas e segmentos isolados da sociedade, a
jurisprudência, para minimizar as injustiças que vinham ocorrendo no caso
concreto, deu roupagem societária - no sentido de auferição de lucros e
cumulação de patrimônio - a união estável.
Tal heresia jurídica, cristalizada na Súmula 380 do STF foi
corrigida pela nova ordem constitucional, que determinou, no art. 226, §3º, que
lei infraconstitucional facilite sua conversão em casamento, para efeito de
proteção do Estado.
A materialização da igualdade de direitos e obrigações entre
homem e mulher, nas relações conjugais e de união estável, acompanhou a evolução
do princípio da igualdade(4) no âmbito dos direitos fundamentais, incorporados
às Constituições dos Estados democráticos contemporâneos. O princípio apresenta
duas dimensões:
a) igualdade de todos perante à lei, a saber, a clássica
liberdade formal, que afastou os privilégios medievais dos estamentos e dos
locais sócio-jurídicos, e dotou todos os homens de direitos subjetivos iguais,
ou seja, aqueles que a lei considera iguais;
b) igualdade de todos na lei, amplificando o alcance, para
vedar a discriminação na própria lei, como, v.g., a diferenciação entre
direitos e deveres de homem e mulher, na sociedade conjugal.
Desta forma, nesta dupla dimensão, o princípio da igualdade
não apenas se revela como diretiva essencial da aplicação do direito à união estável,
mas igualmente da produção do direito. O aplicador não pode interpretar a lei
de modo a gerar desigualdades entre os potenciais titulares dos direitos por
ela assegurados. A lei não pode criar direitos desiguais para os titulares
(conviveres), segundo distinções que a Constituição (artigos 3°, IV e 5° caput)
veda, a saber, em virtude do sexo, da crença, da origem, da raça, da cor. A
segunda dimensão é muito importante, em face das normas infraconstitucionais,
especialmente as do Código Civil, que foram editadas antes da Constituição
atual, estabelecendo direito e deveres distintos para os cônjuges, bem como
relegando a um segundo plano as uniões ex-matrimoniais.
2. Terminologia
Hoje, o termo
concubinato refere-se a uniões não estáveis, livres, furtivas (mancebia), tais
como o concubinato adulterino ou impuro (casamento concomitante ao
concubinato), o concubinato múltiplo e a união estável putativa, que só geram a
proteção legal para o(a) concubino(a) de boa fé. No resto, não recebe a tutela
da legislação especial.
Para parte da doutrina, tal questão terminológica se torna
crucial, à medida que o relacionamento erigido sobre a infração do dever de
fidelidade conjugal não surte efeitos. Tal união não se constitui por falta de
liame lícito: não tem eficácia como entidade familiar. Os concubinos
adulterinos que formem patrimônio específico em razão da relação podem ter esse
acervo dividido pelas regras do direito das obrigações (sociedade de fato), não
pelo direito de família(5). Da mesma forma, os concubinos de boa-fé, que
julgavam não haver nenhuma forma de impedimento ao seu convivente (quando este
dizia ser divorciado, ao passo que era meramente separado de fato, e portanto,
casado), também estarão protegidos pela legislação, caso provarem tal qualidade.
Entretanto, a expressão companheira não traz essa conotação
negativa e já foi consagrada em nossa jurisprudência como uma união livre mais
idônea e repeitável do que o concubinato(6). As leis regulamentadoras, apesar
disso, mudaram novamente a terminologia até então usada por leigos e juristas.
Rompeu-se com os conceitos mais técnicos, já sedimentados na doutrina, na
jurisprudência, nas leis anteriores e na própria história do Direito de
Família. Companheira ou concubina agora é convivente (Lei nº 9.218/1996, art.
1º); concubinato é convivência. Temos, então, um substantivo para designar os
concubinos: o convivente, a convivente. E um nova designação para o Direito
Extra-matrimonial: Direito da Convivência(7).
3. Noções Preliminares
Segundo Maria Helena Diniz(8), a união estável ou
concubinato puro caracteriza-se por ser oriunda do convívio mais ou menos
duradouro de um homem com uma mulher, sob mesmo teto ou não, sem o vínculo
matrimonial, mas com elementos essenciais, tais quais: diversidade de sexo, bem
como a exigência da continuidade das relações sexuais, que a distingue de uma
relação meramente transitória; ausência de matrimônio civil válido e de
impedimento matrimonial entre os parceiros; notoriedade de afeições recíprocas;
a honorabilidade; a fidelidade entre os amantes; a coabitação; e, finalmente, a
colaboração da mulher no sustento do lar, não sendo mera fonte de dissipação de
despesas, mas tendo função natural de administradora e provedora. Ressalta-se,
que já no direito romano(9) se houveram os primeiros regramentos, porém,
relativos ao apenas concubinato.
Quanto ao matrimônio(10), para Silvio Rodrigues(11),
defini-se como o contrato de direito de família, solene, que tem por finalidade
promover a união do homem com a mulher, de conformidade com a lei, com o
intuito de se regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se
prestarem mútua assistência. Entretanto, apesar deste conceito ser oriundo dos
elementos que a lei estritamente fornece e das numerosas definições que hão sido
apresentadas por diversos escritores, há um consenso que pouco se há
acrescentado desde as primeiras definições dadas a esta convivência não
matrimonial(12).
4. Direitos da Esposa do de cujus
O cônjuge sobrevivente(13) encontra-se no terceiro lugar da
ordem de vocação hereditária. Em falta de descendentes e ascendentes, sua
sucessão será deferida, diante da pressuposição de que seu casamento é
valido(14), e, de que não estava separado judicialmente no momento da abertura
da sucessão.
Como a morte põe termo ao casamento e a seus efeitos, é
extinto o regime de bens e o cônjuge sobrevivente tem direito de meação. Os
aqüestos, portanto, formam uma comunhão de bens, que no regime legal de
separação, irá influenciar na sucessão hereditária, já que a metade de tal
acervo não irá para os herdeiros do de cujus, e ficará retida pelo cônjuge
supérstite(15).
O casamento nulo, todavia, somente poderá autorizar a
sucessão do cônjuge, caso for putativo. Quem houver contraído núpcias, v.g.,
com boa-fé, terá direito à sucessão do de cujus. Já o estado de separado
priva-lhe o direito de suceder, salvo nos casos de mera separação de fato e de
separação de corpos. Separação pendente de recurso é, por outro lado, motivo
para o ocaso deste direito(16). Outrossim, o cônjuge divorciado perde essa
qualidade de herdeiro do ex-consorte, segundo a Lei 6.515/1977, que alterou a
redação do art. 1.611(17) do Código Civil para substituir a situação de cônjuge
desquitado pela de ex-cônjuge de “sociedade conjugal dissolvida”.
Quanto à natureza do direito do cônjuge(18), o principal
pressuposto da aquisição plena, oriunda da falta de descendentes e ascendentes,
é a falta ou ineficácia de testamento, visto que, não sendo o cônjuge herdeiro
necessário, pode o outro consorte dispor de todos os seus bens em ato de última
vontade(19). Toda herança que é devolvida, em plena propriedade, sempre que
suceda por título legal. Entretanto, vale a ressalva do regime de bens, no que
pertine à meação, pois tendo sido casado em regime de comunhão universal,
recolherá o cônjuge supérstite a metade do acervo comum, pois a outra metade já
lhe pertence.
Após o Estatuto da Mulher Casada(20), modificou-se o regime
sucessório do cônjuge sobrevivente, a fim de ser deferido o direito de receber
em usufruto(21), em determinadas circunstâncias, parte da herança do consorte.
Esse direito, porém, é atribuído tão somente ao cônjuge cujo casamento não se
realizou pelo regime de comunhão de bens, podendo desfrutá-lo aqueles que foram
casados em regime de separação de bens.
Consoante Orlando Gomes(22), o direito do cônjuge supérstite
varia em extensão conforme deva concorrer com descendentes do outro consorte,
do casal, ou não. Havendo concurso, o usufruto recai na quarta parte dos bens
do de cujus, pois o propósito da lei é amparar economicamente o cônjuge
sobrevivo em virtude da ocorrência dos filhos. Não havendo, recairá na metade,
pois o objetivo está em evitar que a sobrevivência de ascendentes sacrifique inteiramente
as condições materiais de quem enviuvou.
Em ambos casos,
trata-se de usufruto vitalício, sendo que os nús-proprietários são os
descendentes no primeiro caso e os ascendentes no segundo caso. A propriedade,
todavia, tornar-se-á plena com a morte do usufrutuário, e, além disso, no
concurso entre os ascendentes e descendentes, a quota do cônjuge supérstite não
lhe dá condição de herdeiro, nem o convoca à primeira ou segunda classes de
sucessíveis, haja vista que não sucede no universum jus do falecido, nem numa
parte abstrata da herança, senão apenas se lhe confere um direito real sobre
parte dos bens. Outrossim, a condição de herdeiro é perpétua(23), enquanto que
a de usufrutuário é temporária.
No que se refere ao direito real de habitação - art. 1.611,
§2º do Código Civil -, exigem-se, a priori, que o casamento seja em regime de
comunhão universal de bens e que houvesse um único imóvel destinado à
residência da família. Se a família reside em casa própria, mas o falecido
possuía outros bens, o direito de habitação não se constitui. Contudo, exige a
lei que o cônjuge mantenha-se no estado de viuvez para que subsista seu
direito, cessando caso convole novas núpcias.
Deve ser destacado que o direito real de habitação(24) era
instituto em evidente desuso. Logo, sua previsão como direito hereditário
deu-lhe nova valoração prática. Quando o legislador o instituiu como direito
sucessório do cônjuge sobrevivente, o fez visando amparar, proteger - o fim
próprio do direito real de habitação.
Assim sendo, tal qual ao usufruto, o cônjuge sobrevivo não
se torna herdeiro pela atribuição do direito real de habitação(25), mas tão
somente legatário legítimo(26), com as conseqüências próprias da condição. Como
o direito real de habitação recai sobre bem imóvel, sua constituição decorrerá
do registro (art. 676 Código Civil).
5. Normatização pertinente à Convivente
Antes do advento da Constituição de 1988, somente podíamos
identificar dispositivos (27) no Código Civil, cujos valores objetivavam coibir
às relações concubinárias - seja no que diz respeito aos filhos havidos dessas
relações, seja com relação à pessoa da concubina- , in verbis:
- o art.
1.177 proíbe a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice;
- o art. 248,
IV, legitima a mulher casada e os herdeiros (art. 178, § 7º, VI) para
reivindicar os bens comuns doados ou transferidos à concubina, num prazo
prescricional de dois anos após a dissolução da sociedade conjugal (CC, art.
178, § 7º, VI);
- o art.
1.474 proíbe a instituição de concubina como beneficiária do contrato de seguro
de vida (salvo se o amante for separado de fato ou não for casado);
- o art.
1.719 impede que a concubina seja nomeada herdeira ou legatária do testador
casado, ou o concubino de testadora casada;
- o art. 358,
revogado pela lei 7.841/89, não permitia o reconhecimento dos filhos havidos de
relações incestuosas ou adulterinas.
Apesar da nítida tendência ao combate das uniões fora do
regime matrimonial, com o passar dos anos foram paulatinamente editas novas
leis, com o intuito de abrandar o caráter censurável das uniões concubinárias,
principalmente no que for referente aos filhos havidos com a concubina (hoje
convivente). Citemos como exemplos que o reconhecimento dos filhos naturais,
após o desquite, veio a ser permitido em 1942, com o Decreto-lei n.º 4.737/42;
a Lei 883/49 permitiu esse reconhecimento em qualquer caso de dissolução da
sociedade conjugal e a Lei 6.515/77, no art. 51, estatui o reconhecimento
durante a vigência da sociedade conjugal, desde que em testamento cerrado, além
de permitir a ação de alimentos dos filhos ilegítimos, garantindo seu direito à
herança, ainda que de forma limitada.
Quanto à concubina(28), a Lei 6.515/77 ( famosa “Lei do
Divórcio”, no art. 57 e parágrafos) permitiu-lhe usar o nome do companheiro, se
acaso conviverem, no mínimo, cinco anos ou houver filhos da união. Outros
diplomas legais ofereceram tratamento jurídico ao tema, in verbis:
- a Lei 4.069/62,
art. 5º, tem a concubina como beneficiária da pensão deixada por servidor
civil, militar ou autárquico, solteiro desquitado ou viúvo, que não tenha
filhos (Caso hajam filhos, só poderá destinar à companheira metade da pensão,
se ela vivia sob sua dependência há, pelo menos, cinco anos);
- a Lei
7.087/82, nos arts. 28, 29, 39 e 41, tem a companheira como dependente de
segurado perante o IPC – Instituto de Previdência dos Congressistas;
- o Decreto
n.º 73.617/74 considera a companheira dependente do trabalhador rural;
- a Lei
8.213/91, art. 16, I, com redação dada pela Lei n. 9.032/95 e o seu regulamento
através do Decreto n. 2.172/97, art. 13,I permitem a inclusão da companheira ou
do companheiro na categoria de beneficiários (pensão) do Regime geral da
previdência Social, com tratamento idêntico ao do cônjuge, ainda quando o(a)
companheiro(a) não estejam inscritos como beneficiários; etc.
Com o
advento da Constituição Federal(29), de 1988, aquilo que se iniciou como
proteção excepcional a título de sociedade de fato entre os concubinos,
tornou-se objeto de norma legal de direito sucessório, colocando a proteção do
Estado não apenas a família decorrente do casamento civil, mas igualmente à
família extra-matrimonial. O art. 226, §§ 3º e 4º, da CF, considerou a união
estável como entidade familiar, como o fez relativamente à comunidade formada
por qualquer dos pais e seus descendentes. No texto constitucional, a família
continua sendo a base da sociedade, mas independe de casamento.
Todavia, a Constituição não equipara o casamento e a união
estável; tão somente afastou esta do direito das obrigações (onde ainda estão
as uniões entre pessoas do mesmo sexo – sociedades de fato). Ainda, a
competência do juízo pertence às Varas de Família (art. 9º da lei 9.278/96), ao
revés de outrora, que pertencia às Varas Cíveis (no caso das sociedades de
fato).
Com a edição das Leis 8.971/94 e 9.278/96 houve uma
verdadeira consolidação das obrigações e dos direitos oriundos da união estável,
dentro da égide da nova Carta Magma, de 1988. No entanto, também foram
geradoras de controvérsia, pois há dizeres conflitantes entre a Lei
8.971/94(30) e a Lei 9.278/96(31) - a conhecida Lei do Concubinato. Na
primeira, os direitos são estendidos a quem vive junto por mais de cinco anos,
desde que solteiro ou separado judicialmente. Na segunda, que revoga todas as
disposições em contrário, não há ressalva sobre o estado civil nem se
estabelece prazo no relacionamento, pois o complexo de direitos e deveres entre
os conviventes teve o propósito de proteger
a união estável(32) como nova instituição familiar - calcado no art. 231
do CC.
Entretanto, a celeuma oriunda de tais questões conflitantes
já é resolvida pela jurisprudência pátria. Comparativamente ao direito
anterior, o atual diploma legal (lei 9.278/96) evoluiu no sentido de deixar ao
crivo dos operadores do Direito a análise da constituição ou não da união
estável, sem que existam parâmetros legais onde se determinem tal prazo de
cinco anos, a fim de que possa a união estável de um homem e uma mulher, sem
prole, ter efeitos jurídicos.
6. Das Disposições
Pertinentes ao Direito Sucessório da(o) Companheira(o)
Ao ser sancionada em 29 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.971,
denominada pela imprensa leiga de lei dos concubinos (ainda não se havia
tornado vulgar a expressão “companheiros”), decepcionou pelo âmbito restrito da
sua abrangência. Tratou tão somente do direito a alimentos e a sucessão entre
eles.
Determinou, além disso, que haveria entre companheiros
igualdade ou reciprocidade de direitos e deveres e permitiu o pleito de
alimentos, por via da ação respectiva. Exigiu-se, para tanto, que o companheiro
fosse solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, há mais de cinco
anos dessa convivência ou que tivessem prole constituída, para que a
companheira se valesse do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei
de Alimentos), enquanto não constituísse nova união - provada a sua
necessidade(33).
No que for pertinente ao Direito Sucessório(34), na morte de
um dos companheiros, segundo definiu a referida lei, assegurou-se o direito de
participar da sucessão aberta do companheiro supérstite, seja como titular de
direito real sobre a coisa alheia, seja como herdeiro, vindo em terceiro lugar
na ordem de vocação hereditária.
Surgem então duas condições, ambas de usufruto, contanto que
quem sobreviva não venha a constituir nova união. Na primeira, havendo filhos
só do de cujus ou comuns, o usufruto recairá sobre a quarta parte dos bens; na
segunda, recairá sobre a metade, caso não houver filhos, embora sobrevivam
ascendentes. Na falta de ambos, não se fala de usufruto ou de impossibilidade
de constituir nova união, eis que o direito se plenifica sobre a totalidade da
herança, transferindo-se ao sobrevivente definitivamente.
Foi alterada, assim, a ordem de vocação hereditária do art.
1.603 do Código Civil, no enciso n. III. Assim, onde constava o deferimento da
herança ao “cônjuge sobrevivente”, lê-se, também, “ou ao companheiro (ou
companheira)”(35). Significa dizer que os colaterais somente vão herdar se o
autor da herança não era casado nem deixou companheira em situação de “união
estável”.
Resume-se, assim,
simplificadamente, as determinações da Lei nº 8.971/94 quanto ao usufruto dos
bens do companheiro falecido(36):
- em havendo
filhos do falecido ou comuns – o sobrevivente terá direito à quarta parte;
- se não
houver filhos, embora sobrevivam ascendentes – à metade dos bens;
- se não
houver herdeiros necessários (ainda que existam colaterais) – à totalidade da
herança.
Ademais, observa-se que tal usufruto vigorará enquanto o
sobrevivente não constituir nova união.
Equipara-se ao “usufruto vidual”, que o art. 1.611, § 1º,
concede ao cônjuge viúvo, caso o regime de bens não fosse o de comunhão
universal de bens. Como usufrutuário, é direito do convivente exercer posse,
uso, administração e perceber os frutos. Extinto o usufruto, o convivente está
obrigado a restituir o bem aos herdeiros, no estado que o houver recebido,
ressalvados os desgastes naturais.
6.1 Meação
Acorde ao art. 3º, da Lei n. 8.971/94, “havendo bens do
autor da herança resultantes de atividades em que houve colaboração do(a)
companheiro(a), terá o sobrevivente direito à metade dos bens”. Neste artigo,
houve o coroamento da tese jurisprudencial que originara a Súmula 380 do
STF(37), embasada originalmente no princípio de que teria havido entre as
partes um contrato informal, verdadeira sociedade de fato(38) na empreitada
comum(arts. 1.363 e 1.366 do Código Civil).
Entretanto, o mencionado dispositivo, ao determinar a
presunção legal de que os bens havidos na constância da união o foram pelo
desforço comum, em contraposição ao art. 5º, da Lei 9.278/1996, que veio a
regular a união estável, perdeu o sentido inicial. No novel dispositivo, tais
bens passam a pertencer a ambos os conviventes, mas em condomínio(39), de
partes iguais, pois se prefere à facilitação das dissoluções patrimoniais no
âmbito da união estável.
Na hipótese de aquisição do bem na constância da união
estável, por seu caráter de entidade familiar, e pelo atual aspecto conceitual
de família que não resta dissociado da ampla colaboração econômica de seus
componentes, evidentemente a presunção legal, juris tantum, verifica-se no sentido de estabelecer o
condomínio do patrimônio adquirido(40). Mas, caso comprovada a aquisição do bem
por meio do deslocamento econômico verificado no patrimônio de apenas um dos
conviventes, por meio do produto de bens que incluíam sua propriedade
anteriormente à união, não se deve falar em divisão patrimonial. Ademais,
meação e usufruto não se repelem, na medida em que a lei aponta causas
distintas para a sua percepção, sem maiores restrições.
Para finalizar, adverte-se que não há mais o impedimento
quanto à constituição de uma união estável com um(a) companheiro(a) casado(a),
mas separado(a) de fato(41), como a Lei nº 8.971 proibia, ao se referir em seu
art.1º, expressamente, a "um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado
ou viúvo". A nova lei (Lei 9.278/96) não fez a restrição anterior,
marcando assim um avanço nesse sentido.
Não havendo acordo quanto à divisão do produto amealhado, pertinente se
mostra a ação de dissolução da sociedade de fato, ou a ação declaratória de sua
existência(42), com nomeação dos bens a partilhar; exigindo-se prova da
existência da vida em comum, da aquisição de bens neste período, e do esforço
conjunto para a formação do patrimônio(43).
6.2 Da
Habilitação da Companheira em Inventário
A companheira interessada deverá primeiramente valer-se de
ação própria, ordinária, de reconhecimento da vida em comum, e/ou, da sociedade
de fato. Ou seja, o sedizente companheiro há de obter, antes, a declaração
judicial, para depois entrar no inventário ou de outro modo exercer seu direito
à meação(44), ressalvado o direito de reserva de bens.
Justifica-se tais precauções em razão do inventário ser um
processo de contornos próprios e definidos, não havendo a menor possibilidade
de nele serem discutidas questões de alta indagação (v.g., art. 984(45) do
CPC). Além disso, nada obsta à companheira ser nomeada também
inventariante(46), impondo-se ressaltar, porém, que a Lei reclama, para esses
atos, não a relação de parentesco ou o casamento, mas sim, que esteja o
requerente na posse e administração dos bens do espólio (CPC, art. 987(47) ),
e, para inventariança, a qualidade de herdeiro (CPC, art. 990).
Quanto ao reconhecimento de convivência por lapso maior a
cinco anos, assim como a prova da sociedade de fato entre companheiros, para
reclamo da totalidade da herança, em não havendo descendentes nem ascendentes,
é possível que se proceda nos próprios autos do inventário(48). Neste caso,
prescidir-se-á de ação própria, mas apenas quando estejam de acordo todos os
interessados na herança, e desde que sejam todos maiores e capazes.
No entanto, sendo capazes os herdeiros e estando todos de
acordo, nada obsta ao reconhecimento da situação dos “companheiros” nos
próprios autos do inventário, com a decorrente atribuição da parcela de herança
ao interessado. O juiz tem poderes(49), então, para homologar o acordo feito
entre os sucessores, seja em relação ao tempo de convivência ou à instauração
de sociedade de fato de que o de cujus tivesse participado.
Ressalta-se, ao cabo deste item, que o pedido de reserva de
bens(50), que antes era uma controvérsia ferrenha, agora é admitido pela Lei
Federal 8.971/94, uma vez que os companheiros passaram a ser considerados
herdeiros, estando fundado no art. 1.001 do CPC.
6.3 Direito Real de Habitação
Pela redação dada ao artigo 226, § 3.º, da nova CF, a
família é constituída não apenas pelo casamento, mas também por uma convivência
estável entre o homem e a mulher, cabendo-lhes mútua assistência(51).
Como uma das únicas inovações da Lei 9.278/96 em relação à
Lei 8.971/94, ao convivente (antes companheiro) sobrevivente, por assim dizer,
foi dado o direito real de habitação(52) (transcrito no registro de imóveis),
com um objetivo assistencial à entidade familiar estabelecida outrora entre os
companheiros. Oriundo do direito romano, no qual era considerado direito
pessoal, o direito real de habitação está previsto a partir do art. 746 do
Código Civil. É um direito real que limita o titular a usar o bem com a finalidade
única de ser sua moradia e de sua família(53). Na definição de Orlando
Gomes(54), "o direito real de habitação é o uso gratuito de casa de
morada”.
Portanto, é aplicável, no que couber, o previsto para o
direito real de usufruto, por expressa determinação do art. 748 do Código
Civil. Por esta razão, pode-se sustentar que o direito real de habitação tem a
mesma finalidade do direito real de usufruto, qual seja, beneficiar alguém,
garantindo-lhe o mínimo para sua subsistência que é gratuitamente morar em
imóvel alheio. O direito real tem função assistencial, alimentar.
7. Conclusão
Como o primeiro regramento da união estável era restrito,
não tardou a necessidade de ser editada uma outra lei que se cognominou Lei da
União Estável (Nº 9.278, de 10 de maio de 1996). Diz-se que veio para regulamentar o § 3º do art. 226 da CF.
Portanto, se para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento, como entidade familiar será reconhecida a convivência
duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com
objetivo de constituição de família.
São eles: respeito e consideração mútuos (aqui inserida a fidelidade
recíproca, sem previsão legal de sanção em caso de transgressão); assistência
moral e material recíproca (cuidados pessoais, socorro, apoio e auxílio – de
onde surge o direito a alimentos) e dever de guarda, sustento e educação dos
filhos comuns.
Além disso, é evidente que o concubinato é uma condição da
união estável, e que não existe concubinato puro ou impuro, conforme se
esforçaram por definir alguns, no sentido de que aquele é o que existiria entre
desimpedidos para se casarem e este, o contrário. Nas duas condições, pode ser
buscado refúgio em lei. Ambos apresentam uma dificuldade na postulação em
juízo, porque se urge prova da
convivência(55).
Fora destas considerações preliminares, a respeito da prova
da convivência; à convivente estarão garantidos direitos em havendo declaração
judicial desta união. Segundo o amparo das leis 8.971/94 (arts. 2º e 3º) e
9.278/96 (art. 5º e 7º), respectivamente ao direitos sucessórios, não estará a
convivente atrelada a determinadas condições exigidas para esposa.
Num primeiro momento, a esposa terá desvantagens decorrentes
do regime de bens do seu casamento, ao passo que a convivente estará adstrita
destas conseqüências, por não haver nenhuma forma de estipulação contratual,
visto que a união com o de cujus se baseava tão somente na affectio maritalis e
na convivência more uxório.
Logo, enquanto a convivente, após o falecimento do de cujus,
tem direitos reais de usufruto e de habitação, sem restrições mútuas; a esposa
viúva, caso tenha sido casada em comunhão de bens, somente poderá dispor do
direito real de habitação sobre o imóvel residencial (ressalvada a sua meação).
Caso a esposa tenha sido casada pelo regime legal (nos termos da Lei do
Divórcio – Lei 6.515/1977) apenas terá direito ao usufruto da quarta parte dos
bens( havendo prole) , ou à metade (havendo apenas ascendentes).
Ainda, a convivente(56) terá direito à metade dos bens do
autor da herança, caso comprove a efetiva participação na sua aquisição, pelo
desforço comum, seja de maneira meramente econômica (dispondo de seu capital),
seja pelo fruto do seu trabalho na conservação dos mesmos (como nas situações
factuais dos serviços domésticos).
Portanto, no embate entre a situação do matrimônio e da
união estável, há de se afirmar que o/a convivente sempre estará em vantagem
quanto aos direitos sucessórios, pois o regramento aplicado, ao invés de
eqüitativo, tornou-se deveras propício para aqueles que estiveram unidos fora
do matrimônio. Tais privilégios chegam ao ponto de se permitir que a
companheira se utilize de pedido de reserva de bens(57), ou, se estiver na
posse dos bens, que seja nomeada meeira(58) dentro de um inventário - isto se
caso a esposa legítima estivesse separada de fato do de cujus.
BIBLIOGRAFIA
- BITTAR, Carlos Alberto. O
Relacionamento Familiar. In: O direito civil na Constituição de 1988. São
Paulo, RT, 1990
- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito
Civil Brasileiro – Direito de Família, Vol. 5. São Paulo: Ed. Saraiva, 2001;
- GAMA,
Guilherme Calmon Nogueira da. O Companheirismo: uma nova espécie de família.
São Paulo: ED. Revista dos Tribunais, 1998;
- GOMES,
Orlando. Direito de Família. São Paulo: Ed. Forense, 12ª ed., 1999;
- GOMES, Orlando. Sucessões. São Paulo:
Ed. Forense, 12ª ed., 1999;
- JÚNIOR, José Cretella. Curso de
Direito Romano. 20ª Ed. Rio de Janeiro: 1997, Ed. Forense, p.122
- PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, Vol.V. São Paulo: Editora Forense, 1998;
- MIRANDA, Pontes de. Tratado de
Direito Privado. Tomo LV. Rio de Janeiro: 1973, Ed. Borsoi;
- MIRANDA, Pontes de. Tratado de
Direito Privado. Tomo LVI. Rio de Janeiro: 1973, Ed. Borsoi;
- PIZZOLANTE, Francisco E. O. P. e
Albuquerque. União Estável No Sistema Jurídico Brasileiro. São Paulo: Ed.
ATLAS, 1999;
- RIZZARDO, Arnaldo. Direito das
Coisas. Vol. III. Rio de Janeiro: 1997, Ed. Aide,p .1.065;.
- RODRIGUES, Silvio. Direito Civil,
Vol. 6. São Paulo: ED. Saraiva, 1989.
- RODRIGUES, Silvio. Direito Civil,
Vol. 7. São Paulo: ED. Saraiva, 1989.
NOTAS DE RODAPÉ
(1) A respeito de tal denominação, Maria Helena Diniz tece
comentários a uma suposta bipartição do termo concubinato, estabelecendo suas
variantes fáticas: “Concubinato pode ser puro e impuro. Será puro se se
apresentar como uma união duradoura, sem casamento civil, entre homem e mulher
livres e desempedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou
por outra ligação concubinária. Assim, vivem em concubinato puro: solteiros,
viúvos, separados judicialmente (em contrário, RJ, 725:322, 745:336, por haver
óbice ao casamento) e divorciados (RT, 409:352). (...) Ter-se-á concubinato
impuro se um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente
de casar. Apresenta-se como: a)
adulterino(RTJ, 38:201; RT, 458:224), se se fundar no estado de cônjuge
de um ou ambos os concubinos, p. ex., se o homem casado mantém, ao lado da
família legítima, outra ilegítima. (...) Parece-nos que a união livre em que um
dos amantes seja separado de fato não seria união estável, mas sim concubinato
impuro; e b) incestuoso, se houver parentesco próximo entre os amntes”(DINIZ,
Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5º Vol. Direito de Família.
São Paulo: 2001, Ed. Saraiva. P.276).
(2) “No direito romano, o concubinato não gerava efeitos
jurídicos no período clássico, admitindo-se apenas doações à concubina e a
legitimação dos filhos naturais no direito justinianeu; o instituto foi abolido
por Leão, o Filósofo (886-912 d. C.), tendo caído em desuso no séc. XII d. C.,
no Ocidente”. (SARAIVA, Vicente de P. Expressões Latinas Jurídicas e Forenses.
São Paulo: 1999, Ed. Saraiva, p.56).
(3) CHAMOUN, Ebert, Instituições de direito romano, Forense,
1957.
(4) Cf. Cristiano Chaves de Farias, in Achegas para (além da) reforma do código
civil - Publicado no Jornal Síntese nº 49 - MAR/2001, pág. 5.
(5) BITTAR, Carlos Alberto. O Relacionamento Familiar. In: O
direito civil na Constituição de 1988. São Paulo, RT, 1990.
(6) Cf. RT
467/135; RT 519/295; RTJ 82/933.
(7) Na linguagem popular: con.cu.bi.na - s. f., mulher
ilegítima; amásia (cf. Dicionário Michaelis – UOL, www.uol.com.br).
(8) DINIZ, Maria Elena. op. cit., p.01. A autora prefere
referir-se ao instituto denominando-o de concubinato puro.
(9) “Concubinato é, no início, uma união de natureza
inferior que não nivela, socialmente, a mulher do marido e que não subordina os
filhos à patria potestas do pai. Pessoas que, por motivos políticos, estão
privados do jus connubii, tomam como concubina mulher que não pode ser tomada
como uxor”. (...) “Nota-se uma grande evolução no instituto do concubinato, em
Roma, porque, no início, mera união sem nenhuma conseqüência jurídica, é
depois, preticamente consagrado, por via indireta, através da Lei Julia de
Adulteriis, que isenta de pena os concubinos, não considerados pela lei, nem
passíveis das penas cominadas aos adúlteros ou aos estupradores. Embora sem
produzir efeitos jurídicos, o concubinato é, agora, união legítima. No Baixo
Império, o concubinato é considerado, pelo Código Teodosiano, como distinto da
simples união de fato (concubinagem). É um conjugium inaequale, uma legítima
conjunctio sine honesta celebratione matrimonii, um casamento inferior, mas
legal, com conseqüências. Julgam alguns que a situação do instituto foi
influenciada pelo cristianismo, achando outros, ao contrário, que as
modificações se devem aos casamentos sem registro, verificados na parte grega
do império romano”. (Cf. José Cretella Júnior, in Curso de Direito Romano. 20ª
Ed. Rio de Janeiro: 1997, Ed. Forense, p.122).
(10) “Justas Núpcias (justae nuptiae) ou matrimônio
(matrimonium) é o casamento legítimo, contraído de acordo com o direito civil
(jure civili)”. (...) “Os romanos, por excelência, praticavam a monogamia,
admitiam o instituto da manus (poder do marido sobre a mulher). Com base nessa
potestas conheceram, como aliás, os hebreus e egípcios, duas espécies de
casamentos: casamento cum manu e o sine manu”. (...) “Casamento cum manu é
aquele em que a mulher cai sob o poder do marido ou do paterfamilias do marido,
caso este seja aliene júris. Neste caso, substitui-se a antiga pátria potestas,
sob a qual se achava, por nova pátria potestas – a do marido ou do
paterfamilias deste – ficando a mulher in loco filiae, e, pois, como irmã dos
próprios filhos”. (...) “Casamento sine manu é aquele em que a mulher não cai
sob o poder do marido, continuando sob a manus do pater da família de que
provém. A manus não relaciona a mulher ao marido, nesta nova família, sendo o
casal socialmente nivelado. Se a mulher era sui júris, assim continua sendo; se
era alieni júris, não cai sob a nova manus”. (Cf. José Cretella Júnior, in
Curso de Direito Romano. 20ª Ed. Rio de Janeiro: 1997, Ed. Forense, p.122).
(11) RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol.6. Direito de
Família. São Paulo: 1987, Ed.Saraiva, p. 15.
(12) Cf. MODESTINO: “Nuptiae sunt conjuctio maris et
foeminae (et) consortium omnis vitae: divini et humani juris communicatio.”(
RODRIGUES, Silvio. op. cit. p. 02.).
(13) Precisamente: “...a sucessão será deferida ao cônjuge
sobrevivente, sendo irrelevante o regime de bens do casamento” (RT 591/67).
(14) Segundo Pontes de Miranda (in Tratado de Direito
Privado, Tomo LV. Rio de Janeiro: 1973, Ed. Borsoi), surge o problema do
casamento putativo (cuja nulidade, ou anulação fora decretada, mas o cônjuge
sobrevivente estava de boa fé, ou ambos estavam de boa fé). Neste caso, a
eficácia é do casamento, em virtude da sentença que reconheceu a boa fé, e o
pressuposto para herança é ser cônjuge não divorciado. Além dos efeitos quanto
ao regime matrimonial de bens, há o efeito de direito das sucessões porque o
pressuposto é provindo do direito de família (ser cônjuge, não divorciado).
Todavia, os efeitos vão até o dia da sentença que decreta a anulação ou a
nulidade (CC, art. 221), de modo que a herança pelo cônjuge há de ter sido
antes de transitar em julgado a sentença desconstitutiva.
Observe-se que aí só se atribui à sentença que decreta a
nulidade ou a anulação do casamento eficácia ex nunc. Tal limitação, no tempo,
é excepcional. O que se passa é o atendimento dos efeitos civis do matrimônio
putativo.
Há algumas questões, na ótica do doutrinador, que merecem
exame. Por exemplo:
1)
Ao casamento foi decretada a nulidade porque um dos cônjuges já era
casado. Por ocasião da morte, sem eficácia da sentença desconstitutiva, que
assentou a putatividade, o cônjuge putativo herda? Sim, herda o cônjuge
sobrevivente putativo e herda o cônjuge pós-morto legítimo, se esse satisfaz o
requisito do art. 1.611, do CC (não estavam divorciados). No entanto, a herança
do cônjuge putativo de modo algum pré-exclui a pretensão a ressarcimento dos
danos que lhe causou o casamento desconstituído em que foi sua a boa fé. Se
ambos os cônjuges estavam de boa fé, o cônjuge supérstite, qualquer que seja
herda do outro;
2)
Se a separação de corpos existiu, factualmente, ou juridicamente, por
decretação judicial, como preliminar do futuro divórcio, não há de se
pré-excluir a sucessão pelo cônjuge supérstite. O fato de já não estarem em
vida conjunta os cônjuges somente importa para a legitimação da viúva à
inventariança (CC, art. 1.579, §1º), ou se além da separação, pode ser alegada
e provada alguma causa para a exclusão da herança (arts. 1.595-1.602). Da mesma
maneira se procede havendo a reconciliação dos cônjuges separados
judicialmente, antes do divórcio;
3)
A legitimação do cônjuge à herança independe do regime matrimonial de
bens, o que faz o cônjuge herdar se não houver herdeiros necessários, nem
testamento que exaura a herança. No caso de se haver já divorciado, herdam os
colaterais;
4)
O cônjuge pode ser julgado indigno de suceder e, pois, excluído. Pontes
considerou errada a opinião de Carlos Maximiliano (in Direito das sucessões, I,
5ª Ed., 172) que admitia a possibilidade de deserdação, visto que esta somente se refere a herdeiros necessários
(CC, arts. 1.741-1.744)”.
(15) Súmula 377 do STF: “No regime de saparação legal de
bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
(16) GOMES, Orlando. Sucessões.10ª ed. Rio de Janeiro: 2000,
Ed. Forense, p. 61-67.
(17) In verbis: “Art. 1.611. à Falta de descendentes ou
ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da
morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. (...) §1º. O
cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão
universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte
dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, a à metade,
se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus. (...) §2º. Ao cônjuge
sobrevivente, casado sob o regime de comunhão universal, enquanto viver e
permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba
na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a
inventariar”.
(18) No que tange ao direito internacional privado, Pontes
de Miranda, op. cit. nota n.13, fez
remissões `a aplicabilidade da lei pátria ou do direito estrangeiro na sucessão
de apátrida, quanto aos dizeres do art. 157, § 33, da Constituição Federal de
1967; que por sua vez foram reiterados pela Constituinte de 1988 (art. 5º,
inciso XXXI), litteris:
“A lei da sucessão, nos seus dizeres, não constitui
princípio fundamental, nem princípio de ajustamento. A lei sucessória é, para
nós brasileiros, a pessoal, quer a lei brasileira do sobredireito diga que é a
brasileira, quer a lei brasileira escolha outra, e. g., a do domicilio. Para os
estrangeiros que têm imóveis e bens sitos no Brasil, a lei será indicada pela
regra de direito internacional privado (sobredireito) do Estado que dê o
estatuto, e, para os apátrides, a regra de direito internacional privado do
Estado do domicílio.
Tal lei determina: a) o quadro das pessoas onde se enumeram
os sucessores do falecido; b) pressupostos requeridos, por ela, para suceder;
c) os casos de exclusão ou preterição; d) a ordem de vocação hereditária; e) a
extensão dos direitos dos sucessíveis (fixação dos quinhões); f) a quota
necessária e a disponível.
A lei da pessoa falecida (a do estatuto ou a lei-conteúdo) e
a lei da situação dos bens decidem da sucessão. O legislador brasileiro, como
legislador do Estado da situação dos bens, ligou a sucessão à sua lei. No
entanto, entendeu apenas proceder à sucessão quando o sujeito esteja em certa
relação com certos brasileiros. Logo: A) quando o estrangeiro for casado com
Brasileira, ou tiver filho Brasileiro.É necessário que a mulher seja brasileira
ou que algum dos filhos ou o único filho do estrangeiro seja brasileiro. B)
Quando a estrangeira for casada com Brasileiro, ou tiver filho Brasileiro. É,
pois necessário que algum dos filhos ou
o único filho seja Brasileiro..”
(19) Cf. Pontes de Miranda, op. cit. nota n.13.
(20) Lei n. 4.121, de 27 de agosto de 1962.
(21) “A idéia de usufruto emerge da consideração que se faz
de um bem, no qual se destacam poderes de usar e gozar ou usufruir, sendo entregues a uma distinta do proprietário, enquanto a este remanesce apenas
a substância da coisa. (...) No usufruto, institui- se alguém para desfrutar um
bem alheio como se dele próprio fosse, sem qualquer influência modificativa na
nua-propriedade” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. Vol. III. Rio de
Janeiro: 1997, Ed. Aide,p
.1.065 ).
(22) Cf.
ob. cit. nota 14.
(23) Segundo Pontes de Miranda, op. cit. nota n. 13.
(24) “De acordo com o art. 746, constitui o direito real
temporário de ocupar gratuitamente casa alheia, para morada do titular ede sua
família. Não deixa de se configurar um direito de uso, mas restrito à casa de
moradia. Daí ser correto ter a habitação como espécie do gênero uso”(Cf.
Arnaldo Rizzardo, op. cit., p.5).
(25) Em contrário: "...pode ser deturpado nos seus
objetivos, como no caso do monte compreender volume considerável de bens de
outra natureza, e se atribuir ao viúvo ponderável fortuna, e ao mesmo tempo o
direito real de habitação sobre a casa de residência, em detrimento dos
herdeiros. É totalmente gravoso se for o único imóvel do espólio"(PEREIRA,
Caio M.S. Instituições de Direito Civil. Vol. VI. 11ª Ed. Rio de Janeiro: 1998,
Ed. Forense).
(26) Definiu Pontes de Miranda: “O legado pode consistir em
universalidade. O legado da herança de A é legado de universalidade. A
pluralidade de direitos e obrigações, ações e exceções é concebida como
unidade. O legado pode ser do usufruto da universalidade, que é sobre o
patrimônio líquido” (in Tratado de Direito Privado, Tomo LVI. Rio de Janeiro:
1973, Ed. Borsoi, pág. 137).
(27) Cf. Maria Helena Diniz, op. cit., p.01.
(28) Cf. Maria Helena Diniz. Op. cit., p.01.
(29) CF, art. 226: “A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado”. (...) “§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. (...) “§ 4º. Entende-se,
também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e
seus descendentes”.
(30) Lei nº 8.971/1994: “Art. 1º. A companheira comprovada
de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele
viva por mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do
disposto na Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova
união e desde que prove a necessidade”. (31) Lei nº 9.278/1996: “Art. 1º - É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua,
de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de
família”. (32) Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSORIO. UNIÃO
ESTAVEL. Aplicação do artigo 1.603, III, do código civil.1. não nega vigência
ao artigo 1.603III, do código civil o acórdão que considerou a companheira,
comprovada a união estável por longo período, na ordem da vocação hereditária.
2. recurso conhecido pela alinea c, mas improvido.(RESP 74467/RS; Min. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO; 20/05/1997; T3 - TERCEIRA TURMA).
(33) “Na falta de um critério específico, prevalece a norma
geral da proporcionalidade instituída no art. 400 do Código Civil, na razão das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O crédito
alimentar não há de constituir motivo de enriquecimento do alimentando – de
lucro capiendo, nem se justifica venha a exceder desproporcionalmente ao status
econômico habitual do reclamante”. (PEREIRA, Caio Mário S. Instituições de
Direito Civil. 11ªed. Vol. V. Rio de Janeiro: 1999, Ed. Forense, p.48.).
(34) “Determina o presente dispositivo (Lei nº 8.971/94) o
ingresso do companheiro (não se sabe, porém, se antes ou depois da partilha da
meação, que também não resta evidenciada) na ordem de vocação hereditária em
terceira colocação, depois somente dos descendentes e ascendentes, em local,
portanto, anteriormente destinado ao cônjuge supérstite. Observa-se, porém, que
tal entendimento é fruto de uma construção sistemática, e não expresso em texto
de lei, que determina situações ilógicas e inaplicáveis”. (...) “Tal colocação
do companheiro à frente dos colaterais, como vimos anteriormente, traz à baila
as históricas discussões travadas quando da elaboração de nosso Código Civil, a
respeito do art. 1.603”. (...) “Partindo-se da premissa da viabilidade da
construção mencionada, a colocação do companheiro junto com o cônjuge em
terceiro lugar na linha de vocação hereditária seria reverberada,
hodiernamente, pelas razões históricas que levaram o inolvidável Clóvia
Beviláqua à defesa da colocação, nessa posição, do cônjuge falecido. Todavia, o
regime sucessório dos companheiros é ainda indefinido em face das obscuridades
da lei que os regulamenta, carecendo maior estudo”. (PIZZOLANTE, F.E. O. P.
União Estável no Sistema Jurídico Brasileiro. São Paulo: 1999, Ed. Atlas,
p.84).
(35) COLTRO, Antônio C.M. in Novos Aspectos Relativos à
União Estável.
(36) “O direito de participar dos bens adquiridos na
sociedade de fato não é privilégio da concubina, mas estende-se ao companheiro”
(RT 569/191). “O concubinário tem também o direito de pleitear a partilha dos
bens do casal com as economias de ambos durante a mancebia” (RT 569/191).
(37) In verbis: “380 - Comprovada a existência de sociedade
de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a
partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
(38) Assim: “SOCIEDADE DE FATO ENTRE CONCUBINOS – HOMEM
CASADO – DISSOLUÇÃO JUDICIAL – ADMISSIBILIDADE – É admissível a pretensão de
dissolver a sociedade de fato, embora um dos concubinos seja casado. Tal
situação não impede a aplicação do princípio inscrito na Súmula 380/STF.
Precedente da 3ª Turma: REsp 5.537 (in Revista Jurídica 171/98). (STJ – REsp
6.080 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves) (RJ 181/65)”.
(39) Contra: “AÇÃO DECLARATÓRIA – UNIÃO ESTÁVEL –
RECONHECIMENTO – CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO
DESPROVIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DE
EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO – IMPROCEDÊNCIA – Inexistência de provas conclusivas
da ocorrência de união estável, que exige para a sua configuração, além da
conveniência "more usorio" e da afeição recíproca, a comunhão de vida
e de interesses, assistindo-se os concubinos, companheiros ou conviventes
mutuamente e conjugando esforços em benefício de ambos. A entidade familiar, a
que alude a Lei nº 9278/66, é aquela que se estabelece por uma convivência
duradoura, pública, continua, de um homem e uma mulher, com o objetivo de
constituição de família. Relacionamento amoroso, ainda que prolongado, por si
só, não está amparado pela lei. Recurso desprovido. (TJRJ – AC 6430/2000 –
(13092000) – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Pacha – J. 15.08.2000)”.
(40) “O princípio segundo o qual só entram na sociedade os
bens adquiridos em decorrência da mesma não pode ser aplicado de modo absoluto.
A contribuição para a conservação do patrimônioé, em certos casos, tão valiosa
quanto a contribuição para seu acréscimo” (RT 534/230).
(41) Mutatis mutandis, “...sem embargo do cuidado que se
exige na análise de cada caso concreto, não viola o princípio da imutabilidade
do regime de bens no casamento, a negativa de meação de bens havidos na
constância do matrimônio por um dos cônjuges, mas quando já caracterizado o
rompimento fático do vínculo pela prolongada separação e impossibilidade de
reconciliação dos cônjuges” (RJTJSP 114/102; RSTJSP 100/256; 108/52; RT
561/219, 573/219, 680/74).
(42) Segundo a jurisprudência, a ação de reconhecimento da
sociedade de fato, quando já falecido o ex-companheiro (ou concubino), deve ser
endereçada contra os herdeiros, e não contra o espólio (RJTJSP 41/52).
(43) COLTRO, Antônio C.M. in Novos Aspectos Relativos à
União Estável.
(44) “... sem possibilidade alguma de influir no andamento
de partilha antes de judicialmente afirmado esse direito” (RJTJSP 48/207).
(45) Neste sentido: “Consoante a doutrina de melhor tradição, questões de direito, mesmos
intrincadas, e questões de fato documentadas resolvem-se no juízo do
inventário, com desprezo da via ordinária” (STJ-4ªT, Resp 4.625-SP, rel. Min.
Sálvio de Figeiredo, j. 16.4.91, não conheceram, v. u., DJU, 20.5.91, p.
6.532.)
(46) As jurisprudências: “INVENTARIO. UNIAO ESTAVEL.
Exercicio do encargo de inventariante pela companheira. meacao. possibilidade.
Expressamente reconhecida a uniao estavel pelos herdeiros, todos filhos de
leito anterior do de cujus, desnecessario o ajuizamento de acao para ver
declarada esta condicao, sendo, em decorrencia, legitima a pretensao da
companheira de obter a meacao e de exercer o encargo de inventariante, o que e
interesse manifesto de todos os interessados”. (AGI Nº 598352706, OITAVA CAMARA
CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ, JULGADO EM 01/10/1998); e
mais: “INVENTARIO. MUNUS DE INVENTARIANTE. COMPANHEIRA. Inexistencia de acao
declaratoria de uniao estavel. renuncia translativa por termo nos autos.
Alvara. 1.desnecessario o julgamento de acao declaratoria de uniao estavel
quando todos os herdeiros admitem a agravante como companheira do de cujos nos
autos do inventario,podendo a companheira exercer a inventarianca.o processo e
meio,e nao um fim em si mesmo. aplicacao dos art.1.603 e 1.611 do codigo civil
e art.988,inc.i(por analogia)e v do cpc. 2.lavrado o termo de renuncia nos
autos do inventario, com a homologacao judicial, ha de ser aceito como renuncia
translativa com consequente e oportuna dupla tribuicao dos bens.entendimento do
artigo 1.581 do codigo civil. 3.cabivel o deferimento de alvara judicial a
companheira,que e meeira e cessionaria dos direitos hereditarios,e tambem
excerce a inventarianca,autorizando a venda de bem que compoe o pequeno acervo
do monte partivel.agravo provido”.(AGI Nº 599084084, SETIMA CAMARA CIVEL, TJRS,
RELATOR: DES. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 31/03/1999).
(47) Quem pode requerer o inventário.Quem estiver na posse e
administração do espólio. O prazo para o exercício desse poder dever é de 30
dias, conforme CPC 983. O procurador ad negotia, se estiver na posse dos bens
do espólio, pode requerer a abertura do inventário (RT 501/95)(NERY, N. CPC
Comentado. São Paulo: 2001, Ed.RT, p.1327.).
(48) Contra: “INVENTARIO. HABILITACAO DA CONVIVENTE.
IMPUGNACAO. Remessa as vias ordinarias com reserva de bens. descabe habilitacao
da companheira do de cujus no inventario se ocorre oposicao de parte de
qualquer dos herdeiros necessarios. Uniao estavel e fato e, como tal, depende
de provae, mais do que isso, reclama acao propria com ampla fase cognitiva,
salvo se formulado o pedido de habilitacao, todos os herdeiros reconhecerem a
existencia do vinculo familiar. com a impugnacao havida, imperiosa a remessa as
vias ordinarias, pois se trata de materia de alta indagacao, tendo sido
corretamente reservado bens. RECURSO DESPROVIDO”. (04 FLS). (AGI Nº
70000785402, SETIMA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. SERGIO FERNANDO DE
VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 12/04/2000).
(49) No mesmo diapasão: RT 563/265, 461/206, 610/104,
667/94).
(50) Segundo a jurisprudência: INVENTARIO. CAUTELAR.
CONCUBINA. direito à reserva de bens. Não ofende a razoabilidade a decisão que
determina reserva de bens a companheira no inventario de seu parceiro, quando
os autos apontam robustos elementos sobre a união. Agravo Improvido. (AGI Nº
598255453, SETIMA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. JOSE CARLOS TEIXEIRA
GIORGIS, JULGADO EM 30/09/1998)
(51) Daí porque, diante da igualdade constitucional dos
sexos, faz também jus a alimentos provisionais o varão, v.g., que se torna
inválido ou teve acentuada redução de sua capacidade de trabalho, haja vista
que o dever de prestar alimentos pode surgir como decorrência do concubinato
(nota do autor).
(52) Segundo o art. 7º, § único, da Lei 9.278/1996; que se
destinou a regular o §3º do art. 226, da CF.
(53) C.f. Arnaldo Rizzardo, ob. cit. p. 05.
(54) Cf. Orlando Gomes ob. cit. p.05.
(55) Segundo o CPC: “Art. 861 - Quem pretender justificar a
existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem
caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em
petição circunstanciada, a sua intenção.”
(56) Nota do autor: pela regra do art. 1.719, enciso III, do
Código Civil, a concubina não pode ser nomeada herdeira, nem legatária do
testador casado. Porém, a jurisprudência já é pacífica quanto a
inaplicabilidade desse preceito, pois é clara a obsolescência de disposições
como estas, de uma codificação de 1916.
Neste sentido: “Refletindo as transformações vividas pela sociedade dos
nossos dias, impõe-se construção jurisprudencial a distinguir a companheira da
simples concubina, ampliando, inclusive com suporte na nova ordem
constitucional, a proteção à primeira, afastando a sua incapacidade para
receber legado em disposição de última vontade, em exegese restritiva do art.
1.719, III, do Código Civil. Impede dar à lei, especialmente em alguns campos
do direito, interpretação construtiva, teleológica e atualizada” (RSTJ 3/1.705;
RT 651/170). In contrariu sensu: “Não tendo, porém, a lei incluído o
companheiro entre os herdeiros necessários, é possível o seu afastamento da
sucessão hereditária por meio de testamento, dentro da regra do art. 1.725 do
Código Civil. A meação, todavia, será sempre preservada, porque não se trata de
direito de herança, mas de direito próprio do companheiro, anterior à sucessão”
(GOMES, Orlando. Sucessões.10ª ed. Rio de Janeiro: 2000, Ed. Forense, p. 68).
(57) Neste diapasão: “SOCIEDADE DE FATO. RESERVA DE BENS. Se
a recorrente esta pretendendo demonstrar atraves de acao propria a existencia
de uma sociedade more uxorio entre ela e o inventariante, sensato e reservar a
metade dos bens apontados como adquiridos pelo esforco comum e levados a
inventario, ja que os mesmos - provada a ocorrencia do concubinato - pertencem
a companheira. inteligencia do art-226, par-3, da nova carta constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AGI Nº 588061226, TERCEIRA CIVEL, TJRS,
RELATOR: DES. FLAVIO PANCARO DA SILVA, JULGADO EM 22/12/1988” e “INVENTARIO.
RESERVA DE BENS. Determinada a reserva de bens para garantia de direitos de
meacao em favor da companheira do de "cujus", fica sobrestada a
partilha dos bens reservados ate a apuracao do valor devido, podendo, o feito,
prosseguir quanto aos demais bens. apelo parcialmente provido. (APC Nº
595146572, SETIMA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. ULDERICO CECCATO, JULGADO
EM 17/04/1996)”.
(58) Assim: “DESTITUICAO DE INVENTARIANTE. Reconhecida a
existencia da relacao concubinaria ao tempo do obito, descabe a destituicao da
companheira da inventarianca, por ser a unica herdeira, nos termos do artigo 2,
iii, da lei n-8971/94. Por maioria, apelo conhecido e, no merito, por
unanimidade apelo improvido. (apc nº 597046994, SETIMA CAMARA CIVEL, TJRS,
RELATOR: DES. MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 06/08/1997)” e “A MULHER QUE
CONVIVEU NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DO AUTOR DA HERANCA, Tem legitimidade para
requerer a abertura da sucessao, a fim de ver partilhado o patrimonio do
extinto, sobre o qual reclama participacao. (APC Nº 597099613, OITAVA CAMARA
CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM
07/05/1998)”.
Retirado de: http://www.ufsm.br/direito/artigos