®BuscaLegis.ccj.ufsc.br
O FLUXO ENTRE OS ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS: REFLEXÕES SOBRE A HIPERCOMPLEXIDADE JURÍDICA
Maria Francisca
Carneiro
Agradecimentos ao Economista
José Geraldo de Mendonça Júnior.
Esse chamado trânsito ou aumento
de fluxo – até com algumas inversões de posições – entre as esferas públicas e
privadas, ocorre de modo peculiar no chamado tronco jurídico continental (que
engloba os ordenamentos jurídicos da tradição francesa, italiana, alemã e
portuguesa, principalmente – e aqui estão incluídos o Brasil e América do Sul).
O chamado tronco continental não
se reporta diretamente aos países da Common Law – v.g. os EUA, a Escócia e a
Inglaterra. Todavia, nos países da Common Law esse trânsito também acontece, só
que de modo diferente, porque os respectivos ordenamentos jurídicos desses
países têm composição própria, com aspectos diferentes e em comum com o nosso.
O que estamos dizendo é que se
trata de realidades jurídicas diferentes; e talvez o exame pela Teoria dos
Ordenamentos possa ser de alguma utilidade para o estudo de questões como a
ALCA, o MERCOSUL, os demais mercados comuns, a harmonização de legislação
díspares, as supranacionalidades, etc.
Os movimentos do âmbito público
para o privado e vice-versa não são casuais. Ao nosso ver, respaldando-nos em
juristas de escol, teoricamente pode-se apontar, no mínimo e preliminarmente,
dois fundamentos para esse fenômeno: 1) a tendência à constitucionalização, uma
Constituição forte acarreta que os direitos civis rumem da lei ordinária, que é
privada; em direção à Constituição Federal, que é pública. Como a Constituição
é a Lei Maior _ e, portanto é mais forte - atrai as demais e a elas se
sobrepõe. Nos Estados Unidos, por exemplo, os direitos civis são
constitucionais já por natureza; aqui no Brasil, não. Então, o modo pelo qual
se dá a chamada “migração” dos direitos e deveres, de uma banda à outra, é
peculiar a cada ordenamento.
O outro fundamento que se pode
apontar, a uma primeira vista, para o referido “fenômeno”, é decorrência de
questões de ordem social e econômica (e não especificamente jurídicas, como
vimos no item anterior), operacionalizadas no tripé contrato / propriedade /
família. Assim, pode-se tratar em separado das transformações havidas em cada
um desses três suportes das relações jurídicas básicas na organização da
sociedade.
Por essa razão, alguns pontos
básicos da discussão derivam da constituição, modificação e extinção das
propriedades; como também da desmaterialização da propriedade em títulos e
outros ativos, que geram um micro-sistema próprio, já diferente do estatuto da
propriedade originalmente fundado na posse da terra. Eis uma questão: até que
ponto se pode tratar igualmente tipos diversos de propriedades, embora eles
tenham um cerne comum, em sua origem?
Sobre o contrato, discute-se a
hipertrofia ou hipotrofia da vontade pública e da vontade individual,
refletindo-se criticamente sobre as mudanças que o instrumento contratual tem
sofrido - uma verdadeira erosão, ao longo dos últimos anos, se comparado em
relação à sua concepção jurídica originária, embora esta esteja ainda bem
presente em nossas leis, não obstante e a despeito das modificações ocorridas
no referido instituto do direito obrigacional. Então aqui novamente, teremos
micro-sistemas pulverizando-se multifacetados, de sorte que um dos pontos
centrais da discussão é se devemos ou podemos tratar como um bloco monolítico
questões que já se encontram altamente desdobradas em nichos especializados, no
âmbito das contratações públicas e privadas.
Em relação à família, que é um
instituto jurídico de ordem privada por excelência, veremos como alguns
aspectos públicos o envolviam de tal modo e a tal ponto, que cabia mais ao
Estado do que às partes decidir sobre o que a família deveria ou não fazer: as
obrigações dos cônjuges entre si e para com os filhos, etc., tudo já vinha
previamente definido em lei, de sorte que bastava “encaixar-se” naquela moldura
e pronto. Felizmente, com o novo Código Civil, essa situação – e outras – estão
já bem atendidas.
Estes são apenas alguns pontos de
vista através dos quais os problemas do nosso tempo podem ser analisados. A
Teoria Jurídica é mais uma ótica; mas de nada ela pode servir sem os saberes
econômicos, políticos e sociais e, sobretudo, se ela não se aquecer pelos
clamores humanos.
Ao fundo, mais adiante e mais
além, por trás de toda essa discussão, está presente o conceito de sujeito de
direito: quem é esse sujeito, por quem fazemos isso, para quem queremos isso ou
aquilo? Destarte, segue-se também a importância da visão crítica do sujeito de
direito, que o entende como um produto histórico-ideológico, que agrega,
inclusive, uma porção de símbolos e mitos; e não como um ente metafísico,
jusnaturalista.
Todavia, mesmo sendo um produto
histórico-ideológico, o conceito de sujeito de direito implica problema de
valor, além disso, ele está grandemente ampliado e aprofundado por causa da
Constitucionalização. O conceito jurídico de sujeito de direitos de agora, não
corresponde mais ao de alguns anos atrás. Por exemplo, a idéia de “sujeito de
direito” remonta logo ao ser humano, mas no Direito Ambiental, e no
Desenvolvimento Sustentável, todos os elementos ambientais: pedra, mar, céu são
também, em um certo sentido, sujeito de direitos, não só o homem, então temos
aqui um conceito difuso e vago para sujeito de direitos.
Já em outras áreas do Direito, o
sujeito é um conceito mais preciso, algo determinado e, em certo sentido,
definido. Portanto, concluímos que pode haver diferentes lógicas subjacentes
aos institutos de um mesmo ordenamento jurídico, como por exemplo, no caso
brasileiro. Este é mesmo um País plural.
Considere-se que a grande
bifurcação tradicional dos ordenamentos do Direito em Público e Privado (cuja
formulação consolidou-se mormente nos séculos XVIII e XIX) encontra-se talvez
algo alterada, em face da complexidade dos eixos sociais, econômicos, políticos
e culturais das organizações do nosso tempo. Assim, sobre a base clássica
binomial, superpõem-se outras configurações, dando origem aos chamados
micro-sistemas jurídicos. O fluxo entre os aspectos públicos e privados das
relações jurídicas dos micro-sistemas entre si e para com o todo é de tal modo
intenso, que se afiguram novas situações, tidas como fenômenos da história
jurídica.
Vejamos alguns exemplos: o
micro-sistema Direito de Família - como já vimos anteriormente - que
tradicionalmente é considerado como sendo de direito privado, sofria tamanha
regulamentação pelo Estado que poderia ser considerado, em grande parte, como
de Direito Público. A Responsabilidade Civil, que é instituto jurídico
civilista (portanto privado), espraiou-se pelos ordenamentos “invadindo”
praticamente todos os outros ramos do direito, de modo que hoje temos a famosa
“Responsabilidade Civil do Estado”, quer dizer, um instituto privado com amplas
funções no espaço público.
Mais exemplos: Os contratos,
classicamente situados no âmbito privado – porque calcavam-se na livre
manifestação da vontade das partes – multifacetaram-se de tal modo em
sub-espécies, a ponto de hoje termos contratos de índole “pública”, como as
tarifas de energia elétrica, água e outras formas de contratações por adesões,
etc.
Certamente a Teorias dos
Micro-Sistemas Jurídicos nos impele a repensar a lógica dos ordenamentos do
Direito (por exemplo, do modelo clássico kelseniano podem-se derivar tipagens
heterodoxas, etc.) inclusive repensando o problema do “equilíbrio”. Por isso
fala-se também em retomar no direito estudos sobre as chamadas theory of games
e sobre tipos diversos de equilíbrio.
Tradicionalmente, um contrato é
considerado equilibrado quando as cargas entre as partes são simétricas; é
célebre a idéia da balança, com dois pesos iguais. Porém, para que alguns
contratos surtam efeitos de equilíbrio, eles têm de ser assimétricos: é o caso
do direito tributário. E assim por diante. Citam-se ainda, para ilustrar, as
contratações complexas, com 3, 4, 5... até nas partes contratantes, com várias
aleas, o que é típico das terceirizações, factoring, contratações virtuais,
ativos intangíveis, etc.
Há ainda a questão da diversificação
da natureza jurídica das empresas. Nem sempre se pode falar apenas e
simplesmente em autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de
economia mista, etc.; porque os tipos de composições organizacionais são cada
vez mais diversos e complexos nas cadeias das sucessivas negociações com outras
organizações. Os próprios partidos políticos flexibilizam-se e admitem a
agregação de facções ideológicas plurais, na marcha histórica evolutiva do
nosso tempo. Então, se não queremos ser reducionistas, por analogia, não
devemos deixar de lado essas ponderações, que atendem à mesma índole plural.
Em suma, o que se propõe é que
existem modos de pensar não tipicamente binomiais, tendo em conta que sobre a
plataforma tradicional há mais configurações sobrepostas e superpostas.
Ressalte-se que não estamos
negando a base binomial (público-privado) do ordenamento jurídico; ela existe,
é válida e esta aí como fundamento para a toda a complexidade que sobre ela se
assenta. Apenas propomos a possibilidade de se incluir, nas reflexões da
espécie, as formações supervenientes a esse “desenho”. Na verdade, em termos
estritos de raciocínio jurídico (tecnicamente cunhado pela lógica como legal
reasoning), essa é uma tendência inevitável, quando se tem em vista o atendimento
aos direitos constitucionais; e aqui se enseja uma outra longa e instigante
discussão.
Diante dessas aparentes
antinomias, os fatos parecem complicados; mas pode ser que sejam apenas
complexos. Por isso é que não se pode desconsiderar a idéia de hipercomplexidade
do Direito e dos saberes a ele correlatos, para as nossas reflexões. Nem tão
pouco, podemos esquecer as influências sociais e econômicas provocadas pela
Globalização que tem desencadeado a redefinição e uma nova configuração da
sociedade, dos Estados e das organizações.
Esse chamado trânsito ou aumento
de fluxo – até com algumas inversões de posições – entre as esferas públicas e
privadas, ocorre de modo peculiar no chamado tronco jurídico continental (que
engloba os ordenamentos jurídicos da tradição francesa, italiana, alemã e
portuguesa, principalmente – e aqui estão incluídos o Brasil e América do Sul).
O chamado tronco continental não
se reporta diretamente aos países da Common Law – v.g. os EUA, a Escócia e a
Inglaterra. Todavia, nos países da Common Law esse trânsito também acontece, só
que de modo diferente, porque os respectivos ordenamentos jurídicos desses
países têm composição própria, com aspectos diferentes e em comum com o nosso.
O que estamos dizendo é que se
trata de realidades jurídicas diferentes; e talvez o exame pela Teoria dos
Ordenamentos possa ser de alguma utilidade para o estudo de questões como a
ALCA, o MERCOSUL, os demais mercados comuns, a harmonização de legislação díspares,
as supranacionalidades, etc.
Os movimentos do âmbito público
para o privado e vice-versa não são casuais. Ao nosso ver, respaldando-nos em
juristas de escol, teoricamente pode-se apontar, no mínimo e preliminarmente,
dois fundamentos para esse fenômeno: 1) a tendência à constitucionalização, uma
Constituição forte acarreta que os direitos civis rumem da lei ordinária, que é
privada; em direção à Constituição Federal, que é pública. Como a Constituição
é a Lei Maior _ e, portanto é mais forte - atrai as demais e a elas se
sobrepõe. Nos Estados Unidos, por exemplo, os direitos civis são
constitucionais já por natureza; aqui no Brasil, não. Então, o modo pelo qual
se dá a chamada “migração” dos direitos e deveres, de uma banda à outra, é
peculiar a cada ordenamento.
O outro fundamento que se pode
apontar, a uma primeira vista, para o referido “fenômeno”, é decorrência de
questões de ordem social e econômica (e não especificamente jurídicas, como
vimos no item anterior), operacionalizadas no tripé contrato / propriedade /
família. Assim, pode-se tratar em separado das transformações havidas em cada
um desses três suportes das relações jurídicas básicas na organização da
sociedade.
Por essa razão, alguns pontos
básicos da discussão derivam da constituição, modificação e extinção das
propriedades; como também da desmaterialização da propriedade em títulos e
outros ativos, que geram um micro-sistema próprio, já diferente do estatuto da
propriedade originalmente fundado na posse da terra. Eis uma questão: até que
ponto se pode tratar igualmente tipos diversos de propriedades, embora eles
tenham um cerne comum, em sua origem?
Sobre o contrato, discute-se a
hipertrofia ou hipotrofia da vontade pública e da vontade individual,
refletindo-se criticamente sobre as mudanças que o instrumento contratual tem
sofrido - uma verdadeira erosão, ao longo dos últimos anos, se comparado em
relação à sua concepção jurídica originária, embora esta esteja ainda bem
presente em nossas leis, não obstante e a despeito das modificações ocorridas
no referido instituto do direito obrigacional. Então aqui novamente, teremos
micro-sistemas pulverizando-se multifacetados, de sorte que um dos pontos
centrais da discussão é se devemos ou podemos tratar como um bloco monolítico
questões que já se encontram altamente desdobradas em nichos especializados, no
âmbito das contratações públicas e privadas.
Em relação à família, que é um
instituto jurídico de ordem privada por excelência, veremos como alguns
aspectos públicos o envolviam de tal modo e a tal ponto, que cabia mais ao
Estado do que às partes decidir sobre o que a família deveria ou não fazer: as
obrigações dos cônjuges entre si e para com os filhos, etc., tudo já vinha
previamente definido em lei, de sorte que bastava “encaixar-se” naquela moldura
e pronto. Felizmente, com o novo Código Civil, essa situação – e outras – estão
já bem atendidas.
Estes são apenas alguns pontos de
vista através dos quais os problemas do nosso tempo podem ser analisados. A
Teoria Jurídica é mais uma ótica; mas de nada ela pode servir sem os saberes
econômicos, políticos e sociais e, sobretudo, se ela não se aquecer pelos
clamores humanos.
Ao fundo, mais adiante e mais
além, por trás de toda essa discussão, está presente o conceito de sujeito de
direito: quem é esse sujeito, por quem fazemos isso, para quem queremos isso ou
aquilo? Destarte, segue-se também a importância da visão crítica do sujeito de
direito, que o entende como um produto histórico-ideológico, que agrega,
inclusive, uma porção de símbolos e mitos; e não como um ente metafísico,
jusnaturalista.
Todavia, mesmo sendo um produto
histórico-ideológico, o conceito de sujeito de direito implica problema de
valor, além disso, ele está grandemente ampliado e aprofundado por causa da
Constitucionalização. O conceito jurídico de sujeito de direitos de agora, não
corresponde mais ao de alguns anos atrás. Por exemplo, a idéia de “sujeito de
direito” remonta logo ao ser humano, mas no Direito Ambiental, e no
Desenvolvimento Sustentável, todos os elementos ambientais: pedra, mar, céu são
também, em um certo sentido, sujeito de direitos, não só o homem, então temos
aqui um conceito difuso e vago para sujeito de direitos.
Já em outras áreas do Direito, o
sujeito é um conceito mais preciso, algo determinado e, em certo sentido,
definido. Portanto, concluímos que pode haver diferentes lógicas subjacentes
aos institutos de um mesmo ordenamento jurídico, como por exemplo, no caso
brasileiro. Este é mesmo um País plural.
Considere-se que a grande
bifurcação tradicional dos ordenamentos do Direito em Público e Privado (cuja
formulação consolidou-se mormente nos séculos XVIII e XIX) encontra-se talvez
algo alterada, em face da complexidade dos eixos sociais, econômicos, políticos
e culturais das organizações do nosso tempo. Assim, sobre a base clássica
binomial, superpõem-se outras configurações, dando origem aos chamados
micro-sistemas jurídicos. O fluxo entre os aspectos públicos e privados das
relações jurídicas dos micro-sistemas entre si e para com o todo é de tal modo
intenso, que se afiguram novas situações, tidas como fenômenos da história
jurídica.
Vejamos alguns exemplos: o
micro-sistema Direito de Família - como já vimos anteriormente - que
tradicionalmente é considerado como sendo de direito privado, sofria tamanha
regulamentação pelo Estado que poderia ser considerado, em grande parte, como
de Direito Público. A Responsabilidade Civil, que é instituto jurídico
civilista (portanto privado), espraiou-se pelos ordenamentos “invadindo”
praticamente todos os outros ramos do direito, de modo que hoje temos a famosa
“Responsabilidade Civil do Estado”, quer dizer, um instituto privado com amplas
funções no espaço público.
Mais exemplos: Os contratos,
classicamente situados no âmbito privado – porque calcavam-se na livre
manifestação da vontade das partes – multifacetaram-se de tal modo em
sub-espécies, a ponto de hoje termos contratos de índole “pública”, como as
tarifas de energia elétrica, água e outras formas de contratações por adesões,
etc.
Certamente a Teorias dos
Micro-Sistemas Jurídicos nos impele a repensar a lógica dos ordenamentos do
Direito (por exemplo, do modelo clássico kelseniano podem-se derivar tipagens
heterodoxas, etc.) inclusive repensando o problema do “equilíbrio”. Por isso
fala-se também em retomar no direito estudos sobre as chamadas theory of games
e sobre tipos diversos de equilíbrio.
Tradicionalmente, um contrato é
considerado equilibrado quando as cargas entre as partes são simétricas; é
célebre a idéia da balança, com dois pesos iguais. Porém, para que alguns
contratos surtam efeitos de equilíbrio, eles têm de ser assimétricos: é o caso
do direito tributário. E assim por diante. Citam-se ainda, para ilustrar, as
contratações complexas, com 3, 4, 5... até nas partes contratantes, com várias
aleas, o que é típico das terceirizações, factoring, contratações virtuais,
ativos intangíveis, etc.
Há ainda a questão da
diversificação da natureza jurídica das empresas. Nem sempre se pode falar
apenas e simplesmente em autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades
de economia mista, etc.; porque os tipos de composições organizacionais são cada
vez mais diversos e complexos nas cadeias das sucessivas negociações com outras
organizações. Os próprios partidos políticos flexibilizam-se e admitem a
agregação de facções ideológicas plurais, na marcha histórica evolutiva do
nosso tempo. Então, se não queremos ser reducionistas, por analogia, não
devemos deixar de lado essas ponderações, que atendem à mesma índole plural.
Em suma, o que se propõe é que
existem modos de pensar não tipicamente binomiais, tendo em conta que sobre a
plataforma tradicional há mais configurações sobrepostas e superpostas.
Ressalte-se que não estamos
negando a base binomial (público-privado) do ordenamento jurídico; ela existe,
é válida e esta aí como fundamento para a toda a complexidade que sobre ela se
assenta. Apenas propomos a possibilidade de se incluir, nas reflexões da
espécie, as formações supervenientes a esse “desenho”. Na verdade, em termos
estritos de raciocínio jurídico (tecnicamente cunhado pela lógica como legal
reasoning), essa é uma tendência inevitável, quando se tem em vista o
atendimento aos direitos constitucionais; e aqui se enseja uma outra longa e
instigante discussão.
Diante dessas aparentes
antinomias, os fatos parecem complicados; mas pode ser que sejam apenas
complexos. Por isso é que não se pode desconsiderar a idéia de
hipercomplexidade do Direito e dos saberes a ele correlatos, para as nossas
reflexões. Nem tão pouco, podemos esquecer as influências sociais e econômicas
provocadas pela Globalização que tem desencadeado a redefinição e uma nova configuração
da sociedade, dos Estados e das organizações.
Maria Francisca Carneiro
Maria Francisca Carneiro é
Doutora em Direito e professora da Universidade Federal do Paraná (UFTR).