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Jurisprudências ?!?!?!

 

Luís Camargo Pinto de Carvalho

 

Juiz do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

 

É ensinamento que se obtém no aprendizado das primeiras letras que, na língua portuguesa, o plural das palavras se forma, como regra geral, mas com diversas exceções, pelo simples acrescentamento do "s" no final. Assim, uma casa, duas casas.

Pela regra básica, o vocábulo jurisprudência tem por plural jurisprudências. Não há dúvida alguma a respeito disso.

Ocorre que, como anotam os gramáticos e lexicólogos, muitas palavras ao serem passadas do singular para o plural adquirem sentido diferente. Dentre os muitos exemplos que a língua oferece, lembra-se "féria" e "férias", "costa" (litoral) e "costas" (dorso), "vencimento" (termo final de um contrato) e "vencimentos" (remuneração) (cfr. Napoleão Mendes de Almeida, Gramática metódica da língua portuguesa, 34. ed., Saraiva, p. 117, § 230, Roberto Melo Mesquita, Gramática da língua portuguesa, Saraiva, 1994, p. 172, Hildebrando A. de André, Gramática ilustrada, 2. ed., Moderna, p. 113).

Entretanto, ignorância a respeito do correto sentido da palavra jurisprudência, no singular, tem conduzido tanto alguns apedeutas em conhecimento jurídico como certos profissionais da área, e até autores de obras de caráter doutrinário1, o que é de pasmar, a empregá-la erroneamente no plural.

Como se sabe, no singular, os dicionaristas, a exemplo do que faz o nosso Aurélio, trazem os seguintes significados: "1. Ciência do direito e das leis. 2. Conjunto de soluções dadas às questões de direito pelos tribunais superiores. 3. Interpretação reiterada que os tribunais dão à lei, nos casos concretos submetidos ao seu julgamento".

Podemos dizer, com Rubens Limongi França (O direito, a lei e a jurisprudência, Revista dos Tribunais, 1974, p. 145), que o primeiro significado dessa palavra encerra um sentido lato, e os outros, que muito se assemelham, estão ligados à sua etimologia, e, pois, mais estritos.

Cabanellas, no seu conhecido Dicionário de derecho usual, diz que Justiniano definiu a jurisprudência como o conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto (Divinarum atquae humanarum rerum notitia, justi justique scientia), embora mais corretamente esclareça o mesmo Limongi França que se trata de noção apresentada por Ulpiano (D, I, 1, 10, 2) e repetida por Justiniano (Inst., I, 1, 1).

Dessa conceituação adveio o emprego com o significado de ciência do direito, pouco utilizada nos dias de hoje.

Reportando-se a F. Mackeldey (Manuel de droit romain, trad. J. Beving, Bruxelles, 1846, § 9, p. 6), que a define como "la science de règles de droit après ses principes et ses sources", Reinaldo Porchat (Curso elementar de direito romano, 1907, p. 198) afirma que para o professor tedesco "a jurisprudência abrange o estudo da dogmática jurídica, pela qual se sabe qual o direito existente em um certo Estado, da história do direito, pela qual se indaga como se formou o direito, e da filosofia do direito, pela qual se examina se o direito é conforme a razão".

Não discrepa o mestre de Leipzig, Theodor Marezoli, quando afirma que "La science du droit, la jurisprudence, juris prudentia, juris scientia, se compóse des vérités de droit, des maximes de droit, développées d’après leurs raisons internes et externes, et réunies en un ensemble scientifiquement coordené (Précis d’un cours sur l’ensemble du droit privé des romains - Lehrbuch der Institutionen des römischen Rechtes, trad. Prof. C. A. Pellat, Paris, 1852, § 7, p. 15).

Assim, o nosso saudoso Prof. Silvio Meira esclarece que, "Na sua forma romana, prudentia significa ciência; juris, do direito. Daí muitos escritores utilizarem essa palavra no sentido romano, como faz Terrasson, na sua Histoire de la jurisprudence romaine, em que estuda a história e evolução do Direito Romano, desde as origens até o Império (Instituições de direito romano, 4. ed., Max Limonad, v. 1, p. 42).

Para encerrar, lembra-se que o Prof. Miguel Reale, na sua obra maior, emprega a palavra Jurisprudência com significado de Ciência do Direito (Filosofia do direito, 11. ed., Saraiva, p. 185).

Mas, como dito acima, jurisprudência para os lexicólogos significa, também, o conjunto de soluções dadas às questões de direito pelos tribunais superiores e interpretação reiterada que os tribunais dão à lei, nos casos concretos submetidos ao seu julgamento. Ou seja, trata-se de um substantivo comum coletivo, visto que, embora na forma singular, exprime, quanto à idéia, um conjunto de decisões no mesmo sentido. Tanto assim que Altino Costa, em seu clássico Dicionário de coletivos e correlatos, Rio de Janeiro, Ed. Científica, s/d., no verbete jurisprudência, a define, sem muito rigor técnico, como o "Conjunto dos princípios de direito seguidos, num país, numa dada época ou em certa e determinada matéria".

No mundo do direito, o mesmo Prof. Miguel Reale, em suas festejadas Lições preliminares de direito, 7. ed., Saraiva, p. 167, leciona: "Pela palavra ‘jurisprudência’ (stricto sensu) devemos entender a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais".

Não tendo essas breves notas o objetivo de aprofundamento sobre o conteúdo da jurisprudência, o que, com extraordinária proficiência, é feito por Limongi França, na obra citada, à qual remetemos o leitor, cumpre insistir que não se confunde com "julgado", "aresto", "acórdão", "decisão" etc. Estes têm a conotação de unidade, ou seja, um determinado pronunciamento de um tribunal sobre matéria discutida em determinado processo judicial ou administrativo.

Portanto, como afirmam Aftalon, Olano e Vilanueva, "El fenómeno de la jurisprudencia debe buscárselo, por lo tanto, en las decisiones de los órganos jurisdiccionales del Estado y se manifesta como una repetición, como una forma habitual o uniforme del pronunciarse, forma que denota la influencia de unos fallos sobre otros y aun la presencia de un conjunto de principios y doctrinas (comunes) contenidos en las decisiones de los tribunales (Introducción al derecho, Buenos Aires, 1972, p. 362).

Orlando Gomes, do alto de sua autoridade de mestre exímio, cuja lacuna pelo passamento continua em aberto, afirma que "Por jurisprudência entende-se o conjunto de decisões dos tribunais sobre as matérias de sua competência ou uma série de julgados similares sobre a mesma matéria: rerum perpetuo similiter judicatorum auctoritas" (Introdução ao direito civil, 12. ed., Forense, p. 46).

Para finalizar, o Prof. Francisco Amaral, nas suas preciosas lições (Direito civil; Introdução, 2. ed., Renovar, p. 76), acrescenta que "O poder judiciário aplica o direito aos casos concretos, solucionando os conflitos de interesses e realizando a justiça. Por meio de suas decisões, as sentenças, estabelecem normas individuais e concretas. A reiteração desses julgados no mesmo sentido, criando uma orientação geral para os tribunais, forma a jurisprudência".

Cumpre, por derradeiro, lembrar que muitos autores classificam-na como fonte formal, ou mediata, do direito (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 18. ed., Forense, v. I, p. 35; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; Parte Geral, 34. ed., Saraiva, v. 1, p. 12, Alex Weill, Droit civil, Introduction générale, Dalloz, 2ème ed., v. I, p. 146), outros lhe negam essa qualificação (Orlando Gomes, ob. e loc. cit.), outros, ainda, preferem considerá-la como forma de expressão do direito (R. Limongi França, Manual de Direito Civil, 3. ed., Revista dos Tribunais, v. I, p. 24).

Em conclusão, constitui imperdoável erronia o emprego do vocábulo jurisprudência com o significado de um determinado acórdão ou julgado. Por isso, não comporta seu uso no plural, como, por exemplo, se vê às vezes falar-se em "jurisprudências" sobre alienação fiduciária, sobre leasing, sobre dano moral etc.

Poder-se-ia falar - e assim mesmo com muita cautela -, por exemplo, que "as jurisprudências americanas sobre sociedades anônimas podem ter aplicação no Brasil, em virtude de a nossa lei adotar princípios contidos na legislação estadunidense", ou "as jurisprudências francesas sobre transporte aéreo internacional podem ser invocadas no Brasil, haja vista que lá como aqui tem aplicação a lei convencional de Varsóvia".

Nesses casos, embora se admita o emprego do plural, soa melhor e não desnatura o sentido o uso do singular.


1 Por exemplo: João Roberto Parizatto, Alienação fiduciaria, Edipa, 1998, p. 197; Clayton Reis, Avaliação do dano moral, Forense, 1998, p. 139.

 

Retirado de: www.saraivajur.com.br