PORTARIA N GP 0606, de 11 de outubro de 2002.

 

                A JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

                Considerando o sucesso demonstrado no recebimento de petições pela via eletrônica com a utilização da rede Internet através do sistema de peticionamento eletrônico – STDI;

 

                Considerando a possibilidade de assegurar a integridade do conteúdo das informações recebidas via sistema de peticionamento eletrônico, conforme prevê a Portaria nº 190/02.

 

                Considerando as atuais tecnologias que utilizam fórmulas matemáticas com vistas a extrair um resumo de documentos eletrônicos, garantindo sua correspondência ao documento de origem.

 

                 RESOLVE:

 

                 Art. 1º Adotar no sistema de peticionamento eletrônico a protocolização eletrônica de documentos, contendo data e hora sincronizados com o sistema público.

 

                Art. 2º Todos os documentos eletrônicos recebidos pelo Tribunal, via peticionamento eletrônico, serão datados e assinados digitalmente pela protocolizadora.

 

                Art. 3º Além do recibo previsto no art. 2º da Portaria nº 190/02, também será encaminhado ao remetente um recibo digital com resumo criptográfico, correspondente ao documento original recebido pelo TRT.

 

                            § 1º É da responsabilidade do remetente a manutenção dos recibos encaminhados pelo Tribunal.

 

                            § 2º O Tribunal manterá armazenado em seus sistemas todos os documentos e recibos enviados.

 

                Art. 4º Será utilizado como sistema de verificação de integridade de documentos o programa Bry X, distribuído gratuitamente nos endereços http://www.trt12.gov.br ou http://www.bry.com.br.

 

                Art. 5º A impugnação à integridade do documento armazenado no Tribunal só poderá ser feita com apresentação do resumo criptográfico do respectivo documento de responsabilidade e posse do advogado.

 

                            § 1º A verificação quanto à integridade de um documento eletrônico assinado será feita comparando-se o recibo-resumo, de posse do advogado, com o respectivo documento armazenado nos sistemas do Tribunal.

 

                            § 2º Será considerado violado o documento cujo teor não corresponda aos dados constantes do recibo (resumo criptográfico).

 

                Art. 6° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ligia Maria Teixeira Gouvêa