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VISÃO PANORÂMICA DA
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA INGLESA
Hugo César Araujo de
Gusmão
Acadêmico de Direito da
Universidade Estadual da Paraíba
1. INTRODUÇÃO
Para delimitar o escopo deste
trabalho devemos recorrer à definição de civilização desenvolvida pelo
historiador inglês Arnold J. Toynbee, ao longo de suas principais obras.
Ao tratar de civilização,
Toynbee a classifica como elemento primordial para se compreender a história.
Para ele, deve-se estudar história partindo-se de um conceito inteligível.
Neste sentido, ao propor o problema da civilização, não o considera enquanto
não possa encontrar o que chama de unidade inteligível do estudo histórico.
Na sua visão, não é possível
compreender a história de uma nação como, por exemplo, os Estados Unidos da
América, a Itália ou a França, sem inseri-la numa realidade histórica mais
abrangente, que a condiciona, e mesmo lhe dá causa. Faz-se, portanto,
necessário, ter em mente o fato de que, falar de civilização de modo a
particularizá-la num espaço geográfico ou histórico restrito constitui um equívoco,
sendo necessário buscar o conceito de Civilização onde os elementos que a
constituem se originam.
Recorrer ao conceito de
civilização idealizado por Toynbee, no entanto, pode, a princípio, parecer
exótico num trabalho que se destina à análise de um aspecto jurídico tão
prático e neutro quanto organização judiciária. Contudo, tal conceito tem muito
a ver com a concepção que representa a tônica deste estudo.
Em primeiro lugar, é necessário
impor ao Direito um caráter de subordinação à História. Não havendo ciência
cultural que possa prescindir de um liame substancial a esta, não deve ser
diferente em relação à Ciência Jurídica; sendo-nos de bom alvitre a lembrança
do que afirmava Tobias Barreto ao dizer que "o direito não é um filho do
céu, é simplesmente um fenômeno histórico, um produto cultural da
humanidade".
Deve-se perceber também que a
análise da organização judiciária inglesa requer um estudo preliminar, ainda
que inevitavelmente rápido, do Common Law, já que trata-se de um sistema que
nos é estranho e que é essencialmente histórico.
Por fim, assim como o sábio
professor de Oxford coloca o problema da unidade ininteligível do estudo
histórico, acreditamos que tal concepção deve se estender ao Direito. Também na
Ciência do Direito é possível perceber unidades ininteligíveis do estudo
jurídico, como o é todo o estudo jurídico feito nas Faculdades de Direito do
país, onde se atribui uma ênfase excessiva à Dogmática Jurídica, cegando os
estudantes com o estudo único da legislação nacional.
A visão do Direito como aspecto
essencialmente nacional é um dos vícios do período legislativo da família
romanista, que nos acompanha como um cancro recalcitrante até os dias de hoje.
O primeiro objetivo deste trabalho, compreendido lato sensu, é romper com esta idéia.
Não se pode, nem se deve,
estudar o Direito parametrado pelas fronteiras dos costumes e sistemas
nacionais, uma vez que se perceba seu caráter universal e imanente. Tal visão
arcaica, encontra menos espaço quando consideramos a realidade do mundo globalizado,
com suas várias características e elementos. O Direito nacional vem, a cada
dia, tornando-se uma unidade mais ininteligível do estudo jurídico,
permitindo-nos traçar um paralelo entre a teoria de Toynbee e nossa realidade
atual.
A aglutinação constitui um dos
aspectos mais palpitantes da globalização. A noção de um mundo bem dividido e
compartimentado, em todos os seus aspectos, vem caindo por terra. A própria
idéia de cultura como algo isolado tem sido abalada pela inovadora noção de uma
comunidade multi-cultural, inserida no contexto de aldeia global.
O impacto destas novas correntes
no Direito é inevitável, e considerando seu caráter vanguardista, é fácil
perceber quão difícil será adaptar-nos a um mundo que joga por terra valores
tradicionais, inclusive os jurídicos.
Uma análise da Ciência Jurídica
no plano histórico e em dimensões mais vastas que o Direito nacional, leva-nos
a perceber sempre uma tradicional divisão dos sistemas jurídicos mundiais em
famílias, cujos membros têm uma relação de categorias e conceitos que os
caracteriza. Todavia, em face do que foi exposto nos dois parágrafos
anteriores, tal conceito parece-nos ameaçado em virtude da interação cada vez
maior entre os diferentes Estados, bem como devido ao desenvolvimento do próprio
Direito Internacional Público, este por si só, um sinal dos tempos.
Tal concepção justifica,
portanto, o estudo de sistemas jurídicos outros, trazendo contribuições para o
nosso próprio pensamento crítico.
Nada expande mais as fronteiras
que o contato com o novo ou com aquilo que nos parece exótico. Quando tal
experiência se dá entre nações, como vem ocorrendo intensamente desde o século
XVI, o resultado é imprevisível, muitas vezes traumático. Convém expor as
razões que orientaram a escolha da organização judiciária inglesa como objeto
de nosso estudo.
Em primeiro lugar, há de se
perceber que a Inglaterra é talvez, a sociedade politicamente organizada mais
antiga do mundo. Sua organização político-institucional inicia-se logo depois
da invasão normanda, e persiste até os nossos dias. Neste interstício erguem-se
instituições as mais diversas e um sistema jurídico bem peculiar que chama a
atenção pela praticidade e eficácia.
Em segundo lugar, dado o momento
histórico pelo qual passa hodiernamente nosso Poder Judiciário, enfrentando
dilemas tais como a ineficácia da Justiça, o número excessivo de processos que
dificultam uma prestação jurisdicional célere, o difícil acesso à Justiça, a
desconfiança da população em relação aos seus magistrados e aos seus tribunais,
bem como a recorrente intromissão dos demais poderes no espaço que deve ser do
Judiciário, pareceu-nos por bem analisar um sistema jurídico que, se não é a
quintessência da justiça, agrega respeitabilidade e eficácia na prestação
jurisdicional e no acesso à esta.
O estudo da organização
judiciária inglesa pode, portanto servir-nos de um aprendizado útil na
estruturação do nosso próprio Direito.
A análise histórica e
comparativa do Direito ainda soa como novidade no meio discente; a História parece
dissociada da Ciência Jurídica dada nossa concepção imperfeita do Direito,
unicamente em sua dimensão prática, normativa ( que constitui no entanto apenas
uma de suas facetas), o que nos conduz à um equívoco imperdoável. A conexão
histórica que fazemos, talvez a única, é, de forma improfícua, com o Direito
Romano, saltando então, mais de um milênio para a era das codificações. Já a
falta de perspectiva comparativa dos sistemas jurídicos constitui um aleijão
intelectual.
Compreender uma ciência cultural
sem recorrer à História é uma atitude perigosa. O Direito na sua dimensão
histórica tem muito a nos dizer sobre a própria estrutura do nosso pensamento
jurídico hodierno. Tentar apreender a realidade jurídica abdicando do rico
método comparativo, não contribui em nada para o crescimento como juristas.
O futuro do Direito postula uma
expansão universal sem precedentes e o rompimento de barreiras nacionais e
costumes locais, a exemplo da ação centralizadora do Common Law.
2. COMMON LAW- Um Breve Apanhado
Histórico
Para uma introdução acerca do
sistema jurídico desenvolvido na Inglaterra, e principalmente da sua
organização judiciária , é imprescindível um estudo de sua história, uma vez
que, além do caráter jurisprudencial e processualístico, o Common Law tem uma
dimensão histórica que pode nos surpreender, já que não estamos afeitos a tal
característica nos nossos estudos.
A peculiaridade que confere ao
Common Law uma continuidade histórica contrasta com as fases da família
romanista, marcadas por profundas rupturas. Não que não tenha havido qualquer
ruptura no sistema em análise, ao contrário do que afirmam certos
doutrinadores. As rupturas, neste caso, apresentam-se mais como períodos de
transição, sendo justamente o que ocorre quando a equity aparece para redefinir
a atividade do Common Law, ou mesmo quando o papel legiferante do parlamento
age de modo a reformular a organização judiciária inglesa.
Convém deter-nos neste aspecto
histórico do Direito Inglês, que é motivo de orgulho para os juristas e historiadores
ingleses, e que capacita juizes, nos nossos dias, a evocarem precedentes que
remontam ao período anglo-saxônico de seu Direito.
A fleuma britânica, não nos
esqueçamos, sempre foi a tônica desta sociedade. Os ingleses chamaram de
gloriosa a revolução que ali minou definitivamente o antigo regime e sedimentou
as bases do capitalismo por que não foi derramada uma gota de sangue, ainda que
olvidem o fato de que, enquanto a França banhou seu solo com o sangue de
milhares, os britânicos resumiram tudo isso na decapitação de um rei.
O Direito Inglês divide-se em
quatro períodos históricos bem característicos, quais sejam: o período
anglo-saxônico, o período de criação e desenvolvimento do Common Law, o período
de coexistência dualista entre equity e Common Law, e o período de ascensão do
statute.
2.1. Da organização tribal à
invasão normanda
A princípio, a história do
Direito Inglês não difere substancialmente daquela que se processa no
continente.
O intervalo que vai da evacuação
das legiões romanas, em torno do quarto século da nossa era, até a Batalha de
Hastings, quando William, o Conquistador, ascende ao poder, é marcado por uma
luta quase constante de invasões, conquistas e reconquistas entre bretões,
saxões, vikings, dinamarqueses, noruegueses, entre outros.
Um arremedo de centralização
política é estabelecido com a ascensão de variadas dinastias, mas os elementos
necessários para tal intento ainda são insatisfatórios, e o caos e a
desorganização política se perpetuam até o momento da invasão normanda.
Com a queda do Império Romano
ocorre, como era de se esperar, o declínio da idéia do Direito como alicerce
social, em decorrência da própria descentralização política que sucede em todos
os níveis; não havendo, portanto, organização social para ser tutelada por um
ordenamento jurídico, o Direito, como paladino da ordem social perde a razão de
ser. Tal fato é acentuado, principalmente, quando se percebe a parca influência
exercida pelos romanos sobre as comunidades que já habitavam as ilhas
britânicas; os ordenamentos bárbaros, por conseguinte, ocupam o ideário
jurídico naquela região, a exemplo do que ocorre em todas as possessões romanas
na Europa Ocidental.
Constitui fato natural que um
ordenamento bárbaro apareça na Europa em substituição ao Direito Romano, e em
sua maioria, tais ordenamentos guardam consigo estreita semelhanças, porém a
partir do momento em que são redigidas as leis, iniciam-se as diferenças. As
leis bárbaras redigidas na Inglaterra o são feitas em língua anglo-saxônica,
enquanto no continente, tal redação era feita em latim.
O Direito na Inglaterra, vigente
no período anterior à conquista normanda é conhecido pelo nome de Direito
anglo-saxônico, nome que também é dado ao período em que vige.
Neste estágio, já é possível
denotar a influência do Direito Canônico sobre o ordenamento das variadas
tribos bárbaras, uma debilitada centralização em torno de um rei e de seu
conselho, que desempenhavam funções legislativas, e, paralelamente uma
descentralização em relação às funções executivas e judiciais, deixadas sob a
responsabilidade dos hundredmen que eram a autoridade máxima, constituída pelo
rei na unidade territorial denominada Centena ( hundred ).
Cada Centena tinha seu próprio
tribunal que, via de regra, se reunia a cada quatro semanas. As questões
litigiosas eram trazidas perante a corte que iria então citar o réu para
comparecimento perante o tribunal. A declaração de inocência, suportada por
juramentos de pessoas da comunidade, favoráveis ao réu, eram suficientes para
inocentá-lo. Caso não fosse possível suportar a alegação de inocência com o
juramento de outrem, o réu estava fadado a passar pelo Trial by Ordeal, os
famosos Juízos de Deus, onde seria, então, submetido a certas e determinadas
provações que atestariam sua culpa ou inocência, de acordo com o decorrer dos
fatos.
Os casos que passavam pelos
Tribunais de Centenas, podiam, extraordinariamente, subir a uma instância
superior, mas isso só ocorreria quando um determinado Tribunal de Centena não
alcançasse um julgamento, ou caso o julgamento de um conflitasse com a
competência do outro, surgindo um eventual conflito de jurisdições no espaço.
As sentenças variavam entre a
multa, a mutilação e a morte, e geralmente se limitavam a primeira.
O Direito anglo-saxônico era
marcado portanto por todos os elementos que aparecem no estágio chamado de
proto-direito, em qualquer sociedade. Uma ordem jurídica carente do pensamento
lógico-racional, influenciada pela superstição e religiosidade e também
fragmentária, no que tange ao que os ingleses chamam de law enforcement, ou
seja, o caráter coercitivo do Direito, sendo o processo, ao qual se submetiam
as partes, essencialmente oral.
Quando ocorre a conquista
normanda, William manifesta intenção de não promover mudanças substanciais no
ordenamento jurídico anglo-saxônico, mesmo porque se considerava herdeiro
legítimo do trono e não mero conquistador, entretanto, o Direito anglo-saxônico
não encontra-se à altura da organização política normanda, estando fadado ao
gradativo desaparecimento.
2.2. Feudalismo e formação do
Direito
Atribui-se o nome de Common Law,
de acordo com Maria Chaves de Mello, ao "Direito consuetudinário, não
escrito ou costumeiro ( em oposição ao direito legislado )", sendo este,
como acentua mais adiante, "o antigo direito nacional inglês que nasceu e
se desenvolveu na Inglaterra, estendendo-se aos demais povos do tronco anglo-
saxão e cuja eficácia deriva de usos e costumes imemoriais". Reale o define
como "a experiência jurídica da Inglaterra", sendo caracterizado por
"não ser um direito baseado na lei, mas antes nos usos e costumes
consagrados pelos precedentes firmados através das decisões dos
tribunais".
Embora corretas, as definições
não abarcam o caráter histórico do Common Law, que pode ser definido como o
sistema jurídico resultante da concentração do poder jurisdicional por
intermédio da ação centralizadora levada adiante pelos tribunais reais, na
Inglaterra medieval.
O termo, hodiernamente, adquire
uma conotação mais abrangente, constituindo todo um sistema jurídico que
envolve diversas sociedades em vários recantos do globo. O sistema desenvolvido
na Inglaterra, fundamentou substancialmente o Direito elaborado nos Estados
Unidos da América, na Índia, em Israel, na Austrália, enfim em todas as
colônias britânicas, ou nações que voluntariamente absorveram o sistema inglês.
O nome Common Law é derivado do
francês commune ley, termo utilizado para defini-lo já que o idioma francês
exerceu uma enorme influência na comunidade jurídica inglesa que tinha como seu
jargão particular o law french, resultante do fato de os normandos advirem da
França e constituírem o establishment desde sua invasão e conquista.
As origens do Common Law
ligam-se ao desenrolar dos acontecimentos decorrentes da invasão normanda.
A organização político-social
que vigia na Inglaterra do período anglo-saxônico, ainda que trouxesse consigo
lampejos de centralização político-administrativa, era essencialmente tribal. A
invasão normanda põe fim a este período, no momento em que se torna impossível
uma coexistência pacífica e harmônica entre as instituições anglo-saxônicas e
as normandas.
Os normandos já haviam adquirido
uma complexidade política bem mais avançada que as tribos inglesas. William
trouxera consigo um séquito de barões que institui na Inglaterra o sistema
feudal de suserania e vassalagem.
Em poucas palavras pode-se
definir o feudalismo como a reação natural do animal político a uma situação
apolítica e caótica, ou seja a tentativa do homem medieval de reorganizar sua
vida e a ordem civil após o desmoronamento do Império Romano e a subsequente
degeneração da organização política.
Na Inglaterra daquele período, o
feudalismo ainda que bem característico significava uma condição de
sobrevivência. A aproximação com o rei garantia segurança contra uma comunidade
subordinada, estranha e possivelmente hostil, cuja língua e costumes eram
completamente estranhos aos novos landlords.
A centralização portanto, ocorre
quase que naturalmente. Entretanto por um longo período a justiça no novo reino
ainda permanece fragmentária. Há uma diversidade quase infindável de
jurisdições. Na Inglaterra daquele período vigem paralelamente jurisdições
eclesiásticas, municipais, comerciais, reais, etc.
A autoridade real no período
feudal, foi, em muitos locais da Europa onde o feudalismo se fez perceber,
apenas simbólica, sem qualquer significação substancial, só vindo a constituir
importância política no período de centralização e formação dos Estados nacionais,
no entanto, num ambiente propício à centralização política como era o cenário
inglês, e nesse caso, vale salientar que a Inglaterra sempre se antecedeu aos
acontecimentos históricos em relação ao continente, a autoridade real não
prescinde do monopólio da justiça, sendo-nos de fundamental importância a
lembrança do que afirma Rousseau com indiscutível propriedade em Du Contrat
Social : ( ... )"O mais forte nunca o é bastante para ser sempre o amo, se
não transformar sua força em direito e a obediência em dever ( ... )"
A concentração da atividade
jurisdicional deu-se através da expansão da competência dos Tribunais Reais que
funcionavam na Curia Regis, cognominados, posteriormente, Tribunais de
Westminster, criando, desde então, um Direito comum a toda Inglaterra através
do soerguimento de um sistema jurídico estruturalmente formalista e
essencialmente processual.
É curioso perceber que, num dado
momento histórico, o Common Law passa a seguir um caminho totalmente diverso
daquele que se verifica no continente. Ocorre a centralização, que é estranha
aos países onde vigora o civil law, e que se edifica num sistema cujas bases
são rigidamente formalistas, como condição para sua própria sobrevivência. Tal
característica acaba conferindo ao Direito inglês um caráter público peculiar,
já que a jurisdição real era posta em funcionamento com a concessão do writ,
que, no entendimento de Maria Chaves de Mello, trata-se de "mandado
judicial, ordem judicial, ação especial que se inicia com o próprio pedido e
emissão do mandado." O writ, na verdade era uma ordem real que acionava
todo o mecanismo jurisdicional, e sua concessão era subordinada à rígida
análise formal de adequação do caso concreto à forma processual.
Tal fato acaba dando ensejo à
expressão remedies precede right, que numa tradução livre significa que o
processo e a observação de sua forma antecedem e são mais importantes do que a
busca pelo justo.
Desta forma, na Inglaterra,
durante muito tempo, o caráter axiológico do Direito não teve qualquer influência
significativa na atitude dos juristas; enquanto no continente, o Direito Romano
agia como ordenamento supletivo, em busca do justo na fragmentária ordem
jurídica, então vigente.
O Common Law desenvolve-se com
um caráter essencialmente prático, com base no respeito à forma, que
determinava a adequação do processo ao caso concreto, e, posteriormente,
utilizando as decisões judiciais.
Estas características,
eventualmente traziam empecilhos à adequação do Direito às novas exigências
sociais, uma vez que a lentidão para se introduzir um novo conceito que
redefinisse uma noção anterior era desanimadora. O Common Law dá mostras de
debilidade e passa a necessitar de um corretivo. Entra em cena o equity.
2.3. Fraqueza do Common Law e
surgimento da Equity
Como sói acontecer com sistemas
excessivamente formais, o Common Law não pode acompanhar o ritmo do
desenvolvimento da sociedade inglesa.
O formalismo rigoroso e o
conteúdo puramente processual do Direito inglês não tinha uma capacidade
cambiante que lhe impusesse o ritmo necessário para se por a frente dos tempos.
Dessa forma aparece a equity cujo principal intento era corrigir eventuais
falhas existentes nos julgamentos dos juízes dos Tribunais Reais.
Este recurso alternativo que
surge de forma pretensiosa a partir do século XV, pode ser definido como um
sistema jurídico paralelo que visava, através do recurso a um Tribunal
específico, o julgamento do caso com base no processo de Direito Canônico, e na
capacidade supletiva do Direito Romano, à semelhança do que ocorria no
continente.
O julgamento era feito pelo
Chanceler do rei, que em geral era um jurista, e suas decisões, a princípio,
eram plenamente aceitas pelos tribunais de Common Law.
O problema maior da equity como
sistema rival é que seu surgimento coincide com uma gradativa concentração do
poder real, e uma indisposição cada vez maior entre o rei e o parlamento.
Ora, tanto o parlamento como os
tribunais reais faziam parte do que era chamado de Curia regis. Gradativamente
essa ligação, resultante do tipo peculiar de feudalismo aplicado na Inglaterra
e já mencionado aqui, foi se desfazendo.
O primeiro grande sinal de tal
afastamento foi a feitura da Magna Carta, pelos barões ingleses, que tanto
impõe limitações ao poder real, como a atividade jurisdicional dos Tribunais de
Westminster.
A peleja continuou
indefinidamente até justamente o século XV, quando numa série de dois reinados,
o do Rei James I, e o do Rei Carlos I, a Inglaterra entra numa vertiginosa
série de acontecimentos que levará à primeira revolução burguesa da história.
A razão do parlamento se
insurgir contra a monarquia tem origens socio- econômicas. O deslocamento do
poder econômico, passando da aristocracia para as camadas médias da população,
notadamente aquela que sofrera maior influência da ideologia reformista
calvinista, impõe a necessidade de semelhante deslocamento do poder político.
Assim a Câmara dos Comuns, principal expoente da defesa dos ideais
anti-absolutistas no parlamento, passa a ser o maior entrave na autoridade
real.
Justamente em razão dessa
disputa cada vez maior pelo poder político, o rei tenta trazer mais uma vez a
capacidade jurisdicional para o seu campo de atuação. Dessa forma, a equity
torna-se um instrumento de expressão do absolutismo real, pois a atividade
jurisdicional era exercida pelos tribunais reais, e ainda que o nome denotasse
algum tipo de comprometimento com o monarca, a atividade dos tribunais do
Common Law eram completamente independentes.
Não nos esqueçamos, porém, que o
surgimento do novo sistema jurídico supletivo é oportuno para eventuais
correções na rigidez formal e na essência processual do Common Law.
A conotação absolutista da
equity vai desaparecer definitivamente quando a Inglaterra embarca na sua
revolução burguesa que culmina com a Revolução Gloriosa.
A solução encontrada para
harmonizar os dois sistemas, depois de violentos embates entre os dois
tribunais, é uma coexistência dualista entre ambos. Com o passar do tempo, no
entanto, a equity vai perdendo o conteúdo supletivo e a sistematização de suas
normas vai se tornando tão rígida quanto a que ocorre com o Common Law.
O que há de interessante neste
período de ruptura do Common Law , é que o instrumento utilizado para
neutralizar a ação da equity como ferramenta do poder absolutista, que é o
parlamento, vai dar ensejo a produção e ênfase de uma nova ruptura que
remodelará o Common Law, nos séculos XIX e XX: a lei.
2.4. A modernização do Common
Law
A revolução burguesa ocorrida na
Inglaterra um século antes de chocar o mundo com o similar francês, redefiniu o
caráter geral do Estado.
O absolutismo monárquico, ali,
foi definitivamente sepultado. Houve, em função da luta contra a tirania, uma
produção caudalosa de documentos libertários, e o parlamento passou a ter poder
de legislar no Reino Unido.
O reflexo dessa atividade na
área jurídica na Inglaterra, era esperado, já que o que concedia o maior poder
ao parlamento, era a capacidade de produzir uma fonte do Direito que não era
levada em conta pelo sistema inglês, fundamentalmente jurisprudencial.
O papel da lei cresce
gradativamente. Mas o que vai marcar uma ruptura do sistema jurídico, a última,
desde então, e vai redefini-lo, é a atividade parlamentar de reformulação da
organização judiciária inglesa, claramente obsoleta diante das novas exigências
da sociedade industrial, que demandavam eficácia e celeridade jurisdicional, e
um acesso mais amplo à Justiça.
Esta reforma é efetuada através
dos Judicature Acts do século XIX, dando novos contornos a organização
judiciária inglesa, que será objeto da segunda parte de nosso estudo.
O Estado contemporâneo também
apresenta-se como um desafio para o Common Law. Com o aumento cada vez maior da
industrialização, a institucionalização do capitalismo e o crescimento
vertiginoso do Estado, o Direito inglês enfrentará problemas em duas frentes
distintas. A primeira delas é a defesa do indivíduo perante o Estado e a
segunda é o crescimento do socialismo inglês, com a nova noção de Welfare
State, desenvolvida pelo Partido Trabalhista, no início do século, ambos os
desafios, com caráter puramente administrativo.
O que marca, porém,
definitivamente o período em análise é a atividade parlamentar de reformulação
da organização judiciária, o que nos dá uma noção da importância que se defere
ao caráter funcional do Estado, baseado na atividade precípua de dizer o
Direito.
3. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
O Direito, quando manifesto na
sociedade através de normas, é domínio da disciplina que atende pelo nome de
Dogmática Jurídica. Injusto, já que conhecimento científico dogmático é
conceito inaceitável, atribuído em função de seus estudiosos, e não da matéria
em si. Todavia, quando isso acontece, e passa-se do estudo essencialmente
teórico, para uma organização e sistematização prática, com o escopo de servir
a sociedade dos aspectos positivos da Ciência Jurídica, dois elementos assomam
de imediato, para a proficiência de tal intento, um deles é o acesso à Justiça,
o outro a rapidez e eficácia da prestação jurisdicional.
Tais elementos constituem a
rigor, o fim maior da organização judiciária em qualquer nação do planeta, o
pleno acesso à justiça para solução de lides, e a célere e eficaz prestação
jurisdicional.
Antes de mais nada, tal fim é de
interesse imediato do Estado, pois resulta na solução de conflitos de
interesses, recuperando com isso, a harmonia social rompida, ainda que de forma
localizada.
A organização judiciária inglesa
, a rigor, é resultado óbvio de quase um milênio de desenvolvimento e
aperfeiçoamento jurídico, aliado ao respeito quase devocional pelas
instituições.
Há uma singular interação entre
comunidade e Estado para resultar numa Justiça rápida e eficaz, objetivo que só
pode ser alcançado em locais onde a sociedade civil, como entidade atuante, já
nasceu e desenvolveu-se para estágios além dos conceitos ultrapassados de nossa
atrofiada cidadania.
Tal organização divide-se em
dois tipos de "Justiça":
1. Alta Justiça - composta pelos
tribunais superiores, onde os litígios são dirimidos, e onde se pode observar a
formação e desenvolvimento do Direito inglês. René David faz uma colocação
muito apropriada ao afirmar que se alguém deseja compreender o Direito Inglês,
deve observar a Alta Justiça, pois nela as decisões constituem - no momento em
que se transformam em coisa julgada - o precedente, um dos alicerces do Common
Law, cuja base é essencialmente jurisprudencial.
2. Baixa Justiça - na verdade
este é, quiçá, um dos aspectos mais formidáveis do Direito Inglês e de sua
organização judiciária. A Baixa Justiça é fundamental para a eficácia da
jurisdição imediatamente superior. Em suma, é responsável pela rapidez da
prestação jurisdicional desta, e representa um primor de acesso à justiça. A
maior parte das lides, e cremos que assim se podem chamar os conflitos de
interesses expostos ao juízo da Baixa Justiça, são dirimidas na instância que
compete às suas cortes inferiores, sem a necessidade de passarem pelo crivo das
cortes superiores, embora estas, necessariamente, conheçam acerca do litígio e
se manifestem de uma forma ou de outra. O resultado final é uma Justiça onde os
tribunais superiores conhecem de todos os fatos em juízo no país, mas só julgam
aqueles que não podem ser solucionados em instâncias não judiciárias, no
sentido da produção oficial de jurisprudência. As jurisdições inferiores não
compõem o Poder Judiciário propriamente dito, e suas sentenças alcançam somente
a espécie julgada.
3.1. Alta Justiça
No topo da organização
judiciária inglesa está o Supremo Tribunal de Judicatura ( Supreme Court of
Judicature ), composto por três subdivisões, quais sejam, o Alto Tribunal de
Justiça ( High Court of Justice ), o Tribunal de Apelação ( Court of Appeal ) e
o Tribunal da Coroa ( Crown Court ).
Necessário se faz, perceber, que
as três subdivisões não constituem jurisdições inferiores, mas partes do corpo
principal.
O Supremo Tribunal de Judicatura
representa uma compactação dos diversos tribunais superiores existentes na
Inglaterra até o Século XIX, que foi efetivada após os Judicature Acts ,
reforma legislativa iniciada no Século XIX e desenvolvida ao longo deste
século.
O braço mais notável deste
gigantesco tribunal superior é o Alto Tribunal de Justiça, que apresenta a
seguinte divisão:
Alto Tribunal de Justiça (High
Court of Justice)- Seção da Chancelaria; Seção do Banco da Rainha; Seção da
Família;
O Alto Tribunal de Justiça
divide-se em três seções, como exposto no gráfico.
Tais seções, no entanto, não são
especializadas em julgamentos cujas características lhe cabem, podendo julgar
qualquer espécie.
Este tribunal é composto por
setenta e cinco juízes, chamados justices, aos quais são acrescentados o Juiz
Presidente, que preside a Seção do Banco da Rainha, o Vice- chanceler, que preside
a Seção da Chancelaria, e o Presidente, que preside a Seção da Família.
Não se pode alcançar a posição
de Juiz do Alto Tribunal de Justiça sem haver antes ocupado o cargo de
advogado. O recrutamento para a investidura de funções de juiz no Alto Tribunal
de Justiça é feito entre os advogados ingleses. Neste tribunal, as questões em
primeira instância, são submetidas à análise e julgamento de um único juiz.
Um outro papel de crucial
importância é desempenhado pelo Tribunal da Coroa, que é uma seção do Supremo
Tribunal de Judicatura, cuja competência compreende matéria criminal.
O Tribunal da Coroa é
relativamente novo, tendo sido instituído em 1971, como uma das reformas
judiciárias que vêm ocorrendo na Inglaterra desde o século passado.
Na sua composição pode-se notar
uma diversificação que contrasta com a rigidez imposta pelo Alto Tribunal de
Justiça. Tal diversificação varia de acordo com a natureza da infração a ser
julgada, podendo este julgamento ser feito por um juiz de circuito ou por um
recorder, que é um advogado investido temporariamente das funções de juiz, ou
mesmo por um juiz do Alto Tribunal.
O julgamento pelo Júri, neste
âmbito da organização judiciária, faz-se necessário sempre que o réu se
declarar inocente, e sempre que este escolher ser julgado pelo Tribunal da
Coroa, o que pode acontecer, dependendo da infração cometida.
A acusação, no julgamento pelo
Tribunal da Coroa é desempenhada pelo equivalente inglês ao Promotor Público
brasileiro, embora inexista na Inglaterra o Ministério Público. A tarefa de
acusar cabe ao Master of the Crown Office.
Há um segundo grau de jurisdição
no Supremo Tribunal de Judicatura cujo papel é desempenhado pelo Tribunal de
Apelações ( Court of Appeal ), composto por dezesseis juízes, os quais são
presididos pelo Master of Rolls .
Neste Tribunal, as questões são
submetidas a um colegiado composto por um número ímpar de três juizes, e têm
suas decisões reformadas se alcançada for a maioria simples, sendo rejeitadas
caso contrário.
Finalmente, temos a Câmara dos
Lordes, que funciona como jurisdição superior em todo o Reino Unido.
As questões submetidas aos dois
tribunais de primeira instância na Inglaterra, sobem, seguindo o princípio do
segundo grau de jurisdição, para o Tribunal de Apelações, e extraordinariamente,
podem chegar até a Câmara dos Lordes, que neste caso, funcionará como tribunal
de apelações em grau excepcional.
Pode soar estranho uma função
judiciária sendo desempenhada, em grau superior e extraordinário, por um órgão
do Legislativo. No entanto, deve-se ter em mente o grau de respeitabilidade e
independência do Poder Judiciário naquele país, que não permite qualquer
intromissão do Legislativo nas funções do Judiciário, a começar do fato do
Direito Inglês não ter base legal, e principalmente em razão de que não se pode
considerar o papel legislativo como sendo função da Câmara dos Lordes, já que
tal atividade é desempenhada pela Câmara dos Comuns, sendo esta o verdadeiro
Poder Legislativo Inglês, eleito pelo povo, e aquela, em termos de atividade
legislativa, instituição meramente simbólica.
Compõem esta corte
extraordinária de apelações, o Lorde Chanceler que preside a Câmara, e outros
onze lordes, alçados à posição com essa função específica, sendo completada por
outros que já tenham ocupado algum cargo ou função judiciária.
O julgamento das questões ocorre
de forma semelhante ao que é feito no Tribunal de Apelações. As questões são
examinadas por não mais que cinco, e não menos que três lordes, e são
automaticamente rejeitadas se o recurso não formar maioria contra a decisão
anteriormente proferida.
Finalmente, temos a Comissão
Judiciária do Conselho Privado, composta por juízes da Câmara dos Lordes, que
delibera acerca dos recursos interpostos contra tribunais superiores de outras
nações da Commonwealth.
Como já foi dito anteriormente
ao longo do presente trabalho, o sistema Inglês é essencialmente
jurisprudencial. O Direito se forma com base nas decisões proferidas pelos
tribunais, desempenhando a lei, um papel secundário e irrisório na formação do
Direito. Contudo, a sistematização das regras processuais não deixa de ser
importante, lá, talvez mais que aqui.
Há uma gradação lógica e
hierárquica da obrigatoriedade dos precedentes no Supremo Tribunal de
Judicatura. A Câmara dos Lordes constitui a jurisdição suprema na Inglaterra,
pois além de tratar dos recursos extraordinários interpostos contra as decisões
do Tribunal de Apelações, abarca todo o Reino Unido com a Comissão Judiciária
do Conselho Privado. As decisões proferidas nesta instância extraordinária,
portanto, constituem precedente para todas as instâncias inferiores.
No âmbito do Tribunal de
Apelações, as decisões proferidas constituem precedentes para todas as
jurisdições inferiores, inclusive para ela própria, no que concerne à matéria
civil.
As decisões judiciais advindas
do Alto Tribunal de Justiça, valem para todas as jurisdições inferiores, sendo
seguidas, sem o caráter obrigatório, no entanto, pelas seções do próprio
Tribunal.
A elaboração de precedentes,
criados a partir das decisões judiciais, constitui monopólio do Supremo
Tribunal de Judicatura e da Câmara dos Lordes, não sendo função extensiva às
jurisdições inferiores.
3.2. Baixa Justiça
A organização judiciária inglesa
torna-se peculiar quando adentramos os portais da Baixa Justiça.
Esta peculiaridade não se mostra
somente em função de uma descentralização no que tange ao acesso à Justiça e à
prestação jurisdicional, mas também em razão da participação ativa da sociedade
no processo judiciário, aplicando-se, com presteza, o Princípio da Justiça
Local que se manifesta na ação dos Tribunais de Magistrados ( Magistrate's
Court ).
A Baixa Justiça não produz o
precedente, que constitui o alicerce precípuo do Common Law; as sentenças
proferidas neste nível jurisdicional têm efeito unicamente sobre o caso
julgado.
Há, todavia, opiniões que negam
um caráter judiciário à este nível de jurisdição. Aproveitamos o ensejo para
humildemente discordarmos de tal pensamento.
Obviamente não se pode conferir
às jurisdições inferiores o grau de importância que tem o Alto Tribunal de
Justiça. Contudo, a eficácia e presteza alcançadas pelos tribunais ingleses,
que produzem o que poderíamos chamar de Direito Oficial, porque dito pelo
Estado, deve-se, essencialmente, à atuação da Baixa Justiça inglesa, onde
fenece a maior parte das lides.
Sabemos ser a principal
característica do Poder Judiciário a aplicação da jurisdição na composição de
lides, que são conflitos de interesses levados à juízo. Se considerarmos todos
estes elementos como pré-requisitos para a formação de um conceito,
perceberemos que é exatamente isto que faz a Baixa Justiça, talvez de forma
mais importante que a Alta, pois se não produz o Direito, abre passagem para a
atuação limpa, célere e respeitosa dos tribunais superiores ingleses.
Perante as instituições
seculares que compõem a Baixa Justiça, algumas como os Tribunais de Condado (
County Courts ), e os Juízes de Paz ( Justices of Peace ) , são apresentados os
conflitos de interesse. Seguindo-se a uma análise, temos uma decisão que
compõe, no mais das vezes, o conflito; o Direito é dito e a lide solucionada.
Justifica-se portanto, atribuir
à Baixa Justiça o caráter judiciário, ainda que careça da competência para
produzir o Direito, monopólio exclusivo dos tribunais superiores e razão pela
qual criou-se e desenvolveu-se o Common Law.
A Baixa Justiça envolve matérias
cíveis e criminais. Neste nível de jurisdição vale observar certos elementos
que a constituem.
Em primeiro lugar temos os Tribunais
de Condado ( County Courts ), criados como parte da reforma judiciária ocorrida
no século XIX, conhecidos comumente como "justiça dos pobres". Sua
importância, todavia, dispensa este conceito pejorativo. É válido atentar para
o fato de que não têm qualquer relação com os antigos County Courts do período
anglo-saxônico.
Os Tribunais de Condado são
ativados por juízes itinerantes conhecidos como juízes de circuito, os quais, à
semelhança dos magistrados do Alto Tribunal de Justiça, também são selecionados
entre os advogados de prestígio.
Sua competência abrange matérias
cíveis, e na verdade, é nessa instância em que é dirimida a maior parte dos
litígios. Envolve obrigações e Direito de Família. Os Tribunais de Condado têm
competência até mesmo para decretar o divórcio, caso a parte citada não
apresente defesa. René David alerta para o fato de que o Alto Tribunal de
Justiça não delibera, a princípio, sobre interesses inferiores a duas mil
libras, encaminhando a maioria dos casos para as jurisdições inferiores,
notadamente os Tribunais de Condado.
O julgamento, nos Tribunais de
Condado, podem ser feitos por um juiz, propriamente dito, por um registrar, ou
podem ainda as questões serem enviadas à arbitragem, determinada pelo juiz, ou
escolhida pelas partes.
O elemento que manifesta com
maior ênfase a eficácia da Baixa Justiça é a figura do magistrado ( magistrate
), que compõe os diversos Tribunais de Magistrados ( Magistrate's Courts ),
espalhados por todo o país.
A figura do magistrado tem
origem remota. No reinado de Richard I, em meio a uma onda de crimes, um grupo
de cavaleiros reais foi enviado à diversas partes do país, com o título de
Mantenedores da Paz, em nome da Coroa. A figura do Juiz de Paz sedimenta-se
definitivamente no século XII, e permanece, com alguns retoques e adequações
sociais, quase inalterada até os dias atuais.
Os Juízes de Paz eram apontados
pela Coroa para cada condado, em grupos conhecidos como Comissões de Paz, e em
certa medida, administravam os condados a nível local, em nome do Rei.
O desenvolvimento da sociedade
industrial, com suas variadas características, entre elas, o êxodo rural e o
aumento de criminalidade, levaram os Juízes de Paz a abandonarem gradativamente
suas funções administrativas, e a dedicar-se exclusivamente às suas atividades
jurídicas.
Hoje, continuam sendo apontados
pelo Lorde Chanceler, em nome da Coroa, são membros comuns da sociedade, não
são remunerados e não são juristas, embora sejam assistidos por um jurista no
Tribunal, que atua como um auxiliar, mas que não tem qualquer influência nas
decisões ou nas sentenças. Distribuem a justiça no nível jurisdicional mais
inferior.
Nos grandes centros
metropolitanos, a figura do Juiz de Paz foi substituída pela do Magistrado
Remunerado ( Stipendiary Magistrate ), o qual também é indicado pelo Lorde
Chanceler, contudo, ao contrário dos Juízes de Paz, o Magistrado Remunerado é
um jurista, e deve, para ocupar o cargo, ter advogado por pelo menos dez anos.
Mesmo assim, seus poderes são praticamente os mesmos dos Juízes de Paz.
Em matéria criminal, as
infrações menores podem ser julgadas pelos juízes de paz. O julgamento é feito
por dois juízes assistidos por um jurista que atua como secretário. Já os
Magistrados Remunerados atuam, no mais das vezes, de forma monocrática.
Sendo o caso de gravidade
considerável, os juízes de paz podem, ao fim de um processo preliminar de
conhecimento dos elementos que determinam gravidade e culpabilidade, enviar o
caso ao Tribunal da Coroa para julgamento além de sua competência.
O réu pode, no entanto,
solicitar o julgamento pelo juiz de paz, mas nesse caso, perde o privilégio de
ter um Júri.
Compondo a Baixa Justiça, em
matéria administrativa e no âmbito de determinadas leis, encontram-se
organismos chamados quase-judiciários, denotando claramente o caráter de
composição alternativa de conflitos de interesses, com competência suficiente e
capacidade jurisdicional para solucioná-los. Tais organismos se diversificam em
Comissões, Colegiados e Tribunais os mais diversos, todos controlados pelo Alto
Tribunal de Justiça.
Os recursos interpostos contra
os Tribunais de Condado, sobem diretamente para o Tribunal de Apelação, e os
demais, interpostos contra os Tribunais de Magistrados, sobem para julgamento
feito pelo Tribunal da Coroa, já que os Tribunais de Condado têm competência
civil e os Tribunais de Magistrados, com exceção de algumas matérias de cunho
civil, como Direito de Família e algumas questões envolvendo obrigações, tem
competência criminal.
3.3. O Júri
O Júri é uma instituição de
origem inglesa, tendo seu conceito se alastrado pelo restante do continente
europeu após 1789, bem como pelas colônias britânicas, notadamente os EUA, e
pelo resto do ocidente.
Busca-se sua origem em Roma ou
na Grécia antiga, mas não há dúvida que o berço do Júri foi a Inglaterra
medieval. Seu aparecimento pode ter sido reforçado pelo Concílio de Latrão,
como alegam alguns doutrinadores, entretanto, liga-se mais à concentração do
Direito na Inglaterra e à inclinação racional que os institutos jurídicos
passam a ter após a conquista normanda, em oposição natural às concepções
jurídicas arcaicas do Direito anglo-saxônico. Não resta dúvida no entanto, que
o Júri, principalmente na forma preservada que é praticada até hoje tanto na Inglaterra
como nos Estados Unidos, guarda uma forte conotação religiosa nas suas origens,
sendo tal conotação perceptível pelo próprio juramento. Todavia, este detalhe
não dá margem a especulação de que o número original de jurados remonta ao
número de apóstolos e muito menos a de que o Júri passa a ser uma forma
modificada de Juízo de Deus, como afirma E. Magalhães Noronha ao citar V. de P.
V. Azevedo, mesmo porque a dinâmica desenvolvida neste tribunal reforça a
retórica, a discussão dialética da verdade e o racionalismo, além de que, nos
EUA, tal conotação se explica pelo fato de que a religião foi fator de unidade
entre os primeiros habitantes da região no século XVI.
O Júri é por si só uma negação
do Trial by Ordeal, praticado até então. Através dele retira-se do ideário
jurídico a confrontação entre as partes e o julgamento, feito pelo Juízo de
Deus. Passam-se tais tarefas para dois grupos que atuam em planos distintos, um
Júri de Acusação, composto por 23 pessoas escolhidas entre membros da comunidade,
chamado de Grande Júri ( Grand Jury ), e outro que funciona como Júri de
julgamento, composto por 12 membros da comunidade, cuja tarefa é julgar o caso
que lhes é apresentado, conhecido pelo nome de Pequeno Júri ( Petty Jury ).
O Grande Júri não se ocupava com
as provas, sua função era de encaminhar acusação, se houvesse, para deliberação
posterior, que ficava à cargo do Pequeno Júri, este sim encarregado de analisar
o caso com base nas provas apresentadas, para então determinar o veredicto, ou
seja, pronunciar a verdade, tendo, portanto, soberania total ao aplicar as
sentenças.
Houve mudanças inevitáveis desde
seu aparecimento até os nossos dias, notadamente desde o século passado, dentre
as quais pode-se destacar a supressão do Grande Júri, e a especialização do
Pequeno Júri unicamente em matéria criminal.
Como já foi mencionado
anteriormente, nos nossos dias, o acusado de um determinado crime cuja
gravidade não determine de pronto seu julgamento pelo Tribunal da Coroa pode
escolher ser julgado pelo Tribunal de Magistrados, sendo este julgamento feito
por um colegiado composto por três magistrados, prescindindo da presença do
Júri, o que lhe poderia favorecer; em contrapartida, a pena, no caso de
veredicto que o considere culpado, seria bem mais severa no julgamento pelo
Júri.
4. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
INGLESA E A REALIDADE BRASILEIRA
Não haveria razão para elaborar
este trabalho se não trouxéssemos o assunto estudado para um plano comparativo
com a nossa realidade, já que é ponto pacífico a capacidade que tem o Direito
Comparado de favorecer a compreensão mais profunda do nosso próprio sistema
através de uma análise mais correta - porque feita de uma perspectiva externa -
a proteção e preservação de institutos constantes de nossa escola jurídica e a adoção
de institutos externos para o aperfeiçoamento de nosso sistema jurídico.
O estudo da organização
judiciária inglesa revela-nos uma sociedade que harmonizou de forma proficiente
a relação entre o Poder Judiciário e a comunidade, de um modo paradoxal. A
princípio operando uma descentralização das funções jurisdicionais para níveis
inferiores, aplicando dessa forma o princípio da justiça local, e resolvendo,
com isso, a maior parte das questões antes que estas alcancem os tribunais
superiores; em segundo lugar, e paralelo ao primeiro processo, não se pode
negar a concentração das funções judiciárias, a priori com a compactação de
todas as antigas jurisdições num único corpo que é o Supremo Tribunal de
Judicatura, compactação e centralização que tem sido a orientação histórica do
Common Law, centralização que se opera com o soerguimento de um legítimo e
respeitável Poder Judiciário, livre de qualquer influência de outro Poder,
partindo do fundamento essencial do sistema inglês, que é a jurisprudência e não
a lei.
O Direito portanto, como bem
destaca René David, tem sido elaborado, desde mais de cinco séculos atrás,
pelos juízes, e o Poder Judiciário tem se mostrado capaz de atuar paralelamente
aos outros Poderes, e não como um simples aplicador de normas, não dizendo o
Direito, mas gaguejando a vontade da lei, na maioria das vezes, elaborada de
forma espúria e casuística pelo legislador.
Que lições podemos considerar
diante de tal quadro, paralelo ao nosso sistema jurídico?
O Poder Judiciário brasileiro passa
por uma das maiores crises de sua história.
O acesso à justiça é precário, a
prestação jurisdicional é vagarosa e improfícua, imersa numa maré interminável
de recursos, os tribunais superiores surpreendem-nos por uma atuação
putridamente política e formalista, o impasse entre os Poderes se dá com a
mínima menção de atuação do Judiciário.
Certamente, se buscarmos as
verdadeiras explicações para a situação atual, perceberemos que a solução não
virá com simples modificações estruturais. A razão para a inviabilidade do
Judiciário brasileiro liga-se à histórica dinâmica do poder senhorial e
semi-feudal na nossa sociedade. O Poder Judiciário, na verdade, sempre esteve
inserido na organização política oligárquica brasileira, sendo antes um
instrumento dessas oligarquias, distanciando-se, portanto, de suas reais
funções, o que explica o flagrante desconforto dos demais poderes ante sua
atuação independente.
Diante do quadro que se nos
apresenta, contudo, torna-se forçosa a busca por soluções imediatas. O estudo
comparativo pode, de certa forma, fornecer-nos tais soluções.
Acreditamos todavia, que muitos
dos elementos componentes da organização judiciária inglesa não teriam
capacidade funcional no nosso país, outros no entanto, de uma forma ou de
outra, já são aplicados.
Não resta dúvida que, no intento
de desobstruir a Justiça, uma série de organizações jurisdicionais inferiores e
porque não dizer alternativas têm sido criadas. Poderíamos mesmo afirmar que
tais mecanismos jurisdicionais constituem o equivalente brasileiro à Baixa
Justiça inglesa. Exemplo disso são as Curadorias, que são mecanismos de ação
imediata, os Juizados de Pequenas Causas, que se destinam a dirimir pequenos
litígios sem importância relevante para serem levados à juízo superior, a arbitragem,
que acena como meio eficaz para solução de lides, e a súmula vinculante, em
tramitação no Congresso Nacional, que nos remete ao precedente inglês
impondo-se à todas as instâncias inferiores.
Por outro lado, há elementos do
Direito inglês que certamente não funcionariam no nosso país. Um deles é a
concentração do Judiciário, tarefa impossível num país de dimensões
continentais. Basta dizer que a Inglaterra é menor que o Estado da Bahia, sendo
naquele país, viável, a concentração das atividades judiciárias num único corpo
que é o Supremo Tribunal da Judicatura. No Brasil, a descentralização é quase
uma necessidade.
Outro aspecto que, nos parece,
não surtiria efeito almejado no Brasil seria a justiça distribuída por leigos.
Quando nos referimos ao termo "leigos" estamos obviamente, falando de
pessoas alfabetizadas, conscientes de suas obrigações e direitos como
representantes da sociedade civil, cientes da importância do processo
representativo, e da necessidade de distribuição equitativa da justiça. Os leigos,
que, na Inglaterra, são denominados magistrates, trabalham sem qualquer
remuneração, conhecem bem a comunidade em que vivem e inspiram confiança nos
habitantes de tal comunidade, razão pela qual a maioria das lides é solucionada
nesta instância. A população brasileira, de modo algum reúne as características
essenciais para a adoção de tal modelo. No nosso país há elementos
suficientemente impeditivos que se revelam em pequenas unidades representativas
e que, fatalmente inviabilizariam a instalação do equivalente brasileiro ao
Magistrate's Court, sendo-nos possível citar o nepotismo, a burocratização
excessiva dos serviços, a falta de consciência política, a falta de informação,
e a parcialidade , principalmente em função do poder estabelecido.
A limitação de recursos, porém,
seria uma benvinda modificação à nossa organização judiciária. Na Inglaterra,
pouquíssimos recursos são admitidos para julgamento na instância superior que é
a Câmara dos Lordes. A maior parte dos litígios não passa da Baixa Justiça, e
caso o faça, raramente sobe além do Tribunal de Apelações. Além disso, há
questões cujo mérito, após apreciação preliminar por parte do Supremo Tribunal
da Judicatura, é imediatamente remetido à Baixa Justiça.
O Poder Judiciário inglês atua
baseado sobretudo numa autoridade vinculada às decisões de cada corte em
relação à instância imediatamente inferior, e por intermédio de uma rígida
limitação dos recursos. Tais características conferem capacidade funcional aos
seus tribunais.
No Brasil a maré de processos é
considerada irracional, a cada ano acumulam- se o número de casos a serem
julgados nos tribunais superiores brasileiros; o efeito assemelha-se ao de uma
bola de neve. Parece não haver como brecar a maior parte dos casos em primeira
ou segunda instância ou mesmo num organismo não-judiciário.
Uma solução que se cogita, como
já foi mencionado antes, é a da súmula vinculante. Não há como fugir ao
paralelo que se estabelece com o precedente inglês. Na verdade, é princípio
básico que aquilo que já tenha sido decidido antes seja aplicado a um caso
idêntico. Não se deve atribuir à súmula vinculante um caráter de imutabilidade,
isso seria subestimar a capacidade cambiante da sociedade e do próprio Poder
Judiciário como reflexo dela.
Aqui há outro aspecto da crise
do Judiciário, esquecido porque implícito, que é a enorme distância que o
separa da sociedade brasileira, desde a primeira instância, onde muitos juízes
impõem uma distância visível das partes e dos advogados e promotores.
As características senhoriais
antes mencionadas tornam-se perceptíveis mesmo na forma de uma simples petição
inicial, onde a parte enfatiza a distância e a superioridade do juiz numa
linguagem claramente bajulatória, referindo-se pleonasticamente a um homem,
ainda que investido de poderes conferidos pelo Estado, como excelentíssimo
senhor doutor juiz de direito.
Não se deve porém, partir para o
extremo de igualar o juiz às partes e esquecer o respeito e a reverência
necessária em qualquer ato judicial, pelo contrário. É sabido que em qualquer
acontecimento judicial, seja uma audiência ou um julgamento, há um rito que é
presidido pelo juiz; mas reconsiderar a atitude deste perante a população é
tarefa primordial que cabe ao Judiciário e às faculdades de Direito do país.
Na Inglaterra tal aproximação é
quase que inevitável, já que todo juiz inicia a carreira como advogado, sendo
alçado à magistratura em razão de sua competência e eficiência na advocacia.
Automaticamente, o juiz inglês
não padece de inexperiência, mesmo em razão da própria dinâmica do Direito
Inglês, outro fato assolador na magistratura brasileira. Além disso, figuras
como o Juiz de Circuito, o Stipendiary Magistrate e os próprios magistrados
leigos, aproximam a experiência judicante da população.
Num plano imediatamente
superior, porém não distante desta linha de pensamento, há o posicionamento
histórico-social dos tribunais superiores brasileiros.
Para esclarecer esta análise, é
de bom alvitre um breve relato do papel da Suprema Corte na sociedade
norte-americana.
A construção do Direito nos EUA
tem sido ao longo de mais de dois séculos, baseada rigidamente nos preceitos
constitucionais que abrangem a organização política do Estado e a relação entre
este e o cidadão.
A Suprema Corte americana
aparece em todos os momentos cruciais da história dos EUA como Estado
independente, desde a peleja entre John Marshall e Thomas Jefferson, passando
pela abolição da escravatura, a laicização gradativa da sociedade, a emblemática
defesa dos direitos civis na conturbada década de sessenta, e, recentemente a
defesa da liberdade de expressão na Internet. Em outras palavras, chamada a
atuar em momentos históricos decisivos, a Suprema Corte sempre surpreendeu pelo
posicionamento racional, vanguardista e independente, além da defesa
incondicional dos preceitos constitucionais, cuidando para não transpor os
limites da atividade jurisdicional para a legiferante ou administrativa.
No Brasil, o papel da cúpula
judiciária, fragmentada em siglas inexpressivas, ainda é uma incógnita. Não
opina nem inova, não se mostra indignada ou contrária diante da chafúrdia que
se faz na Constituição. Não atua em favor da sociedade brasileira, mesmo
considerando que o Brasil é campo fértil para tal atuação, sendo-nos suficiente
citar fato recente, quando da votação de projeto da Reforma da Previdência, que
previa limitações à aposentadoria de magistrados e promotores, a magistratura
brasileira virou as costas para a população, deixando-a ao sabor dos ventos e
partindo para a vergonhosa barganha política, tendo merecidamente frustrados
seus intentos.
A cúpula do Judiciário
brasileiro parece pairar acima dos problemas sociais, quando lhe cabe a defesa
da democracia, que adotando definição do filósofo Platão, pode ser conceituada
como igualdade de condições. Ora, a idéia de democracia contemporânea baseia-se
na concepção de um Estado que expressa uma coletividade, limitado, porém, pelo
respeito ao indivíduo, conceituado como Estado de Direito. Dessa forma, não
pode haver atividade mais importante e significativa em tal Estado, do que a de
dizer o Direito, que é justamente a função do Poder Judiciário.
A recuperação deste
posicionamento histórico-social, a exemplo do que ocorreu na Inglaterra, é
perfeitamente viável através da utilização da jurisprudência, que daria ao
Judiciário brasileiro a independência que lhe é necessária, já que o uso desta
fonte do Direito não deixa de ser uma atividade legiferante, num sentido
particular. Sabemos que a jurisprudência é utilizada no nosso sistema como
fonte secundária, mas não há lei que obrigue tal situação a permanecer
imutável. Na Inglaterra a lei desempenha papel importante, mas a construção do
Direito cabe aos juízes, por intermédio da jurisprudência.
Finalmente, uma reforma do
Judiciário parece-nos "conditio sine qua non" para a eficácia deste,
e sua realização ou não é simples questão de vontade política, sendo-nos
estranho o adiamento contínuo de tal reforma que daria ao Judiciário plena
capacidade funcional, sem nos esquecer que a reformulação da organização
judiciária inglesa foi feita através da atividade do Parlamento, quando já era
visível que o antigo sistema não comportava as necessidades da sociedade
industrial, com os Judicature Acts, utilizando - ao contrário do que expusemos
como solução para a redefinição do caráter de nosso sistema - a lei como
instrumento de aperfeiçoamento do Poder Judiciário, que é o sustentáculo da
democracia no Estado contemporâneo.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Livros:
. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio.
Dicionário Jurídico Brasileiro, Editora Jurídica Brasileira, 1a edição, 1993,
São Paulo.
. DAVID, René. Os Grandes
Sistemas do Direito Contemporâneo, Martins Fontes, 3a edição, 1996, São Paulo.
. GILISEN, John. Introdução
Histórica ao Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, 2a edição, 1995, Lisboa.
. MELLO, Maria Chaves de.
Dicionário Jurídico, Editora Pergaminho, 6a edição, 1994, Lisboa.
. NORONHA, E. Magalhães. Curso
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. REALE, Miguel. Lições
Preliminares de Direito, Editora Saraiva, 21a edição, 1994, São Paulo.
Artigos:
. FREEMAN, Jeff. The English Magistrate, Jeff Freeman's Muffit Home
Page ( http:\\www.Muffit.demon.co.uk ), April, 1997.
. FARMER, Mike. The Long Arm of the Law, April, 1994, Regia Anglorum
Publications.
. LEVICK, Bem, NICHOLSON, Andrew, A Brief History of the Anglo Saxon
England, November, 1991.
Retirado de: www.apriori.com.br