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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 84, DE 1999

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.

Autor: Deputado LUIZ PIAUHYLINO
Relator: Deputado NELSON PELEGRINO

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os crimes de informática, e dá outras providências.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V do Capítulo VI do Título I:

"Seção V - Dos crimes contra a inviolabilidade dos sistemas informatizados

Acesso indevido a meio eletrônico

Art. 154-A. Acessar, indevidamente ou sem autorização, meio eletrônico ou sistema informatizado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece a terceiro meio indevido ou não autorizado de acesso a meio eletrônico ou sistema informatizado.

§ 2º Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

Manipulação indevida de informação eletrônica

Art. 154-B. Manter ou fornecer, indevidamente ou sem autorização, dado ou informação presente em ou obtida de meio eletrônico ou sistema informatizado:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem transporta, indevidamente ou sem autorização presente em ou obtida de meio eletrônico ou sistema informatizado através de ou para qualquer outro meio, eletrônico ou não."

§ 2º Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços público ou sociedade de economia mista.

Meio eletrônico e sistema informatizado

Art. 154-C. Para os efeitos penais, considera-se:

I - meio eletrônico: o computador, o processador de dados, o disquete, o CD-ROM ou qualquer outro meio capaz de armazenar ou transmitir dados magnética, óptica ou eletronicamente.

II - sistema informatizado: a rede de computadores, a base de dados, o programa de computador ou qualquer outro sistema capaz de armazenar ou transmitir dados eletronicamente."

Art. 3º O art. 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o Parágrafo único para § 1º:

"Art. 163. ................................................................................

Dado eletrônico

§ 2º Equipara-se à coisa:

I - o dado, a informação ou a base de dados presente em meio eletrônico ou sistema informatizado;

II - a senha ou qualquer meio de identificação que permita o acesso a meio eletrônico ou sistema informatizado.

Difusão de vírus eletrônico

§ 3º Nas mesmas penas do § 1º incorre quem cria, insere ou difunde dado ou informação em meio eletrônico ou sistema informatizado, indevidamente ou sem autorização, com a finalidade de destruí-lo, inutilizá-lo, modificá-lo ou dificultar-lhe o funcionamento."

Art. 4º O art. 167 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 167. Nos casos do art. 163, do n. IV do seu § 3º quando o dado ou informação não tiver potencial de propagação ou alastramento, e do art. 164, somente se procede mediante queixa." (NR)

Art. 5º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Pornografia infantil

Art. 218-A. Fotografar, publicar ou divulgar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º As penas são aumentadas de metade até 2/3 (dois terços) se o crime é cometido por meio de rede de computadores ou outro meio de alta propagação.

§ 2º A ação penal é pública incondicionada."

Art. 6º Os arts. 265 e 266, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública: (NR)

.........................................................................................................

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou de telecomunicação, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: (NR)

........................................................................................................."

Art. 7º O art. 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 298. .................................................................................

Falsificação de cartão de crédito

Parágrafo único. Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito"

Art. 8º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema eletrônico

Art. 298-A. Criar ou copiar, indevidamente ou sem autorização, ou falsificar código, seqüência alfanumérica, cartão inteligente, transmissor ou receptor de radiofreqüência ou de telefonia celular ou qualquer instrumento que permita o acesso a meio eletrônico ou sistema informatizado:

Pena - reclusão de um a cinco anos, e multa."

Art. 9º A Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único do art. 2º para § 1º:

"Art. 2º ...................................................................................

................................................................................................

§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica quando se tratar de interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática ou telemática.

..............................................................................................."

Art. 10. Fica revogado o art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 22 de novembro de 2002.

Deputado NELSON PELEGRINO
Relator

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2002.