CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 4.833, DE 1998

(Do Deputado Paulo Paim)

Define o crime de veiculação de informações que induzam ou incitem a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, na rede Internet, ou em outras redes destinadas ao acesso público.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º esta lei define o crime de veicular, em rede de computadores, informações ou mensagens que induzam ou incitem a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e modifica a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que "define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor", estabelecendo as penalidades correspondentes.

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 20-A. Tornar disponível na rede Internet, ou em qualquer rede de computadores destinada ao acesso público, informações ou mensagens que induzam ou incitem a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito judicial, sob pena de desobediência, a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação em rede de computador."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.