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CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 2.535, DE 2000

(Do Sr. Valdeci Oliveira)

Dispõe sobre limitações à propriedade sobre nomes de domínio e outros usos de marca no âmbito da Internet.

(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI Nº 2.300, DE 2000)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei estabelece limites à propriedade sobre nomes de domínio e demais identificações adotadas nas redes integradas de computadores, inclusive a Internet, e modifica dispositivo da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que “regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”, estendendo a proteção conferida pelo registro de marca ao seu uso em tais redes.

Art. 2º Cabe exclusivamente ao titular a utilização de marca notória ou registrada nos termos da legislação vigente na formação de nomes de domínio, endereços, referências ou índices usados em redes integradas de computadores, inclusive a Internet.

Art. 3º O art. 131 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar aditada do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. A proteção estende-se ao uso da marca, ou de textos, imagens ou sinais que a caracterizem inequivocamente, em documentos, referências ou nomes de domínio para uso em redes integradas de computadores, inclusive a Internet.”

Art. 4º O registro de nome, de pseudônimo ou de combinações destes, que permitam a identificação de pessoa notória, dependerá de prévia autorização desta.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As redes integradas de computadores, em especial a rede mundial Internet, consideradas há menos de dez anos um passatempo de jovens engenhosos ou uma forma de correio para membros privilegiados da comunidade acadêmica, tornaram-se rapidamente um novo ambiente de convivência social, mercado, publicidade e intercâmbio de idéias para o público em geral.

Nesse ambiente, a divulgação da marca ou nome tornou-se um poderoso instrumento de marketing, seja para empresas, seja para aquelas pessoas que dependem da exposição pública para o exercício da sua profissão, como é o caso, por exemplo, de artistas, consultores, políticos e personalidades públicas em geral.

Infelizmente, dado o mecanismo simplificado de registro de nomes de domínio, endereços e outras referências usadas na Internet, fica facilitada a utilização ou até mesmo a detenção do direito de uso, por terceiros, de marcas notórias e nomes ou pseudônimos de pessoas. Em geral, essas ocorrências estão relacionadas a uma posterior tentativa de revenda do domínio ao titular da marca, ou ao uso difamatório da mesma.

Visando oferecer aos responsáveis pelo registro desses nomes um instrumento para coibir essas práticas, oferecemos aos nobres colegas este projeto, que estende a proteção de marca ao seu uso na Internet e veda a adoção, por terceiros, de nome ou pseudônimo de pessoa pública.

Espero, em vista da relevância do tema, contar com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da proposta.