® BuscaLegis.ccj.ufsc.br

PROJETO DE LEI DO SENADO 76, DE 2000.

Define e tipifica os delitos informáticos, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta,

Art. 1º Constitui crime de uso indevido da informática:

§ 1º contra a inviolabilidade de dados e sua comunicação:

I - a destruição de dados ou sistemas de computação, inclusive sua inutilização;
II - a apropriação de dados alheios ou de um sistema de computação devidamente patenteado;
III - o uso indevido de dados ou registros sem consentimento de seus titulares;
IV - a modificação, a supressão de dados ou adulteração de seu conteúdo;
V - a programação de instruções que produzam bloqueio geral no sistema ou que comprometam a sua confiabilidade.

Pena: detenção, de um a seis meses e multa.

§2º contra a propriedade e o patrimônio:
I - a retirada de informação privada contida em base de dados;
II - a alteração ou transferência de contas representativas de valores;

Pena: detenção, de um a dois anos e multa.

§ 3º contra a honra e a vida privada:
I - difusão de material injurioso por meio de mecanismos virtuais;
II - divulgação de informações sobre a intimidade das pessoas sem prévio consentimento;

Pena: detenção, de um a seis meses e multa.

§ 4º contra a vida e integridade física das pessoas:
I - o uso de mecanismos da informática para ativação de artefatos explosivos, causando danos, lesões ou homicídios;
II - a elaboração de sistema de computador vinculado a equipamento mecânico, constituindo-se em artefato explosivo;
Pena: reclusão, de um a seis anos e multa.

§ 5º contra o patrimônio fiscal :
I - alteração de base de dados habilitadas para registro de operações tributárias;
II - evasão de tributos ou taxas derivadas de transações "virtuais";

Pena: detenção, de um a dois anos e multa.

§ 6º contra a moral pública e opção sexual:
I - a corrupção de menores de idade;
II - divulgação de material pornográfico;
III - divulgação pública de sons, imagens ou informação contrária aos bons costumes.

Pena: reclusão, de um a seis anos e multa.

§ 7º contra a segurança nacional:
I - a adulteração ou revelação de dados declarados como reservados por questões de segurança nacional;
II - a intervenção nos sistemas de computadores que controlam o uso ou ativação de armamentos;
III - a indução a atos de subversão;
IV - a difusão de informação atentatória a soberania nacional.

Pena: detenção, de um a dois anos e multa.

Art. 2o Os crimes tipificados nos §§ 1o a 3o são ações penais públicas condicionadas a representação e os demais ações penais incondicionadas.

Art. 3º Qualquer um desses crimes que venha a ser praticado contra empresa concessionária de serviços públicos, sociedades de economia mista ou sobre qualquer órgão integrante da administração pública terão suas penas aumentadas para dois a seis meses e multa, nos casos dos §§1º e 3º e de um ano e seis meses a dois anos e seis meses e multa nos demais casos.

Art. 4º Caso seja praticado qualquer um dos crimes tipificados nesta Lei como meio de realização ou facilitação de outro crime, fica caracterizada a circunstância agravante qualificadora, aumentando-se a pena de um terço até a metade.

Art. 5º Todos os crimes por uso indevido de computador estão sujeitos a multa igual ao valor do proveito pretendido ou do risco de prejuízo da vítima.

Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?id=2509&ad=c