Técnica e Direito enquanto técnica: a administração do Oásis
Eury Pereira Luna Filho
Técnica é um conjunto ordenado de
conhecimentos que possibilita
atuar sobre a realidade, com vistas à
transformação material dessa
realidade-objeto . Por exemplo, a
engenharia é uma técnica que se
volta para a produção de artefatos,
que por sua vez são meios para
obtenção de resultados concretos e
práticos. Nesse sentido a
engenharia civil, que realiza
edificações (artefatos) , possibilita a
criação de abrigos, anteparos,
recintos, vias de circulação. A
medicina, por sua vez, possibilita a
intervenção sobre o corpo humano,
buscando a manutenção ou a
recuperação das condições de equilíbrio
orgânico desse corpo ou matéria viva.
O conhecimento dito técnico obtém
seus princípios operacionais, por
um lado, do conhecimento empírico, da
experimentação e do registro
tradicional das causas e efeitos, e ,
por outro, quando a compreensão
se aprofunda em causa e efeito e
princípios aí representados, já não
pertence mais, esse conhecimento, ao
campo da mera técnica -
regras identificadas e ordenadas para
obtenção de determinados
resultados ou reações - , mas passa a
refletir-se em corpo de
conhecimento científico. Uma vez que
se aprofunda a indagação e
o questionamento a respeito de causas e
efeitos dos fenômenos
observados, verifica-se mudança
qualitativa na postura indagativa.
Não se quer mais conhecer para agir
imediatamente ou para
reproduzir algo que antes foi obtido,
mas se quer conhecer porque
uma dada ação resulta em uma dada
reação e em nenhuma outra
além dessa; ou , ao contrário, se uma
dada ação, dadas tais e quais
condições e ocorrências
identificadas , poderá produzir uma ou outra
ações identificadas, e se sempre
serão ou quando serão estas as
mesmas, ou não, e porquê seria assim.
Ingressa-se, então , no campo do
conhecimento científico, que se
caracteriza, conceitualmente, pela
busca , identificação e interpretação
de leis naturais, i.e., condições
verificáveis e previsíveis, leis essas a
reger fenômenos percebidos e que, uma
vez compreendidas,
permitem a reprodução controlada e em
escala desses mesmos
fenômenos.
Não é casual que se faça uso do
conceito leis , para expressar tais
relações naturais, fixas e
necessárias, que explicam ou identificam
fenômenos materiais e informam , a
posteriori, operações intencionais
humanas. A propósito, por
operações intencionais humanas
poderia ser também definido o que se
convencionou , aqui,
denominar técnica ; esse
conjunto ordenado de conhecimento são
operações possíveis de conhecer, de
serem repetidas, assimiladas
pela memória, inclusive corporal ou
mecânica por parte de um sujeito
humano, e são transmissíveis pela
experiência ou comunicação
entre sujeitos. Entretanto, leis
são gerais; de certo modo , uma
vez conhecidas são inalteráveis.
Enquanto operações intencionais
humanas (ou técnica
) admitem ou não uma invariabilidade, às
vezes comportando alterações , ou
aperfeiçoamentos sutis que
decorrem, digamos , do estilo da
execução ou da maestria do
executor. Portanto, lei ,
no sentido de relação natural , fixa e
necessária, regendo fenômenos
percebidos, não pode ser confundida
como técnica , esta
última no sentido de operações intencionais
humanas .
O Direito, assim entendido, enquanto
um conjunto ordenado de regras
( conhecimentos ), admite,
portanto, ser estudado, conhecido,
reconhecido, transmitido ,
experimentado, comunicado, como técnica.
Mas, técnica, para quê ? Qual a
interação do sujeito com a realidade
exterior , ou qual transformação do
real a realizar mediante essa
técnica específica ? e que técnica
seria esta que tem por objeto
Leis ?
Cabe, então, definir Direito
enquanto técnica (leia-se: conjunto
ordenado de regras , ou
operações intencionais humanas ) ,
como - o conhecimento dirigido para
obtenção de condutas, condutas
essas , em princípio , visando ampliar
o espectro de liberdade de ação
ou de opções para conduta do sujeito
ativo, ou seja, daquele que
detém o uso dessa técnica.
Entretanto, ao escolher essa
definição , surge uma dificuldade
decorrente de, embora existindo na
teoria uma ilimitada gama de
opções, estas na sua maioria não
são exercitadas pelo sujeito, na
prática; assim, as opções que este
sujeito identifica, reconhece e
almeja , são muito reduzidas e somente
se tornam possíveis, a partir
da participação desse sujeito em
interação com um universo
indeterminado de outros sujeitos, o que
comporia esse universo de
sujeitos indeterminados e concorrentes
a sociedade dos homens.
Segundo essa definição, Direito
seria , então, a técnica de conduzir-se
de forma a ampliar e manter à
disposição de um agente consciente
condutas que fossem escolhidas pelo
sujeito, para usufruir de mais e
mais liberdade; mas seria também a
técnica de reduzir ao mínimo o
atrito entre as condutas propostas ou
ambicionadas pelo sujeito, face
aos demais sujeitos com que o primeiro
interagisse.
Direito é técnica, portanto. Mas
toda técnica prescreve ações, que
decorrem então, de princípios
empíricos conhecidos ou, em um
estágio superior de conhecimento, a
partir de leis naturais, universais,
gerais, reconhecidas, provadas e
demonstradas, controladas e
controláveis . Leis universais ,
gerais, controladas e controláveis
que atuam sobre o Direito, considerado
enquanto técnica, então,
seriam leis deduzidas dos fenômenos
que se produzem em sociedade,
fenômenos que interessa ao sujeito
passem a integrar objetos de sua
ação . O Direito, assim, exigiria, a
exemplo das demais técnicas,
observar , em primeiro lugar , fatos ,
externos ao sujeito , em relação
aos quais o mesmo se interessa, ou que
lhe afetam de algum modo;
e a compreensão desses fatos e da
lógica em sua gênese, ocorrência
e manifestação; e , em segundo lugar,
processar , ordenar e aquilatar
outros fatores ou agentes
correlacionados, que não seriam
assimiláveis ou se confundiriam com os
fatos observados, mas
possibilitariam a atitude de liberdade
almejada pelo sujeito diante do
fato observado.
23 de setembro de 1998
Eury Pereira Luna Filho . Advogado
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio de Janeiro e Seccional do
Distrito Federal. Pertence ao Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB. Tem cursos de
especialização em Instituições da Comunidade Européia, Planejamento
Ambiental, Políticas Públicas e Gestão Governamental, e em Direito Tributário.
Página: 1
Discorrer sobre a evolução da
Medicina, enquanto técnica para conservação e recuperação da saúde. Os
conhecimentos científicos básicos, no
século XVIII, eram obtidos pela pesquisa anatômica, descritiva, referir
The Way We Die . Abordar a
transformação técnica , decorrente dos procedimentos diagnósticos não
invasivos e a revolução médica que
poderá resultar da bio-engenharia e da nanotecnologia.
Página: 3
Buscar referência acerca de norma
técnica e norma ética
Eury Pereira Luna Filho, 1998,
Brasília, Distrito Federal