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A Justiça Federal e os direitos humanos

Osório Barbosa
Procurador da República



'Se a União, por ocasião de afronta aos direitos humanos, pode até intervir no estado-membro, é óbvio que ela tem interesse na preservação dos ditos direitos''
 

Este pequeno ensaio, na expressão inglesa da palavra (''simples proposta de uma opinião, que não quer se impor e antes deseja ser discutida, sem nenhum dogmatismo''), buscará demonstrar que, a despeito da atualmente induvidosa competência da Justiça Estadual para julgar os crimes praticados contra os direitos humanos, tipificados numa das figuras do Código Penal ou legislação extravagante, entendemos que a competência para o julgamento de tais crimes inscreve-se na esfera federal. Inferimos esta conclusão da Constituição de 1988 que, se apreciada em seu conjunto, numa interpretação lógica de alguns de seus dispositivos (principalmente no que tange à teleologia dos mesmos) leva ao entendimento ora proposto.

Os tribunais, e o Supremo Tribunal Federal em particular, como intérpretes da Magna Carta, ainda não decidiram a partir da ótica que defendemos. Muito menos os nossos doutrinadores se debruçaram sobre tal tema.

As razões que ampararam nosso entendimento, basicamente, são as seguintes:

I - Primeiramente, temos a redação do art. 34, inciso VII, alínea ''b'', da Constituição Federal, que dispõe:

''A União não intervirá nos estados e nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

'Omissis'

b) direitos da pessoa humana.''

Pelo disposto, a União Federal poderá intervir nos estados-membros, caso esteja ocorrendo desrespeito aos direitos da pessoa humana, ou seja, aos direitos humanos.

Do transcrito dispositivo, infere-se que os direitos humanos estão sob a proteção da União, ou seja, do governo federal, tanto assim que enseja a intervenção federal naquele estado-membro que os esteja desrespeitando.

Sendo de claridade solar o interesse da União em preservar e assegurar os direitos humanos, forçoso remetermo-nos à aplicação do art. 109, da Constituição Federal, que discrimina a competência dos juízes federais. Segundo este dispositivo:

''Aos juízes federais complete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;''

'omissis'

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e Justiça Eleitoral''.

A União tem interesse em cumprir ef azer cumprir os compromissos assumidos no seu ''pacto fundador'' e nos tratados internacionais? A resposta só pode ser positiva.

Logo, as causas em que a União for interessada, seja na condição de autora, ré, assistente ou oponente, bem como nas infrações penais praticadas em detrimento de seus interesses, enseja a intervenção da Justiça Federal.

Quando sucede agravo aos direitos humanos, a União é, em nome da coerência normativa, automaticamente instada à ação. Assim, basta que o Ministério Público Federal (instituição da União), ajuíze as medidas legais cabíveis junto ao juiz natural, no caso, perante um juiz federal.

Se a União, por ocasião de afronta aos direitos humanos, pode até intervir no estado-membro, é óbvio que ela tem interesse na preservação dos ditos direitos.

Sabemos que a intervenção é fruto de um juízo político do interventor. Por outro lado, sabemos também que, na ocorrência de uma intervenção, se não concordar com esta o estado-membro que a sofre, certamente que poderá questioná-la jurisdicionalmente. Nesta situação, qual será a esfera judicial competente para apreciar a lide?

Se a controvérsia ocorre entre a União - que decretou a intervenção - e o ente federado, que a sofre, segundo a determinação constitucional antes referida, será competente para julgar o feito a Justiça Federal.

E mais, o só fato da não-intervenção, uma vez afastada, por razões de conveniência política, não implica a exclusão do interesse da União, cuja legitimidade se encontra firmada, iniludivelmente, nos dispositivos constitucionais antes referidos.

Daí a nossa conclusão, de que, em causas questionadoras da violação dos direitos humanos, a União pode ser autora e, caso não haja necessidade de intervir no estado-membro, podem ser adotadas medidas judiciais úteis - exceto aquelas interventivas -, as quais classificaríamos como preventivo-repressivas: previnem a intervenção e reprimem as violações.

Este primeiro argumento, no qual fundamentamos o entendimento exposto, encontra sustentáculo no colendo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Ação Interventiva nº 114-MT, que versava sobre o caso ocorrido na Comarca de Matupá, Estado de Mato Grosso - em que dois presos foram queimados vivos pela população - entendeu que caberia a intervenção federal naquele estado, mas que não fora decretada por terem as autoridades locais informado à Corte Suprema que providências estavam sendo adotadas para recompor a ordem constitucional violada por aquele incidente.

Então, é pacífico, no âmbito do STF, que cabe intervenção federal por desrespeito aos direitos humanos.

Quanto às infrações penais em detrimento de interesses da União, cabe trazer à colação o seguinte aresto:

''Os valores jurídicos englobados na expressão constitucional de bens, serviços ou interesses da União (...), devem pertencer-lhes ou a tutela legal caber às referidas entidades para determinar a competência da Justiça Federal nos crimes praticados em seu detrimento (Min. Paulo Távora, CC 3,077-SE, DJU 18-5-78, p. 3.429)

II - José Alfredo de Oliveira Baracho doutrina o seguinte:

''Na formulação dos aspectos do federalismo convém dar saliência, em uma teoria jurídica, aos seguintes pontos:

- A nacionalidade única: no Estado Federal, da mesma maneira que ocorre no Estado Unitário, só existe uma nacionalidade, que é a Federal''. (''Teoria Geral do Federalismo'', Ed. Forense, pág. 29).

Ora, se existe apenas uma nacionalidade - que é a federal - não deve restar dúvidas de que a preservação dessa nacionalidade e dos nacionais compete à União Federal, senão vejamos: os crimes contra os direitos humanos vão de encontro à conservação de um dos componentes daqueles três elementos necessários à existência de um Estado no concerto das nações - território, governo soberano e população, pois atentam contra o próprio ser humano nacional, integrante do povo deste país. Em outras palavras, a sobrevivência plena da Nação estaria sendo contrariada pelas lesões aos direitos humanos, já que põem em risco a existência de um dos seus elementos formadores, qual seja, a população.

Diante do exposto, não devem restar dúvidas de que a garantia de subsistência dessa população é encargo da União Federal, pois, à medida em que os crimes contra os direitos humanos tendem a uma diminuição gradativa daquela, ou, pelo menos, afronta visceral aos direitos indispensáveis à sua existência, estará sendo questionada, posta em perigo, a própria existência do país, em cujo território ocorrem as violações.

Como se não bastasse - no contexto das nações - o Estado se relaciona e tem deveres assumidos (o que será abordado no próximo tópico), tendo com os outros atores internacionais obrigações várias, dentre as quais ressalta a proteção aos direitos humanos assumidos pela República Federativa do Brasil por intermédio de tratados e convenções, mediante os quais comprometeu-se a reprimir a prática de tais crimes contra a pessoa humana, elevando tal compromisso à categoria de dogma constitucional na Carta de 1988.

III - O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) - (Pacto de São José da Costa Rica), para muitos desconhecida. Neste documento, encontramos as seguintes disposições:

''Parte I - Deveres dos Estados e Direitos protegidos

Capítulo I

Enumeração de Deveres

Art. 2º- Dever de adotar disposições de direito interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art. 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

'omissis''

Art.5º - Direito à integridade pessoal

1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano''.

Quais seriam os crimes contra os direitos humanos?

Do item 2 do art. 5º acima, pode-se afirmar que a tortura, inquestionavelmente, é um crime de tal espécie, bem como ''os tratos cruéis, desumanos ou degradantes''.

O crime de tortura, contra o qual Beccaria, há centenas de anos, já se debatia, foi, finalmente, conceituado pela Lei nº 9.455, de 07.04.97, de modo que começamos a perder a timidez. Ousando, passamos a assumir nossas reais responsabilidades, restando aplicar a norma com justiça de forma implacável. Tal ânimo, entretanto, pode levar-nos ao ceticismo, uma vez que a tortura sempre serviu aos ocupantes do poder: os maiores índices de cometimento deste tipo de atrocidade aponta que são as autoridades constituídas as maiores patrocinadoras desta categoria de crime contra os direitos humanos, expressa ou veladamente.

Por todas estas razões, esperamos que o MPF mostre sua disposição e ânimo, advindo do anseio de concretizar a Justiça, e ajuíze as demandas a que está obrigado constitucionalmetnte, e que o Poder Judiciário Federal se sensibilize no cumprimento de sua missão em favor dos agredidos e lesados.
 

(artigo retirado da página http:/www.solar.com.br/~amatra/cb-33.html)