As Audiências Judiciais como Processo de Legitimação e Justiça Social.
(À Luz
da teoria da Justiça de Rawls e da Legitimação pelo
Procedimento de
Luhmann).
Artur Stamford
Prof. da Faculdade
de Direito de Olinda (FADO) Prof. da Escola Superior da Magistratura do
Es-
tado de Pernambuco
(ESMAPE) e da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª região
(ESMATRA VI).
Sumário:
I – Nosso Objetivo; II - Reflexões Iniciais; III - Metodologia Intuicio-
nista; IV
- A Teoria da Justiça como Equidade; V – Dois Princípios
da Justiça; VI
- A Aplicação
dos Princípios da Justiça; VII - Bibliografia.
I – Nosso Objetivo.
Assistimos
hoje à crescente valoração da conciliação,
tanto face
à Lei
9.099, de 26/09/95, como, à reforma do código de processo
civil
com a instauração
da audiência de conciliação, em seu art. 277, §
2º.
Acontece que
a forma como vêem sendo realizadas essas audiências e o
despreparo
dos conciliadores (Junqueira, 1993: 100) terminam por
afetar o direito
como instituição responsável por digerir, administrar
e
dirimir os
conflitos intersubjetivos (inter = entre; subjetivo = pessoas)
de interesses,
ao promover aproximação entre as pessoas (Souto, 1981:
101; Souto,
1992: 43; Souto, 1997: 22).
Com este texto
pretendemos trabalhar a perspectiva de a realiza-
ção
das audiência judiciais (conciliação e instrução
e julgamento) ser-
virem para
promover maior justiça social e legitimar as decisões fi-
nais, para
o que impõe-se maior participação das partes litigantes.
Trabalhamos,
então, a teoria da justiça como equidade proposta por
John Rawls
e a legitimação pelo procedimento de Niklas Luhmann.
II - Reflexões Iniciais.
A pretensão
de monopólio de criação do direito por parte do Es-
tado ocasionou
a teoria da completude do ordenamento jurídico, com a
previsão
de todo e qualquer o conflito social, desde que juridicamente
admitido,
e a obrigatoriedade de os magistrados decidirem todos os
litígios,
fundamentando-os em textos legais (Adeodato, 1992: 211). As-
sume, então,
a dogmática jurídica o status de única ciência
do direito e
reduz-se o
mundo jurídico ao direito estatal. As fontes do direito são
apenas as
legalmente, por que legisladas, previstas. Busca-se apresen-
tar um modelo
hermenêutico como método de interpretação e
aplicação
do direito
posto pelo Estado. Nesta perspectiva a atividade jurisdicio-
nal limita-se
a reconhecer direitos, recorrendo aos métodos próprios
do direito
estatal, a partir dos dispositivos legais. Elaboram-se os mo-
delos de interpretação:
filológica ou gramatical, lógica, histórica e
sistemática.
(Betti, 1955: 801-66; Ferraz Jr. 1994: 287-93; Machado,
1997: 75-6;
Barroso, 1996: 119-39; Paula Batista, 1986: 10-14).
A prática
forense revela a insuficiência de a letra da lei ser o
critério
único às tomadas de decisões judiciais, pois outros
mecanis-
mos de informação
interferem na produção dessas decisões, autores
consideram
direito não as leis emanadas do Legislativo, mas os textos
legais aplicados
(efetivamente utilizados) pelos magistrados e tribu-
nais judiciários,
consideram direito as normas eficazes, por que utili-
zadas pelo
Judiciário. É a concepção realista do direito,
que trata da
eficácia
jurídica, sustentada por Alf Ross (1977: 105-51; 1982: 138;
1961: 23;
Massini, s.d.: passin). Já os sociólogos, preocupados com
o
afastamento
do direito em relação à sociedade, trabalham a eficácia
social, ou
seja, a coesão social aos preceitos legais; divulgam-se pes-
quisas que
revelam a existência de normas sociais, muitas vezes mais
eficazes que
as jurídicas, ao dirimir os conflitos sociais, guiando os
comportamentos.
Trata-se do direito vivo, com Eugen Ehrlich, na Ale-
manha (Ehrlich,
1986: 373-88; Treves, 1993:112-17) e do direito livre,
como na escola
da livre investigação do direito de François Gény,
na
França
(Azevedo, 1991: 5-19; Treves, 1993:118-20). Nem por isso
eles, realistas
e sociólogos, deixam de defender a necessidade de um
direito estatal
como forma de controle social, todavia não reduzem o
mundo jurídico
a esta forma de manifestação do direito, apenas consi-
deram-na uma
das formas de manifestação do fenômeno jurídico.
O dogmatismo
reage a estas posturas acusando-as de lançarem a
sociedade
à insegurança ao porem em “cheque” o direito estatal e, con-
sequentemente,
sua certeza. Com base no argumento de que a segurança
da sociedade
provém das prescrições normativas, sustentam que elas
garantem,
por serem modelos de comportamento, as expectativas de
cada um, pois
permitem prever-se os comportamentos alheios. Assim,
frustradas
as expectativas, recorre-se ao Poder Judiciário requerendo a
restauração
da situação de equilíbrio social. Acontece que o
“marketing”
dogmático da certeza do direito estatal só tem lugar àque-
les que restringem
seu conhecimento às leituras apressadas ou à infor-
mação
do “ouvi dizer”, é que em nenhum escrito os realistas nem os so-
ciólogos
proclamam o fim do direito estatal, antes visam promover seu
aprimoramento.
Fique evidenciado, portanto, que essas correntes se
opõem
ao dogmatismo e não ao positivismo jurídico. Elas nada mais
fa-
zem que evidenciar
a insuficiência de as decisões judiciais serem to-
madas com
base restrita aos textos legislativos, pois inúmeros são
os
casos concretos
em que o magistrado vê-se entre alternativas à decisão,
inclusive
devido à ambigüidade e vagueza dos textos legais (Reale,
1994: 23 e
25). Daí, ordenamentos jurídicos, como o brasileiro, acatam
meios de integração
do direito, como a analogia, os princípios gerais
do direito
e a equidade, amplia-se assim a perspectiva da formação do
livre convencimento
do juiz para tomar uma decisão.
Há,
então, que se indagar: as normas jurídicas conduzem os ma-
gistrados
a uma única via de raciocínio? Como inferir à uma
lei a qua-
lidade de
injusta? Há criação judicial do direito? São
os magistrados
irresponsáveis?
Mauro Cappelletti, trabalhando o controle da magis-
tratura, responde
negativamente a esta pergunta e elenca responsabili-
dades políticas,
sociais e jurídicas dos magistrados (1988: 28), toda-
via reconhece
um âmbito de criação judicial do direito (1993: passin).
O problema
repousa antes no fato de as normas jurídicas estatais não
fornecerem
um único caminho ao raciocínio dos juristas, lançando-os
em situações
de tomadas de decisão, quando mais de uma alternativa é
passível
de escolha, pois além da vagueza e da ambíguidade, os termos
jurídicos
são genéricos, impondo à atividade jurisdicional,
ao ter que
aplicar a
lei, realizar uma escolha dentre alternativas. O próprio Kel-
sen termina
reconhecendo uma instância de criação do direito nas
deci-
sões
judiciais e rejeita a aplicação dos princípios da
lógica formal ao
processo de
individuação das normas jurídicas, mediante as decisões
judiciais
(Kelsen, 1986: 285-87).
Para evidenciar
esta situação de tomada de decisão, recorremos
ao exemplo
da situação dos adolescentes de Brasília cujo ato
resultou
na morte por
queimadura de um índio. Como classificar juridicamente
esta situação
social, trata-se de homicídio ou de lesão corporal seguida
de morte?
O direito estatal oferece mais de uma resposta, restando aos
juristas lançarem
mão de critérios outros para sustentarem suas argu-
mentações
em favor de uma ou outra posição. Contudo, qualificando-o
por homicídio,
a competência do julgamento é do júri, caso lesão
cor-
poral, de
um magistrado. É quando verifica-se interesses outros fazen-
do parte do
jogo das decisões judiciais.
É, portanto,
insuficiente, para solver os litígios, recorrer-se ape-
nas aos textos
legislativos, às jurisprudências e às doutrinas. Será
o
direito um
arsenal de preceitos nos quais os magistrados buscam argu-
mentos legitimadores
de suas decisões, convencendo assim as partes
litigantes
a acatarem a decisão final? Tem o direito alguma relação
com justiça
ou é uma técnica de domínio social? Responder estas
per-
guntas reporta-nos
à dificuldade em atribuir um conteúdo ao que se
possa ter
por justiça, quando se lhe buscam critérios objetivos, o
que
dificulta
se falar em legitimação das decisões judiciais. Como
julgar
os casos concretos
convictos de estar aplicando a justiça, o direito
mais justo,
como estabelecer conteúdo a estes termos para fazer as
partes litigantes
acatarem a decisão?
Não
pretendemos aqui desenvolver um estudo sobre as funções do
direito, todavia
não há que se reduzir o direito à técnica de
controle
social denominada
direito estatal, o qual é, pois, espécie do gênero
controle social.
Ao propor sua
Teoria da Justiça como Equidade, John Rawls
afirma que
esta é apenas uma das formas de conceber a justiça e não
a
única,
em seguida afirma que, por isso, sua teoria contém erros. Mesmo
diante desta
admissão, considerando ser a verdadeira questão saber
qual das leituras
propostas constitui a melhor aproximação da justiça
(Rawls, 1986:
61), este autor diz que “a única justificativa para man-
termos uma
teoria errada é a falta de uma alternativa melhor; uma in-
justiça
só é tolerável quando serve para justificar uma injustiça
ainda
maior” (Rawls,
1986: 27). Recorremos às idéias da primeira fase do
pensamento
de Niklas Luhmann por este autor dizer que “uma estrutura
jurídica
é legítima na medida em que é capaz de produzir uma
pronti-
dão
generalizada para aceitação de suas decisões, ainda
indeterminadas
quanto ao
seu conteúdo concreto, dentro de certa margem de tolerân-
cia”, contudo
a legitimação não está na decisão inicial,
mas no proces-
so decisório,
no procedimento (1980: 3-4).
Pela impossibilidade
de desenvolver uma teoria substantiva da
justiça
baseada em verdades lógicas e em definições (Rawls,
1986:
60), Rawls,
diz ser a teoria da justiça como equidade uma teoria dos
nossos sentimentos
morais, na forma como se manifestam através dos
nossos juízos
refletidos e ponderados, obtidos em equilíbrio refletido
(Rawls, 19:
p.110). Por juízos ponderados, entende-se aqueles em que
nossas capacidades
morais podem se manifestar sem distorção, corres-
ponde à
nossa verdadeira moral (Rawls, 1986: 58); já os juízos refle-
tidos são
as revisões que fazemos de nossos próprios juízos,
é quando
repensamos
nossa moral conformando-a aos princípios dessa análise,
construindo,
assim, uma teoria, mesmo que esta não coincida com os
juízos
efetivos (Rawls, 1986: 59); e o equilíbrio refletido é o
resulta-
do da análise
dos juízos ponderados com os refletidos (Rawls, 1986:
59).
Neste sentido,
uma decisão judicial será mais justa quanto mais
se aproximar
dos juízos refletidos, daí se limitar o aplicador do direito
a reportar-se
exclusivamente aos preceitos legais, bem como não lhes é
plausível
recorrer aos seus preconceitos. A primeira atitude, portanto,
para uma decisão
justa é abstrair as idéias pré-concebidas e admitindo
o levantamento
do máximo de dados empíricos possíveis. Iniciemos
com a metodologia
utilizada por Rawls.
III - Metodologia Intuicionista.
Rawls pretende
formular a teoria da justiça como equidade afas-
tando-se do
utilitarismo clássico, do perfeccionismo e do contratualis-
mo, nem por
isso, seu intuicionismo dispensa as questões trazidas pelos
utilitaristas
e contratualistas.
3.1. O Intuicionismo
(raciocínio hipotético e idéia intuitiva)
Intuicionismo
é a doutrina que afirma haver um grupo irredutível
de princípios,
os axiomas, os quais devem ser comparados entre si,
determinando
o mais justo equilíbrio entre eles. Suas duas característi-
cas são
(Rawls, 1986: 39): a primeira consiste numa pluralidade de
primeiros
princípios que podem entrar em conflito no fornecimento de
diretivas
em situações concretas; e a segunda em não incluir
qualquer
método
explícito, nem regras capazes de determinar a ponderação
des-
ses princípios,
admite-se haver o estabelecimento de um equilíbrio
através
da intuição, por meio do que nos parece mais próximo
do justo.
Se se reconhece
a existência de regras de prioridade, estas são
consideradas
triviais, não fornecendo um auxílio útil para atingir
uma
decisão.
Por exemplo, a dicotomia agregação/distribuição
contém dois
princípios:
o primeiro é produzir um bem maior, no sentido de maior
equilíbrio
de satisfação (modelo da utilidade); o segundo, distribuir
de
modo igual
a satisfazer as necessidades, limitando a acumulação do
bem estar
por agregação e igualizando a distribuição
dos benefícios
(padrão
de justiça). Esta é uma concepção intuicionista
porque não
contém
qualquer regra de prioridade para determinar como é que estes
dois princípios
são ponderados. (Rawls, 1986: 50-1 e 237, sobre a vi-
são
capitalista).
Estudos de
psicologia social revelam mecanismos à construção
de uma padronização
social das idéias de justiça (Rumiati, 1990: pas-
sim; ). Recorre-se
ao intuicionismo acusando-se a falta de uma meto-
dologia específica
à constatação dos sentimentos humanos, todavia,
pesquisas
vêem sendo realizadas, tanto em psicologia como em socio-
logia, cientificizando-os,
baseadas principalmente na observação con-
trolada, na
busca de detectar uma padronização ao sentimento de justi-
ça.
3.2. A Teoria da Moral (sentimento de justiça).
Na teoria da
moral a melhor análise do sentido de justiça não é
aquela que
corresponde aos seus juízos anteriores no exame de qual-
quer concepção
da justiça, mas aquela que se adequa aos seus juízos
proferidos
em equilíbrio (Rawls, 1986: 59). Perceba-se que para
Rawls moral
não se subordina a preconceitos, a uma visão pessoal pré-
estabelecida,
antes significa a capacidade de se moldar e modificar os
juízos
morais conforme apresente-se a situação real.
Moral não
é, portanto, manter uma perspectiva baseado em prin-
cípios
irredutíveis, antes significa a disposição de se apreender
e pon-
derar valores
segundo as circunstâncias em determinada relação social.
Não
há que se falar em moral pré-estabelecida e, sim, em moral
como
mecanismo
de que seres humanos lançam mão para proferir juízos.
Neste sentido,
Rawls apresenta o intuicionismo como único mé-
todo capaz
de oferecer meios ao estudo da moral, é que este método
não
comporta convenções metodológicas que forneçam
formas de apre-
ensão
previamente definidas. Assim, a propensão de moldarmos nossos
juízos
morais - diante da incomensurável quantidade de maneiras de
como o contexto
social pode se nos apresentar, sem por isso perder a
coerência
- não significa hipocrisia, mas o reconhecimento de que ne-
cessitamos
de constantemente valorar moldando-nos à complexidade
social (Giorgi
e Luhmann, 1995: 13), à infinidade de alternativa que
temos para
agir em dada situação fática. Não se trata,
saliente-se, de
arbítrio,
a questão é ter abertura para reconhecer as limitações
e, por
isso, revisitar
as próprias convicções. É neste sentido que
se pretende
refletir sobre
a aplicação do direito estatal preocupado em buscar a
decisão
justa, por que promotora de eqüidade social.
Não
se pretende definir a moral, quer-se fornecer uma visão de o
quanto ela
está presente nas nossas ponderações e ações
sociais, con-
sequentemente,
nas decisões judiciais. Cláudio Souto, ao realizar sua
pesquisa empírica
sobre o sentimento de justiça, expõe o resultado de
que 58,9 %
dos não-juristas e 66,7 % dos juristas entrevistados res-
pondem que
não se comportam estritamente de acordo com as regras le-
gais (Souto,
1981: 198).
A teoria da
justiça como equidade fornece princípios da justiça
aplicáveis
às estruturas sociais de natureza pública, por isso, afasta
a
questão
da moral individual, pessoal. Tendo por instituição “um siste-
ma público
de regras que determina funções e posições,
fixando, p. ex.,
os respectivos
direitos, deveres, poderes e imunidade” (Rawls, 1986:
63), Rawls
distingue as instituições justas das instituições
mais im-
portantes.
Instituição justa é quando não há discriminações
arbitrárias
na atribuição
dos direitos e deveres básicos e quando as regras esta-
belecem um
equilíbrio adequado entre as diversas pretensões que con-
correm na
atribuição dos benefícios da vida em sociedade (1986:
29).
Já
por instituições mais importantes, o autor enquadra a constituição
política
e as principais estruturas econômicas e sociais.
Quanto à
sociedade, a visão de Rawls é a do cooperativismo: um
grupo de pessoas
têm interesses comuns e se unem para melhor atingir
seus objetivos.
Para a realização desta visão, este autor lança
a idéia
de sociedade
bem ordenada, na qual para haver justiça impõe-se haja
igualdade
e liberdade de direitos a todos os cidadãos, o que torna im-
prescindível
a formação de um conjunto de princípios que forneçam
os
critérios
definidores dos “direitos e deveres nas instituições básicas
da sociedade
e definem a distribuição adequada dos encargos e benefí-
cios da cooperação
social. Dir-se-á, então, que a sociedade é bem or-
denada quando
não só é concebida para aumentar o bem dos respectivos
membros”...
“trata-se de uma sociedade em que, por um lado, cada um
aceita, sabendo
que todos também aceitam, os mesmos princípios da
justiça,
e por outro, em que, no geral, as respectivas instituições
bási-
cas satisfazem
esses princípios, sendo reconhecidas como tal.” (Rawls,
1986: 28).
Note-se que,
para a imposição de realização dos princípios,
não
basta que
todos aceitem determinado princípio de justiça, impõe-se
que
se comportem
no sentido de realizar o que entendem por justo. Não se
pretende com
isso eliminar os conflitos sociais, as divergências de
opiniões,
mas, mesmo diante desses problemas, todos têm uma concep-
ção
de justiça que os levam a reconhecer a necessidade de um conjunto
específico
de princípios para a atribuição de direitos e deveres
bási-
cos e para
a determinação do que se entende ser a distribuição
adequa-
da dos encargos
e benefícios da cooperação em sociedade.
Não
se ignora nem elimina do estudo a marginalidade, os atos
ilícitos,
todavia aqueles que assim agem, têm noção de o quanto
seus
atos são
contrários à justiça social, podem até justificá-los,
mas nem
por isso os
consideram justos. Inclusive Cláudio Souto afirma que a
padronização
não elimina as diferenças sociais, inclusive põe-nas
como indispensáveis
às mudanças sociais (1981: 3 e 10; 1985: 259-
262).
Em Rawls, por
maior que seja a divergência quanto à concepção
de justiça,
todos reconhecem que uma instituição é justa quando
não há
discriminação
arbitrária, inclusive porque “a desconfiança e o ressen-
timento afectam
ao laços da civilidade e a suspeição e a hostilidade
levam os homens
a actuar por formas que normalmente evitariam”.
(Rawls, 1986:
29). Qual o conceito de justiça de Rawls?
3.3. Conceito versus Concepções de justiça.
Rawls distingue
conceito de justiça das várias concepções de
justiça,
pois cada membro da comunidade tem uma concepção de justi-
ça,
mas todos reconhecem a necessidade de um conjunto específico de
princípios
para atribuição dos direitos e deveres básicos e para
deter-
minação
do que se entende ser distribuição adequada dos encargos
e
benefícios
da cooperação em sociedade. Na concepção cultural
da es-
trutura social
atual não se aponta outra forma de convívio social se não
o mediado
por norma jurídicas estatais.
Considerando
conceito como o equilíbrio adequado entre
pretensões
concorrentes e concepção, o conjunto de princípios
inter-
relacionados
que permitem a identificação dos aspectos relevantes para
a determinação
do equilíbrio adequado (Rawls, 1986: 32), este autor
trata da justiça
como consenso e diz que para a teoria da justiça como
equidade o
que interessa é a justiça pública.
Asseverando
que um consenso sobre as concepções de justiça é
uma das condições
para uma comunidade viável, Rawls defende que a
determinação
do justo ou injusto é normalmente objeto de disputas, de
forma que
os projetos individuais possam ser articulados em conjunto e
que a realização
deles deve conduzir à realização dos objetos sociais
de forma eficiente
e conforme a justiça (Rawls, 1986: 29-30).
As idéias
da teoria da justiça como equidade trazem reflexões a
respeito da
postura dos magistrados nas audiências. Pode-se detectar
ao menos dois
tipos ideais, no sentido werberiano, para classificar
essas posturas:
a do magistrado ditador, aquele que entende deter a
verdade indiscutível,
como se as leis pusessem-no neste grau de
conhecimento,
por isso de certeza; a segunda, a postura de juiz
administrador,
aquele que provoca e instiga o debate atentamente
observando
todas as alegações, controlando as exaltações
das partes ao
evidenciar
e fixar pontos controvertidos, assim, transforma-se a
discussão
em mecanismo de legitimação do conteúdo da sentença
a ser
proferida.
Ao enfatizar
os debates confere-se às partes participação na
solução
do litígio, pois “a função legitimadora do procedimento
não
está
em se produzir consenso entre as partes, mas em tornar inevitáveis
e prováveis
decepções em decepções difusas: apesar de descontentes,
as partes
aceitam a decisão”. A parte que insistir em sua expectativa
decepcionada,
termina pagando um preço muito alto, por isso se vê
forçada
a ceder. “Nesse sentido, a função legitimadora do
procedimento
não está em substituir uma decepção por um
reconhecimento,
mas em imunizar a decisão final contra as decepções
inevitáveis”
(Luhmann, 1980: 4). É que a decisão judicial tem por
características
de legitimação: a função de absorver e reduzir
as
inseguranças;
conduzir à segurança, devido à certeza de que uma
decisão
ocorrerá; legitima-se pelo procedimento (ilusão funcional);
baseia-se
na ficção de que pode haver decepção rebelde,
só que de fato
esta não
se realiza.
Impõe-se,
então, imparcialidade ao magistrado, pois a confiança
é adquirida
dentro do processo, e não previamente, como nas
sociedades
primitivas, pois os status e seus papéis não conferem uma
base firme
(Luhmann, 1980: 59), “para uma legitimação pelo
procedimento
são a diferenciação e a autonomia que abrem um espaço
de manobra
para a autuação dos participantes pleno de alternativas e
de importância
básicas, reduzindo a complexidade. Só assim os
participantes
podem ser motivados a tomarem, eles próprios, os riscos
da sua ação,
a cooperarem, sob controle, na absorção da incerteza e
dessa forma
a contraírem gradualmente um compromisso” (Luhmann,
1980: 64),
inclusive porque para a legitimação pelo procedimento é
válido
o procedimento apoiado no poder de persuasão e no valor
considerado
pelas normas jurídicas, bem como os mecanismos
extralegais
(Luhmann, 1980: 68).
Provocando-se
a participação das partes, portanto, legitima-se a
decisão
final pelo procedimento, é que não se trata de justificá-la,
como prevê
o direito processual, mas de uma transformação estrutural
das expectativas,
através da formação de um clima social capaz de
institucionalizar
o reconhecimento das opções como obrigatórias.
O papel da
justiça, então, é fornecer um critério de atribuição
de
direitos e
deveres nas instituições básicas da sociedade e definir
a
distribuição
adequada dos encargos e benefícios da cooperação social,
seu objeto
é a estrutura básica da sociedade (a justiça social),
ou seja,
a forma pela
qual as instituições sociais mais importantes distribuem
os direitos
e deveres fundamentais e determinam a divisão dos
benefícios
da cooperação (Rawls, 1986: 30). A aplicação
do direito é
justo na medida
que melhor serve para distribuir direitos e deveres.
IV - A Teoria da Justiça como Equidade.
Essa denominação
tem lugar porque se considera que todas as
pessoas da
sociedade partem de uma posição original de igualdade, daí
essa teoria
é vista como uma parte da teoria da escolha racional e vê
o
contratualismo
como melhor caminho à constituição teórica
da justiça.
Sua idéia
intuitiva é que a estrutura básica da sociedade abarca
diferentes
situações sociais e aqueles que nascem nessas situações
diferentes
têm diferentes expectativas de vida (Rawls, 1986: 30).
Assim, lança
postulados à teoria da justiça como equidade.
4.1. Os Postulados da Teoria da Justiça como Equidade.
1º postulado
è a escolha dos primeiros princípios Þ A
dificuldade
está no fato de que cada pessoa deseja proteger seus
interesses
e não têm razões para consentir uma perda significativa
com
o fim de obter
um valor líquido de satisfação superior, dessa forma
o
utilitarismo
mostra-se incompatível com a concepção de uma
cooperação
social entre iguais, destinada a assegurar benefícios
mútuos,
é que as instituições não podem ser justificadas
pelo argumento
de que as
dificuldades de alguns são compensadas por um maior bem
total. “Pode,
em certos casos, ser oportuno que alguns tenham menos
para que outros
possam prosperar, mas tal não é justo. Porém, não
há
injustiça
no facto de alguns conseguirem benefícios maiores que outros,
desde que
a situação das pessoas menos afortunadas seja, por esse
meio, melhorada.
A idéia intuitiva é a seguinte: já que o bem-estar
de
todos depende
de um sistema de cooperação sem o qual ninguém
poderia ter
uma vida satisfatória, a divisão dos benefícios deve
ser
feita de modo
a provocar a cooperação voluntária de todos os que
nele
tomam parte,
incluindo os que estão em pior situação” (Rawls, 1986:
35). Por ser
contratualista envolve na escolha a interpretação da
situação
inicial e o conjunto de princípios suscetíveis de serem
objeto dessa
escolha.
2º postulado
è a formulação da carta fundamental da sociedade
Þ Adotada
uma concepção da justiça, poder-se-á escolher
a
constituição,
um sistema de produção de leis e assim por diante
(Rawls, 1986:
34).
Entendendo
que nenhuma sociedade pode ser um sistema de
cooperação
no qual se participa de forma voluntária, Rawls afirma que
“pelo nascimento
todos estamos situados numa sociedade concreta e
numa posição
determinada e a natureza desta posição afeta naturalmente
as nossas
perspectivas de vida, porém a teoria da justiça como
equidade é
a mais próxima do sistema voluntário” (Rawls, 1986: 34),
visando evitar
essa circunstância, Rawls propõe o termo posição
original.
4.2. Posição Original.
4.2.1. Situação Inicial dos Participantes.
A posição
original (status quo inicial) é hipotética e não
histórica,
é onde todos os cidadãos estariam numa posição
de
igualdade,
em pleno exercício de sua racionalidade e com desinteresse
mútuo,
ou seja, nela as pessoas são livres, racionais (escolha da via
mais efetiva
para atingir fins determinados) e mutuamente
desinteressadas
(não significa serem egoístas mas que não têm
interesse
nos interesses dos outros). Nesta posição é formulado
o
contrato original,
aquele que tem por objetivo os princípios da justiça
aplicáveis
à estrutura básica da sociedade (Rawls, 1986: 33).
Numa sociedade
há desigualdades inevitáveis, tais como, a
posição
social, as perspectivas de vida e as vantagens sociais. Como
então
pensar numa posição original nesses padrões? Para
isso Rawls
formula a
idéia de véu da ignorância.
4.2.2. Véu da Ignorância.
Na posição
original estamos obrigados a definir as atribuições
sem a menor
noção de se seremos o presidente da república, um
deputado,
um magistrado, um professor, um lavrador, um pedreiro etc..
Procedem-se
essas escolhas com base em considerações gerais, sem
situar-se
na nossa posição atual, que só será definida
posteriormente.
O véu
da ignorância é elemento fundamental à teoria da justiça
como equidade
por nele ser impossível o conhecimento de elementos
pormenorizados,
o que resultaria no desvio das escolhas das regras da
justiça
como equidade devido às contingências arbitrárias (Rawls,
1986: 121-23).
Voltando às
audiências judiciais, verifica-se certo véu da
ignorância,
pois a certeza promovida pelo direito é que uma decisão
será
tomada e não a previsibilidade do conteúdo desta (Luhmann,1980:
46 e 53);
além de que, no procedimento judicial, as partes impõem
papéis
aos outros e a si mesmo, o compromisso de participar do
processo e
aceitar a decisão final, este compromisso não repousa na
lei, mas na
liberdade de proceder (1980: 81). Enfim, os litigantes
ignoram as
posições que assumirão com a sentença transitada
em
julgado. Não
se ignora que nos litígios cada parte joga procurando
atingir a
melhor posição, daí lançarem mão dos
mecanismos mais
prováveis
à sua “vitória”, todavia a plena certeza de que vencerá
não
existe na
prática forense. Há, dessa forma, um processo de
aprendizagem
com o procedimento judicial, inclusive Luhmann confere,
à participação
das partes, um lugar na formação dos elementos a serem
levados em
consideração na tomada de decisão judicial (1980:
72-3).
É, pois,
através do véu da ignorância que as pessoas podem
realizar suas
escolhas abstraídas de sua posição social, nele as
pessoas só
têm conhecimentos gerais, não têm condições
de saber qual
o seu lugar
na sociedade, sua posição de classe, sua fortuna ou
distribuição
de talentos naturais, suas capacidades, sua inteligência,
sua força
etc., por isso não sabem como é que as várias alternativas
vão
afetar a sua posterior situação concreta. Evidentemente não
é
exatamente
isto o que ocorre com as posições das partes nas audiências
judiciais,
mesmo assim, dois princípios parecem irrefutáveis.
V. Dois Princípios da Justiça.
Na posição
original dois princípios da justiça seriam os
escolhidos
por todos: primeiro, “cada pessoa deve ter um direito igual
ao mais extenso
sistema de liberdade básicas que seja compatível com
um sistema
de liberdades idêntico para as outras”; e, o segundo, “as
desigualdades
econômicas e sociais devem ser distribuídas por forma a
que, simultaneamente:
a) redundem nos maiores benefícios possíveis
para os menos
beneficiados, de uma forma que seja compatível com o
princípio
da poupança justa, e b) sejam a conseqüência do exercício
de
cargos e funções
abertos a todos em circunstância de igualdade
eqüitativa
de oportunidades” (Rawls, 1986: 239).
5.1. Princípio das Iguais Liberdades Básicas.
Trata-se dos
princípios da liberdade. O debate passa pela
questão
da liberdade individual reclamada por todos versus a
necessidade
de institucionalização, reconhecida por todos. Mesmo
reconhecendo-se
a necessidade de existir uma instituição definidora
dos padrões
de comportamento, as pessoas gostam de escolher seus
modos de vida.
Assim, qual princípio seria o escolhido na posição
original para
resolver este impasse?
Rawls analisa
o princípio do paternalismo; o princípio da
utilidade;
e a concepção contratualista, para enfim afirmar que “o
ponto essencial
é que as pessoas na posição original não se
representam
como sujeitos individuais isolados. Pelo contrário,
admitem que
têm interesses que devem proteger o melhor que podem e
que estão
ligadas a certos membros da geração seguinte, os quais
formularão
pretensões semelhantes às suas. Quando as partes tomam
consciência
desses factos, a argumentação em favor dos princípios
da
justiça
é reforçada”. (Rawls, 1986: 171)
Como a liberdade
de consciência igual para todos se funda na
idéia
de que os sujeitos não se apresentam isolados, mas admitem que
têm
interesses que devem proteger, tais como suas convicções
religiosas
e morais, na posição inicial, com o véu da ignorância,
elimina-se
a perspectiva do princípio do paternalismo e do
utilitarismo,
pois o princípio do paternalismo está limitado ao se
cogitar liberdade
de consciência igual para todos, é que o pai para
garantir os
direitos de seus descendentes procurará decidir adotando o
princípio
da igual liberdade (Rawls, 1986: 173).
Já o
utilitarismo, nos moldes de Mill, provoca a reflexão da
realização
da liberdade de consciência para a tomada de decisão na
posição
original. Mill aponta três fundamentos paras as instituições
livres: o
primeiro refere-se ao desenvolvimento das capacidades e
potências;
o segundo é ver a liberdade como instituição, de onde
as
preferências
por uma ou outra atividade é definida racional e
informativamente;
o terceiro, fundamento à preferência que os seres
humanos têm
que viver em instituições as quais respeitam a liberdade,
pois “apesar
de os homens se queixarem do peso da liberdade e da
cultura, têm
um desejo imperioso de determinar o modo como vivem e
decidir os
seus próprios assuntos. Como o utilitarismo pressupõe a
existência
de uma capacidade igual de todos, pensa na sociedade
maximizando
a possibilidade de realização dos seus objetivos, o
princípio
da utilidade não justifica a liberdade de todos exatamente
porque os
seres humanos não gozam das mesmas disposições e
potências
para realizar as atividades. O utilitarismo, com seu
teleologismo,
mostra-se auto-refutável, pois retirando-se a suposição
da capacidade
igual de todos para realizar atividades, conclui-se que
“a prossecução
dos objectivos humanos pode ser compatível com a
opressão
de certas pessoas, ou pelo menos com a atribuição de uma
liberdade
limitada. Sempre que a sociedade se dispõe a maximizar o
total do valor
intrínseco ou o saldo líquido de satisfação
de interesses,
arrisca-se
a descobrir que a recusa da liberdade para alguns é
justificada
em nome desse objectivo isolado” (Rawls, 1986: 173-74).
Cabe então
refletir sobre a capacidade e necessidade da
tolerância
como fator preponderante à realização da liberdade
de
consciência.
É o que Rawls passa a abordar através do princípio
das
desigualdades,
inclusive tratando da tolerância para com os
intolerantes
(Rawls, 1986: 175-81).
5.2. Princípio das Desigualdades:
A teoria da
justiça como equidade deve oferecer, para servir à
condução
de uma sociedade justa, por que entre iguais, mecanismos
capazes de
amenizar as desigualdades. São eles:
a) as desigualdades
econômicas, devem ser equilibradas de forma que
os rendimentos
sejam distribuídos em benefício de todos. Supera-se
assim a argumentação
de a distribuição da riqueza e do rendimento ter
que ser igual.
Esse argumento é substituído pela idéia de essa
distribuição
dever ser realizada em benefício de todos (Rawls, 1986:
68).
b) as desigualdades
sociais, restam controladas a partir da noção de se
admitir o
acesso às funções e posições sociais
para todos. As
posições
de autoridade e responsabilidade devem ser acessíveis a
todos. Todos
devem poder dispor da faculdade de acesso a essas
posições
sociais (Rawls, 1986: 68,9). Posteriormente, trata da
família
como instituição que possa vir a servir de barreira à
igualdade
de oportunidades (Rawls, 1986: 238).
Só tratando
assim essas desigualdades é que se pode construir
uma sociedade
de iguais e conseqüentemente formas as instituições
capazes de
propiciar a justiça como equidade, pois cada indivíduo se
beneficia
com as desigualdades admissíveis da estrutura básica da
sociedade.
VI - A Aplicação dos Princípios da Justiça às Instituições.
Após
escolhidos os princípios da justiça como equidade na
posição
original, Rawls retoma a posição dos indivíduos em
seus
lugares na
sociedade, em seus respectivos status quo, e afirma que
então
passam a julgar as exigências e situações próprias
do convívio
social baseados
nesses princípios. Rawls analisa a aplicação dos
princípios
da justiça quanto às instituições (1986: 163,
260) e quanto
ao indivíduo
(1986: 261,301). Limitar-nos-emos à primeira aplicação.
Tratando por
instituições a estrutura básica da sociedade, Rawls
demonstra
o modo de aplicação dos princípios da justiça
nas
instituições
e aponta três raciocínios que o cidadão teria que fazer:
primeiro,
“deve apreciar a justiça da legislação e da política
social”,
porém
as afirmações sobre essas justiças não são
unânimes, as opiniões
e as convicções
tendem a ser diferentes, principalmente quando
interesses
estão em jogo (Rawls, 1986: 163); segundo, “decidir quais
soluções
constitucionais, de um modo justo, podem conciliar as
opiniões
contrárias quanto à justiça”, considerando o mecanismo
do
processo político
como meio mais justo que outros, aceita-se que a
justiça
não seja concebida só ao se apreciar leis e medidas políticas,
mas também
através de uma hierarquia dos “processos políticos que
selecionam
qual a opinião política que é transformada em lei”;
terceiro,
“o cidadão deve distinguir quando é que as decisões
da
maioria devem
ser obedecidas e quando é que dever ser rejeitadas
como não
vinculativas” (Rawls, 1986: 164).
Quanto ao primeiro
princípio, das liberdades básicas para todos,
os direitos
e liberdades básicas são definidos pelas regras públicas
da
estrutura
básica. A liberdade constitui um padrão para as formas
sociais, pois
as liberdades individuais são determinadas pelos direitos
e deveres
estabelecidos pelas instituições, assim, considera por única
razão
para limitar as liberdades, evitar que colidam entres si (Rawls,
1986: 69).
Quanto ao segundo
princípio, das desigualdades, refere-se aos
sujeitos representantes
que ocupam posições sociais ou funções
estabelecidas
pela estrutura básica. Há, pois, a exigência de que
todos
ganhem com
dada desigualdade. Ao alargar as expectativas de um
sujeito representativo
colocado numa dada posição, alarga-se ou
restringe-se
as de outros sujeitos representativos colocados em posição
diferente,
assim, “a situação em que alguém considera o problema
de
distribuir
certos bens entre pessoas necessitadas que ele conhece
pessoalmente
não cabe no âmbito dos princípios. Estes destinam-se
a
revelar a
organização de instituições básicas”
(Rawls, 1986: 70). É
quando fala-se
em imparcialidade como elemento essencial para que os
magistrados
tomem suas decisões judiciais.
Quanto à
aplicação desses princípios às audiências,
para que
sirvam de
objeto à construção de uma justiça como equidade
e como
instrumento
de legitimação, compete ao magistrado atenção
ao
indeferimento
de perguntas e à concessão da palavra diretamente aos
litigantes,
decisão muitas vezes tomadas eivadas de preconceitos e
suposições.
Enfim, esta participação é um mecanismo de legitimação
da
decisão,
bem como meio de se obter maior convicção em prolatá-la.
VII – Bibliografia.
ADEODATO, João
Maurício (1992): “Uma Teoria (Emancipatória) da
Legitimação
para Países Subdesenvolvidos”. Anuário do Mestrado
em Direito
(nº 5). Recife: Editora Universitária, pp. 207.242.
AZEVEDO, Plauto
Faraco (1991): “Do Método Jurídico. Reflexões em
Torno de François
Gény”. AJURIS (nº 51, ano XVIII). Porto alegre:
Ajuris, pp.
5-19.
BARROSO, Luís
Roberto (1996): Interpretação e Aplicação da
Constituição.
Fundamentos de uma Dogmática Constitucional
Transformadora.São
Paulo: Saraiva.
BETTI, Emilio
(1955): Teoria Generale della Interpretazione. (vol.
II). Milano:
Giuffrè.
CAPPELLETTI,
Mauro (1988): Giudici Irresponsabili?. Studio
Comparativo
sulla Responsabilità dei Giudici. Milano: Giuffrè.
CAPPELLETTI,
Mauro (1993): Juízes Legisladores?. Porto Alegre:
SAFE.
EHRLICH, Eugen
(1986): Fundamentos da Sociologia do Direito.
Brasília:
UnB.
FERRAZ Jr.,
Tércio Sampaio (1994): Introdução ao Estudo do
Direito. Técnica,
Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas.
FRANÇA,
R. Limongi (1994): Hermenêutica Jurídica. São Paulo:
Saraiva.
GIORGI, Raffaele
di e LUHMANN, Niklas (1995): Teoria della
Società.
Milano: Fanco Angeli.
JUNQUEIRA,
Eliane Botelho (1993): A Sociologia do Direito no
Brasil. Introdução
ao Debate Atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
KELSEN, Hans
(1986): Teoria Geral das Normas. Porto Alegre:
SAFE.
LUHMANN, Niklas
(1980): Legitimação pelo Procedimento.(trad.
Maria da Comceição
Côrte-Real). Brasília: UnB.
MACHADO, Hugo
de Brito (1997): Curso de Direito Tributário. São
Paulo: Malheiros.
MASSINI: Carlos
Ignácio (s.d.): Sobre el Realismo Juridico, el
Concepto de
Derecho, su Fundamento, su Concrecion Judicial.
Buenos Aires:
Abeledo-Perrot.
PAULA BATISTA
(1984): “Compêndio de Hermenêutica Jurídica”.
Hermenêutica
Jurídica. São Paulo: Saraiva.
RAWLS, John
(1986): Uma Teoria da Justiça. (trad. Carlos Pinto
Correia).
Lisboa: Presença.
REALE, Miguel
(1994): Fontes e Modelos do Direito. Para um Novo
Paradigma
Hermenêutico. São Paulo: Saraiva.
ROSS, Alf
(1961): Hacia una Ciencia Realista del Derecho. Critica
del Dualismo
en el Dercho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot.
ROSS, Alf
(1977): Sobre el Dercho y la Justicia. Buenos Aires:
EUDEBA.
ROSS, Alf
(1982): Critica del Diritto e Analisi del Linguaggio.
Bologna: il
Mulino.
RUMIATI, Rino
(1990): Giudizio e Decisione. Teorie e Applicazioni
della Psicologia
della Decisione. Bologna: Il Mulino.
SOUTO, Cláudio
e SOUTO, Solange (1981): Sociologia do Direito.
São
Paulo: LTC/EDUSP.
SOUTO, Cláudio
e SOUTO, Solange (1985): A ExplicaÇÃO
SocioLÓGICA.
Uma Introdução à Sociologia. São Paulo: EPU.
SOUTO, Cláudio
(1992): Ciência e Ética no Direito, uma Alternativa
de Modernidade.
Porto Alegre: SAFE.
SOUTO, Cláudio
(1997): Tempo de Direito Alternativo. Uma
Fundamentação
Substantiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
TREVES, Renatom
(1993): Sociologia del Diritto. Origini, Ricerche,
Problemi.
Torino: Einaudi.
(Extraído de http://www.apriori.com.br/artigos/arti_135.htm)