Lei Nº 8.741, de 3 de Dezembro de 1993
Dispõe sobre a composição e a estrutura do Conselho Nacional de Informática e Automação- CONIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Nacional de Informática e Automação- CONIN, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, é composto pelos seguintes membros:
I - Representantes do Poder Executivo:
a) Secretários-Executivos do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça, do Ministério das Comunicações, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, do Ministério da Integração Regional e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
b) Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
c) um representante indicado pelos três Ministérios:do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
d) Secretários-Adjuntos da Secretaria de Assuntos Estratégico se da Secretaria da Administração Federal, da Presidência da República.
II - doze representantes não-governamentais de livre escolha e nomeação do Presidente da República, escolhidos mediante indicação de associações nacionais representativas, sendo:
a) dois representantes dos
produtores de bens e serviços de informática e de automação;
b) um representante dos
produtores de programas de computador;
c) três representantes
dos usuários dos bens e serviçosde informática;
d) três representantes
dos trabalhadores do setor;
e) três representantes
da comunidade científica e tecnológica.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do Presidente da República que os nomear.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a duração do mandato de membros não-governamentais do Conselho será de três anos.
Art. 2º O CONIN será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, que coordenará os trabalhos do colegiado, cabendo à Secretaria de Política de Informática e Automação prestar-lhe apoio técnico e administrativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO
JOSÉ ISRAEL VARGAS
Publicada no D.O.U. de 06.12.93,
Pág. 18633.
http://www.modulo.com.br/8741.htm