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A ÉTICA-FILOSÓFICA DE IMMANUEL KANT E SUA INFLUÊNCIA NA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO

DEILTON RIBEIRO BRASIL

Mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos

E-mail: inohan@inetminas.estaminas.com.br

Belo Horizonte-MG, 30 de julho de 1999

À memória de

José Davino Ribeiro Brasil

SUMÁRIO

    - O que significa ética?
    - Quem foi Immanuel Kant?

    2.1) – Um breve relato sobre sua vida.

    2.2) – Suas obras.
    – Resumo antecipado da ética-filosófica de Immanuel Kant.
    – Síntese do desenvolvimento da ética de Immanuel Kant.

5) - A ética-filosófica de Immanuel Kant e sua influência na atividade profissional do advogado.

6) - Conclusão.

7) – Anexo I: Código de Ética Profissional do Advogado.

8) – Bibliografia.

1) - O QUE SIGNIFICA ÉTICA

Quando CÍCERO diz que SÓCRATES foi o primeiro a trazer a filosofia "do céu para dentro das cidades e dos lares", voltando as suas interrogações para a vida e os costumes, o bem e o mal, outra coisa não queria dizer senão que Sócrates é o fundador da Ética entendida como Ciência do éthos (1). João Maurício L. ADEODATO (2) ensina que a tradição do termo ética é milenar. "Com a expressão éthos os gregos antigos queriam significar aquela dimensão da vida humana sobre que incidem normas – nomos - normas destinadas a fornecer parâmetros para decidir entre opções de conduta futura igualmente possíveis e mutuamente contraditórias. Sua aplicabilidade prática, porém, permanece fiel ao sentido original de hábito, uso, costume, direito. De uma perspectiva pragmática, as normas éticas preenchem a mesma função vital: reduzem a imensa complexidade das relações humanas e nos ajudam a decidir sobre como agir. E é a decisão que neutraliza o conflito". Ruy de Abreu SODRÉ (3), preleciona que embora o termo ética seja empregado, comumente, como sinônimo de moral, uma distinção se impõe. A primeira, moral propriamente dita, é a moral teórica, ao passo que a segunda seria a ética, ou moral prática. Para ele, a ética é a parte da moral que trata da moralidade dos atos humanos. Ética profissional é o conjunto de princípios que regem a conduta funcional de determinada profissão". A Deontologia é a moral do dever. É a ciência dos deveres. A ética se divide em deontologia (ciência dos deveres) e diceologia (ciência dos direitos). E por último aduz que, a ética profissional consiste, portanto, na persistente aspiração de amoldar sua conduta, sua vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de suas atividades. O primeiro instrumento normativo para atingir aquela finalidade será o Código de deveres profissionais. Código de Ética profissional é o esboço esquemático, a síntese da aspiração do profissional, a realizar-se mediante sedimentação de práticas morais. Miguel REALE (4), por seu turno, conclui que as normas éticas não envolvem apenas um juízo de valor sobre os comportamentos humanos, mas culminam na escolha de uma diretriz considerada obrigatória numa coletividade. Da tomada de posição axiológica (5) resulta a imperatividade da via escolhida, a qual não representa assim mero resultado de uma nua decisão, arbitrária, mas é a expressão de um complexo processo de opções valorativas, no qual se acha, mais ou menos condicionado, o poder que decide. Pois, toda norma ética expressa um juízo de valor, ao qual se liga uma sanção, isto é, uma forma de garantir-se a conduta que, em função daquele juízo, é declarada permitida, determinada ou proibida. Para ele, a norma é, em geral, configurada ou estruturada em função dos comportamentos normalmente previsíveis do homem comum, de um tipo de homem dotado de tais ou quais qualidades que o tornam o destinatário razoável de um preceito de caráter genérico, o que não impede haja normas complementares que prevejam situações específicas ou particulares, que agravem ou atenuem as conseqüências contidas na norma principal. A regra representa, assim, um módulo ou medida da conduta. Cada regra nos diz até que ponto podemos ir, dentro de que limites podemos situar a nossa pessoa e a nossa atividade. Qualquer regra, que examinarem, apresentará esta característica de ser uma delimitação do agir; regra costumeira, de trato social, de ordem moral ou jurídica, ou religiosa, é sempre medida daquilo que podemos ou não podemos praticar, do que se deve ou não se deve fazer. Como lembra Terezinha Azerêdo RIOS (6) importante compreender algumas distinções entre éthos e ética, ética e moral, face à idéia dada pelos latinos através do vocábulo mores, que nos confere a idéia de costume, jeito de ser. Costume resulta no estabelecimento de um valor para a ação humana, que é criado, pelos homens, na sua relação uns com os outros. O éthos no entendimento do Pe. Henrique Cláudio de Lima VAZ (7) é a casa do homem (...) o espaço do éthos, enquanto espaço humano, não é dado ao homem, mas por ele construído ou incessantemente reconstruído. É a face da cultura que se volta para o horizonte do dever-ser ou do bem `(8). Temos então, segundo Terezinha Azerêdo RIOS que o domínio do ethos é o da moralidade, do estabelecimento de deveres, a partir da reiteração das ações e da significação a elas atribuída. Nesse sentido Johannes Hirschberger (9) entende que "quem só faz o que, realmente considerado, é justo, mas, só por casualidade ou inclinação natural, não atinge assim a perfeita moralidade. Só a terá com perfeição quem praticar o bem formalmente, sob a idéia do dever, ou dever pelo dever".

2) - QUEM FOI IMMANUEL KANT?

2.1) - UM BREVE RELATO SOBRE SUA VIDA.

Immanuel Kant (1724-1804), filósofo alemão, considerado o pensador mais influente dos tempos modernos, nasceu em Königsberg, atual Kaliningrado, em 22 de abril de 1724. KANT era filho de um artesão que trabalhava couro e fabricava selas. Seus pais professavam o ramo pietista da Igreja Luterana, que requeria dos fiéis vida simples e estrita obediência à moral. Sob a influência de seu pastor, ingressou na escola pietista, onde permaneceu por oito anos e meio, estudando os clássicos latinos, dentre eles, o livro IV do poema De Rerum Natura onde descreve a mecânica dos sentidos e do pensamento de Lucrécio. Em 1740, aos 16 (dezesseis) anos, foi admitido para a universidade de Königsberg onde estudou até aos 21 anos. Nesse interregno começou a ler os trabalhos do físico inglês Sir Isaac Newton. Em 1744, começou a escrever o seu primeiro livro, o qual tratava de um problema relativo a forças cinéticas: "Idéias sobre a Maneira Verdadeira de Calcular as Forças Vivas" . Com a morte de seu pai em 1746 e com seu fracasso em obter o posto de sub-tutor em uma das escolas ligadas à Universidade, aos 21 anos de idade, foi obrigado a interromper seus estudos universitários e a trabalhar como tutor particular para sua mantença diária durante os próximos 09 (nove) anos de sua vida. Somente em 1755 é que encontrou condições de completar seus estudos universitários, obtendo o título de doutor. Com a defesa de dissertação assumiu o cargo de livre docente, por 15 anos, ele ministrou aulas na universidade, lecionando inicialmente na cátedra de ciência e matemática, mas gradualmente passou a estudar quase todos os ramos da filosofia. A Física newtoniana e as proposições leibnizianas o impressionaram profundamente, não apenas pelas suas implicações filosóficas quanto pelo seu conteúdo científico. Somente em 1770 é que veio a receber uma cadeira na Universidade, quando foi escolhido como professor de lógica e metafísica. O ensino não ortodoxo de religião era baseado no racionalismo mais que na revelação, e isto o colocou em rota de colisão com o governo da Prússia. Em 1792 ele foi proibido pelo rei Frederico Guilherme II de ensinar ou escrever sobre temas religiosos. Foi somente em 1798, após 05 (cinco) anos da morte de Frederico Guilherme II e um ano após a sua aposentadoria na Universidade de Königsberg, é que Immanuel KANT fez publicar um resumo de seu entendimento acerca de religião. Outro aspecto de sua vida, é que tinha saúde precária, o que exigia um severo regime. Era um sistema cumprido com tal regularidade que as pessoas diziam poder acertar os relógios de acordo com sua caminhada diária ao longo da rua que depois recebeu o nome, em sua homenagem, de "Caminhada do Filósofo". Até que a idade o impediu, sabe-se que ele somente perdeu sua aparição regular na ocasião em que o "Emille", de Jean-Jacques ROUSSEAU o fascinou tanto que, por vários dias, ele ficou em casa. Após um declínio gradual morreu em Königsberg em 12 de fevereiro de 1804 aos 80 anos de idade. Não casou e nem teve filhos. Suas últimas palavras foram "isto é bom".

2.2) - SUAS OBRAS

Seu primeiro livro foi publicado em 1747, e intitulava-se Gedanken von der wahren Schatzung der lebendigen Kräfte (Pensamentos sobre a verdadeira avaliação das forças vivas). Em 1775 ele publicou sua dissertação de doutorado, De Igne (Sobre o fogo), e o trabalho Principiorum Primorum Cognitionis Metaphysicae Nova Dilucidatio (Nova explanação sobre os primeiros princípios do conhecimento metafísico), com o qual ele qualificou-se para a posição de livre-docente. Ele também publicou outros tratados nos quais ele aplicou aquela filosofia a problemas de matemática e física. Em 1770 apareceu o trabalho De Mundi Sensibilis adque Intelligibilis Formis et Principiis (sobre as formas e princípios do Mundo sensível e inteligível) no qual ele mostra pela primeira vez uma tendência a adotar um sistema independente de filosofia. Os anos de 1770 a 1780 foram gastos, na preparação do "Crítica da Razão Pura". Ele ainda publicou uma série de trabalhos originais sobre uma grande variedade de tópicos, nos quais ele elaborou e ampliou sua filosofia. Sua fama através dos tempos repousa no seu Kritik der reinen Vernunft (Crítica da Razão Pura), sobre o conhecimento, o qual aparece em 1781, quando contava 57 anos. Em 1785 publicou o Grundlegung zur Metaphysik der Sitten (Fundamentos para a Metafísica da Ética). Então veio uma sucessão de trabalhos críticos, o mais importante dos quais são Kritik der praktischen Vernunft (Crítica da Razão Prática), sobre a moral; Kritik der Urtheilskraft (Crítica do Juízo), sobre a estética, 1790, e Religion innerhalb der Grenzen der blossen Vernunft (A religião dentro dos limites da simples razão), 1793. Além de seus trabalhos em filosofia, escreveu alguns tratados em vários assuntos científicos, muitos no campo da geografia física. Seu trabalho científico mais importante foi uma "História Natural Geral e Teoria dos Céus" (1755), no qual ele postula a hipótese da formação do universo a partir do giro de uma nébula, uma hipótese que depois foi desenvolvida independentemente por Pierre DE LA PLACE.

3) - RESUMO ANTECIPADO DA ÉTICA-FILOSÓFICA DE IMMANUEL KANT

O que se denomina "razão prática" não se trata da razão aplicada à ação, à prática, à moral. Em seu livro da "Crítica da Razão Prática" diga-se de passagem, não se fala de uma intuição sensível, de formas de sensibilidade, porque enquanto as funções de conhecimento têm como fundamento a sensibilidade espaço-temporal, a faculdade prática e a atividade moral opõem-se a toda determinação sensível. O tempo é uma forma aplicável a fenômenos, aplicável a objetos a conhecer. A alma humana, a consciência humana moral, a vontade livre, são alheias ao espaço e ao tempo. O elemento sensível no comportamento moral não pode ser pressuposto mas, ao contrário, deve ser deduzido da racionalidade pura. Em seu livro "Metafísica da Ética" (1797) descreveu seu sistema ético, que está baseado em uma crença de que a razão é a autoridade final para a moralidade. A moral não poderia ter fundamento em observação dos costumes, ou em qualquer fórmula empírica, "a moral é concebida como independente de todos os impulsos e tendências naturais ou sensíveis"... a moral "seria estabelecida pela razão" como reguladora da ação. Ações de qualquer tipo, precisam partir de um sentido de dever ditado pela razão, e nenhuma ação realizada por interesse ou somente por obediência a lei ou costume pode ser considerada como moral. Immanuel KANT descreveu duas classes de mandamentos regidos pela razão. Para ele, todo ato, no momento de iniciar-se aparece à consciência moral sob a forma de uma dessas duas classes, ou de um desses dois tipos, de mandamentos "imperativos hipotéticos" e "imperativos categóricos". A diferença entre ambos consistia que imperativo hipotético determina um dado curso de ação para se chegar a um fim específico; o imperativo categórico conduz o curso da ação que precisa ser seguida devido a sua correção e necessidade. Para uma melhor compreensão, em síntese, os imperativos hipotéticos estão subordinados a uma condição: correspondem a ações como meio de evitar tal ou qual castigo, ou para obter tal ou qual recompensa e o imperativo categórico seria a base da moralidade, ou melhor: "aja como se a máxima de sua ação fosse para tornar-se pela sua vontade uma lei natural geral" o que é o mesmo que: "age de tal maneira que o motivo que te levou a agir possa ser convertido em lei universal" ou ainda "age de maneira que possas querer que o motivo que te levou a agir seja uma lei universal". Com relação aos juízos morais, as coisas não são nem boas nem más, são indiferentes ao bem e ao mal. Os qualificativos morais não correspondem, igualmente, àquilo que o homem faz efetivamente, mas sim, estritamente, àquilo que ele quer fazer. Esta postulação com respeito aos juízos morais conduz à conclusão de que a única coisa que verdadeiramente pode ser boa ou má é a vontade humana. É importante aqui destacar a noção de uma vontade santa que alude Immanuel KANT. Para uma vontade desse tipo não haveria distinção entre razão e inclinação. Um ser possuído de uma vontade santa sempre agiria da forma que deveria agir. Não teria, no entanto, o conceito de dever e de obrigação moral, os quais somente entram quando a razão e o desejo se encontram em oposição. Então a vida moral é uma luta contínua na qual a moralidade surge para o infrator em potencial na forma de uma lei que exige ser obedecida por si mesma, uma lei cujos comandos não são lançados por uma autoridade alheia mas representa a voz da razão, que o sujeito moral pode reconhecer como sua própria. Então, para que cumpra integralmente a lei moral, é preciso que o domínio da vontade livre sobre a vontade psicológica determinada seja cada vez mais íntegro e completo. Immanuel KANT denominou santo a um homem que dominou por completo, aqui, na experiência, toda determinação moral oriunda dos fenômenos concretos, físicos, fisiológicos, psicológicos, para sujeita-la à lei moral. Por via de conseqüência, as idéias éticas de Immanuel KANT são um resultado lógico de sua crença na liberdade fundamental do indivíduo como afirmada na sua "Crítica da Razão Prática" (1788). Esta liberdade não era a liberdade sem leis da anarquia, mas a liberdade de autogoverno, a liberdade para obedecer conscientemente as leis do universo como reveladas pela razão. Temos então que a vontade somente é autônoma quando se dá a si mesma sua própria lei; é heterônoma quando se recebe passivamente a lei. Se a vontade é autônoma, isto implica no postulado da liberdade da vontade. Como poderia ser a vontade meritória, boa ou má, se estivesse sujeita à lei de causas e efeitos, à determinação natural dos fenômenos? Immanuel KANT concebe a liberdade da vontade de duas maneiras. Considerada como um fenômeno que se efetua no mundo sensível dos fenômenos, onde cada uma de nossas ações tem suas causas e está integralmente determinada (vontade psicológica) a vontade não é absolutamente livre. No mundo inteligível manifesta-se a vontade livre, que não está sob aspectos de causa, de determinação, mas sob o aspecto do dever. Visa a prática do bem. Este é o efeito possível da liberdade, do ponto de vista moral. Contudo mister ressaltar a distinção entre as máximas e as leis morais feita por Immanuel KANT. As máximas, seriam subjetivas, contendo uma condição considerada pelo sujeito como válida somente para sua vontade, condição de alcançar sua felicidade pessoal, e portanto sua vontade está condicionada. As leis morais, contrario sensu, seriam objetivas, contendo uma condição válida para a vontade de qualquer ser racional. Depreende-se portanto que ambas derivam puramente da razão, mas apenas a vontade determinada apenas pela forma da lei e, por consequência independente de todo estímulo empírico é livre. A vontade humana é livre, então existe um mundo inteligível, não sujeito às formas de espaço, nem ao tempo às categorias. Se nosso eu, como pessoa moral, não está sujeito a espaço, tempo e categorias, não tem sentido para ele falar de uma vida mais ou menos longa, mais ou menos curta. O limite de tempo deixa de interessar.

4) – SÍNTESE DO DESENVOLVIMENTO DA ÉTICA DE IMMANUEL KANT

Joaquim Carlos SALGADO (10), preleciona que a preocupação de KANT é encontrar um grau razoável de "cientificidade" para a Ética, isto é, uma objetividade traduzida na necessidade e universalidade dos seus princípios, diante da mutabilidade do ethos, entendido como conjunto de regras do agir humano. Para Henrique Cláudio de Lima VAZ (11), encontra a origem dessa "objetividade", que no âmbito prático se designa como validade, razão. A diferença que existe entre o direito e a ética (escrita) ou moral está no momento da aplicação, mas ambos se encontram nos princípios a priori que lhes são comuns, visto que deduzidos pela razão. Em ambos, o princípio supremo (de toda eticidade) é a liberdade. KANT procura mostrar as diferenças entre o direito e a moral (ética em sentido estrito), quer pela interioridade da moral que se conclui no que chama moralidade, em que o motivo da ação é a própria lei moral (agir por dever), a par da exterioridade do direito, que se desenvolve na legalidade ou no agir conforme a norma. A vontade aparece como um elemento central da filosofia kantiana. É o seu mais profundo interior, em torno do qual giram os conceitos da ética. Se é razão a vontade, garante-se, com isso, a introdução do universal na ética, ao mesmo tempo em que se faz necessário demonstrar a total inviabilidade de uma ética empírica. Essa validade só é dada pelo critério da universalidade da lei moral: só é válida no plano prático a lei que se reveste da universalidade. A ação moral se resume, com isso, em elevar o individual e subjetivo ao plano do universal e objetivo (válido) do imperativo categórico. O ato moral tem de nascer da própria vontade que, concebida como desprovida de conteúdo e não se determinando por nada do exterior, mas por si mesma, é vontade pura. Por isso ela mesma cria a lei a que se submete, a qual não é dada de fora por algum objeto ainda que esse seja concebido como bem supremo. A vontade dá a forma da sua própria determinação, sob pena de o ato decorrente não ser moral. Só a vontade pura e, por isso, forma e autônoma, não empírica, pode construir a ética e dar moralidade às ações racionais (12).

5) - A ÉTICA-FILOSÓFICA DE IMMANUEL KANT E SUA INFLUÊNCIA NA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO.

A idéia ético-filosófica de KANT é um resultado lógico de sua crença na liberdade fundamental do indivíduo, entendendo-se esta a de obedecer conscientemente as leis do universo como reveladas pela razão dentro do espectro da geisteswissenschaften (ciência do espírito). A ética profissional do advogado consiste, portanto, em um conjunto de normas éticas que conferem a licitude de seu comportamento, mas também os princípios basilares dos valores culturais e morais da missão do advogado, verbi gratia os de lutar sem receio pelo primado da Justiça, considerada a principal virtude, a fonte de todas as outras, de toda a moralidade. O profissional em sua liberdade kantiana, age de maneira que o motivo que o levou a agir daquela maneira, seja uma lei universal amparada na razão, na medida em que esta é a autoridade final para convalidar éticamente a moralidade de seus atos que se inserem em um conjunto de princípios (do decoro profissional, da conduta ilibada, da incompatibilidade, da confiança, da reserva, da independência profissional, da função social, dentre outros) esboçados no Código de Ética e Disciplina da OAB que visa a garantir a conduta declarada permitida, determinada ou proibida, vez que toda norma ética expressa um juízo de valor, ao qual se liga a uma sanção, no caso de inobservância. Vejamos alguns princípios éticos previstos: Para o exercício da advocacia exige-se:

a) Conduta compatível com os preceitos do Código de Ética, com o Estatuto da Advocacia, do Regulamento Geral, dos Provimentos; b) Conduta que coadune com os princípios da moral individual, social e profissional; O advogado, eticamente falando, há de ser um: a) Defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social; b) Alguém com consciência de que o Direito deve ser um meio de mitigar as desigualdades, com vistas ao encontro de soluções justas; c) Atento ao fato de que a Lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos; d) O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer procedimento de mercantilização. Vedações para a advocacia no plano do Código de Ética: a) Usar de influência indevida a seu favor ou do cliente; b) Patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atua; c) Vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; d) Emprestar concurso em atividades que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; e) Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o consentimento deste; f) Expor os fatos em juízo falseando - deliberadamente- a verdade ou estribando-se na má-fé; g) É defesa qualquer modalidade de inculcação ou captação de clientela, quanto ao oferecimento de serviços profissionais. Percebe-se que a inter-relação entre Ética e Direito tende a direcionar-se para uma positivação como norma jurídica, das normas éticas. Entretanto o caracter dinâmico da Ética, remete-nos a concluir que sua maior valia em sociedade encontra-se presente em uma concepção de superação das normas jurídicas positivas, não no sentido de aboli-las e sim na dimensão de encontrar-se, mesmo, em um plano não necessariamente idealizado, mas acima do ordenamento positivado. O que nos permite na própria inter-relação entre Direito e Justiça, concluir que a importância da Ética reside ainda, na sua quase função de supervisionar o próprio ideal de Justiça, muitas vezes adequando-a na prática aos seus limites valorativos. Na lição de Norberto BOBBIO (13), o formalismo jurídico propõe um conhecimento do fenômeno jurídico, enquanto que o formalismo ético volta-se para uma discussão valorativa, onde a paz é o fim exclusivo do direito e a coerência é a virtude jurídica, ou seja, a coerência jurídica é o respeito à máxima fundamental de uma concepção legalista da justiça - pacta sunt servanda.

6) - CONCLUSÃO

Em KANT, o dever-ser que rege a conduta ético-filosófica, não é apenas a idéia na acepção do ser perfeito como paradigma a ser atingido, mas a própria lei moral, como ditame da razão prática. Em assim sendo, perquire uma ética fundada em princípios universais, visto que nenhum sentido teria uma ética subjetiva, que seria a negação da própria ética, no sentido de que cada um pudesse agir a seu modo. A regra moral exige uma universalidade incontestável, que só pode ser dada se derivada a priori da razão da vontade pura. O dever-ser não pode ser deduzido do ser não se assenta na estrutura do fato, mas na racionalidade do subjetivo. Joaquim Carlos SALGADO (14), nos ensina que é desta forma é posta a questão do conhecimento que o homem tem de si mesmo. Ele conhece a natureza somente através dos sentidos e, como parte da natureza, também se conhece pelos sentidos, como fenômeno, mas esse conhecimento não esgota a sua verdade. O homem se conhece também pelos seus atos e autodeterminações internas, vale dizer, pela espontaneidade absoluta da razão; portanto, como fenômeno, de uma parte, e como objeto inteligível (noumenon), de outra parte, já que sua ação não pode em absoluto ser atribuída à receptividade da sensibilidade. Há de se buscar, portanto, uma causalidade diversa da causalidade natural, pelo menos quando se nota que o homem se liga a determinados princípios por uma espécie de necessidade que não se encontra na natureza. Temos então, que o único sentido do dever-ser está na obra humana, na cultura, concebida como aquilo que o homem cria, em que se inclui a legislação como sua obra. O dever-ser exige um pressuposto, sem o qual não existiria, a liberdade – que é postulada pelo simples fato de não ser dado da sensibilidade ou da experiência, o que tornaria o dever-ser mero desdobramento do ser da sensibilidade, mas não de uma idéia. Os fundamentos da ética do direito de KANT são encontrados na esfera do dever-ser, de que a norma é sua expressão. O dever-ser não exprime qualquer conteúdo externo, visto que é o próprio agir, o legislar da razão prática. E esse legislar, esse agir se expressa pela forma de um imperativo, que só se concebe como a expressão de uma vontade em geral. O sollen, entretanto, esse imperativo, não é subjetivo, mas uma lei ditada pela razão pura e, por isso, universalmente válida, ou melhor, objetiva. A lei moral é esse dever-ser objetivo que se dirige a dar validade à máxima "age de maneira que possas querer que o motivo que te levou a agir seja uma lei universal". Conforme asseverado, a ética do advogado consiste em um conjunto de normas éticas que conferem a licitude de seu comportamento, sob o sustentáculo de princípios basilares dos valores culturais e morais, v.g. o de lutar sem receio, no exercício de sua profissão, pelo primado da Justiça, nos limites da liberdade concebida pela doutrina ética-filosófica de Immanuel KANT.

7) - ANEXO I – CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADVOGADO

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe. Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância. (Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, págs. 4.000 a 4.004).

TÍTULO I: DA ÉTICA DO ADVOGADO

CAPÍTULO I : DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.

Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III - velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V - contribuir para o aprimoramento das instituições do Direito e das leis;

VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

VIII - abster-se de:

a) utilizar influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;

c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

Art. 3º. O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

Art. 4º. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

Art. 5º. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Art. 6º. É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.

Art. 7º. E vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.

CAPÍTULO II: DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

Art. 8º. O advogado deve informar o cliente, de maneira clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.

Art. 9º. A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.

Art. 10º. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.

Art. 11º. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Art. 12º. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte.

Art. 13º. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

Art. 14º. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.

Art. 15º. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.

Art. 16º. . O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.

Art. 17º. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.

Art. 18º. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.

Art. 19º. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

Art. 20º. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.

Art. 21º. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

Art. 22º. . O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

Art. 23º. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

Art. 24º. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado de causa.

§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

CAPÍTULO III: DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 25º. O sigilo. profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Art. 26º. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

Art. 27º. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

CAPÍTULO IV: DA PUBLICIDADE

Art. 28º. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

Art. 29º. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.

§ 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.

§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

§ 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.

§ 5º O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.

§ 6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.

Art. 30º. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente.

Art. 31º. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

Art. 32º. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações à promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

Art. 33º. O advogado deve abster-se de:

I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;

II - debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;

III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;

V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Art. 34º. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

CAPÍTULO V: DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 35º. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.

§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.

§ 2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.

§ 3º A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato.

Art. 36º. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II - o trabalho e o tempo necessários;

III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII - a competência e o renome do profissional;

VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Art. 37º. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.

Art. 38º. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

Art. 39º. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.

Art. 40º. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence

ao advogado.

Art. 41º. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela 'Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

Art. 42º. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

Art. 43º. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.

CAPÍTULO VI: DO DEVER DE URBANIDADE

Art. 44º. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

Art. 45º. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.

Art. 46º. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.

CAPÍTULO VII: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47º. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal.

Art. 48º. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

TÍTULO II: DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I: DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 49º. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.

Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todas as sessões serão plenárias.

Art. 50º. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:

I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;

II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética;

III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;

IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam:

a) dúvidas e pendências entre advogados;

b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;

c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

CAPÍTULO II: DOS PROCEDIMENTOS

Art. 51º. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

§ 1º Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.

§ 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.

Art. 52º. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo.

§ 2º Oferecidos a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos, e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do Estatuto, designada a audiência para oitiva do interessado e do representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas.

§ 3º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.

§ 4º Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação.

§ 5º Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao 'Tribunal.

Art. 53º. O Presidente do 'Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto.

§ 1º O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências.

§ 2º O representado é intimado pela Secretaria do 'Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 3º A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.

Art. 54º. Ocorrendo a hipótese do art. 70, § 3º, do Estatuto, na sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.

Art. 55º. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver.

Art. 56º. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo Presidente.

§ 1º O relator e o revisor têm prazo de dez (1O) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.

§ 2º Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e, desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.

§ 3º Durante o julgamento e, para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação.

§ 4º O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este Código.

§ 5º Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho Seccional.

Art. 57º. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional.

Art. 58º. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição.

Art. 59º. Considerada a natureza da infração ética cometida, o 'Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

Art. 60º. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.

Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.

Art. 61º. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prescrita no art. 73, § 5º, do Estatuto.

CAPÍTULO III: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62º. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal.

Art. 63º. O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.

Art. 64º. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes.

Art. 65º. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.

Art. 66º. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB promoverem a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília - DF, 13 de fevereiro de 1995. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO

8) - BIBLIOGRAFIA

ADEODATO, João Maurício L. Ética, subdesenvolvimento e utilização de energia nuclear in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte: Editora Revista da Faculdade de Direito da UFMG, v. 35, 1995.

ANTUNES, Márcia Arnaud e PISSARA, Maria Constança Peres. A ética da força : uma visão de Norberto Bobbio in Direito Cidadania e Justiça: ensaios sobre lógica, interpretação, teoria sociologia e filosofia jurídicas, sob a coordenação de Beatriz Di Giorgi, Celso Fernandes Campilongo e Flávia Piovesan, São Paulo: RT, 1995.

HIRSCHBERGER, Johannes. História da Filosofia na Antigüidade: tradução e prefácio de Alexandre Correia, 2a edição, São Paulo: Editora Herder, 1969.

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PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito: tradução de Maria Ermantina Galvão G. Pereira, São Paulo: Editora Martins Fontes, 1996.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Editora Saraiva, 1994.

RIOS, Terezinha Azerêdo. Ética e competência, 2a edição, São Paulo: Editora Cortez, (Coleção questões da nossa época, v. 16), 1994.

SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de Justiça em Kant: seu fundamento na liberdade e na igualdade, 2a edição, Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995.

SODRÉ, Ruy de Abreu. O Advogado, seu Estatuto e a Ética Profissional, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

VAZ, Henrique Cláudio de Lima. Escritos de Filosofia II. Ética e cultura, São Paulo: Editora Loyola, 1988.

VÁZQUEZ, Adolfo Sanchez. Ética, 15ª edição, Rio de Janeiro : Editora Civilização Brasileira, 1995.

NOTAS DE RODAPÉ:

1) - Socrates autem primus philosphiam devocavit e caelo et in urbitus conlacavit et in domus etiam introduxit et coëgit de vita et moribus rebusque bonis et malis quaerere. (Cf. CÍCERO, Tusculanae disputationes, v. 10, p. 324).

2) - ADEODATO, João Maurício L. Ética, subdesenvolvimento e utilização de energia nuclear in Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte: Editora Revista da Faculdade de Direito da UFMG, v. 35, 1995, pp. 255-257.

3) - SODRÉ, Ruy de Abreu. O Advogado, seu Estatuto e a Ética Profissional, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993

4) - REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Editora Saraiva, 1994.

5) - Axiologia quer dizer estudo ou teoria de alguma espécie de valor, particularmente dos valores morais.

6) - RIOS, Terezinha Azerêdo. Ética e competência, 2a edição, São Paulo: Editora Cortez, (Coleção questões da nossa época, v. 16), 1994, p. 21.

7) - VAZ, Henrique Cláudio de Lima. Escritos de Filosofia II. Ética e cultura, São Paulo: Editora Loyola, 1988, p. 12.

8) - Cf. ob. cit. p. 19.

9) - HIRSCHBERGER, Johannes. História da Filosofia na Antigüidade: tradução e prefácio de Alexandre Correia, 2a edição, São Paulo: Editora Herder, 1969, p. 271.

10) - SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de Justiça em Kant: seu fundamento na liberdade e na igualdade, 2a edição, Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995, p. 152.

11) - VAZ, Henrique Cláudio de Lima. Escritos de Filosofia II. Ética e cultura, São Paulo: Editora Loyola, 1988.

12) - Cf. SALGADO, Joaquim Carlos. ob. cit. pp. 155-156.

14) - ANTUNES, Márcia Arnaud e PISSARA, Maria Constança Peres. A ética da força : uma visão de Norberto Bobbio in Direito Cidadania e Justiça: ensaios sobre lógica, interpretação, teoria sociologia e filosofia jurídicas, sob a coordenação de Beatriz Di Giorgi, Celso Fernandes Campilongo e Flávia Piovesan, São Paulo: RT, 1995.

15) - SALGADO, Joaquim Carlos. ob. cit. pp. 169-175.